Metadados
- titulo
- Súmula nº 372 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 372
- data
- 2009-03-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 372 do STJ
Súmula 372
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Enunciado Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 11/03/2009
Fonte DJE DATA:30/03/2009 RSSTJ VOL.:00033 PG:00231 RSTJ VOL.:00213 PG:00550
Excerto dos Precedentes Originários "A busca e apreensão é a medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial. As multas previstas no Art. 461 do CPC são destinadas às ações cominatórias de obrigação de fazer e não fazer. O Juiz não pode aplicá-las em qualquer situação. O § 4º do Art. 461 do CPC delimita as hipóteses de imposição da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, que não alcançam a cautelar de exibição (CPC, Art. 845 c/c Art. 359, I)." (REsp 828342 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/09/2008).
"A questão posta no recurso diz com a aplicabilidade do disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil, tratando-se de processo cautelar de exibição.O acórdão entendeu que não incidia. A meu ver, com acerto. A pena de confissão só pode ser aplicada. Tratando-se do processo em que se visa a uma sentença que tenha por base o fato que se presuma verdadeiro. Não há como o juiz simplesmente considerar existente um fato, desvinculado de uma pretensão. Isso só se verifica na declaratória de falsidade documental. O processo cautelar visa, tão-só, a obter a exibição do documento ou da coisa. Nem sempre, aliás, se destinará a servir de prova em outro processo. Presta-se, com frequência, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito. A opinião Página 1483 de 2847
doutrinária é dominante nesse sentido, não obstante a respeitável manifestação em contrário de Humberto Theodoro Jr., invocada nos autos. Alega-se que, não havendo aquela sanção, será inútil a sentença que determine a exibição. Assim não é, entretanto. Desatendida a ordem de exibição, será caso de busca e apreensão." (REsp 204807 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 28/08/2000, p. 77).
"Como sabido, a multa cominatória é própria para garantir o processo por meio da qual a parte pretende a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer [...]. No caso da cautelar de exibição de documentos, não tem cabimento a imposição da multa cominatória. Há, é certo, questionamento sobre a incidência do art. 359 do Código de Processo Civil. Nesta Turma, precedente de que Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro (REsp nº 204.807/SP, DJ de 28/8/00), com o meu voto e o voto do Senhor Ministro Ari Pargendler, ficou assentado que no processo cautelar, 'o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a conseqüência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil'. Rebateu o ilustre Relator o argumento de que sem tal sanção seria inútil a sentença que determine a exibição, afirmando que se isso ocorrer, 'será caso de busca e apreensão'." (REsp 433711 MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 22/04/2003, p. 229).
"O artigo 359 do Código de Processo Civil é aplicado às ações cautelares por força do disposto no artigo 845 do mesmo Codex. Contudo, é controvertida a abrangência daquela norma, na hipótese cautelar, especialmente no que diz respeito à presunção de veracidade. [...] Por outro lado, já se manifestou esta Terceira Turma no sentido de que a aplicação do referido dispositivo nas ações cautelares de exibição de documentos afasta a possibilidade de cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer." (REsp 633056 MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 345).
"A tese que se sufraga na hipótese é que a aplicação do art. 359, determinada pelo art. 845 do CPC, torna incompatível com a ação cautelar de exibição de documento a imposição de multa cominatória, pelo descumprimento da decisão judicial, posto que suficiente à autora a presunção de veracidade da alegação baseada na prova documental eventualmente não fornecida, eis que o provimento já lhe confere o elemento probatório essencial para instruir a ação principal." (REsp 981706 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 236).
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Precedentes
AgRg no Ag 828342 GO 2006/0238158-0 Decisão:18/10/2007 DJ DATA:31/10/2007 PG:00325 RDDP VOL.:00058 PG:00121 RSSTJ VOL.:00033 PG:00235 RSSTJ VOL.:00367 PG:00235
REsp 981706 SP 2007/0201854-3 Decisão:09/10/2007 DJ DATA:12/11/2007 PG:00236 RSSTJ VOL.:00033 PG:00247 RSSTJ VOL.:00367 PG:00247
REsp 633056 MG 2004/0025088-8 Decisão:12/04/2005 DJ DATA:02/05/2005 PG:00345 RSSTJ VOL.:00033 PG:00244 RSSTJ VOL.:00367 PG:00244
REsp 433711 MS 2002/0052304-8 Decisão:25/02/2003 DJ DATA:22/04/2003 PG:00229 RSSTJ VOL.:00033 PG:00240 RSSTJ VOL.:00367 PG:00240
REsp 204807 SP 1999/0016081-9 Decisão:06/06/2000 DJ DATA:28/08/2000 PG:00077 RJADCOAS VOL.:00021 PG:00110 RSSTJ VOL.:00033 PG:00238 RSSTJ VOL.:00367 PG:00238
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