Metadados
- titulo
- Súmula nº 375 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 375
- data
- 2009-03-18
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 375 do STJ
Súmula 375
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
Enunciado O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 18/03/2009
Fonte DJE DATA:30/03/2009 RSSTJ VOL.:00033 PG:00321 RSTJ VOL.:00213 PG:00553
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00593 INC:00002 ART:00659 PAR:00004
Excerto dos Precedentes Originários "SOMENTE APOS O REGISTRO A PENHORA FAZ PROVA QUANTO A FRAUDE DE QUALQUER TRANSAÇÃO POSTERIOR (LEI N. 6.015, ARTIGO 240). Vale reafirmar o asseverado na decisão recorrida, eis que comprovadamente o adquirente agiu de boa-fé, adquirindo bem que figurava no registro imobiliário como livre e desempedido, não podendo imaginar que em outra comarca, em outro Estado, corria ação contra anterior proprietário do bem." (AgRg no Ag 4602 PR, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/1991, DJ 01/04/1991)
"PREPONDERA A BOA-FE DO ADQUIRENTE, QUE DEVE SER RESGUARDADA, NO CASO EM QUE O BEM OBJETO DA PENHORA E ALIENADO POR TERCEIRO." (AgRg no Ag 54829 MG, Rel. MIN. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/1994, DJ 20/02/1995)
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"Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. 2. Não-demonstrado que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. [...] A questão recursal cinge-se na venda de imóvel após a citação da executada, mas antes de se efetuar o registro da venda no cartório competente, atingindo direitos de terceiros de boa-fé. [...] A questão recursal cinge-se na venda de imóvel após a citação da executada, mas antes de se efetuar o registro da venda no cartório competente, atingindo direitos de terceiros de boa-fé. [...] É de bom alvitre registrar que o acórdão proferido pelo Tribunal 'a quo' refere-se a fatos ocorridos antes da promulgação da Lei Complementar n. 118/2005 que alterou, substancialmente, o art. 185 do Código Tributário Nacional. [...] A jurisprudência desta Corte Superior considera que ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis[...]. Assim, tendo sido realizada a venda antes de ser alterada a redação do art. 185 do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar n. 118/2005 e não registrada a penhora do imóvel no competente registro, não se há falar em fraude à execução." (AgRg no REsp 1046004 MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)
"BEM PENHORADO. ALIENAÇÃO FEITA POR QUEM O ADQUIRIRA DO EXECUTADO. HIPOTESE ANTERIOR A VIGENCIA DA LEI 8.953/1994. NÃO REGISTRADA A PENHORA, A INEFICACIA DA VENDA, EM RELAÇÃO A EXECUÇÃO, DEPENDE DE SE DEMONSTRAR QUE O ADQUIRENTE, QUE NÃO HOUVE O BEM DIRETAMENTE DO EXECUTADO, TINHA CIENCIA DA CONSTRIÇÃO. PREVALENCIA DA BOA-FE. [...] Questiona-se a respeito da ineficácia da venda de imóvel penhorado, feita a terceiro por quem adquirira o bem do devedor. Tenho que o dissidio se acha convenientemente demonstrado. No paradigma a hipótese era basicamente a mesma e decidiu-se que não poderia aquela alienação subsistir, em relação ao processo de execução, contaminada que estaria pelo vício da primeira, não relevando inexistisse registro da penhora. No caso em exame, entendeu-se que seria mister existisse aquele registro ou se demonstrasse que o último adquirente tinha ciência da constrição. Faço notar, inicialmente, que os fatos se passaram antes da vigência da Lei 8.953/94 que determinou se fizesse o registro da penhora na serventia própria, pondo fim a muitas controvérsias.[...] No precedente da Terceira Turma que serviu de base para estes embargos. fiquei vencido, juntamente com o eminente Ministro Nilson Naves. Valho-me aqui de algumas observações que fiz naquela oportunidade. A aceitação do entendimento que, sem outras considerações, reputa ineficazes todos os demais atos de alienação, conduz à mais completa insegurança nos negócios. Observa DÉCIO ERPEN, com pelo menos alguma razão, que 'nós Juizes, à guisa de prestigiarmos nossa própria atividade transformamos a compra e venda numa autêntica roleta jurídica' (A fraude à execução e o
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desprestígio da função jurisdicional -. AJIJRIS 53/19). Efetivamente, é exigir o inexigível e supor como razoável o que nunca acontece, entender-se deva alguém, que vá adquirir um bem, além de levantar a cadeia dominial, averiguar se pende processo, interessando a algum dos anteriores proprietários. Havendo, deverá pesquisar quanto à solvência. Que isso se faça quanto àquele com quem se negocia, admita-se como de se esperar. Estender a pesquisa por uma cadeia às vezes longa significa a paralisia na vida dos negócios. Em verdade, é sabido que ninguém assim procede e a conseqüência é simplesmente fazer com que alguém que agiu na mais absoluta boa-fé termine por pagar a dívida de outrem, com quem não teve qualquer contato. Poder-se-á objetar com a possibilidade de se facilitarem as fraudes. Não me parece exista aí motivo suficiente para a adoção do entendimento contrário. Não se haverá de prejudicar quem age lisamente, apenas por ser possível que outros não se comportem com correção. E a má-fé pode ser provada por indícios, existindo, ainda, providências acauteladoras de que se pode valer o exeqüente." (EREsp 114415 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/1997, DJ 16/02/1998)
"PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. A ineficácia, proclamada pelo art. 593, II, do Código de Processo Civil, da alienação de imóvel com fraude à execução não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé." (EREsp 144190 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 01/02/2006)
"Embargos de terceiro ajuizados em execução de carta de sentença pelo ora embargado alegando ser legítimo titular dos direitos de compromisso de compra e venda do imóvel objeto da constrição, estando na posse direta do bem desde março de 1997, com benfeitorias realizadas e pagamento de taxas de luz, água e condomínio, além dos impostos. A sentença julgou procedentes os embargos, descartando o exame da fraude de execução, mas indicando que não há indícios aqui 'de que tenha havido fraude à execução na venda da unidade n° 51. Afinal, a construtora executada transferiu vários outros apartamentos para o nome de seus sócios-proprietários e familiares, estes sim, atos de evidente fraude à execução, a serem apurados nos autos principais da execução'. Afirmou, ainda, que o 'apartamento aqui discutido, entretanto, pertence a terceiro de boa-fé que tem legítimo direito sobre o imóvel, não se podendo manter a penhora'. O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu a apelação para julgar improcedentes os embargos de terceiro. O acórdão entendeu ser 'incontroverso que a alienação realizou-se quando já pendente contra o vendedor demanda judicial. Nesse caso, presume-se que a demanda era capaz de reduzi-lo à insolvência, dispensando-se a demonstração do 'consilium fraudis', configurada, assim, a hipótese a que alude o artigo 593, II do Código de Processo Civil (RJTJESP 108/118). Não há como exigir do credor prova da insolvabilidade do devedor no momento da alienação, sendo que menor é a complexidade da prova de solvabilidade do vendedor'. Afirmou também o Tribunal de origem
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que 'na fraude à execução o 'consilium fraudis' é presumido, não se cogitando, para sua caracterização, da ao ou má-fé do adquirente'. Asseverou ser possível o reconhecimento da fraude de execução nos embargos de terceiro e que isso acarreta a ineficácia da venda em relação ao credor-exeqüente, diferente do que ocorre na fraude contra credor que constitui ato anulável, o que exige ação própria. A Quarta Turma conheceu e proveu o especial para restabelecer a sentença. O voto condutor do eminente Ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a venda foi realizada quase três anos antes da constrição, embora à época já corresse ação ordinária transitada em julgado, gerando execução 'também anterior, movida, como dito, pelos recorridos à vendedora'. Assinalou o Ministro Aldir Passarinho Junior que a sua posição pessoal 'antes da alteração procedida no art. 659, do CPC, com a inclusão do parágrafo 4° pela Lei n. 8.953/94, que passou a exigir a inscrição da penhora para a configuração da fraude, se harmoniza com a orientação a respeito do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que bastante a prévia existência de ação para que se configure a fraude de execução, sendo absolutamente possível ao adquirente a obtenção de certidões junto aos cartórios de distribuição, para informar-se sobre a situação pessoal dos alienantes e do imóvel, para cientificar-se da existência de demandas que eventualmente possam implicar na constrição da unidade objeto do contrato'. Mas considerou o ilustre Relator que a partir de 1994, com a nova legislação, a 'fraude apenas se configura com o registro da penhora'. Daí que concluiu que a nossa jurisprudência anterior à lei nova exigia o registro da penhora. Como no caso não havia registro da penhora, afastou a alegação de fraude. Os embargos de divergência foram ajuizados trazendo paradigma de que Relator o Ministro Ari Pargendler em que se reconheceu a existência de fraude com idêntica situação de fato. O então Relator, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, não recebeu os embargos ao fundamento de que no paradigma relevou-se 'o fato de que grande parte do preço foi pago já estando registrada a penhora. Ressalte-se que este fato não passou despercebido do eminente Relator do aresto embargado'. A decisão anterior, todavia, foi alterada em agravo regimental pelo novo Relator Ministro Ari Pargendler, o qual, na sessão de julgamento, conheceu dos embargos e lhes deu provimento para restabelecer o julgado que reconheceu a fraude de execução. Segundo o ilustre Relator, a tese jurídica acolhida pelo acórdão está assentada no art. 593, II, do Código de Processo Civil. Considerou o Ministro Ari Pargendler que 'se ao tempo da alienação já havia demanda contra o devedor, capaz de reduzi-lo à insolvência, há fraude à execução, ainda que o processo estivesse na fase de conhecimento. Nessa etapa, não há penhora, nem pode haver, conseqüentemente, registro dela'. O registro só é exigível para que a constrição seja oponível a terceiros 'quando se tratar de título executivo extrajudicial' e, no caso, trata-se de fraude de execução 'antes da formação do título judicial'. Divergiu o Ministro Fernando Gonçalves não conhecendo dos embargos de divergência. Considerou o Ministro Fernando Gonçalves que a divergência está ausente 'dado que no acórdão paradigma a situação de fato repousa no pagamento de grande parte do preço já estando registrada a penhora, detalhe,
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aliás, já destacado pelo em. Relator do acórdão embargado, como já declinado. Ademais, no geral, o acórdão paradigma acolhe a tese do julgado local no sentido do reconhecimento presumido da fraude (art. 593, II, do CPC), sendo esta (fraude) excluída pelo acórdão embargado'. No paradigma está anotado que deve prevalecer o valor representado pela efetiva administração da Justiça sobre aquele da boa-fé dos adquirentes, assinalando que 'os promitentes compradores provavelmente agiram de boa-fé, mas tiveram uma conduta temerária, para não dizer negligente, contratando uma compra e venda e pagando respectivo preço quando a incorporação imobiliária sequer tinha sido registrada no Ofício Imobiliário'. Destacou, ainda, que a promessa foi ajustada em 22/1/94, com pagamento quitado em 5/11/96, mas já registrada a penhora no Ofício Imobiliário desde 6/9/95, ou seja, 'grande parte do preço foi pago já estando registrada a penhora' , com o que, 'Nessas condições, seria exigir demais do casal Tuffy Mahmud Assad a prova da insolvência de Cetal Construções Ltda.; esse ônus é do casal José Arlindo Zanin, autor dos embargos de terceiro. Vê-se que o acórdão levou em conta a prevalência da efetiva administração da Justiça sobre a boa-fé dos adquirentes, o fato de grande parte do preço ter sido efetuado quando já registrada a penhora no Cartório de Registro de Imóveis e que a prova da insolvência cabia aos promitentes compradores, autores dos embargos de terceiro. No acórdão embargado, está feito um escorço histórico da posição do Relator sobre o tema da fraude de execução no sentido de que suficiente a prévia existência de ação para a configuração da fraude concluindo que com a nova legislação é necessária a inscrição da penhora e que mesmo antes dela a jurisprudência da Corte já assim entendia. Ademais, o aresto embargado destacou que a tese ficou apenas no plano de saber se a fraude estava caracterizada automaticamente, na pendência da execução, afirmando que tal não era a posição desta Corte. Destacou, ainda, que o precedente da Relatoria do Ministro Ari Pargendler chegou 'a conclusão inversa à presente, porém também ao fundamento de que 'grande parte do preço foi pago já estando registrada a penhora''', prosseguindo para afirmar que essa 'circunstância absolutamente não constou do aresto a quo, de modo que não se pode ter uma idéia de que, se fosse outra a situação, a 3ª Turma teria decidido de modo diferente', concluindo que não haveria 'similitude fáctica com os precedentes apontados, embora também se cuide de imóvel alienado pela mesma Cetal'. Vou pedir vênia ao eminente Relator para não conhecer dos embargos. Entendo que, de fato, as condições examinadas no paradigma não foram objeto de exame pelo acórdão embargado. E isso não apenas no tocante àquela circunstância do pagamento de grande parte do preço quando já registrada a penhora, mas porque no paradigma está considerado o fato específico de que a prova da insolvência caberia ao adquirente e não ao exeqüente, sendo certo que o acórdão embargado ficou no plano da necessidade do registro da penhora para o reconhecimento da fraude, sem adentrar na questão da fraude oriunda de ação de conhecimento em que penhora não há e, ainda, a quem caberia a prova da insolvência, se ao adquirente ou ao exeqüente, o que me parece fundamento relevante não examinado." (EREsp
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509827 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 29/06/2007)
"FRAUDE A EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. INOCORRENCIA. PARA QUE SE TENHA COMO DE FRAUDE A EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO DE BENS, DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 593 DO CPC, E NECESSARIO A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS SEGUINTES ELEMENTOS: A) QUE A AÇÃO JÁ TENHA SIDO AFORADA; B) QUE O ADQUIRENTE SAIBA DA EXISTENCIA DA AÇÃO - OU POR JA CONSTAR NO CARTORIO IMOBILIARIO ALGUM REGISTRO DANDO CONTA DE SUA EXISTENCIA (PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE CONTRA O ADQUIRENTE) - OU PORQUE O EXEQUENTE, POR OUTROS MEIOS, PROVOU QUE DO AFORAMENTO DA AÇÃO O ADQUIRENTE TINHA CIENCIA; E, C) QUE A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DOS BENS SEJA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR A INSOLVENCIA, MILITANDO EM FAVOR DO EXEQUENTE A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INOCORRENTE, NA HIPOTESE, O SEGUNDO ELEMENTO SUPRA INDICADO, NÃO SE CONFIGUROU A FRAUDE A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRARIO GERARIA INTRANQUILIDADE NOS ATOS NEGOCIAIS, CONSPIRARIA CONTRA O COMERCIO JURIDICO, E ATINGIRIA A CONFIABILIDADE NOS REGISTROS PUBLICOS.[...] Como visto, o imóvel foi adquirido pelo recorrente em 10.4.87 por meio de financiamento com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, através da Caixa Econômica Federal, a quem foi hipotecado, cujo instrumento aquisitivo foi levado ao registro imobiliário em 6 de maio daquele ano. A citação da executada dera, por ter comparecido espontaneamente aos autos, em fevereiro de 1987. A penhora foi procedida somente em 21 de março do ano seguinte, conjuntamente com outros sessenta e quatro apartamentos da executada e no dia 30 de junho de 1988 o recorrente foi dela intimado. Verifica-se, assim, que o primeiro requisito para caracterização da fraude foi atendido, qual seja onde a alienação ter ocorrido quando já em curso a execução. Quanto ao segundo requisito, pode-se inferir, pela leitura do v. acórdão guerreado, que a alienação desse bem levou o devedor à insolvência. Todavia, não restou provado que o adquirente sabia da existência da ação quando adquiriu o bem, tanto porque nenhum registro constava no cartório imobiliário dando conta da existência da ação, como também porque disso a exeqüente, ora recorrida, não cuidou de fazer nenhuma prova, quando seria seu o ônus para tanto. Aliás, a hipótese guarda uma particularidade que impressiona e milita em favor do adquirente/recorrente, qual seja a de que a compra e venda se deu com recursos da Caixa Econômica Federal, a quem o bem ficou hipotecado, órgão oficial reconhecidamente precatado na celebração de tais contratos." (Resp 40854 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/1997, DJ 13/10/1997)
"Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição." (REsp 66180 PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 30/08/1999)
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"Alienado o bem pelos devedores depois de citados na execução, e tendo os adquirentes transferido o imóvel a terceiro após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de que a demanda reduziria os devedores à insolvência, e de que o adquirente tinha motivo para saber da existência da ação; na segunda, dependeria de registro da penhora ou de prova de má-fé do subadquirente. Isso porque, alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Art. 593 II e III do CPC." (REsp 123616 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 01/03/1999)
"Para a caracterização da fraude de execução, relativa à alienação de bem constrito, é indispensável a inscrição do gravame no registro competente, cabendo ao exeqüente, na ausência desse registro, provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem. II
- Exatamente para melhor resguardar o terceiro de boa-fé, a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 8.953/94 acrescentou ao art. 659 daquele estatuto o § 4º, segundo o qual, 'a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro". (REsp 186633 MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1998, DJ 01/03/1999)
"Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse. Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor. A boa-fé neste caso (ausência do registro) presume-se e merece ser prestigiada.[...] A penhora não foi levada a registro e os recorrentes, quando da aquisição, cercaram-se das cautelas próprias, como asseveram, obtendo, inclusive, certidão vintenária negativa de ônus, sendo certo, por outro lado, que, datando a constrição de 20 de setembro de 1996, a escritura outorgada aos recorrentes é de 13 de fevereiro de 1997, decretada a fraude em 17 de fevereiro de 1997. Colocado o debate nestes exatos termos, a primeira observação é de que, como já anteriormente destacado pelo Min. SÁLVIO, agiram os adquirentes - ora recorrentes - de boa-fé, porquanto não existente o registro não se considera em fraude de execução a alienação.[...] O fundamento principal conducente à reconsideração do julgado pelo então Relator, está na circunstância de que 'a providência do registro da penhora, in casu, não era viável, porquanto, como afirmado, ao tempo em que descoberta a fraude, o imóvel não mais integrava o patrimônio dos devedores-alienantes'. A tese, data venia, não merece acolhida, porque era perfeitamente lícito que a recorrida solicitasse - com êxito - ao Juízo da execução que ordenasse o registro. Esta providência não foi implementada em tempo oportuno. A jurisprudência acerca do tema, em todos os seus ângulos, inclusive quanto à pretensa violação ao princípio da continuidade registral, é pacífica e não comporta desdobramentos. A propósito, colaciono as
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ementas de julgados da Segunda e Quarta Turmas e da Segunda Seção, todos eles realçando a necessidade do registro da penhora para que o terceiro tivesse conhecimento da demanda ou da apreensão judicial e, também, prestigiando a boa-fé.[...] Neste contexto, aduzindo expressamente o acórdão recorrido que o 'registro de penhora, embora necessário para o aperfeiçoamento do ato dentro do processo, não é requisito para a caracterização da fraude' , sendo a boa-fé, nestes casos, 'absolutamente irrelevante', coloca-se em contraposição com o dispositivo legal (art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil) tido por violado, além de destoar da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça." (REsp 493914 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 05/05/2008)
"Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse. Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor. A boa-fé neste caso (ausência do registro) presume-se e merece ser prestigiada.[...] A penhora não foi levada a registro e os recorrentes, quando da aquisição, cercaram-se das cautelas próprias, como asseveram, obtendo, inclusive, certidão vintenária negativa de ônus, sendo certo, por outro lado, que, datando a constrição de 20 de setembro de 1996, a escritura outorgada aos recorrentes é de 13 de fevereiro de 1997, decretada a fraude em 17 de fevereiro de 1997. Colocado o debate nestes exatos termos, a primeira observação é de que, como já anteriormente destacado pelo Min. SÁLVIO, agiram os adquirentes - ora recorrentes - de boa-fé, porquanto não existente o registro não se considera em fraude de execução a alienação.[...] O fundamento principal conducente à reconsideração do julgado pelo então Relator, está na circunstância de que 'a providência do registro da penhora, in casu, não era viável, porquanto, como afirmado, ao tempo em que descoberta a fraude, o imóvel não mais integrava o patrimônio dos devedores-alienantes'. A tese, data venia, não merece acolhida, porque era perfeitamente lícito que a recorrida solicitasse - com êxito - ao Juízo da execução que ordenasse o registro. Esta providência não foi implementada em tempo oportuno. A jurisprudência acerca do tema, em todos os seus ângulos, inclusive quanto à pretensa violação ao princípio da continuidade registral, é pacífica e não comporta desdobramentos. A propósito, colaciono as ementas de julgados da Segunda e Quarta Turmas e da Segunda Seção, todos eles realçando a necessidade do registro da penhora para que o terceiro tivesse conhecimento da demanda ou da apreensão judicial e, também, prestigiando a boa-fé.[...] Neste contexto, aduzindo expressamente o acórdão recorrido que o 'registro de penhora, embora necessário para o aperfeiçoamento do ato dentro do processo, não é requisito para a caracterização da fraude' , sendo a boa-fé, nestes casos, 'absolutamente irrelevante', coloca-se em contraposição com o dispositivo legal (art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil) tido por violado, além de destoar da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça."
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(REsp 493914 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 05/05/2008)
"Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. 2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: 'É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro'. 4. 'O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: 'Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'.
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Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus.' (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299),[...] 7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05/11/99, ou seja, após a alienação do imóvel pelos executados, realizada em 20/04/99, devidamente registrada no Cartório de Imóveis data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Deveras, a citação de um dos executados, ocorreu em 25/03/99, sem contudo, ter ocorrido a convocação do outro executado." (REsp 739388 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 10/04/2006)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.[...] Toda a controvérsia gira em torno de se saber se o registro da penhora é ou não pressuposto indispensável à configuração de fraude na alienação do bem imóvel penhorado. Em nossa lei processual, a determinação de registro da penhora de bem imóvel surgiu, formalmente, com a inclusão, pela Lei 8.953/94, do § 4º ao art. 659. Entretanto, mesmo antes disso, a jurisprudência já considerava que o registro constituía prova segura e suficiente para elidir a presunção de boa-fé do adquirente do bem imóvel penhorado. Nesse sentido, aliás, dispunha o art. 245 da Lei 6.015/73 (a inscrição da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior). A esse respeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, ante a ausência do registro da penhora, para que seja caracterizada fraude à execução, impõe-se ao credor o ônus de provar que o adquirente tinha ciência da constrição que pesava sobre o imóvel." (REsp 865974 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008)
"Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. Precedentes desta Corte. II - Não há falar em presunção de insolvência do devedor em favor do credor quando não efetivado o ato de constrição sobre o bem alienado, na medida em que 'a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial.' Com efeito, a conclusão assentada pelo Colegiado a quo não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, 'ante a ausência do registro da penhora a decretação de fraude à execução depende da prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência .'[..] (9) Oportuno salientar que o negócio de compra e venda se efetivou após o advento da Lei nº 8.953, de 13.12.94, a partir da qual o registro da penhora passou a produzir presunção absoluta de conhecimento pelos terceiros, orientação que a Lei nº 10.444, de 07.05.02, terminou por colocar em termos expressos. (10)
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Por outro lado, não aproveita à recorrente a alegação de que, na hipótese, o estado de insolvência do executado por ocasião da alienação do imóvel seria presumível. Isso porque já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que não há falar em presunção de insolvência do devedor em favor do credor quando não efetivado o ato de constrição sobre os bens alienados na medida em que 'a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial.' (Resp 867.502/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 20.08.2007)." (REsp 921160 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2008, DJe 10/03/2008)
"A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que não basta à automática configuração da fraude à execução a mera existência, anteriormente à venda de imóvel, de ação movida contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, somente admitindo tal situação quando já tivesse, então, havido a inscrição da penhora no cartório competente (art. 659, § 4º, do CPC).[...] Meu entendimento pessoal a respeito da matéria se harmoniza com a orientação sobre o tema do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que bastante a prévia existência de ação para que se configure a fraude à execução, sendo absolutamente possível ao adquirente a obtenção de certidões junto aos cartórios de distribuição, para informar-se sobre a situação pessoal dos alienantes e do imóvel, cientificando-se da existência de demandas que eventualmente possam implicar na constrição da unidade objeto do contrato." (REsp 943591 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 08/10/2007)
"Para que reste configurada a fraude à execução é necessário que: a ação já tenha sido aforada e que haja citação válida; que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência e a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. 3. Não basta a citação válida do devedor para caracterizar a fraude à execução, sendo necessário o registro do gravame no Cartório de Registro de Imóveis-CRI ou no Departamento de Trânsito-Detran, dependendo do caso." (REsp 944250 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007)
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Precedentes
REsp 865974 RS 2006/0149338-2 Decisão:02/09/2008 DJE DATA:10/09/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00431 RSSTJ VOL.:00367 PG:00431
REsp 810170 RS 2006/0008699-6 Decisão:12/08/2008 DJE DATA:26/08/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00426 RSSTJ VOL.:00367 PG:00426
AgRg no REsp 1046004 MT 2008/0073448-9 Decisão:10/06/2008 DJE DATA:23/06/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00328 RSSTJ VOL.:00367 PG:00328
REsp 493914 SP 2002/0166450-4 Decisão:08/04/2008 DJE DATA:05/05/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00403 RSSTJ VOL.:00367 PG:00403
REsp 921160 RS 2007/0020436-7 Decisão:08/02/2008 DJE DATA:10/03/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00435 RSSTJ VOL.:00367 PG:00435
REsp 944250 RS 2007/0091367-5 Decisão:07/08/2007 DJ DATA:20/08/2007 PG:00264 RSSTJ VOL.:00033 PG:00443 RSSTJ VOL.:00367 PG:00443
REsp 943591 PR 2007/0087075-5 Decisão:19/06/2007 DJ DATA:08/10/2007 PG:00311 RSSTJ VOL.:00033 PG:00439 RSSTJ VOL.:00367 PG:00439
EREsp 509827 SP 2003/0232410-1 Decisão:25/04/2007 DJ DATA:29/06/2007 PG:00483 RSSTJ VOL.:00033 PG:00344 RSSTJ VOL.:00367 PG:00344
REsp 734280 RJ 2005/0040817-5 Decisão:01/03/2007 DJ DATA:15/03/2007 PG:00296 RSSTJ VOL.:00033 PG:00408 RSSTJ VOL.:00367 PG:00408
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REsp 739388 MG 2005/0054643-0 Decisão:28/03/2006 DJ DATA:10/04/2006 PG:00144 RSSTJ VOL.:00033 PG:00412 RSSTJ VOL.:00367 PG:00412
EREsp 144190 SP 2005/0080201-0 Decisão:14/09/2005 DJ DATA:01/02/2006 PG:00427 RSSTJ VOL.:00033 PG:00337 RSSTJ VOL.:00367 PG:00337 RT VOL.:00850 PG:00211
REsp 66180 PR 1995/0024066-1 Decisão:27/04/1999 DJ DATA:30/08/1999 PG:00071 RSSTJ VOL.:00033 PG:00368 RSSTJ VOL.:00367 PG:00368
REsp 193048 PR 1998/0078777-1 Decisão:02/02/1999 DJ DATA:15/03/1999 PG:00257 RSSTJ VOL.:00033 PG:00398 RSSTJ VOL.:00367 PG:00398
REsp 123616 SP 1997/0018073-5 Decisão:24/11/1998 DJ DATA:01/03/1999 PG:00306 RSSTJ VOL.:00033 PG:00376 RSSTJ VOL.:00367 PG:00376 RT VOL.:00765 PG:00158
REsp 186633 MS 1998/0062605-0 Decisão:29/10/1998 DJ DATA:01/03/1999 PG:00341 RSSTJ VOL.:00033 PG:00393 RSSTJ VOL.:00367 PG:00393
REsp 135228 SP 1997/0039458-1 Decisão:02/12/1997 DJ DATA:13/04/1998 PG:00117 RSSTJ VOL.:00033 PG:00384 RSSTJ VOL.:00367 PG:00384
EREsp 114415 MG 1997/0044597-6 Decisão:12/11/1997 DJ DATA:16/02/1998 PG:00019 RDR VOL.:00014 PG:00182 RDTJRJ VOL.:00036 PG:00099 RSSTJ VOL.:00033 PG:00332 RSSTJ VOL.:00367 PG:00332 RSTJ VOL.:00104 PG:00241 RT VOL.:00754 PG:00232 RT VOL.:V.: 00754
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REsp 140670 GO 1997/0049938-3 Decisão:14/10/1997 DJ DATA:09/12/1997 PG:64695 RSSTJ VOL.:00033 PG:00387 RSSTJ VOL.:00367 PG:00387
REsp 40854 SP 1993/0032185-4 Decisão:12/08/1997 DJ DATA:13/10/1997 PG:51594 RSSTJ VOL.:00033 PG:00362 RSSTJ VOL.:00367 PG:00362 RSTJ VOL.:00111 PG:00216
AgRg no Ag 54829 MG 1994/0022837-6 Decisão:16/12/1994 DJ DATA:20/02/1995 PG:03193 RSSTJ VOL.:00033 PG:00326 RSSTJ VOL.:00367 PG:00326
AgRg no Ag 4602 PR 1990/0006255-1 Decisão:04/03/1991 DJ DATA:01/04/1991 PG:03423 RSSTJ VOL.:00033 PG:00325 RSSTJ VOL.:00367 PG:00325
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