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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 361 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
361
data
2008-09-10
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 361 do STJ

Súmula 361

DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUCICIAL

Enunciado A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 10/09/2008

Fonte DJE DATA:22/09/2008 RSSTJ VOL.:00032 PG:00151 RSTJ VOL.:00211 PG:00550

Referências Legislativas LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00094 PAR:00003

LEG:FED DEL:007661 ANO:1945 ***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00011

Excerto dos Precedentes Originários "[...] Inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém a pessoa não identificada, de sorte que constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do art. 267, VI, do CPC. [...] Realmente, a regularidade do protesto é essencial porquanto, notadamente na falência, a conseqüência é drástica, gerando efeitos danosos imediatos contra a empresa requerida, aniquilando sua posição nas praças onde atua, gerando o vencimento antecipado das dívidas. A segurança, a certeza de que a notificação foi bem feita é, pois, imprescindível ao sustento do pedido Página 1417 de 2847

de quebra." (EREsp 248143 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 207).

"Sendo o protesto precedido de notificação, a regularidade dessa exige seja identificada a pessoa que a recebeu. A falta leva a que não se possa, com base naquele título, pedir-se falência. [...] Ainda não sendo indispensável que a notificação seja feita na pessoa do representante legal, não se pode prescindir da identificação de quem a recebeu, pena de retirar-se a segurança do ato." (REsp 109678 SC, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/1999, DJ 23/08/1999, p. 120).

"[...] A falência, instituto que tem sido desvirtuado para servir de instrumento coativo à cobrança de dívidas, não pode ser deferida se não atendidas rigorosamente as exigências formais. Afirmada a irregularidade do protesto, ausente a identificação da pessoa que recebeu a intimação, descabe reapreciar o tema em recurso especial." (REsp 157637 SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 122).

"O Acórdão recorrido repeliu o pedido de falência sob o fundamento de que o devedor deve ser intimado pessoalmente quando da efetivação do protesto, ainda que a intimação se faça por via postal. A requerente do pedido - ora recorrente - não impugna, em rigor, tal motivação. Em seu apelo extremo cinge-se ela a afirmar a negativa de vigência dos arts. 10, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21.6.1945, e 883 do Código de Processo Civil, a par de colacionar decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, todas no sentido de que a intimação do devedor não precisa ser por mandado, bastando a simples expedição de carta registrada com AR. Ora, conforme assinalado, disso não tratou o julgado combatido, pelo que não se pode falar, no caso, em afronta aos preceitos legais acima aludidos, tampouco em dissonância interpretativa, até mesmo porque não cuidou a recorrente de observar os ditames dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. De todo modo, no magistério de José da Silva Pacheco, 'deve o pedido ser acompanhado da certidão de protesto, que caracteriza a impontualidade do devedor. O protesto deve ter sido regular. Do seu instrumento deve constar, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação, uma vez que somente quando identificada a pessoa intimada é que se considera que o devedor foi intimado a pagar, e não o fez (Ac. Unân. da 4ª Câm. Civ. do TJ-SP, in BJA/86.6335-82; Ver. dos Tribs., 563/112).' (Processo de Falência e Concordata, pág. 239, 5ª ed.). Nessa linha, por sinal, o decidido por esta c. Turma quando do julgamento do REsp nº 172.847-SC, por mim relatado. Efetivamente, é necessário que se evidencie ter o devedor sido intimado a solver o débito ou alguém por ele, cabalmente identificado [...]." (REsp 164759 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 24/02/2003, p. 235).

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"[...] Os juízos ordinários entenderam que os protestos dos títulos que instruíram o pedido de falência não foram extraídos com a observância das formalidades do § 1º do art. 10 da Lei de Falência, deles não constando o nome da pessoa que recebeu a intimação. A recorrente sustenta que a entrega da carta registrada ao destinatário, devedor, seria suficiente, gerando presunção de regularidade. [...] Contudo, não lhe assiste razão. Firme a orientação desta Corte no sentido de que o protesto para fim de falência deve conter a identificação da pessoa que recebeu a intimação." (REsp 208780 SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 30/06/2003, p. 250).

"[...] está assentado na Corte que, embora dispensado o protesto especial, 'é necessário que seja feita a indicação da pessoa que recebeu a intimação, sob pena de inviabilizar o pedido de falência'[...]. No presente caso, o instrumento de protesto não indica a pessoa que recebeu no endereço, valendo mencionar que não se trata de intimação por carta registrada, mas, sim, intimação no endereço. O acórdão, embora provocado sobre este aspecto limitou-se a firmar que foi feita a intimação da empresa no endereço comercial, 'que nada manifestou' [...], reiterando tal afirmação no acórdão dos declaratórios." (REsp 448627 GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 03/10/2005, p. 240).

"[...] A notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora, de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida." (REsp 472801 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008).

Precedentes

REsp 472801 SP 2002/0137022-0 Decisão:21/02/2008 DJE DATA:17/03/2008 RSSTJ VOL.:00032 PG:00185

EREsp 248143 PR 2000/0077292-5 Decisão:13/06/2007 DJ DATA:23/08/2007 PG:00207 RSSTJ VOL.:00032 PG:00155

REsp 783531 MG 2005/0157504-7 Decisão:25/09/2006 DJ DATA:23/10/2006 PG:00311 RSSTJ VOL.:00032 PG:00188

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REsp 448627 GO 2002/0090799-9 Decisão:28/06/2005 DJ DATA:03/10/2005 PG:00240 RSSTJ VOL.:00032 PG:00181

REsp 208780 SC 1999/0025715-4 Decisão:11/03/2003 DJ DATA:30/06/2003 PG:00250 RNDJ VOL.:00045 PG:00129 RSSTJ VOL.:00032 PG:00178

REsp 164759 MG 1998/0011911-6 Decisão:12/11/2002 DJ DATA:24/02/2003 PG:00235 RSSTJ VOL.:00032 PG:00174

REsp 109678 SC 1996/0062281-7 Decisão:24/05/1999 DJ DATA:23/08/1999 PG:00120 RJADCOAS VOL.:00004 PG:00112 RSSTJ VOL.:00032 PG:00169

REsp 157637 SC 1997/0087189-4 Decisão:01/09/1998 DJ DATA:13/10/1998 PG:00122 RSSTJ VOL.:00032 PG:00171

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