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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 363 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
363
data
2008-10-15
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 363 do STJ

Súmula 363

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA

Enunciado Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 15/10/2008

Fonte DJE DATA:03/11/2008 RSSTJ VOL.:00032 PG:00285 RSTJ VOL.:00212 PG:00626

Excerto dos Precedentes Originários "A competência ratione materiae se define em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada esta pelo pedido e pela causa de pedir. Na espécie, observa-se, o pedido foi formulado nestes termos: 'Portanto Exa., diante dos fatos registrados e das provas acostadas a essa peça vestibular, fica caracterizada a rescisão do contrato de prestação de serviços, sem justa causa o que conforme determina a legislação civil pátria, em seu art. 1228, obriga a locatária dos serviços, no caso em questão a empresa ré, pagar ao autor a retribuição por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. Assim, data venia, tendo o autor direito a retribuição pela metade do que lhe seria devido até o termo final do contrato, e sabendo-se que, embora sua remuneração mensal fixa fosse de [...], acrescidos de adicionais variáveis, observados os ganhos mensais do autor, encontra-se a média mensal de [...], cujo cálculo foi efetuado com base nos documentos inclusos. Portanto, sabendo-se que a média mensal de ganhos do autor era de [...] e, ainda, que a duração do contrato seria de treze meses e meio, e que somente foi cumprido o período de 4 meses e dezoito dias, resta o período de 8 meses e meio para o término do contrato. De acordo com o que determina o art. 1228 do Código Civil, a ré estaria obrigada ao pagamento de 4 meses de remuneração, cuja média mensal é de [...], sendo portanto devedora da quantia equivalente a [...],

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convertidos em moeda nacional à época do pagamento. Tratando-se, então, a relação jurídica que se estabeleceu entre o autor e ré à época da assinatura do contrato de prestação de serviços profissionais, a contratante não poderia, unilateralmente, rescindir o referido contrato sem arcar com os ônus decorrentes da rescisão. O autor fundamenta a presente ação na regra contida no art. 282 e seguintes do CPC e arts. 1216 e seguintes do CC. Ante o exposto, [...] se pede o pagamento da remuneração por metade a que caberia ao autor de então ao termo legal do contrato, que pela média dos valores recebidos mensalmente pelo correspondente em cruzeiros reais ao equivalente a [...]'. Ressai do teor desse excerto que a natureza da pretensão não é laboral, mas contratual. Não se fala em verbas contempladas pela CLT, mas em cumprimento de cláusulas constantes do contrato, razão pela qual compete à Justiça comum conhecer e julgar a causa. O pedido assenta-se na legislação civil, especificamente nos arts. 1216 e seguintes do Código Civil, que versm sobre locação de serviços, e mais especificamente no art. 1228 [...]". (CC 15566 RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11485).

"Como se vê do relatório, o autor, médico, ajuizou ação de cobrança de honorários médicos devidos em razão de prestação de serviços 'na condição de profissional liberal sem vínculo empregatício [...]. A competência se fixa em função da natureza jurídica da pretensão, demarcada pela causa de pedir e pelo pedido, como já decidiu esta Seção. In casu, não se verifica a natureza laboral no litígio, uma vez que o próprio autor afirma não existir vínculo trabalhista, requerendo apenas o pagamento dos honorários médicos que, segundo afirma, não foram pagos, com descumprimento das cláusulas constantes do contrato de prestação de serviços. Não se embasando o pedido em normas do direito do trabalho, a competência para apreciar a lide é da Justiça Comum estadual." (CC 30074 PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 51).

"É de conhecimento geral que a definição da competência para o julgamento da lide pressupõe análise da causa petendi e do pedido deduzidos na inicial. No caso em apreço, buscou o autor o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa reclamada, onde exercia a função de cirurgião dentista, com a conseqüente averbação em sua carteira de trabalho do tempo de serviço prestado ao empregador, além das verbas rescisórias decorrentes dessa relação de trabalho. Ao dirimir a controvérsia, mediante a análise dos pressupostos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício - como a pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração -, entendeu o juiz trabalhista pela inexistência de vínculo trabalhista, versando a hipótese contratação de trabalho autônomo. Em âmbito de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da relação empregatícia e declarou a Página 1427 de 2847

incompetência da justiça laboral para a análise das demais questões ventiladas, afastando, por conseguinte, a condenação do reclamante nos honorários periciais e nas penas decorrentes da má-fé. Esse entendimento se explica pelo fato de que, afastada a relação de emprego entre o autor e a demandada, não sobejou qualquer pretensão de natureza trabalhista a ser examinada pela justiça especializada, que esgotou, no feito, o seu ofício. Assim, restando apenas e tão-somente como matéria controvertida a eventual necessidade de satisfação de crédito de natureza comum, decorrente do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, o prosseguimento do julgamento da causa deveria se dar perante a justiça estadual." (CC 36563 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ 03/05/2004, p. 90).

"Depreende-se dos autos haver o autor redigido textos que foram publicados pela empresa, independentemente da existência de contrato de prestação de serviços, tampouco de ajuste verbal entre as partes. Entretanto, sustenta que lhe é devido o valor correspondente pela elaboração dos artigos em questão. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide. Assim, na espécie, não se verifica a pretensão autoral de lhe ser reconhecido vínculo empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas. Ao contrário, busca o recebimento da importância correspondente pelos serviços prestados. Desta forma, por se tratar de relação de direito material, com nítida natureza de direito civil, cabe à Justiça Estadual solucionar a controvérsia." (CC 46562 SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 05/10/2005, p. 159).

"A competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. No presente caso, o pedido de indenização decorre do rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços no ramo de instalação de centrais de gás [...]. Verifica-se da petição inicial e da causa de pedir que a natureza do pleito não tem índole trabalhista. Os autos tratam de ação de indenização, não estando em discussão qualquer obrigação de índole trabalhista ou de vínculo empregatício, mas, essencialmente, pedido relacionado à indenização decorrente de rescisão de contrato de prestação de serviços. Ressalte-se que o pedido apresentado no item 'b2' apenas expressa os valores que deveria o autor receber a título de compensação por ter deixado de ser empregado da ré, passando a ser prestador de serviços. O prejuízo, assim, não teria ocorrido quando empregado, mas como prestador de serviço, ausente qualquer pedido de índole trabalhista. O pedido e a causa de pedir, assim, não têm natureza trabalhista, cabendo ao Juízo de Direito a apreciação e o julgamento da demanda, não tendo a reforma constitucional o alcance pretendido pelo Juízo suscitado. Em sentido semelhante, a Segunda Seção desta Corte decidiu no Conflito de Competência n° 46.562/SC, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 10/8/05, considerando que a simples prestação de serviços, por si só, não

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caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n° 45. Ademais, como bem disposto no Parecer do Ministério Público Federal, ainda 'que o autor alegue ter a empresa requerida forjado os contratos para frustrar o recebimento dos seus créditos trabalhistas, não pede ele diretamente o pagamento de tais créditos, mas o ressarcimento de danos emergentes 'representados pela perda dos direitos trabalhistas', bem como de indenização por lucros cessantes relativos ao período de vigência dos contratos. Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória de natureza civil, e não trabalhista, razão pela qual a competência para a apreciação da causa é da Justiça Comum Estadual' [...]." (CC 51937 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 207).

"Trata-se de conflito em que se discute a competência para julgamento de ação de arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em ação de cobrança de valores devidos a título de FGTS. Apesar das recentes alterações da ordem constitucional, assiste razão ao Juízo Suscitante. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 'as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios'. Entretanto, a competência para julgamento de causas como a dos autos não foi atraída para a Justiça do Trabalho. Isso porque a demanda em questão possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista." (CC 52719 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 214).

"Ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho, a Emenda Constitucional nº 45/04 gerou incertezas quanto à correta exegese das alterações impostas ao artigo 114 da Constituição Federal, o que vem sendo equacionado gradativamente por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, com o suporte indispensável da doutrina. [...] A doutrina se divide quanto ao real significado da expressão. Uma parte entende possuir o mesmo sentido de 'relação de emprego', locução anteriormente constante do preceito legal em destaque. A justificativa para tanto é o fato de que o legislador, antes da Emenda nº 45/04, já teria utilizado o termo 'relação de trabalho' como sinônimo de 'relação de emprego', como se observa no caput e no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Para esses doutrinadores, não teria havido alteração da competência da Justiça trabalhista nesse ponto. Já a outra corrente doutrinária considera 'relação de trabalho' o gênero do qual 'relação de Página 1429 de 2847

emprego' é espécie. Nesse sentido já se manifestou Maurício Godinho Delgado: 'A todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em trabalho humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de trabalho (como no trabalho de estágio, etc.). Traduz-se, portanto, o gênero a que se se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual' (Introdução ao Direito do Trabalho, 1ª ed, São Paulo: LTr, 2000, pp. 203-231). Com a EC nº 45, houve um alargamento no âmbito de atuação da Justiça laboral, em virtude da mudança de redação, como bem traduziu Fava e Coutinho: 'A ampliação da competência da Justiça do Trabalho para todo e qualquer trabalhador é, a nosso ver, resposta ao processo histórico de criação de novas figuras contratuais envolventes do trabalho do homem, que, mesmo caminhando à margem do trabalho subordinado (o emprego), urge por uma proteção efetiva dos direitos humanos do cidadão trabalhador. Concepção que se confirma com a opção mais ampla da leitura da referida expressão, em interpretação sistemático-teleológica' (Justiça do Trabalho - Competência Ampliada, São Paulo: LTr, 2005, p. 13). No caso em exame, mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, em decorrência da alteração da expressão 'relação de emprego' para 'relação de trabalho', a EC nº 45/04 não retirou a atribuição da Justiça estadual para processar e julgar ação alusiva a relações contratuais de caráter eminentemente civil, diversa da relação de trabalho. Com efeito, é cediço que a competência ratione materiae se define pela natureza jurídica da controvérsia, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. Na espécie, o autor da ação pretende receber honorários advocatícios tidos como pactuados com o Município de Coromandel/MG. Ante a índole civil da pretensão que objetiva a cobrança de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios, forçoso é concluir que o termo 'relação de trabalho' não abarca a relação jurídica contratual existente entre o advogado e o Município contratante, o que afasta a competência da Justiça laboral." (CC 65575 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 176).

"1. O art. 114 da CF, com a redação dada pela EC 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar 'ações oriundas da relação de trabalho' (inciso I) e 'outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei' (inciso IX). Não se enquadra nessas hipóteses a ação de execução aqui tratada. Com efeito, a relação jurídica que se estabelece entre as partes, e da qual decorre a cobrança de honorários profissionais, é disciplinada pelo direito civil e não pela legislação trabalhista. Isso porque, entre os sujeitos dessa relação jurídica não há vínculo trabalhista, nem qualquer espécie de relação de trabalho. Assim, é da Justiça Comum e não da Justiça do

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Trabalho a competência para processar a ação de execução de honorários profissionais previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios. [...]." (CC 93055 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008).

Precedentes

CC 93055 MG 2008/0003258-9 Decisão:26/03/2008 DJE DATA:07/04/2008 RSSTJ VOL.:00032 PG:00326

CC 65575 MG 2006/0141748-8 Decisão:08/08/2007 DJ DATA:27/08/2007 PG:00176 RSSTJ VOL.:00032 PG:00320

CC 52719 SP 2005/0119847-0 Decisão:11/10/2006 DJ DATA:30/10/2006 PG:00214 RSSTJ VOL.:00032 PG:00316

CC 51937 SP 2005/0113967-6 Decisão:09/11/2005 DJ DATA:19/12/2005 PG:00207 RSSTJ VOL.:00032 PG:00311

CC 46562 SC 2004/0137064-5 Decisão:10/08/2005 DJ DATA:05/10/2005 PG:00159 RNDJ VOL.:00072 PG:00062 RSSTJ VOL.:00032 PG:00302

CC 36563 SP 2002/0105152-8 Decisão:14/04/2004 DJ DATA:03/05/2004 PG:00090 RADCOAST VOL.:00058 PG:00054 RSSTJ VOL.:00032 PG:00299

CC 36517 MG 2002/0115780-2 Decisão:23/10/2002 DJ DATA:18/11/2002 PG:00155 RSSTJ VOL.:00032 PG:00297

CC 30074 PR 2000/0068932-7 Decisão:08/11/2000 DJ DATA:04/12/2000 PG:00051 JBCC VOL.:00187 PG:00052 RSSTJ VOL.:00032 PG:00293

CC 15566 RJ 1995/0059562-1 Decisão:13/03/1996 DJ DATA:15/04/1996 PG:11485 REVJMG VOL.:00135/136 PG:00455 RSSTJ VOL.:00032 PG:00289

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