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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 367 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
367
data
2008-11-19
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 367 do STJ

Súmula 367

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA

Enunciado A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 19/11/2008

Fonte DJE DATA:26/11/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00011 RSTJ VOL.:00212 PG:00630

Excerto dos Precedentes Originários "Com efeito, a partir da vigência da EC 45/2004, a justiça laboral é a competente para processar e julgar os feitos atinentes à representação sindical, conforme disciplina o art. 114, III, da CF de 1988. Ocorre, porém, que a jurisprudência assentada no âmbito da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na linha de pensar adotada pelo STF, é de que a superveniente modificação do texto constitucional não alcança os processos com sentença prolatada antes da sua vigência [...]. No mesmo sentido, o processo executivo deve ter curso perante o juízo que decidiu o mérito em data anterior à alteração do texto constitucional, a teor do que determina o art. 575, II, do CPC [...]." (AgRg no CC 79500 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 473).

"1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a Emenda Constitucional 45/2004, ao incluir o inciso III ao art. 114, da Constituição Federal, deslocou a competência para o julgamento da Ação de Cobrança da Contribuição Sindical Rural para a Justiça do Trabalho. Esta regra só não alcança os processos que receberam sentença de mérito anteriormente à mencionada alteração constitucional, cuja competência recursal pertence ao respetivo tribunal. 2. Na hipótese dos autos não

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houve resolução de mérito antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004, haja vista que a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), com o que se consolidou a competência do Juízo Trabalhista para processar e julgar a ação. [...]." (AgRg no REsp 888761 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 08/02/2008, p. 650).

"Cuidando-se de ação indenizatória em decorrência de acidente do trabalho, fundada na culpa do ex-empregador, firmara-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a competência para julgar era da Justiça comum estadual, na esteira de pronunciamento emanado da Suprema Corte. Ocorre que, em sessão realizada no dia 29.6.2005 (Conflito de Competência n. 7.204-1/MG, relator Ministro Carlos Britto), o Supremo Tribunal Federal houve por bem modificar tal orientação. [...] Em resumo, a excelsa Corte reputou inaplicável à espécie a regra insculpida no art. 109, inciso I, da Carta Magna e proclamou a competência da Justiça do Trabalho em face do disposto no art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda n. 45, de 2004. Não resta dúvida que, diante do pronunciamento proferido pelo intérprete máximo da Lei Maior, a partir da Emenda Constitucional supramencionada a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça especializada. A questão que se põe aqui é saber qual o momento ou estágio processual que define a incidência do novo texto constitucional. Bem a propósito, a jurisprudência do Sumo Pretório indica o marco sobre o qual se determina a competência da Justiça do Trabalho, nesses casos. Ao apreciar o Conflito de Competência n. 6.967-7/RJ, relator Ministro Sepúlveda Pertence, o STF, em sessão plenária, assentou: 'Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa. 1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa. 2. A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. 3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo'. [...] Nesses termos, o marco definidor da competência ou não da Justiça obreira é a sentença proferida na causa. Se já foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de 2º grau correspondente. Se ainda não foi proferida a decisão, o feito deve desde logo ser remetido à Justiça do Trabalho." (CC 51712 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 14/09/2005, p. 189).

"1. Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e Página 1451 de 2847

julgar 'as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores'. No que pertine à incidência desse novo texto constitucional aos processos já em curso, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005, que firmou entendimento no sentido de que a modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados [...]. 2. Em que pese a decisão do STF ter sido proferida em ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, a orientação assentada aplica-se a quaisquer ações cuja competência da Justiça Especializada decorra das alterações introduzidas pela nova redação do art. 114 da CF. Assim, a partir de promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo." (CC 56861 GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 141).

"O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, referendou, em 5/4/06, decisão do Ministro Nelson Jobim, que, no julgamento de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, concedeu liminar ad referendum, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (DJ 4/2/05). Assim, permanece a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar demandas relativas a servidores públicos que mantêm vínculo de trabalho de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Cumpre ressaltar, ademais, que o Juízo comum estadual já proferiu sentença de mérito, o que determina o prosseguimento do feito em tal jurisdição. De fato, 'as disposições concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso' (Carlos Maximiliano)." (CC 75253 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 542).

"Trata-se de conflito negativo entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho acerca do processamento e julgamento de ação rescisória de acórdão do primeiro, prolatado antes da alteração da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Como é notório, o e. STF, em sessão realizada em 29.06.2005, nos autos do Conflito de Competência n. 7.204/MG, decidiu que a partir da modificação introduzida no art. 114, VI, da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional n. 45, cuja publicação ocorreu em 31.12.2004, as

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demandas que versem sobre indenização por danos morais em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional cabem à Justiça do Trabalho. Tal posicionamento foi seguido pelo STJ com o julgamento do CC n. 51.712/SP (2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, DJU de 14.09.2005), desde que, na data de edição da EC n. 45, os processos ainda não estivessem sentenciados. Com a hipótese específica não é diferente, devendo ser observado aquele mesmo critério, para permitir que o TJSC possa julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados e das sentenças dos juízes que lhe são vinculados (CPC, art. 494)." (CC 88469 SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 16/04/2008).

"A reclamação trabalhista foi, inicialmente, manejada na Justiça do Trabalho contra a Administração do Porto de Recife. Entretanto, Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS respondeu à notificação, dizendo-se empresa pública federal e pedindo o deslocamento da competência para a Justiça Federal, o que efetivamente ocorreu. A demanda foi sentenciada e encontra-se, agora, em fase de liquidação. A sentença, como demonstrado no relatório, foi emitida pela Justiça Federal antes da EC 45/2004. Por isso, as novas regras constitucionais de distribuição da competência da Justiça do Trabalho não atingem este feito. [...] Além disso, há de se considerar o disposto no Art. 575, II, do CPC. A competência para execução da sentença é de quem a emitiu." (CC 90071 PE, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 28/11/2007, p. 206).

"Consoante relatado, a controvérsia gira em torno da competência para processar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho movida por [...] contra a extinta Rede Ferroviária Federal. Tenho que o conflito deve ser conhecido, porquanto há nos autos a manifestação de dois órgãos jurisdicionais dizendo-se incompetentes para o conhecimento e julgamento da causa. Contudo, o deslinde do presente apresenta peculiaridade que o distingue da normalidade dos demais. No caso dos autos, ambos os Juízos são incompetentes. A causa não compete ao Juízo Federal, porquanto expressa disposição constitucional exclui de sua alçada as causas relativas à acidente de trabalho, ainda que a União faça parte do feito, aqui, na qualidade de sucessora. [...] O Juízo comum estadual, de sua vez, é incompetente pois o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte é no sentido de, cuidando-se de ação indenizatória em decorrência de acidente do trabalho, fundada na culpa do empregador, competir à Justiça do Trabalho o julgamento da causa, remanescendo a competência da Justiça comum estadual apenas nos caso em que já houve a prolação de sentença de mérito em data anterior à EC nº 45. [...] Nessa ordem de idéias, cuidando-se de ação indenizatória em decorrência de acidente do trabalho, fundada na culpa do empregador, em caso no qual ainda não foi proferida sentença de mérito pelo Juiz estadual, é competente a Justiça do Trabalho para o seu julgamento [...]." (CC 91375 MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA Página 1453 de 2847

SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008).

"Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004 (DOU de 31.12.2004), que acrescentou o inciso III no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar 'as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores'. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o CC n. 48.305-MG, da relatoria do Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 5.9.2005, firmou orientação de que devem ser processadas no âmbito da Justiça laboral as demandas relativas à cobrança da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da correspondente categoria. [...] Atribuída à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das ações que envolvam discussão acerca da exigibilidade de contribuição sindical, vem reconhecendo esta Corte de Uniformização que o novo texto constitucional produz efeitos imediatos, alcançando as ações que já se encontram em curso, com ressalva daquelas que tenham sido objeto de decisão de mérito prolatada pela Justiça Estadual em data anterior à vigência da EC n. 45/2004, hipótese que, além de subsistir a competência do respectivo Tribunal para a apreciação de eventuais recursos, caberá ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição processar a ulterior execução do título judicial, de acordo com o art. 575, II, do Código de Processo Civil. [...] No presente caso, prolatada decisão de mérito - ora em recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - no dia 21/5/2004, data anterior à promulgação da EC n. 45/2004, deve a apreciação do feito continuar no âmbito daquela Justiça Estadual." (CC 91419 SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 24/03/2008).

"Após o advento da EC n. 45/04, é a Justiça Especializada competente para julgar e processar feitos que envolvam cobrança de contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, em ações propostas por Sindicatos, Federações ou Confederações. Vale registrar que a referida emenda constitucional veio ao mundo jurídico em 8.12.2004 e acrescentou o inciso III do art. 114 da Constituição Federal [...]. É justamente a hipótese dos autos, em que a relação processual é travada entre sindicato e empregador. São inúmeros os precedentes da Corte nesse exato sentido. [...] A referida regra de competência, em razão da matéria, portanto absoluta, tem aplicação imediata a todos os processos em curso, como também já alinhavado pelos precedentes retrocitados. A única exceção, como reconhecida também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal após o julgamento do leading case ocorrido no CC 7.204/MG, é atinente aos casos em que existiam sentenças proferidas anteriormente ao advento da EC n. 45/04, como na hipótese dos autos. [...] No presente caso, o feito foi sentenciado em 29.4.2004, cuja publicação no DJ ocorreu em 6.5.2004 [...]. Logo, anterior ao advento da EC n. 45/04, de

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8.12.2004. Dessa forma, quando proferida a sentença, detinha o Juiz de Direito competência para julgar a ação da cobrança referida nos autos." (REsp 918531 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 272).

Precedentes

CC 91375 MG 2007/0242375-9 Decisão:28/05/2008 DJE DATA:03/06/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00044 RSSTJ VOL.:00367 PG:00044

CC 88469 SC 2007/0177446-6 Decisão:12/03/2008 DJE DATA:16/04/2008 RSSTJ VOL.:00033 PG:00039 RSSTJ VOL.:00367 PG:00039

CC 91419 SP 2007/0262552-0 Decisão:27/02/2008 DJE DATA:24/03/2008 DECTRAB VOL.:00175 PG:00037 RSSTJ VOL.:00033 PG:00049 RSSTJ VOL.:00367 PG:00049

CC 90071 PE 2007/0223990-5 Decisão:24/10/2007 DJ DATA:28/11/2007 PG:00206 RSSTJ VOL.:00033 PG:00041 RSSTJ VOL.:00367 PG:00041

AgRg no REsp 888761 PR 2006/0203936-4 Decisão:16/08/2007 DJ DATA:08/02/2008 PG:00650 RSSTJ VOL.:00033 PG:00019 RSSTJ VOL.:00367 PG:00019

AgRg no CC 79500 RS 2007/0017231-6 Decisão:13/06/2007 DJ DATA:29/06/2007 PG:00473 RSSTJ VOL.:00033 PG:00015 RSSTJ VOL.:00367 PG:00015

CC 75253 SP 2006/0259107-3 Decisão:09/05/2007 DJ DATA:21/05/2007 PG:00542 RSSTJ VOL.:00033 PG:00035 RSSTJ VOL.:00367 PG:00035

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REsp 918531 PR 2007/0011276-5 Decisão:03/05/2007 DJ DATA:15/05/2007 PG:00272 RSSTJ VOL.:00033 PG:00055 RSSTJ VOL.:00367 PG:00055

CC 56861 GO 2005/0196388-3 Decisão:08/03/2006 DJ DATA:27/03/2006 PG:00141 RSSTJ VOL.:00033 PG:00030 RSSTJ VOL.:00367 PG:00030

CC 51712 SP 2005/0104294-7 Decisão:10/08/2005 DJ DATA:14/09/2005 PG:00189 RLTR VOL.:00001 JANEIRO/2006 RSSTJ VOL.:00033 PG:00023 RSSTJ VOL.:00367 PG:00023

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