Metadados
- titulo
- Súmula nº 364 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 364
- data
- 2008-10-15
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 364 do STJ
Súmula 364
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
Enunciado O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 15/10/2008
Fonte DJE DATA:03/11/2008 RSSTJ VOL.:00032 PG:00331 RSTJ VOL.:00212 PG:00627
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226 PAR:00004 PAR:00005
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00001
Excerto dos Precedentes Originários "2. Firmou-se entendimento nesta Corte, quanto à impenhorabilidade do imóvel residencial, ainda que solteiro seja o executado. Tal interpretação ampliativa da legislação regente se consolidou quando do julgamento, pela Corte Especial, do EREsp 182.223/SP (DJ 7/4/2003), com voto vencedor da lavra do em. Min. Humberto Gomes de Barros [...]." (AgRg no REsp 672829 GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 320).
"O recurso especial não foi conhecido, pois 'o fato de ficar a moradora viúva não pode acarretar a perda do beneficio da Lei n° 8.009/90, sob pena de interpretação que não alcança o objetivo central da lei, que é a
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proteção da residência familiar' [...]. Como reforço para o não conhecimento do apelo, consignei em meu voto que, verbis: 'Releva, ainda, no caso, a assertiva da sentença de que 'resta incontroverso que a embargante, viúva [...], reside no imóvel penhorado em companhia dos filhos, conforme constatado pelo Sr. Oficial de Justiça [...]'.' [...] Observa-se que o principal fundamento do Acórdão orienta-se no sentido de que a viuvez não afasta a característica de bem de família do imóvel." (EDcl no REsp 276004 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2001, DJ 27/08/2001, p. 329).
"O acórdão recorrido declarou impenhorável, por efeito da Lei 8.009/90, o imóvel onde reside, sozinho, o executado (ora embargado). Já o acórdão paradigma afirma que o conceito de família, não é a pessoa que mora sozinha. Para este último aresto, família é um tipo de associação de pessoas. Não se concebe, assim, família de um só indivíduo. Na origem de tal divergência está o Art. 1º da Lei 8.009/90 [...]. O acórdão embargado está resumido nestas palavras: 'RESP - CIVIL - IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE. A Lei n.º 8.009/90, do art. 1º precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantido-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. 'Data venia', a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, 'data venia', põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal.' Esse dispositivo formou-se na linha de interpretação ampliativa que o Superior Tribunal de Justiça desenvolve sobre Art. 1º acima transcrito. Como registra o eminente Ministro Relator, nossa jurisprudência declara sob o abrigo da impenhorabilidade, a residência; a) da viúva, sem filhos (REsp. 276.004/Menezes Direito); b) de pessoa separada judicialmente (REsp 218.377/Barros Monteiro); c) irmãos solteiros (REsp 57.606/Alencar). Esses três exemplos, lembrados pelo Ministro Relator, indicam a percepção de que o legislador, ao utilizar a expressão 'entidade familiar' não se referiu à família coletiva, mas àqueles entes que a integram (irmãos solteiros) ou dela são remanescentes (viúva ou divorciado). De fato, não teria sentido livrar de penhora a residência
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do casal e submeter a essa constrição a casa, onde um dos integrantes do casal continua a morar, após o falecimento de seu cônjuge. A interpretação teleológica do Art. 1º revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. Ao conduzir a formação do acórdão embargado, o Ministro Vicente Cernicchiaro enxergou, com nitidez, o bem jurídico para cuja proteção foi concebido o Art. 1º da Lei 8.009/90. A decisão construída a partir de tal percepção merece nossa homenagem e confirmação." (EREsp 182223 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, p. 209).
"Discute-se nos presentes autos se o imóvel residencial pertencente a duas irmãs solteiras, que nele moram, pode ser alcançado pelo benefício da Lei 8.009/90, e em consequência excluído da penhora. Creio que o entendimento sufragado pelo aresto ao afastar da constrição judicial o bem objeto da penhora guarda a melhor interpretação da disposição legal supra. É oportuno transcrever os sólidos argumentos expendidos pelo relator Juiz José Marrara ao negar provimento aos embargos infringentes: '...não tenho como precedente o argumento de que família, no sentido que lhe empresta a Lei nº 8.009/90, pressupõe a existência de um conjunto de pessoas, presas pelo vínculo da consanguinidade e sob o guante de uma chefia, representada pelos pais, porque isso seria restringir e, até mesmo, negar eficácia à norma legal, na medida em que impossível seria a impenhorabilidade, se tais pais viessem a falecer, deixando filhos todos solteiros. Pergunta-se: em tal caso, os filhos solteiros, sobreviventes aos pais, não constituem uma família? Assim, tenho para mim que as referidas executadas, residindo ambas no mesmo imóvel residencial, objeto da constrição judicial, constituem-se em família, não me parecendo - 'data venia' - que a interpretação restritiva adotada pelo eminente Juiz Relator em seu bem elaborado voto se enquadra na 'mens legis', como consequência da 'mens legislatoris', cujo espírito é de afastar da penhora o imóvel mesmo de pessoas solteiras, como no presente caso, ligadas pelo vínculo do parentesco consanguíneo. Por outro lado, tenho para mim que a norma legal se preocupou mais com a questão da garantia de habitabilidade para o executado do que propriamente com o conceito, restrito ou elástico, de família. Aliás, José Stábile Filho, escrevendo sobre o Bem de Família e Execução - Revista dos Tribunais, vol. 669, pág. 69, depois de focalizar a origem do instituto e seu regime jurídico, em trabalho de excelente fôlego cultural, detém-se na descrição da instituição do bem de família, desta forma: 'Por outro lado, a lei nova retira aquele óbice, até então existente, que deferia, exclusivamente, ao chefe de família a instituição da reserva. Até porque, segundo dispõe o § 5º, do art. 226, da CF, deveres e direitos referentes à sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e
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pela mulher. Esta colocação constitucional, tendo-se em vista o conteúdo do § 4º do mesmo artigo, erige à condição de família qualquer comunidade formada por homem, mulher e prole, a que nominou de entidade familiar, sendo irrelevante a existência ou não de casamento. Da mesma forma, pela disposição contida no § 4º do art. 226 da CF e no art. 1º da Lei 8.009/90, estendendo a isenção à entidade familiar, tem-se que fica reservado o imóvel residencial, em que morem a família legalmente constituída e ou apenas o pai, a mãe e respectivos descendentes, ainda que não casados ou que estejam separados'.'[...]." (REsp 57606 MG, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/1995, DJ 15/05/1995, p. 13410).
"Os autos dão conta de que a responsabilidade de [...] resulta de ilícito praticado em 25 de julho de 1993, quando era solteiro. Este ainda era seu estado civil quando da propositura da ação de reparação de danos, registrando-se que fora antecedida de medida cautelar de protesto contra a alienação de bens. À 22 de janeiro de 1994, ele casou sob o regime de comunhão parcial. Reconhecendo, embora, que o casal reside no imóvel, que antes era ocupado somente pelo varão, o Tribunal a quo validou a penhora realizada em 15 de fevereiro de 1995 [...]. Em suma, afastou-se a aplicação da Lei n° 8.009 de 1990 porque, à data do evento danoso, o imóvel não seria 'próprio da entidade familiar', já que solteiro o devedor. Sem razão. O aludido diploma legal dispõe sobre a impenhorabilidade e, à época do gravame, o imóvel já se destinava à residência da entidade familiar. Conforme ensina Álvaro Vilaça de Azevedo: 'A norma, de natureza processual, impede que os bens constituídos,como de família, por força da lei sob exame, fiquem sujeitos à penhora. (... )... no regime da Lei 8.009/90, aqui analisada, a impenhorabilidade, e tão-sô ela, passa a incidir na aludida residência e nos mencionados bens móveis, a partir de quando estejam nas situações previstas, nessa lei de emergência, independentemente de quaisquer formalidades. Nesse caso, a impenhorabilidade nasce ex lege, por norma de ordem pública...Pelo caput do artigo ora cogitado (artigo 3º), portanto, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, a que implica entender que o direito a qualquer crédito de natureza privada, civil ou comercial, fixa inexeqüível, em face do bem de família' (Bem de Família, 4º Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 175/176)." (REsp 139012 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 324).
"Trata-se de estabelecer se os irmãos solteiros podem alegar a impenhorabilidade do imóvel onde residem, atingido na execução movida contra um deles.O v. acórdão apegou-se à literalidade da lei e denegou a pretensão dos embargantes, pois não formam um 'casal', o que pressupõe a existência de marido e mulher; tampouco uma 'entidade familiar' constitucionalmente definida com a união estável entre homem e mulher. Penso, no entanto, que a proteção estendida pela Lei nº 8.099/90 à Página 1436 de 2847
entidade familiar não se limita à união estável assim como referido na Constituição para o fim do direito de família, nem à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, como está no direito de família, mas se estende também aos filhos solteiros que continuam residindo no mesmo imóvel que antes ocupavam com os pais. Estes filhos são os remanescentes da família, esta entendida como o grupo formado por pais e filhos, e constituem eles mesmos uma entidade familiar, pois para eles não encontro outra designação mais adequada no nosso ordenamento jurídico. Se os três irmão são proprietários de um apartamento e ali residem, esse bem está protegido pela impenhorabilidade pois a alienação forçada dele significará a perda da moradia familiar." (REsp 159851 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 100).
"A Lei nº 8009, de 29 de maio de 1990, dispõe no art. 1º: 'O imóvel residencial do próprio casal, ou entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e neles residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei'. O diploma legal referido precisa ser interpretado consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responde por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substituta. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, é como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. Data vênia, a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um texto para cada pessoa. Só essa finalidade, data vênia, põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal." (EREsp 182223 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, p. 209).
"Pelo que se verifica dos autos, o eg. Tribunal 'a quo', em processo de execução de débitos locativos, julgou legal a penhora que recaiu sobre bem de família da locatária - móveis guarnecedores da residência -, ao argumento de que, morando esta sozinha, apesar de separada judicialmente e ter recebido a guarda de seus filhos, não logrou atender ao conceito de entidade familiar inscrito no art. 1º da Lei 8.009/90. [...] Todavia, Página 1437 de 2847
no que pertine ao conceito de entidade familiar, note-se que a interpretação teleológica conduz ao inarredável entendimento de que a disposição dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º, inclui as diferentes modalidades de constituição familiar espalhadas pela sociedade, não se podendo olvidar a proteção legal ao núcleo familiar constituído pela pessoa solteira, separada, viúva, etc, ainda que, excepcionalmente, vivam estas sozinhas. Com efeito, não soa razoável o juízo de que, instantaneamente, por exemplo, em razão de óbito ou de separação do casal, ou do afastamento do filho que residia com um dos pais, o que antes constituía uma entidade familiar, passe a não mais suprir este conceito. Na hipótese, a interpretação do art. 1º da Lei 8.009/90 há que ser deduzida com prevalência de sua finalidade social, exegese que deve se sobrepor a mera interpretação literal de seus dispositivos." (REsp 205170 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 173).
"A executada, ora recorrida, teve indeferido o seu pedido de impenhorabilidade, ao fundamento de ser 'viúva e reside sozinha no imóvel penhorado, não servindo este de residência do casal ou da entidade familiar, dai porque não se aplica o benefício, na forma prevista no art. 1o da lei citada'. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso. Considerou o Acórdão recorrido que o fim da lei foi proteger o 'teto residencial, excluindo-o de atos de constrição judicial. Assim, se o imóvel é o residencial, pouco importa o estado civil do devedor. Ignorar tal fato, com o devido respeito, seria ignorar a finalidade da lei. O fato morte de um dos cônjuges não pode transformar o imóvel residencial de impenhorável para penhorável'. Reconhecendo que há precedentes da Quarta Turma no sentido de que o 'benefício instituído pela Lei n° 8.009/90 tem por objetivo a proteção da família ou da entidade familiar e não a pessoa do devedor, individualmente considerado' [...], minha compreensão não é a mesma, melhor confortando-se com o precedente da relatoria do Senhor Ministro Gilson Dipp no sentido de que o 'conceito de entidade familiar, deduzido dos arts. 1o da Lei 8.009/90 e 226, § 4o da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência' [...]. De fato, não tem nenhum sentido alterar a condição de impenhorabilidade pelo fato de modificar-se o estado civil da executada, viúva. Com todo respeito é uma interpretação que foge inteiramente do objetivo social que a lei desejou alcançar." (REsp 253854 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2000, DJ 06/11/2000, p. 202).
"Em recente decisão, a eg. Corte Especial considerou o devedor solteiro que mora sozinho abrangido pela impenhorabilidade estabelecida na Lei nº 8.009, de 29.3.1990. Vale dizer, o executado solteiro é tido, também, como titular do direito assegurado pelo referido diploma legal, pois,
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ultima ratio, o escopo do legislador é o de proteger as pessoas, garantindo-lhes um teto para abrigar-se. Refiro-me ao EREsp nº 182.223-SP, Relator designado o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgamento realizado em 6.3.2002." (REsp 403314 DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 09/09/2002, p. 232).
"- A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. (EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003)." (REsp 450989 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 217). "[...] Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 182.223/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 07.04.2003, por maioria), considera-se como "entidade familiar", para efeito de impenhorabilidade de imóvel baseada na Lei n. 8.009/90, a ocupação do mesmo ainda que exclusivamente pelo próprio executado."
"Cuida-se de hipótese peculiar sobre a extensão da Lei 8.009/90, em que o executado, já beneficiado, quando casado, da impenhorabilidade sobre o imóvel onde residia com sua família, pretende novo benefício, para afastar a constrição gravada no imóvel que atualmente reside, após sua separação judicial. [...] Deveras, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Com efeito, no caso de separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelo cônjuge varão e virago, com os respectivos parentes. Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho, conforme entendimento firmado nesta egrégia Corte [...]. Desse modo, a proteção da Lei 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade familiar que constituiu. Ademais, a circunstância de bem de família tem demonstração juris tantum, competindo ao credor a prova em contrário, conforme ensinamentos da doutrina de Álvaro Villaça Azevedo para quem 'esse requisito de manter residência no imóvel é tão importante que basta que nele resida o pai ou seus filhos, para ser a impenhorabilidade automática, mesmo que não exista registro desse mesmo imóvel, na Circunscrição Imobiliária' (Bem de Família, Ed. RT, 1999)." (REsp 859937 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 74).
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Precedentes
REsp 859937 SP 2006/0125020-0 Decisão:04/12/2007 DJ DATA:28/02/2008 PG:00074 RNDJ VOL.:00100 PG:00091 RSSTJ VOL.:00032 PG:00388
AgRg no REsp 672829 GO 2004/0093388-2 Decisão:14/11/2006 DJ DATA:04/12/2006 PG:00320 RSSTJ VOL.:00032 PG:00335
REsp 759962 DF 2005/0099876-6 Decisão:22/08/2006 DJ DATA:18/09/2006 PG:00328 RJP VOL.:00012 PG:00123 RSSTJ VOL.:00032 PG:00385
REsp 450989 RJ 2002/0095118-7 Decisão:13/04/2004 DJ DATA:07/06/2004 PG:00217 RDTJRJ VOL.:00061 PG:00108 RJADCOAS VOL.:00058 PG:00107 RJTAMG VOL.:00095 PG:00362 RNDJ VOL.:00057 PG:00128 RSSTJ VOL.:00032 PG:00381 RT VOL.:00829 PG:00149
REsp 139012 SP 1997/0046603-5 Decisão:11/06/2002 DJ DATA:05/08/2002 PG:00324 RSSTJ VOL.:00032 PG:00362 RSTJ VOL.:00159 PG:00305
REsp 403314 DF 2002/0002511-8 Decisão:21/03/2002 DJ DATA:09/09/2002 PG:00232 RJADCOAS VOL.:00039 PG:00077 RNDJ VOL.:00035 PG:00102 RSSTJ VOL.:00032 PG:00378
EREsp 182223 SP 1999/0110360-6 Decisão:06/02/2002 DJ DATA:07/04/2003 PG:00209 RBDF VOL.:00018 PG:00103 REVJUR VOL.:00306 PG:00083 RSSTJ VOL.:00032 PG:00341 RSTJ VOL.:00173 PG:00040 RT VOL.:00818 PG:00158
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EDcl no REsp 276004 SP 2000/0089924-0 Decisão:19/06/2001 DJ DATA:27/08/2001 PG:00329 RSSTJ VOL.:00032 PG:00338
REsp 253854 SP 2000/0031248-7 Decisão:21/09/2000 DJ DATA:06/11/2000 PG:00202 JBCC VOL.:00186 PG:00103 RSSTJ VOL.:00032 PG:00375
REsp 205170 SP 1999/0017119-5 Decisão:07/12/1999 DJ DATA:07/02/2000 PG:00173 RDTJRJ VOL.:00043 PG:00059 RSSTJ VOL.:00032 PG:00372 RT VOL.:00777 PG:00235
REsp 182223 SP 1998/0052764-8 Decisão:19/08/1999 REPDJ DATA:20/09/1999 PG:00090 DJ DATA:10/05/1999 PG:00234 RCJ VOL.:00088 PG:00055 REVFOR VOL.:00353 PG:00295 REVJMG VOL.:00149 PG:00478 RSSTJ VOL.:00032 PG:00368
REsp 159851 SP 1997/0092092-5 Decisão:19/03/1998 DJ DATA:22/06/1998 PG:00100 LEXJTACSP VOL.:00174 PG:00615 RSSTJ VOL.:00032 PG:00365
REsp 57606 MG 1994/0037157-8 Decisão:11/04/1995 DJ DATA:15/05/1995 PG:13410 RSSTJ VOL.:00032 PG:00359 RSTJ VOL.:00081 PG:00306
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