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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 370 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
370
data
2009-02-16
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 370 do STJ

Súmula 370

DIREITO CIVIL - DANO MORAL

Enunciado Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 16/02/2009

Fonte DJE DATA:25/02/2009 RSSTJ VOL.:00033 PG:00127 RSTJ VOL.:00213 PG:00548

Referências Legislativas LEG:FED LEI:007357 ANO:1985 ART:00032

Excerto dos Precedentes Originários "[...] AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] CHEQUE PRÉ-DATADO. DEPÓSITO ANTECIPADO. DANO MORAL. [...] Em que pese o entendimento de os danos morais prescindirem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, trata-se de presunção relativa, que não pode prevalecer ante à existência de elementos nos autos que evidenciem que o ato inquinado de ilícito não causou os prejuízos alegados. [...]" (REsp 921398 MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 250)

"[...] Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo. Compensação por danos morais. [...] A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. [...]" (REsp 707272 PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 382)

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"Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo. Indenização por danos morais. [...] A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo avençado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a conseqüência da devolução do mesmo por ausência de provisão de fundos. [...]" (REsp 557505 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 219)

"A devolução de cheque pré-datado, por insuficiência de fundos, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral." (REsp 213940 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 124)

"[...] CHEQUE PÓS-DATADO. [...] A CIRCUNSTÂNCIA DE HAVER SIDO APOSTA NO CHEQUE DATA FUTURA, EMBORA POSSUA RELEVÂNCIA NA ESFERA PENAL, NO ÂMBITO DOS DIREITOS CIVIL E COMERCIAL TRAZ COMO ÚNICA CONSEQUÊNCIA PRÁTICA A AMPLIAÇÃO REAL DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO." (REsp 16855 SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11261)

Precedentes

REsp 921398 MS 2007/0020789-1 Decisão:09/08/2007 DJ DATA:27/08/2007 PG:00250 RSSTJ VOL.:00033 PG:00148 RSSTJ VOL.:00367 PG:00148

REsp 707272 PB 2004/0169322-6 Decisão:03/03/2005 DJ DATA:21/03/2005 PG:00382 RDDP VOL.:00026 PG:00194 RNDJ VOL.:00066 PG:00102 RSSTJ VOL.:00033 PG:00144 RSSTJ VOL.:00367 PG:00144

REsp 557505 MG 2003/0121273-7 Decisão:04/05/2004 DJ DATA:21/06/2004 PG:00219 RSSTJ VOL.:00033 PG:00141 RSSTJ VOL.:00367 PG:00131 RSTJ VOL.:00188 PG:00381

REsp 213940 RJ 1999/0041493-4 Decisão:29/06/2000 DJ DATA:21/08/2000 PG:00124 RJADCOAS VOL.:00015 PG:00046 RSSTJ VOL.:00033 PG:00138 RSSTJ VOL.:00367 PG:00138

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REsp 16855 SP 1991/0024088-5 Decisão:11/05/1993 DJ DATA:07/06/1993 PG:11261 LEXSTJ VOL.:00050 PG:00173 REVFOR VOL.:00324 PG:00178 RSSTJ VOL.:00033 PG:00131 RSSTJ VOL.:00367 PG:00131

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