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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 369 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
369
data
2009-02-16
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 369 do STJ

Súmula 369

DIREITO EMPRESARIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Enunciado No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 16/02/2009

Fonte DJE DATA:25/02/2009 RSSTJ VOL.:00033 PG:00095 RSTJ VOL.:00213 PG:00547

Referências Legislativas LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00959 ART:00963

Excerto dos Precedentes Originários "A tese manifestada no especial é de que 'para a configuração do esbulho possessório, a mora pode ser comprovada tanto pela notificação quanto pelo protesto do título' [...]. Ocorre que, como demonstrado no despacho ora agravado, esta Corte tem precedentes no sentido de que 'a notificação prévia é requisito indispensável para a reintegração de posse' [...]. Ademais, no caso dos autos também restou assim esclarecido no acórdão: 'Acostada aos autos [...], está cópia do protesto lavrado contra o agravante e que instrui a inicial da ação de busca e apreensão. Faz referência o protesto a que o agravante teria sido intimado por carta protocolada. Contudo, não há nos autos comprovação de que essa intimação tenha sido feita na pessoa do agravante nem há provas de que, na hipótese de sua frustração, tenham sido envidado todos os esforços para realizá-la [...]. Sendo assim, não há comprovação da constituição em mora, ainda que com o protesto do título. Note-se, ainda, que o

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acórdão não fez qualquer menção a existência de eventual cláusula resolutiva expressa." (AgRg no Ag 516564 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 268).

"[...] Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC." (EREsp 162185 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 300)."[...] Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC." (<<EREsp 162185>> SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 300).

"2. Para o exame do mérito, devo observar, em primeiro lugar, que a resolução de contrato por inadimplemento do devedor, no sistema brasileiro, depende de manifestação judicial (art. 1092, par. único do CCivil). A cláusula resolutiva expressa somente pode ser admitida se prevista expressamente em lei. No caso de arrendamento mercantil, tendo a arrendatária o direito ao exercício da posse dos bens objeto do contrato, enquanto cumpre com as suas obrigações, o seu descumprimento constitui ato ilícito que caracteriza o esbulho e enseja a propositura de ação de reintegração de posse da arrendadora. O desfazimento do contrato se dá em juízo e através da ação de reintegração de posse. É mais uma particularidade do leasing. Para propor a ação de reintegração de posse, há de existir o pressuposto da mora da arrendatária, pois ela é a causa do esbulho. Havendo a mora há, conseqüentemente, a possibilidade de purgá-la (art. 959 do CCiviI). Como a ação reintegratória permite o deferimento de liminar independentemente da ouvida da parte contrária, não terá esta oportunidade de exercer o seu direito se antes disso não tiver sido notificada do valor do débito, especialmente quando sujeito a reajustes e acréscimos contratados. Por isso, tenho que no leasing, a arrendatária tem o direito de ser previamente notificada para exercer o direito de purgar a mora ou de se defender ou de exercer defesa preventivamente contra a pretensão recuperatória prometida pela arrendadora. Se não for assim, a arrendatária ficará submetida a graves consequências pela simples demora, sem que se lhe oportunize demonstrar a inexistência da mora (art. 963 do CCivil) ou o oferecimento da prestação devida (art. 959 do CCivil). Tratando-se de contrato de adesão celebrado na vigência do Código do Consumidor, devem ser desconsideradas as cláusulas que submeteram o aderente a um regime contratual que não se coaduna com os princípios do Código Civil quanto à extinção do contrato, caracterização da mora e possibilidade de purgá-la." (REsp 139305 RS, Rel. Ministro

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RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/1997, DJ 16/03/1998, p. 147).

"Verifico, de pronto, que as egrégias Terceira e Quarta Turmas têm reiteradamente decidido no sentido de ser plenamente possível a purgação da mora nos contratos de arrendamento mercantil, sendo imprescindível a notificação do arrendatário que estiver em atraso, com a especificação dos valores devidos, atualizados monetariamente, para configurar-se a sua constituição em mora, sob pena de inviabilizar-se o ajuizamento da ação possessória por parte da arrendadora." (REsp 150723 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2000, DJ 02/05/2000, p. 143).

"2. No mérito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a notificação prévia ao arrendatário, a informar-lhe o valor do débito, constitui-se em requisito para o deferimento de liminar em ação de reintegração na posse [...]. 3. Certo é que, no caso em exame, o contrato contém cláusula resolutiva expressa, como se colhe da fundamentação do acórdão impugnado. Mesmo com essa particularidade, no entanto, diferentemente do que vem decidindo a Terceira Turma [...] e de respeitável doutrina [...], esta Quarta Turma firmou entendimento pela necessidade de notificação prévia ao arrendatário, ainda que o contrato contenha cláusula expressa que a exclua." (REsp 185984 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 02/09/2002, p. 192).

"Quanto à purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil, nos termos da jurisprudência assente em ambas as turmas da Seção de Direito Privado, afigura-se admissível a purga da mora nos contratos de arrendamento mercantil, sendo imprescindível a notificação do arrendatário que supostamente estiver em atraso, com a especificação dos valores devidos, atualizados monetariamente, para se configurar a sua constituição em mora, sob pena de inviabilizar-se o ajuizamento da ação possessória por parte da arrendadora." (REsp 228625 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 241).

"2. A cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de lesing [...]. Todavia a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido de que a notificação prévia da arrendatária constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de reintegração de posse movida pela arrendadora, ainda que do contrato conste cláusula resolutiva expressa." (REsp 285825 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 469).

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Precedentes

EREsp 162185 SP 1999/0047941-6 Decisão:13/09/2006 DJ DATA:06/11/2006 PG:00300 RSSTJ VOL.:00033 PG:00103 RSSTJ VOL.:00367 PG:00103

REsp 228625 SP 1999/0078677-7 Decisão:16/12/2003 DJ DATA:16/02/2004 PG:00241 RSSTJ VOL.:00033 PG:00119 RSSTJ VOL.:00367 PG:00119

AgRg no Ag 516564 RS 2003/0060968-5 Decisão:09/12/2003 DJ DATA:15/03/2004 PG:00268 RSSTJ VOL.:00033 PG:00099 RSSTJ VOL.:00367 PG:00099

REsp 285825 RS 2000/0112722-5 Decisão:04/11/2003 DJ DATA:19/12/2003 PG:00469 RSSTJ VOL.:00033 PG:00122 RSSTJ VOL.:00367 PG:00122

REsp 185984 SP 1998/0061483-4 Decisão:27/06/2002 DJ DATA:02/09/2002 PG:00192 RSSTJ VOL.:00033 PG:00115 RSSTJ VOL.:00367 PG:00115

REsp 150723 RS 1997/0071314-8 Decisão:14/03/2000 DJ DATA:02/05/2000 PG:00143 RSSTJ VOL.:00033 PG:00112 RSSTJ VOL.:00367 PG:00112

REsp 139305 RS 1997/0047085-7 Decisão:18/12/1997 DJ DATA:16/03/1998 PG:00147 RSSTJ VOL.:00033 PG:00108 RSSTJ VOL.:00367 PG:00108

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