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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 368 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
368
data
2008-11-26
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 368 do STJ

Súmula 368

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA

Enunciado Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 26/11/2008

Fonte DJE DATA:03/12/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00061 RSTJ VOL.:00212 PG:00631

Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00121

Excerto dos Precedentes Originários "Trata-se de conflito negativo suscitado para por fim à controvérsia acerca da competência para processar e julgar ação de retificação objetivando a correção dos dados eleitorais de [...], com a conseqüente alteração de sua ocupação profissional de estudante para agricultor. Pretende-se, portanto, a alteração de registro público, com a modificação de um dado profissional, atraindo-se, via de conseqüência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário, já que nesta é que devem ser apreciadas ações que versem sobre matéria registral. Ressalta-se que, dentre as competências atribuídas à Justiça Eleitoral pelos artigos 121 da Constituição Federal e 35 da Lei nº 4.737/65, não se encontra, contudo, a situação em debate. Posto isso, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado." (REsp 41549 ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2000, DJ 17/04/2000, p. 52).

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"Compete à justiça comum estadual processar e julgar os feitos relativos à retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral." (CC 49147 PB, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 08/05/2006, p. 169).

"'Ação ajuizada com o fito de retificar dados profissionais lançados em cadastros da Justiça Eleitoral deve ser processada perante a Justiça Estadual, competente para apreciar matéria registral.' [...]." (CC 56894 PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 138).

"De início, gostaria de registrar que comungo do posicionamento adotado pelo Ministério Público Federal no sentido de entender desnecessária, em tese, a via processual escolhida pela autora para atingir seu objetivo: a ação de justificação judicial. E isso porque, se o propósito da autora era retificar os dados do seu cadastro eleitoral, para assim mudar a sua ocupação de 'estudante, bolsista, estagiária e assemelhados' para 'agricultora', a providência poderia ser requerida administrativamente. A Lei 4.737/65, em seu art. 46, § 4º é bastante clara ao determinar que: [...] O eleitor poderá, a qualquer tempo requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.[...] Ademais, no momento do preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE, em cumprimento às exigências do art. 44, IV do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), compete ao eleitor fornecer todas as informações requeridas, tais como: estado civil, grau de instrução, e dentre essas informações, a sua ocupação principal. Ora, se por qualquer motivo, esses dados encontram-se equivocados ou incompletos, entendo que é da própria justiça eleitoral a competência para a retificação ou complementação dessas informações. Eis o teor do referido art. 44 do Código Eleitoral: [...]. Ademais, a Lei 7.444/85, que dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado afirma em seu art. 4º e 9º o seguinte: [...]. Em atendimento à determinação legal, sobreveio a Resolução 21.538/2003, segundo a qual a administração do Cadastro Eleitoral cabe à Justiça Eleitoral. [...] Entretanto, a Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba, através do Provimento 09/2001, dispôs sobre os pedidos de revisão de dados cadastrais do eleitor com o objetivo de mudança de profissão nos seguintes termos: O Excelentíssimo Senhor Doutor [...], Juiz Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que compete à Corregedoria velar pela lisura e boa ordem dos serviços eleitorais; CONSIDERANDO o grande volume de pedidos de revisão de dados cadastrais do eleitor, com o objetivo de mudança de profissão; CONSIDERANDO que o objetivo da alteração, na sua grande maioria, é para fazer prova junto a órgão previdenciário, e os documentos apresentados junto ao Cartório Página 1458 de 2847

Eleitoral, para a mudança pretendida, não permitem ao Juiz Eleitoral, prima facie, um exame acurado do seu conteúdo e autenticidade; CONSIDERANDO que a grande avalanche desses requerimentos fazem presumir a ocorrência de fraudes à previdência social; CONSIDERANDO que o meio próprio é o da justificação judicial ou retificação judicial, na forma da lei civil e processual civil, R E S O L V E: Art. 1º. Determinar que os Juízes Eleitorais suspendam o andamento dos aludidos requerimentos nas Zonas Eleitorais, se abstenham de deferir tais pedidos, e remetam as partes para a Justiça Comum.[...] Daí a necessidade, no caso concreto, da ação de justificação judicial, a qual, nos termos do art. 861 do CPC, serve para justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular. Observe-se que a competência da Justiça Eleitoral assenta-se na Lei 4.737/65, cujo art. 35 delimita o âmbito de atuação dos juízes eleitorais: [...]. Cumpre ressaltar que o rol em questão é taxativo, não sendo alterado senão por meio de lei complementar, conforme determina o art. 121 da Constituição Federal, de onde se conclui não ser da competência do juiz eleitoral o julgamento de ação de justificação judicial para fins de retificação de registro no Cadastro Nacional de Eleitores. Estabelecidas essas premissas, conclui-se que a competência é da Justiça Comum Estadual [...]." (CC 56896 PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 20/11/2006, p. 259).

"Versam os autos sobre conflito negativo suscitado com o objetivo de fixar a competência para processar e julgar ação de justificação em que se objetiva a retificação de dados eleitorais. Os assentamentos eleitorais de qualquer cidadão fazem parte do Cadastro Nacional de Eleitores, registro público por natureza. A competência para a alteração de quaisquer dados contidos em registros públicos é da Justiça Estadual. Na hipótese, pretende a autora alterar um dado profissional constante desse Cadastro, o que atrai a competência estadual, pois nesta devem ser apreciados os feitos que versem sobre matéria registral. A competência da Justiça Eleitoral de 1ª Instância é absoluta e taxativa, com previsão no art. 121 da Constituição da República e 35 da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral), não lhe cabendo a alteração de dados cadastrais do eleitor." (CC 56901 PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 149).

"Trata-se de conflito em que se discute a competência para julgamento de justificação judicial relativa à retificação de cadastro perante a Justiça Eleitoral. Em exegese dos dispositivos constitucionais e legais sobre o assunto (CF, art. 121; Leis 4.737/65 e 7.444/85), esta Primeira Seção firmou o entendimento de que as causas referentes à retificação de dados armazenados nos registros perante a Justiça Eleitoral, em razão da competência taxativa dessa Justiça Especializada, devem ser apreciadas pela Justiça Estadual." (CC 56905 PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 238). Página 1459 de 2847

"1. É da competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de justificação que objetiva alteração de dado cadastral de eleitor perante cartório eleitoral. Exegese do art. 35 da Lei 4.737/65, cujo rol taxativo não contempla a hipótese versada nos autos. [...] 2. O Provimento n.º 09/2001 da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba dispôs sobre os pedidos de revisão de dados cadastrais do eleitor com o objetivo de mudança de profissão, fixando a competência dos mesmos na Justiça Estadual. [...]." (CC 56932 PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008).

Precedentes

CC 56932 PB 2005/0196417-3 Decisão:09/04/2008 DJE DATA:19/05/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00087 RSSTJ VOL.:00367 PG:00087

CC 56905 PB 2005/0196398-4 Decisão:27/09/2006 DJ DATA:23/10/2006 PG:00238 RSSTJ VOL.:00033 PG:00083 RSSTJ VOL.:00367 PG:00083

CC 56894 PB 2005/0196413-6 Decisão:10/05/2006 DJ DATA:22/05/2006 PG:00138 RSSTJ VOL.:00033 PG:00070 RSSTJ VOL.:00367 PG:00070

CC 56896 PB 2005/0196401-1 Decisão:26/04/2006 DJ DATA:20/11/2006 PG:00259 RSSTJ VOL.:00033 PG:00074 RSSTJ VOL.:00367 PG:00074

CC 56901 PB 2005/0196408-4 Decisão:26/04/2006 DJ DATA:15/05/2006 PG:00149 RSSTJ VOL.:00033 PG:00081 RSSTJ VOL.:00367 PG:00081

CC 49147 PB 2005/0065378-0 Decisão:22/03/2006 DJ DATA:08/05/2006 PG:00169 RSSTJ VOL.:00033 PG:00068 RSSTJ VOL.:00367 PG:00068

CC 41549 PB 2004/0017538-2 Decisão:25/08/2004 DJ DATA:04/10/2004 PG:00199 RSSTJ VOL.:00033 PG:00065 RSSTJ VOL.:00367 PG:00065

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