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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 366 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
366
data
2009-09-16
revogada
true
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 366 do STJ

Súmula 366

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA

Enunciado Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 16/09/2009

Fonte DJE DATA:22/09/2009 DJE DATA:26/11/2008 RSSTJ VOL.:00032 PG:00419 RSTJ VOL.:00212 PG:00629

Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00006

LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

Excerto dos Precedentes Originários "[...] Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar 'as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho ' (inciso VI). Incluem-se nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho [...]. 2. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trata de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado Página 1446 de 2847

acidentado, visando a obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: 'Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho' (Súmula 366/STJ). Na base desse entendimento está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato e cujo objeto sejam prestações devidas ao próprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento no sentido de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual 'é irrelevante para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores'[...].Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição - e aqui a questão é tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência estabelecida no art. 114 da Constituição - é importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários. É indispensável, para isso, o cancelamento da súmula 366/STJ." (CC 101977 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe 05/10/2009)

"Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu. [...]Não há pretensão deduzida pelos autores como trabalhadores, mas como cidadãos que, em tese, sofreram prejuízos materiais e morais, afastada para segundo plano a discussão sobre haver, ou não, acidente do trabalho." (CC 54210 RO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 12/12/2005, p. 268)

"[...] A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 - MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral. 2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que os danos os quais se perquire reparação foram experimentados por Página 1447 de 2847

pessoas estranhas à relação de trabalho, no caso a viúva e filhos de trabalhador, que buscam o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte de seu esposo e genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus. [...] A natureza da demanda é eminentemente cível, na medida em que não há lide entre entre empregado e empregador, nem entre entre este e pessoas na condição de herdeiros ou sucessores de direitos trabalhistas. Dessarte, é forçoso reconhecer, portanto, a competência da Justiça comum." (CC 59972 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 197)

"[...] Regra geral é que, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização intentada por viúva e filhos de empregado morto em serviço, pois, nesse caso, a demanda é de índole estritamente civil, porque os autores postulam direitos próprios. Não é o ex-empregado contra o ex-patrão. 2 - No caso concreto, a Caixa Econômica Federal figura como uma das rés por ter sido tomadora dos serviços (terceirizados), fazendo atrair a regra, também geral, de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88 - ratione personae), ficando excluída a exceção contemplada no mesmo dispositivo, pois não se trata de causa acidentária típica, mas reparação civil decorrente de ilícito civil, até porque cabe ao Juiz Federal definir se há ou não interesse do ente público federal (súmula 150/STJ). 3 - A competência se define pela natureza jurídica da causa, ou seja, pelo seu suporte fático e pelo pedido dele decorrente. [...] Acaso não houvesse a participação da CEF, a competência seria da Justiça Comum Estadual [...]." (CC 95413 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

Precedentes

CC 95413 SP 2008/0086218-8 Decisão:25/06/2008 DJE DATA:01/07/2008 LEXSTJ VOL.:00228 PG:00044 RSSTJ VOL.:00032 PG:00447 RT VOL.:00876 PG:00149

CC 84766 SP 2007/0106620-8 Decisão:14/05/2008 DJE DATA:23/06/2008 RSSTJ VOL.:00032 PG:00443

CC 59972 MG 2006/0050616-7 Decisão:12/09/2007 DJ DATA:08/10/2007 PG:00197 RSSTJ VOL.:00032 PG:00437

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CC 57884 SP 2005/0216409-0 Decisão:14/03/2007 DJ DATA:09/04/2007 PG:00219 RSSTJ VOL.:00032 PG:00432

CC 54210 RO 2005/0140742-6 Decisão:09/11/2005 DJ DATA:12/12/2005 PG:00268 RSSTJ VOL.:00032 PG:00428 RT VOL.:00849 PG:00207

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