Metadados
- titulo
- Súmula nº 374 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 374
- data
- 2009-03-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 374 do STJ
Súmula 374
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA
Enunciado Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 11/03/2009
Fonte DJE DATA:30/03/2009 RSSTJ VOL.:00033 PG:00297 RSTJ VOL.:00213 PG:00552
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001
LEG:FED LEI:004737 ANO:1965 ***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ART:00367 INC:00004
Excerto dos Precedentes Originários "A Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal determina que a cobrança de "qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais". Conflito conhecido e declarado competente o MM. Juízo de Direito da 29ª Zona Eleitoral do Estado de Tocantins." (CC 23132/TO, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/1999, DJ 07/06/1999, p. 38)
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"A Constituição Federal é clara em estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em matéria de competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na esfera daquela justiça especializada, haja vista o teor do art. 109, I, da Constituição Federal. [...] na presente ação que visa a anulação de lançamento de multa aplicada por infração eleitoral, desenvolver-se-ão os debates em torno da lei eleitoral, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Eleitoral." (CC 32609 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2001, DJ 04/03/2002, p. 170)
"É jurisprudência pacífica da Primeira Seção que a Justiça Eleitoral é competente para julgar ações decorrentes de fatos nascidos na sua esfera de competência, consoante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. 'A Constituição Federal é clara em estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em matéria de competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na esfera daquela justiça especializada, haja vista o teor do art. 109, I, da Constituição Federal.' [...] Deveras, fixada a competência da justiça estadual para a estipulação da multa contraposta e sob execução judicial, forçoso convir que a anulação da sanção também subsume-se a essa competência, posto passível de ser anulada, ab origine em ação declaratória e incidentalmente mediante a introdução no organismo da execução fiscal dos embargos. Isso porque dispõe o art. 367, IV da Lei 4.737/65 que instituiu o Código Eleitoral, verbis: 'art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais'." (CC 41571 ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 221)
Precedentes
CC 77503 MS 2006/0278254-6 Decisão:28/11/2007 DJ DATA:10/12/2007 PG:00276 RSSTJ VOL.:00033 PG:00316 RSSTJ VOL.:00367 PG:00316
CC 46901 PR 2004/0154408-0 Decisão:22/02/2006 DJ DATA:27/03/2006 PG:00138 RSSTJ VOL.:00033 PG:00309 RSSTJ VOL.:00367 PG:00309
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CC 41571 ES 2004/0019094-4 Decisão:13/04/2005 DJ DATA:16/05/2005 PG:00221 LEXSTJ VOL.:00190 PG:00009 RSSTJ VOL.:00033 PG:00304 RSSTJ VOL.:00367 PG:00304
CC 32609 SP 2001/0094951-2 Decisão:14/11/2001 DJ DATA:04/03/2002 PG:00170 RSSTJ VOL.:00033 PG:00303 RSSTJ VOL.:00367 PG:00303
CC 23132 TO 1998/0061799-0 Decisão:28/04/1999 DJ DATA:07/06/1999 PG:00038 LEXSTJ VOL.:00123 PG:00041 RSSTJ VOL.:00033 PG:00301 RSSTJ VOL.:00367 PG:00301
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