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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 371 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
371
data
2009-03-11
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 371 do STJ

Súmula 371

DIREITO EMPRESARIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA

Enunciado Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 11/03/2009

Fonte DJE DATA:30/03/2009 RSSTJ VOL.:00033 PG:00157 RSTJ VOL.:00213 PG:00549

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028

LEG:FED LEI:006404 ANO:1976 ***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00170 PAR:00001 INC:00002

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

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Excerto dos Precedentes Originários "A pretensão reside, portanto, em se saber quantas ações o contratante teria direito, tendo em vista o descompasso existente entre o valor patrimonial vigente à época da integralização e aquele apurado com base na data da emissão das ações. Com relação à ocorrência da prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea 'g', da Lei nº 6.404/76, ou ainda aquela inserta no art. 206, § 3º, V, do CC, a Terceira Turma desta Corte, em 10/10/06, decidiu, no julgamento do REsp nº 834.758/RS, que em hipóteses como a presente não se está discutindo questão societária, mas, sim, aquela decorrente do inadimplemento de contrato de participação financeira, o que põe a ação no campo do direito pessoal. Assim, nos casos 'em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB' [...]. Assim, sobre o tema, já decidiu esta Corte Superior de Justiça, em precedentes análogos, ser ela vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, pois ainda que seja acionista da Companhia, o autor da ação litiga contra ela em outra condição, a de parte de um contrato que diz inadimplido parcialmente. Nessa qualidade, tanto o artigo 287, inciso II, g, da Lei nº 6.404, de 1976, quanto o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, revelam-se inaplicáveis à espécie, porque - repita-se - o autor não litiga como acionista, na medida em que a sua pretensão é a de fazer cumprir cláusulas contratuais que implicam o recebimento das ações que entende fazer jus." (AgRg nos EDcl no REsp 1038887 RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 22/09/2008).

"O v. Aresto recorrido concluiu pela improcedência do pedido. Contudo, tal entendimento discrepa da orientação traçada por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp nº 500.236/RS, tendo como Relator para Acórdão o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Confira-se, in verbis: 'RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO. QUANTIDADE MENOR. AÇÕES. DIREITO. RECEBIMENTO. DIFERENÇA. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar a complementação da quantidade de ações a que os recorrentes não excluídos da lide teriam direito'. No referido Julgado ficou assentado que 'o valor da ação deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço, ação que certamente

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teria valor nominal superior, considerando-se a inflação galopante da época. Ainda que o comportamento da companhia estivesse autorizado por portaria ou outro ato administrativo, nem por isso deixa de haver ilegalidade.' Assim, assiste razão aos recorrentes quanto ao recebimento da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização." (AgRg no Ag 585704 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 221).

"Conforme já explicitado, no que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica. É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil - art. 177 do Código Civil de 1916 e arts. 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002. [...] Afastada, portanto, a prescrição trienal, registra-se, apenas, que as pretensões de natureza pessoal, como ocorre in casu, prescreviam em vinte anos, a teor do artigo 177 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo estatuto civil, em 11/01/2003, passando o prazo a ser, a partir daí, de dez anos, nos termos do artigo 205 deste estatuto. Por outro lado, de acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 da Lei 10.406/2002, considerada a data de vigência do novo estatuto, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código anterior, no caso, a prescrição vintenária, se observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: A) Existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior. Neste caso, tal requisito foi preenchido, já que o CC/1916 fixava a prescrição em 20 anos e o atual fixa em 10 anos [...]. B) Haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja, 10 anos, entre a lesão (subscrição deficitária das ações) e a entrada em vigor do novo Código. No caso, inexiste possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não da prescrição, nos termos expostos. Isto porque não consta das decisões proferidas nas instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002), estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil)." (AgRg no REsp 822248 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 380).

"A questão relativa à correção monetária constitui inovação introduzida pela ora agravante. De todo modo, nenhuma relação há entre o valor

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patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação. Para determinar o referido valor, basta estabelecer o valor do patrimônio líquido (ativo menos passivo) e dividi-lo pelo número de títulos acionários. Em suma, o valor patrimonial da ação é um só, fixado em balanço patrimonial, sem incidência da correção monetária." (EDcl no Ag 578703 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 197).

"[...] a resposta à questão posta em discussão requer o estabelecimento de algumas premissas para a sua correta solução. Primeiro, como se sabe, a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em determinado lapso de tempo. Assim, um ponto crucial que deve ser considerado para se verificar se houve ou não prescrição é a necessidade de se constatar se nasceu ou não a pretensão respectiva, porquanto o prazo prescricional só começa a fluir no momento em que nasce a pretensão (Nesse sentido, Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Parte Geral, 2.ª ed., tomo V, Borsói: Rio de Janeiro, 1955, § 615, n. 3, p. 453). Com efeito, consagrando este entendimento, o novo Código Civil afirma claramente no art. 189 que 'Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.' Vale dizer, a prescrição atinge a pretensão, que nasce em decorrência da violação do direito - e na exposição de motivos subscrita pelo professor Miguel Reale ficou salientado que esta opção foi preferida por ser mais condizente com o Direito Processual contemporâneo, 'que de há muito superou a teoria da ação como simples projeção de direitos subjetivos.' A esse respeito, Pontes de Miranda esclarece que 'Pretensão é a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa.' (Tratado de Direito Privado, op. cit., n. 1, p. 451). Da mesma forma, deve-se ter presente que segundo regra básica de hermenêutica jurídica, em matéria de prescrição exige-se interpretação restritiva. Nesse sentido é a lição de Washington de Barros Monteiro, segundo o qual as disposições alusivas à perda de direito pela prescrição ou decadência 'são sempre de aplicação estrita, não comportando interpretação extensiva, nem analogia; a exegese será sempre restritiva.' (Curso de Direito Civil - Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 16.ª ed., 1977, p. 293). [...] Daí resulta, que se a alínea 'g', do inciso II, do art. 287, da Lei das Sociedades Anônimas, menciona que a prescrição trienal atinge 'a ação movida pelo acionista', deve-se extrair desse dispositivo - numa interpretação restritiva -, que as ações movidas por aquelas outras pessoas que mantém algum tipo de relação jurídica com a companhia, mas que não são seus acionistas, devem ser disciplinadas de forma própria. [...] Portanto, para se saber se na espécie foi aplicado indevidamente ou não o art. 287, inc. II, alínea 'g', da Lei das Sociedades Anônimas, necessário verificar se a pretensão da recorrente pode ser qualificada

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ou não como a de um acionista. A esse respeito, a recorrente afirmou, como causa de pedir da ação movida contra a recorrida, que esta não cumpriu integralmente o 'contrato de participação financeira', porquanto embora a recorrente tenha subscrito e integralizado o capital equivalente a 165.292 (cento e sessenta e cinco mil, duzentas e noventa e duas) ações da CRT, recebeu apenas 1.687 (um mil, seiscentas e oitenta e sete) ações e, em razão disso, teria direito a receber, conforme o contrato firmado com a recorrente, a complementação das ações ou o seu equivalente em dinheiro [...]. Diante disso, a pretensão da recorrente tem como causa de pedir o inadimplemento contratual e não um direito de acionista violado. Isso porque, só pode exercer direitos de acionistas aquele que é detentor de tais direitos, isto é 'todo aquele, pessoa física ou jurídica, que é titular de ações de uma sociedade anônima.' (cfr. José Edwaldo Tavares Borba, Direito societário, 8.ª ed., rev. aum. e atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 329). Por sua vez, a titularidade das ações só se adquire, de acordo com o art. 31 da Lei das Sociedades Anônimas, 'pela inscrição do nome do acionista no livro de 'Registro de Ações Nominativas' ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações'. Nessa linha de entendimento, quem não é titular de ações de uma sociedade anônima não é seu acionista e, portanto, não pode exercer os direitos correlatos, tais como aqueles previstos no art. 109 da Lei das Sociedades Anônimas, dentre eles o de 'participar dos lucros sociais' (inciso I). Assim, da mesma forma que não é acionista aquele cujo nome não conste no livro de 'Registro de Ações Nominativas' (ou do extrato fornecido pela instituição custodiante), também não o é em relação a determinado número de ações, aquele em cujo nome conste apenas o registro de quantia inferior de ações (e.g., quem subscreveu 100 ações, mas só tem em seu nome o registro de 10 ações, não é acionista em relação às 90 ações não registradas). Portanto, a pretensão relativa à entrega de determinada quantidade de ações de uma companhia, que já foram subscritas por força de um contrato, não pode ser considerada como equivalente a uma pretensão de um acionista, porque a pessoa que não recebeu a quantidade devida de ações sequer acionista da companhia é em relação às ações não recebidas. Nessa hipótese, a relação jurídica é contratual. [...] Assim, se a pretensão relativa ao acionista sequer nasceu - porque as respectivas ações ainda não foram registradas no nome do seu subscritor -, por certo que tal pretensão não pode estar prescrita. Por conseqüência, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos no art. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) ou no art. 205 do atual Código Civil (10 anos). Assim, equivocou-se a sentença em reconhecer a prescrição trienal de tal pretensão e igualmente o Tribunal a quo por manter tal sentença. Portanto, o recurso merece provimento, relativamente à aplicação indevida do art. 287, inc. II, alínea 'g', da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei n.º 10.303/2001." (REsp 829835 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

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julgado em 01/06/2006, DJ 21/08/2006, p. 251).

"O mérito é saber se aplicável a prescrição ordinária ou a especial. O exame feito na Corte até então levou em conta o fato de não se cuidar de ação para se questionar decisão de assembléia geral. Mas, sem dúvida, não se examinou o tema da prescrição prevista no dispositivo aplicado nas instâncias ordinárias. Com todo respeito ao entendimento acolhido pelo Tribunal local, na minha convicção, não se está discutindo questão societária, mas, sim, aquela decorrente do inadimplemento de contrato de participação financeira, o que põe a ação no campo do direito pessoal. Nesse sentido já há precedente da Corte mostrando que nos casos 'em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB' (EDclAg nº 578.703/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 10/4/06). [...] O novo Código Civil entrou em vigor no dia 11/1/03, sendo que a presente ação foi ajuizada em março de 2005, contando-se a fluência de março de 2001, como está na sentença e no acórdão. Por outro lado, se o prazo for contado da data da emissão a menor, aplica-se o art. 2.028 do Código Civil vigente, com o que a ação ajuizada em 2005 estaria sob a cobertura do prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no Código anterior." (REsp 834758 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 11/12/2006, p. 358).

"1. Inicialmente, quadra assinalar em relação à ocorrência da prescrição trienal, que o âmago da controvérsia se situa na natureza da relação litigiosa; nesse ponto, nota-se que nas demandas em que se busca a complementação, especificamente, nos contratos de participação financeira, a relação jurídica tem natureza eminentemente obrigacional, vez que fundada em mero inadimplemento contratual, consubstanciado na não satisfação da diferença da quantidade de ações a serem distribuídas ao promitente-assinante. Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de direito obrigacional, ainda não societário, pois, em decorrência das ações ainda não subscritas, o contratante, ainda não goza do status de acionista. Dessa forma, impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, 'g', da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada às demandas em que o sujeito ativo, já na qualidade de acionista, busca a satisfação de direito ou a exoneração de dever contraído naquela qualidade, situação não identificável com a espécie em exame. Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já manifestou entendimento parelho, ao analisar o art. 286 da referida lei, pronunciando que a ação objetivando a subscrição de ações não visa a anulação de decisões tomadas por assembléia geral, tratando-se de ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme disposto no art. 177 do Código Civil de 1916. [...] 2. Sucede, pois, uma vez que aplicável a regra geral das ações pessoais, fica afastada, desde logo, a prescrição trienal. Insta asseverar, por

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oportuno, que o art. 177 do Código Civil de 1916 estabelecia, para essas hipóteses, o prazo prescricional vintenário. Todavia, o Novo Código Civil, com vigência em 11.01.2003, reduziu o lapso prescricional para dez anos (artigo 205), a ser observada, por seu turno, a regra de transição insculpida no artigo 2028 do aludido diploma, que preceitua nos casos em que o prazo prescricional já houver fluído em mais da metade, a aplicação dos prazos existentes da lei anterior. Caso contrário, transcurso inferior ou igual à metade, o prazo a ser observado é o da nova lei, cujo dies a quo para a contagem da prescrição, será o da vigência do Código Civil, 11.01.2003." (REsp 855484 RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 272).

"2. Ao examinar a petição inicial, o juiz concede 'ao autor um máximo de credibilidade' (Galeno Lacerda, Despacho Saneador, Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre, 1990, 3ª edição, p. 78). O efeito disso é o de que, havendo pluralidade de pedidos, qualquer deles pode ser julgado procedente. Se assim é, segue-se que o prazo de prescrição deve ser definido à luz da pretensão mais favorecida pelo tempo. Ainda que se admita que possam a pretensão à indenização (alínea 'd' do pedido) e a pretensão aos dividendos (alínea 'e' do pedido) ser enquadradas na expressão 'pretensão à reparação civil' contida no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, esse não é o caso da pretensão ao cumprimento do contrato sub judice (alínea 'c' do pedido); induvidosamente, não se trata aí de 'pretensão à reparação civil'. A pretensão ao cumprimento do contrato está, por isso, sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil [...]. Conseqüentemente, a prescrição não operou na espécie. Obiter dictum, 'a pretensão à reparação civil' de que trata a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil tem a ver com o ato ilícito absoluto, e corresponde, com os aperfeiçoamentos da crítica feita por Câmara Leal, ao art. 178, § 10, IX, do Código Civil: 'Falando o legislador em dano e ofensa' - disse o eminente jurista - 'e querendo referir-se ao direito pessoal do proprietário à indenização deles resultantes, parece que seu verdadeiro pensamento foi aludir, não ao dano e ofensa civis, que dão nascimento às ações reais que protegem a propriedade, mas ao dano e ofensa criminais, que dão nascimento à ação pessoal de reparação. Se alguém pratica um esbulho da propriedade imóvel, comete uma ofensa civil, e a ação real reivindicatória que nasce dessa ofensa tem por fim, simultaneamente, a restituição do imóvel e a indenização de perdas e danos. É uma ação real e sua prescrição é de vinte anos, porque ao usurpador falecem o justo título e a boa fé. Mas se alguém invade a propriedade imóvel e nela destrói um prédio, demolindo-o, comete uma ofensa criminal ao direito de propriedade, pratica o crime de dano, e a ação que nasce dessa ofensa, na esfera civil, é uma ação pessoal, que tem por objeto a reparação do dano. Essa ação prescreve em cinco anos, de acordo com o dispositivo especial do artigo 178, § 10, nº IX' (Da Prescrição e da Decadência, Forense, Rio de Janeiro, 1978, 3ª edição, p. 288)." (REsp 976968 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJ

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20/11/2007, p. 214).

"'5. No que se refere aos artigos 3º e 4º da Lei 7.799/89 e artigo 170, §1º, II, da Lei nº 6.404/76, pugna a recorrente pela correta adequação do valor patrimonial da ação, na data da integralização. Esse o ponto a ser dirimido, desde que afetado o julgamento do especial à Eg. Segunda Seção. Nos contratos de participação financeira, nos moldes em que formados, o consumidor, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva prestadora dos serviços. O valor inicialmente investido seria convertido em ações da companhia, com subscrição em nome do contratante. O ponto nodal do debate reside em saber a quantas ações cada contratante teria direito. Em regra, segundo as portarias ministeriais, a prestadora teria até doze meses da data em que o valor foi pago pelo consumidor (integralização), para retribuir em ações o que fora investido. A quantidade das ações seria obtida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação (Qt = Cp / Vp). Segue-se, pois, que a quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada ação, de sorte que, quanto maior o valor unitário, menor seria a quantidade de ações distribuídas ao então acionista. O valor patrimonial da ação, por sua vez, é obtido pela divisão do patrimônio líqüido da sociedade pelo número de ações, vindo definido, no final do exercício, por meio de demonstração financeira denominada balanço (art. 176, inciso I, da Lei 6.404/76). Na prática, o consumidor efetuava o pagamento em determinado exercício financeiro e a subscrição de ações somente ocorreria ao seu cabo, conforme balanço posterior, ocasião em que o valor patrimonial de cada ação já teria sofrido majoração, disso resultando, como corolário, sensível diminuição na quantidade das ações recebidas. A distorção, na verdade, pode ser melhor observada sob o foco da justiça contratual, que, com o advento do Código Civil de 2002, recebeu dentre outros mecanismos de controle efetivo, a lesão, embora suscetível esta de conduzir para desfecho radical da contratação, que na espécie não se busca. [...] A lesão pressupõe a violação do equilíbrio contratual na fase genética do negócio jurídico, no que difere da excessiva onerosidade, cuja desarmonia sobrevém durante a fase de execução contratual. Importa notar, nos contratos comutativos, ser imperiosa a existência de certo equilíbrio entre as prestações, e não a perfeita identidade, já que a valorização das prestações possui conteúdo objetivo-subjetivo. Nesse aspecto, Pontes de Miranda já preconizava que, apesar da relação de equivalência entre prestação e contraprestação ser aproximada, seria necessária a devida investigação a respeito do limite além do qual não poderia prevalecer. Então, a investigação seria efetuada no plano da validade do negócio jurídico (Tratado de Direito Privado, Tomo 25, Bookseller: São Paulo, 2003). Ora, para evitar a lesão patrimonial do consumidor, nos casos dos contratos de participação financeira, levando-se em conta, precipuamente, os princípios da vedação do enriquecimento ilícito e o do equilíbrio contratual, a Segunda Seção desta Corte, desde o julgamento do Recurso

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Especial nº 470.443/RS, sendo relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 13.08.2003, firmou corretivo, neste sentido: 'O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. ' Tal orientação foi seguida e pacificada, no âmbito da Terceira e da Quarta Turmas, em reiterados julgados [...]. Sobreleva notar, entretanto, que o principal fundamento dos consumidores, em busca de que fosse conseguido o efetivo reequilíbrio contratual, se fincava no congelamento dos valores pagos, com posterior retribuição em ações sem qualquer forma de atualização daqueles valores, ou, pior ainda, com determinação unilateral da quantidade de ações a distribuir, em razão de seu valor patrimonial ser fixado pela própria sociedade, em assembléia geral. 6. Todavia, o fardo negativo do tempo veio a se lançar integralmente sobre os ombros da companhia. Com efeito, a solução que tem sido perfilhada na instância de origem conduz à inversão do prejuízo, que passa a ser, por inteiro, da companhia; dessa forma o desequilíbrio permanece, mudando apenas de lado. Na busca do justo equilíbrio, algumas soluções alternativas foram alvitradas, pelas partes, em pedidos subsidiários, ou mesmo adotadas em decisões do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dentre elas destacando-se: a) a correção monetária do valor patrimonial apresentado no balanço anterior, até a data da contratação; b) a correção monetária do valor pago até a data do balanço posterior e c) o valor patrimonial apurado com base no mês da contratação, diante do correspondente balancete mensal. 7. A primeira proposta, de correção monetária do valor patrimonial já foi repelida por esta Eg. Seção [...]. 8. A segunda proposta, de correção do valor do capital investido até a data do balanço posterior, tampouco parece a mais adequada, pois o valor patrimonial da ação é apurado com base em critérios totalmente diversos dos que informam os índices de correção monetária, cresce ou diminui em proporções díspares da atualização monetária e a conjugação de ambos poderia, eventualmente, criar situação de maior desequilíbrio na relação contratual. À guisa de ilustração, o caso dos autos retrata bem o resultado que se provocaria. Tem-se que o autor [...], em 05 de outubro de 1994, pagou o valor de R$ 1.007,07 relativo ao contrato de participação financeira, ao passo que em 30 de junho de 1995, recebeu 1.717 ações da CRT; busca, nesta demanda, obter diferença de 15.796 ações. Ora, o valor patrimonial das ações relativo ao balanço anterior à integralização correspondia a R$ 0,057504 (pouco mais de cinco centavos de real). O valor patrimonial apurado no balanço posterior é equivalente a R$ 0,628906 (mais de sessenta e dois centavos de real), mostrando crescimento de mais de dez vezes. O valor patrimonial anterior se praticara entre 01/07/1994 e 28/04/1995 e o posterior, entre 29/04/1995 e 29/04/1996. Para cotejar com a correção monetária, utilizando todo o período de vigência de ambos os balanços (anterior e posterior à integralização), observa-se, segundo informações obtidas no sítio do Banco Central, que o IGP-M teve variação de 38,917%; o IGP-DI, variação

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de 38,962%; o INPC, variação de 51,154%. Portanto, nenhum dos índices usuais de correção espelha variação, nos períodos, superior a 1.000%, embora certo que a recomposição do poder de compra da moeda possua influência frente ao valor patrimonial investigado; mas, obviamente, não é o único, nem o principal fator de sua determinação. Oportuno relembrar que o valor patrimonial é inversamente proporcional à quantidade de ações recebidas pelo consumidor, ou seja, quanto maior o valor patrimonial da ação, menor a quantidade de títulos atribuídos ao consumidor, tanto que, na espécie, a diferença entre a quantidade de ações recebidas e as que o autor busca judicialmente equivale a quase, dez vezes, não por outra razão que a emergente do descompasso específico, entre os balanços anterior e posterior. Ilustrativamente, em comparação singela, poder-se-ia afirmar, a grosso modo, que, enquanto o valor patrimonial crescera em progressão geométrica, a correção monetária, para o mesmo período, o fizera em progressão aritmética, depurado possível excesso argumentativo que esteja a carregar nas tintas a distorção emergente, alvitrada sem maiores rigores matemáticos. Dessa forma, não se afigura a mais equilibrada a solução que busca amalgamar conceitos, o de valor patrimonial e o de correção monetária, para definir, em termos de continente e conteúdo reais, o valor integralizado pelo consumidor e o valor patrimonial da ação. 9. No que tange à terceira solução apresentada, a do valor patrimonial apurado em informações do balancete mensal, esta parece ser a mais adequada. Extrai-se, com efeito, da lição de Fábio Ulhoa Coelho: 'Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias ou especiais da sociedade anônima, em que os bens são apropriados por seu valor de entrada (custo de aquisição). O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. O valor patrimonial contábil pode ser de duas subespécies: histórico ou atual. É histórico, quando apurado a partir do balanço ordinário, levantado no término do exercício social; atual (ou a data presente), quando calculado com base em balanço especial, levantado durante o exercício social.' (Curso de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo-SP. vol2. 2006. pg 85). O valor patrimonial real, por outro lado, busca a reavaliação dos bens que compõem o patrimônio (não a utilização do critério do valor de entrada do bem, mas a apuração do valor real e atual de cada bem) da sociedade e a nova verificação dos lançamentos, para formulação de balanço de determinação, utilizado, por exemplo, nos casos de reembolso do dissidente. Na espécie presente, não há falar em valor patrimonial real, principalmente em razão das dificuldades de ordem prática para se reavaliarem os bens da companhia, de acordo com valores da época, bem como na sua utilização em situações excepcionais, tanto que limitada ao fato que lhe deu origem. Razoável, pois, a utilização do valor patrimonial mensal, apurado mediante informações já consolidadas pela própria CRT, na época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus balancetes mensais. Será factível, dessa forma, chegar ao

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equilíbrio contratual, tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial. Ademais, tal solução há de se compatibilizar com o entendimento firme desta Seção, já referido, ao proclamar que 'o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização' (Recurso Especial nº 470.443/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 13.08.2003); esse valor deve ser apurado no mês da integralização, o que não colide com a meta do precedente. Por fim, preservar-se-ia também o entendimento da Seção, no sentido de inviável, nesses casos, a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. Nem se diga que tal prática possa gerar risco efetivo de manipulação de dados ou de suspeita da maquiagem dos balancetes mensais, porque naquilo que interessa aos litígios da espécie, originários de exercícios já longínquos, nem mesmo se poderia cogitar dos efeitos reflexos, que elementos peculiares neles retratados teriam, no futuro, o condão de produzir. Afora isso, não se há de perder de vista que a então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela recorrente, fazia parte da administração pública indireta, sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o TCE - Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante, a CAGE - Controladoria e Auditoria Geral do Estado, a auditoria externa e o seu próprio conselho fiscal. 10. A data da integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela. 11. Por último, sobre a alegada violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC, merece prosperar o inconformismo da recorrente, uma vez que a oposição dos aclaratórios se deu com o objetivo de prequestionar as matérias infraconstitucionais neles elencadas, não havendo falar em caráter protelatório do recurso; tal entendimento encontra amparo no enunciado da Súmula 98 deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: 'embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.' 12. Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, lhe dou provimento para determinar que o valor patrimonial das ações seja apurado no mês da respectiva integralização, com base no balancete a ele correspondente, segundo os moldes acima explicitados, bem como para excluir a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.' Inexistem quaisquer dos vícios apontados

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pelos embargantes. De efeito, ante a situação específica dos autos, em se cuidando de contratos de participação financeira dessa espécie, a conclusão da 2ª Seção foi no sentido de que para os fins de cálculo da indenização, o valor patrimonial deve tomar como base os dados do valor patrimonial da ação segundo o balancete do mês da respectiva integralização. Esse entendimento não é contraditório com aquele que afastou a mera correção monetária, eis que o balancete não reflete apenas a influência da inflação, mas igualmente outros elementos, presentes naquele momento do aporte financeiro feito pelo comprador. É certo que os autores não foram contemplados com a vitória que buscavam. Pretendiam eles, ao afastarem o VPA adotado pela ré, que se lastreava no balanço posterior ao da integralização, ver prestigiado o critério que defendiam, ou seja, do balanço anterior, o que lhes era sobremaneira vantajoso, porquanto uma integralização efetuada meses depois obtinha menor divisor (VPA), distorcido em face, precipuamente, da elevada corrosão da moeda à época, influente, como se disse, na apuração dos dados constantes do balanço anual. Cabia à 2ª Seção do STJ, como Colegiado último na interpretação da legislação ordinária federal civil, dar solução ao litígio de caráter ressarcitório que lhe era apresentado, e assim o fez, levando em consideração as peculiaridades da espécie, resultantes do contrato de participação financeira acoplado à aquisição de linha telefônica, à luz da aplicação das normas que entendeu pertinentes à hipótese, e do modo como o fez, ainda que a parte com isso não se conforme. Vale observar que a adoção dos dados do balancete foi claramente determinada pelo aresto embargado, segundo sua fundamentação e da convicção da unanimidade dos julgadores que compõem este Colegiado, e não resta absolutamente abalada pela alegação, ora feita em sede de aclaratórios, de que segundo tal sistemática, o litisconsorte [...] teria recebido da CRT/Telecom mais ações do que faria jus. Essa questão não tem como ser aferida agora, apenas em sede de execução. Porém, ainda que isso pudesse eventualmente retratar a realidade, a se admitir o que asserem os embargantes e não o voto condutor, apenas ilustrativo no particular, tal revela, apenas, que aquele autor foi beneficiado pelo procedimento administrativo, talvez por ter feito a integralização já muito perto do final do ano, em ocasião bastante próxima do balanço ulterior, adotado pela empresa. Outros autores, a seu turno, terão diferenças a receber, porém, é óbvio, a menor do que buscavam na exordial segundo sua tese, que não foi aqui aceita, data venia. Esta, a decisão. Portanto, o voto fustigado firma uma conclusão, segundo o entendimento amplamente nele exposto, dá solução ao litígio e estabelece os parâmetros para o ressarcimento, afastando, corretamente, a alegada parcialidade do balancete, pelos convincentes argumentos de [...]. Nem a assembléia posterior, nem a anterior. O VPA a ser considerado no cálculo da indenização postulada na exordial [...], tomará como base o balancete do mês em que cada autor houver efetuado o primeiro ou único pagamento.'" (EDcl no REsp 1033241 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 30/03/2009).

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Precedentes

REsp 1033241 RS 2008/0039831-6 Decisão:22/10/2008 DJE DATA:05/11/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00208 RSSTJ VOL.:00367 PG:00208

AgRg nos EDcl no REsp 1038887 RS 2008/0053809-7 Decisão:19/08/2008 DJE DATA:22/09/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00179 RSSTJ VOL.:00367 PG:00179

AgRg no REsp 1038699 RS 2008/0053716-4 Decisão:12/08/2008 DJE DATA:03/09/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00173 RSSTJ VOL.:00367 PG:00173

REsp 976968 RS 2007/0190299-1 Decisão:10/10/2007 DJ DATA:20/11/2007 PG:00214 RSSTJ VOL.:00033 PG:00204 RSSTJ VOL.:00367 PG:00204

AgRg no REsp 845763 RS 2006/0111645-5 Decisão:18/09/2007 DJ DATA:01/10/2007 PG:00283 RSSTJ VOL.:00033 PG:00170 RSSTJ VOL.:00367 PG:00170

AgRg no REsp 822248 RS 2006/0039261-2 Decisão:14/11/2006 DJ DATA:11/12/2006 PG:00380 RSSTJ VOL.:00033 PG:00164 RSSTJ VOL.:00367 PG:00164

REsp 855484 RS 2006/0131799-8 Decisão:17/10/2006 DJ DATA:13/11/2006 PG:00272 RSSTJ VOL.:00033 PG:00199 RSSTJ VOL.:00367 PG:00199

REsp 834758 RS 2006/0073513-8 Decisão:10/10/2006 DJ DATA:11/12/2006 PG:00358 RSSTJ VOL.:00033 PG:00194 RSSTJ VOL.:00367 PG:00194

REsp 829835 RS 2006/0061348-2 Decisão:01/06/2006 DJ DATA:21/08/2006 PG:00251 RSSTJ VOL.:00033 PG:00187 RSSTJ VOL.:00367 PG:00187

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EDcl no Ag 578703 RS 2003/0234893-1 Decisão:14/02/2006 DJ DATA:10/04/2006 PG:00197 RSSTJ VOL.:00033 PG:00183 RSSTJ VOL.:00367 PG:00183

AgRg no Ag 585704 RS 2004/0012178-7 Decisão:10/11/2004 DJ DATA:29/11/2004 PG:00221 RSSTJ VOL.:00033 PG:00161 RSSTJ VOL.:00367 PG:00161

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