Metadados
- titulo
- Súmula nº 365 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 365
- data
- 2008-11-19
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 365 do STJ
Súmula 365
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA
Enunciado A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 19/11/2008
Fonte DJE DATA:26/11/2008 RSSTJ VOL.:00032 PG:00397 RSTJ VOL.:00212 PG:00628
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001
LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
Excerto dos Precedentes Originários "Verifica-se que o art. 575, II, do CPC traz previsão expressa de que a execução fundada em título judicial deve se processar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Observa-se que a ação ordinária de desapropriação foi ajuizada pela RFFSA, tendo sido objeto de sentença por parte da Justiça Estadual. Iniciado o processo de execução, a União, na condição de sucessora da extinta sociedade de economia mista federal, interveio no feito, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Athos Gusmão Carneiro, examinando o tema da competência, preceitua que: A ação de execução fundada em título judicial - e bem assim, o processo preparatório de liquidação de sentença - será proposta, de regra, no juízo de primeira instância onde proferida a sentença (CPC, art. 575, II). Cuida-se de competência Página 1442 de 2847
funcional, em princípio absoluta. Todavia, se da execução vem a participar ente federal, a causa se desloca para a Justiça Federal, cuja competência absoluta se define em razão das pessoas que figuram na relação jurídica processual...(Jurisdição e Competência. 13 ed. São Paulo: RT, 2004. P. 131/132). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco assevera que: No entanto, algumas alterações poderá sofrer a regra de competência do art. 575, quando intercorrer alguma razão, também de ordem pública, que supere aquelas que ditaram a própria regra geral. É o que sucede, por exemplo, se a qualquer título a União vier a participar da relação processual executiva, ou mesmo opuser embargos de terceiro (Const., art. 109, inc. I), caso em que a competência deslocar-se-á necessariamente para a Justiça Federal. (Execução civil. 8. ed. São Paulo: RT, 2002. P. 217/218)." (CC 54762 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219).
"[...]sendo a União Federal substituta processual da RFFSA, é forçoso o deslocamento da competência à Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da CF/88." (CC 75894 RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 05/05/2008).
"E certo que 'compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento', conforme dispõe a Súmula 42/STJ. Contudo, por força do art. 1º da Lei 11.483/2007 (conversão da Medida Provisória 353/2007), foi 'encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA'. De acordo com o art. 2º, I, 'a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada', ressalvadas as demandas de natureza trabalhista. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a competência da Justiça Federal tem como critério definidor, em regra, a natureza das pessoas envolvidas no processo, de modo que a ela cabe processar e julgar 'as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho' (art. 109, I, da CF/88). Assim, considerando a legitimidade da União para atuar no presente feito, porquanto sucessora processual da extinta RFFSA, é imperioso concluir que a hipótese amolda-se na esfera de competência da Justiça Federal." (CC 75897 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008).
"1. A solução da controvérsia cinge-se, basicamente, na definição de ser ou não a União Federal sucessora processual da Rede Ferroviária Federal S/A, para fins de aplicação do art. 109, I, da CF/88. O Juízo Estadual,
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em decisão proferida em 06/03/2006, entendeu que sim e assentou suas razões no artigo 5º da Medida Provisória nº 246/2005 - que tratava da sucessão processual da RFFSA [...]. O Juízo Federal, no entanto, considerando que a Medida Provisória em questão foi rejeitada pelo plenário da Câmara dos Deputados, em sessão realizada em dia 21 de junho de 2005, entendeu que não mais persistia a sucessão da RFFSA pela União e suscitou o conflito. As medidas provisórias, como se sabe, em razão da relevância e urgência do conteúdo que veiculam, possuem vigência e eficácia imediatas, a partir da publicação. Porém, uma vez rejeitadas pelo Congresso Nacional, em regra, as mesmas perdem todos os efeitos que produziram desde a data de sua edição. [...] Nesse contexto, quando o Juízo de Direito declinou da competência (06.03.2006), a União Federal não integrava o pólo passivo da execução fiscal na qualidade de sucessora da RFFSA, pois a Medida Provisória nº 246/2005 já havia sido rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional. Sendo assim, quando suscitado o conflito negativo de competência, não havia nenhuma das entidades elencadas no artigo 109, I, da CF/88 no pólo passivo da ação, motivo pelo qual, a competência para o processamento da execução fiscal era, realmente, da Justiça Estadual. Ocorre, porém, que, em 22.01.2007, foi publicada nova Medida Provisória, a de nº 353/2007, que dispôs sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S/A. Essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. O artigo 2º da referida lei tem redação semelhante ao artigo 5º da Medida Provisória nº 246/2005 - que ensejou a declinação de competência por parte do Juízo Estadual - e confere, também, à União Federal a qualidade de sucessora processual da RFFSA [...]. Como a Medida Provisória gera efeitos imediatos a partir da publicação, tem-se que, a partir de 22.01.2007 - conforme consta, inclusive, no art. 2º da Lei nº 11.483/07 -, a União Federal atua como substituta processual da RFFSA, sendo parte integrante da relação processual, o que desloca a competência à Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da CF/88." (CC 75900 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 177).
"Sucedendo a Rede Ferroviária Federal S/A nas 'ações em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada' (Lei nº 11.483/07, art. 2º), a União Federal atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o processo esteja em fase de execução de sentença e que esta tenha sido proferida por Juiz de Direito." (CC 83281 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 287).
Precedentes
CC 75894 RJ 2006/0258894-6 Decisão:26/03/2008 DJE DATA:05/05/2008 RSSTJ VOL.:00032 PG:00404
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CC 75897 RJ 2006/0258900-9 Decisão:27/02/2008 DJE DATA:17/03/2008 LEXSTJ VOL.:00224 PG:00027 RSSTJ VOL.:00032 PG:00407
CC 83281 SP 2007/0083688-1 Decisão:14/11/2007 DJ DATA:10/12/2007 PG:00287 RSSTJ VOL.:00032 PG:00415
CC 75900 RJ 2006/0258874-4 Decisão:08/08/2007 DJ DATA:27/08/2007 PG:00177 RSSTJ VOL.:00032 PG:00411
CC 54762 RS 2005/0147998-9 Decisão:14/03/2007 DJ DATA:09/04/2007 PG:00219 RSSTJ VOL.:00032 PG:00401
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