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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 373 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
373
data
2009-03-11
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 373 do STJ

Súmula 373

DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO

Enunciado É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 11/03/2009

Fonte DJE DATA:30/03/2009 RSSTJ VOL.:00033 PG:00251 RSTJ VOL.:00213 PG:00551

Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00034 LET:A INC:00055

LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151

LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00126 PAR:00001 PAR:00002

LEG:FED LEI:009639 ANO:1998

Excerto dos Precedentes Originários "[...] MULTA EXPEDIDA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 636 DA CLT). EXIGÊNCIA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. [...] O Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a exigência de depósito

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prévio como condição de procedibilidade de recurso na esfera administrativa. Orientação seguida pelo STJ e pelo TST. [...]" (REsp 776559 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 09/10/2008)

"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO OU DE ARROLAMENTO DE BENS PARA SEGUIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO ADMINISTRATIVO. [...] A exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.976/DF, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 32, da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, que estabelecera a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário: 'A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.' (ADI 1976/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 28.03.2007, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2007). 3. Na mesma assentada, a Excelsa Corte, nos autos do Recurso Extraordinário 388.359/PE, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 33, do Decreto 70.235/1972, com a redação dada pelo artigo 32, da Lei 10.522/2002, originária da Medida Provisória 1.863-51/1999 e reedições, ao fundamento de que: 'A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.' (RE 388359/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 28.03.2007, Tribunal Pleno, DJ 22.06.2007). [...]" (REsp 953664 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008)

"[...] RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO PRÉVIO - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA - POSIÇÃO REVISTA PELO STF (RE's 388.359/PE, 389.383/SP E 390.513/SP). [...] Após a revisão da posição adotada pelo Supremo

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Tribunal Federal, concluindo enfim pela inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio no recurso administrativo, o STJ reviu seu entendimento para se adequar ao tema. [...]" (REsp 982021 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 03/10/2008)

"[...] RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. RECENTE POSICIONAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO [...] É ilegítima a exigência do depósito prévio de 30% do valor da exação para o protocolo de recurso administrativo. [...]" (REsp 1020786 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008)

"[...] DEPÓSITO PRÉVIO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO-EXIGIBILIDADE DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 126 DA LEI Nº 8.213/91 PELO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF COM SUPEDÂNEO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 481 DO CPC. ARROLAMENTO DE BENS. DECRETO Nº 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARARA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. ADI Nº 1.976/DF. [...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 28/03/2007, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 126, da Lei nº 8.213/91 (redação que foi trazida pela MP nº 1608-14/98, convertida na Lei nº 9.639/98), que exigia, como condição para a admissibilidade do recurso administrativo previdenciário, o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão recorrida. Entendimento sufragado pela Corte Constitucional em sede de recurso extraordinário ao qual se alinha esta Corte Superior, consoante precedentes. 2. Naquela sessão, a Corte Constitucional julgou também a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.976/DF, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e declarou a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72. No mesmo sentido, julgou-se ainda o RE nº nº 388.359/PE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Diante do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 389.383/SP, nº 390.513/SP, e em atenção à uniformização jurisprudencial, bem como ao princípio da celeridade, aplica-se o parágrafo único do artigo 481 do CPC. 4. Não obstante a Corte de origem ter decidido pela possibilidade do arrolamento de bens, não há recurso do administrado, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum, a fim de que se evite a supressão de instância e a violação ao princípio do non refomatio in pejus. [...]" (REsp 789164 SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 12/05/2008)

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. [...] Viola o art. 151, III, do Código

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Tributário Nacional a determinação de que seja efetivado o depósito de 30% da exigência fiscal definida na decisão administrativa ou o arrolamento de bens como condição de procedibilidade do recurso administrativo. Contudo, ante a ausência de recurso da parte interessada e em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido o julgado na parte em que é determinado que seja feito o arrolamento de bens. [...]" (REsp 971699 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 23/11/2007, p. 463)

"[...] DEPÓSITO PRÉVIO - EXIGIBILIDADE - COMPATIBILIDADE COM O ART. 151, INCISO III, DO CTN [...] É entendimento iterativo deste STJ no sentido de que a exigência do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, prevista no art. 126, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n. 9.639/98, é compatível com o art. 151, inciso III, do CTN. [...]" (REsp 745410 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 01/09/2006, p. 247)

Precedentes

REsp 776559 RJ 2005/0141101-9 Decisão:02/10/2008 DJE DATA:09/10/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00258 RSSTJ VOL.:00367 PG:00258

REsp 953664 SP 2007/0114215-5 Decisão:02/10/2008 DJE DATA:20/10/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00270 RSSTJ VOL.:00367 PG:00270

REsp 982021 RJ 2007/0212105-7 Decisão:21/08/2008 DJE DATA:03/10/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00280 RSSTJ VOL.:00367 PG:00280

REsp 1020786 SP 2008/0004495-0 Decisão:27/05/2008 DJE DATA:06/06/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00285 RSSTJ VOL.:00367 PG:00285

REsp 789164 SC 2005/0172418-3 Decisão:17/04/2008 DJE DATA:12/05/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00262 RSSTJ VOL.:00367 PG:00262

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REsp 971699 RS 2007/0164769-0 Decisão:23/10/2007 DJ DATA:23/11/2007 PG:00463 RSSTJ VOL.:00033 PG:00275 RSSTJ VOL.:00367 PG:00275

REsp 745410 SP 2005/0068599-2 Decisão:22/08/2006 DJ DATA:01/09/2006 PG:00247 RSSTJ VOL.:00033 PG:00255 RSSTJ VOL.:00367 PG:00255

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