Metadados
- titulo
- Súmula nº 360 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 360
- data
- 2008-08-27
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 360 do STJ
Súmula 360
DIREITO TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Enunciado O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 27/08/2008
Fonte DJE DATA:08/09/2008 RSSTJ VOL.:00032 PG:00011 RSTJ VOL.:00211 PG:00549
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00138
Excerto dos Precedentes Originários "1. A jurisprudência dominante no âmbito do STJ firmou-se no sentido de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica nos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário confessado. Tal orientação foi firmada no julgamento do REsp 284.189/SP, Min. Franciulli Netto, DJ de 26.05.2003, em que, reavivando-se a orientação expressa na Súmula 208 do extinto TFR - decidiu-se que 'a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea' -, 'o pagamento (...) tem como pressuposto a prestação exata do crédito (...) a quitação há de ser integral, apta a reparar a delonga do contribuinte (...) nesse contexto, o parcelamento do débito não se assimila à denúncia espontânea, porque nele há confissão de dívida e compromisso de pagamento, e não o pagamento exigido por lei'. Entendeu ainda a 1ª Seção, quando da apreciação do citado precedente, que as alterações do Código Tributário
Página 1409 de 2847
Nacional implementadas pela Lei Complementar 104, de 10.01.2001, apenas vieram em reforço àquele posicionamento, ao prever, no art. 155-A, § 1º, que 'salvo disposição de lei contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas'. [...] 2. Há que se ressaltar, ainda, que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da COFINS, declarados e pagos a destempo pelo contribuinte, de forma à vista ou parcelada, afasta-se o benefício de exclusão da multa moratória do art. 138 do CTN, por não restar caracterizada a denúncia espontânea." (AgRg nos EREsp 464645 PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 220).
"Duas questões apresentam-se para análise, para bem aplicar o instituto da denúncia espontânea. A primeira tem vinculação com a definição de ser o parcelamento forma de pagamento, por este ser exigido para fins de aplicação do art. 138 do CTN. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 284189/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ de 26/05/2003, por maioria, consolidou entendimento na linha do apresentado pela recorrente. A conclusão firmada aponta por não se considerar parcelamento, ou a quitação total da dívida, mas com atraso, sinônimo de pagamento. O efeito desse diferencial é o de afastar, ocorrendo parcelamento, a denúncia espontânea. [...] Em julgados anteriores, manifestei-me em sentido contrário. Acosto-me, contudo, ao novo posicionamento da Seção, especialmente, quando o parcelamento decorre de tributos devidos e cujos valores foram apurados em decorrência de autolançamento, isto é, por indicação do contribuinte, em sua própria escrita fiscal, como é o caso em exame. [...] Essa é a segunda questão que merece ser analisada. Ocorrendo o fato de a empresa confessar que, não obstante ser devedora do tributo discutido, não liquidar, na época própria, os valores devidos, tendo ela mesma efetuado o autolançamento, apurando a base de cálculo e determinando o quantum a ser recolhido, e apenas no vencimento, deixar de cumprir a sua obrigação, não induz à concessão do benefício. Esse lançamento, chamado, também, de homologação, presume-se verdadeiro até que o Fisco o desconstitua ou deixe decorrer o prazo para examiná-lo. Efetuado o lançamento por homologação, cuja responsabilidade é do contribuinte, surge para este a obrigação de antecipar o pagamento do valor apurado sem prévio exame da autoridade administrativa. Verificando-se tal fenômeno tributário, o valor do tributo deve ser recolhido ao Fisco na data do vencimento, sob pena de incidirem multa e juros de mora. Não há, portanto, possibilidade, nesta situação, de o contribuinte ser beneficiado pelo instituto da denúncia espontânea. Esta exige que nenhum lançamento tenha sido feito, isto é, que a infração não tenha sido identificada pelo Fisco nem se encontre registrada nos livros fiscais e/ou contábeis do contribuinte. A denúncia espontânea não é instituto que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do
Página 1410 de 2847
real, etc. Firmado entendimento da ocorrência de denúncia espontânea no caso de tributo recolhido com atraso, após sua apuração, desapareceria a incidência da multa punitiva aplicável para tal procedimento. A configuração da 'denúncia espontânea', como consagrada no art. 138 do CTN, não tem a elasticidade pretendida, deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. A responsabilidade de que trata o art. 138 do CTN é de pura natureza tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações principais e acessórias àquelas vinculadas. As denominadas obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas necessárias para que possa ser exercida a atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem laço com os efeitos de qualquer fato gerador do mesmo. A multa aplicada é em decorrência do poder de polícia exercido pela administração pelo não-cumprimento de regra de conduta imposta a uma determinada categoria de contribuinte. A existência de parcelamento do crédito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não convive com a denúncia espontânea. Sem repercussão para a apreciação dessa tese o fato de o parcelamento ou o pagamento total e atrasado do débito ter ocorrido em data anterior à vigência da LC nº 104/2001 que introduziu, no CTN, o art. 155-A. Prevalência da jurisprudência assumida pela 1ª Seção. Não-influência da LC nº 104/2001. Este próprio Relator, após algumas resistências, aderiu à nova posição do Colegiado. [...] Registro, por fim, que o pagamento da multa, conforme decidiu a 1ª Seção, é independente da ocorrência do parcelamento. O que se vem entendendo é que incide a multa pelo simples pagamento atrasado, quer à vista ou que tenha ocorrido o parcelamento." (EAg 621481 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 18/12/2006, p. 291).
"A empresa, em sua petição inicial, alega que 'em determinado período (planilha anexa) ... recolheu certos tributos fora do prazo legal, mas antes de qualquer procedimento de natureza fiscal'. Com base nesse fato, pretende o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). [...] Com razão a Fazenda Nacional quando, em suas contra-razões, afirma [...]: 'Ora, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, não se caracteriza a denúncia espontânea quando o contribuinte declara e recolhe, com atraso, o seu débito tributário, a teor da exegese do art. 138 do CTN. Com efeito, consoante bem aduziu o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, no voto-condutor do RESP 302.928/SP, 'apenas se configura a denúncia espontânea quando, confessado o débito, o contribuinte efetiva, incontinente, o seu pagamento ou deposita o valor referente ou arbitrado pelo juiz.' Portanto, se o contribuinte declara o tributo sujeito a lançamento por homologação, mas não efetiva incontinente o seu pagamento, tem-se que não restará configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, sendo devida a incidência da multa moratória. [...].'" (EREsp 504409 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO,
Página 1411 de 2847
julgado em 14/06/2006, DJ 21/08/2006, p. 223).
"Deveras, pacificou-se a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de 'não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente.' [...] Outrossim, ressalvo meu ponto de vista no sentido de que a denúncia espontânea, na sua essência, configura arrependimento fiscal, deveras proveitoso para o fisco, porquanto o agente infrator, desistindo do proveito econômico que a infração poderia carrear-lhe, adverte o mesmo para a entidade fazendária, sem que a mesma tenha iniciado qualquer procedimento para a apuração desses fundos líquidos. Trata-se de técnica moderna indutora ao cumprimento das leis, que vem sendo utilizada, inclusive nas ações processuais, admitindo o legislador que a parte que se curva ao decisum fique imune às despesas processuais, como sói ocorrer na ação monitória, na ação de despejo e no novel segmento dos juizados especiais. Obedecida essa ratio essendi do instituto, exigir qualquer penalidade, após a espontânea denúncia, é conspirar contra a norma inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao inadimplemento. Desta sorte, tem-se como inequívoco que a denúncia espontânea exoneradora que extingue a responsabilidade fiscal é aquela procedida antes da instauração de qualquer procedimento administrativo. Assim, engendrada a denúncia espontânea nesses moldes, os consectários da responsabilidade fiscal desaparecem, por isso que reveste-se de contraditio in terminis impor ao denunciante espontâneo a obrigação de pagar 'multa', cuja natureza sancionatória é inquestionável. Diverso é o tratamento quanto aos juros de mora, incidentes pelo fato objetivo do pagamento a destempo, bem como a correção monetária, mera atualização do principal. À luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, é cediço na Corte que: I) 'Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.' [...] 'A configuração da 'denúncia espontânea', como consagrada no art. 138 do CTN não tem a elasticidade pretendida, deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. A extemporaneidade no pagamento do tributo é considerada como sendo o descumprimento, no prazo fixado pela norma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de conduta formal que não se confunde com o não-pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.' [...] II) A denúncia espontânea não se configura com a notícia da infração seguida do parcelamento, porquanto a lei exige o pagamento integral, orientação que veio a ser consagrada no novel art. 155-A do CTN; III) Por força de lei, 'não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.' (Art. 138, § único, do CTN). Estabelecidas as referidas premissas,
Página 1412 de 2847
forçoso concluir que: I) Tratando-se de autolançamento, o fisco dispõe de um qüinqüênio para constituir o crédito tributário pela homologação tácita, por isso que, superado esse prazo, considerando o rito do lançamento procedimento administrativo, a notícia da infração, acompanhada do depósito integral do tributo, com juros moratórios e correção monetária, configura a denúncia espontânea, exoneradora da multa moratória; II) A fortiori, pagamento em atraso, bem como cumprimento da obrigação acessória a destempo, antes do decurso do qüinqüênio constitutivo do crédito tributário, não constitui denúncia espontânea; III) Tratando-se de lançamento de ofício, o pagamento após o prazo prescricional da exigibilidade do crédito, sem qualquer demanda proposta pelo erário, implica denúncia espontânea, tanto mais que o procedimento judicial faz as vezes do rito administrativo fiscal; IV) Tratando-se de lançamento por arbitramento, somente se configura denúncia espontânea após o escoar do prazo de prescrição da ação, contado da data da ultimação da apuração a que se refere o art. 138 do CTN, exonerando-se o contribuinte da multa correspectiva. Essa exegese, mercê de conciliar a jurisprudência da Corte, cumpre o postulado do art. 112 do CTN, afinado com a novel concepção de que o contribuinte não é objeto de tributação senão sujeito de direitos, por isso que 'A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.' (Art. 112, CTN). [...] Inegável, assim, que engendrada a denúncia espontânea nesses termos, revela-se incompatível a aplicação de qualquer punição." (EREsp 511340 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 189).
"A questão gira em torno da possibilidade da ocorrência de denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação, pagos após o vencimento. Na Primeira Seção tem predominado o entendimento de ser incabível a aplicação desse instituto nos casos como o dos autos em que o tributo já foi declarado, podendo a administração inscrever o débito em dívida ativa sem a prática de qualquer procedimento fiscal, o que demonstra a mora do sujeito passivo. [...] A posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é no sentido da inadmitir a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando houver declaração desacompanhada do recolhimento do tributo." (EREsp 531249 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 169).
"No tocante ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois é firme o entendimento desta Corte de que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que o contribuinte declara e recolhe com atraso seu débito tributário, como é o caso dos autos, não
Página 1413 de 2847
há configuração de denúncia espontânea com a conseqüente exclusão da multa moratória. Consoante restou esclarecido no voto condutor do Recurso Especial n. 450.128, relatado pelo Ministro José Delgado, 'a denúncia espontânea não beneficia o contribuinte que, após lançamento de qualquer espécie, já constituído, não efetua o pagamento do imposto devido no vencimento fixado pela lei. Tal benefício só se caracteriza quando o contribuinte leva ao conhecimento do Fisco a existência de fato gerador que ocorreu, porém, sem terem sido apurados os seus elementos quantitativos (base de cálculo, alíquota e total do tributo devido) por qualquer tipo de lançamento, ou seja, o beneplácito há de favorecer a quem leva ao Fisco ciência de situação que, caso permanecesse desconhecida, provocaria o não pagamento do tributo devido'. Sob esse aspecto, portanto, não aproveita o contribuinte o benefício da denúncia espontânea para o fim da exclusão da multa moratória." (REsp 554221 SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 304).
"Em regra, no caso de pagamento em atraso de tributos, sem que tenha sido iniciado qualquer procedimento administrativo, resta configurada a denúncia espontânea apta a afastar a multa moratória, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional [...]. Contudo, interessa para o deslinde da controvérsia posta nos autos atentar para uma peculiaridade: a possibilidade da ocorrência de denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação, pagos após o vencimento. Com relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a posição majoritária da Primeira Seção é no sentido de não reconhecer a ocorrência da denúncia espontânea quando houver declaração desacompanhada do recolhimento tempestivo do tributo. Nesta Corte tem predominado o entendimento de ser incabível a aplicação desse instituto nos casos como o dos autos em que o tributo já foi declarado, podendo a administração inscrever o débito em dívida ativa sem a prática de qualquer procedimento fiscal, o que demonstra a mora do sujeito passivo. [...] Além disso a jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que descabe confundir a figura legal da denúncia espontânea com o pagamento da dívida por meio de parcelamento, em que deve ser mantida a aplicação das sanções determinadas em lei, inclusive a multa moratória. [...] Aplicável, no caso, o disposto na Súmula 208/TFR: 'A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea'. Assim, afastada a denúncia espontânea, deve ser mantida a aplicação da multa." (REsp 601280 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 305).
"Como visto, em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e a falta de pagamento da exação no vencimento, fica elidida a necessidade da constituição formal do crédito pelo Fisco quanto aos valores declarados. Se não houver pagamento no prazo ou se o contribuinte paga menos do que declarou, o Página 1414 de 2847
valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte, que assumiu a iniciativa e declarou o crédito fiscal por ele reconhecido. A declaração do contribuinte 'constitui' o crédito tributário relativo ao montante informado e torna dispensável o lançamento. Assim, a simples declaração da dívida, desacompanhada de pagamento tempestivo, afasta o benefício da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN. Qualquer das teses a ser adotada traz, em conseqüência, um grande 'desconforto' jurisprudencial. Se ficarmos com a orientação hoje aceita neste Colegiado, de que não se configura a denúncia espontânea, criamos a seguinte situação: o contribuinte que declarou não terá direito ao benefício, mas aquele que deixou de declarar, assumindo posição mais gravosa em relação ao Fisco, terá direito de pagar o crédito com a exclusão da multa moratória. Por outro lado, se retrocedermos às primitivas decisões das Turmas de Direito Público, que entendiam configurada a denúncia espontânea, nos afastamos da necessária coerência que deve alinhar os precedentes desta Seção. Se a declaração do contribuinte elide a necessidade de formal constituição do crédito tributário, tanto assim que a Fazenda, após o vencimento, já pode inscrever o crédito em dívida ativa e iniciar o processo de cobrança judicial em caso de inadimplemento, não é razoável admitir que o benefício da denúncia espontânea seja aplicado em situações como esta, em que já constituído o crédito fiscal. O art. 138, parágrafo único, do CTN exige, como requisito da denúncia espontânea, que não tenha sido iniciado 'qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração'. Feita a declaração pelo contribuinte, esgotou-se a atividade administrativa de constituição do crédito, não havendo mais espaço para a denúncia espontânea. Como ambas as teses trazem certas inconsistências, é preferível manter a orientação assentada neste Colegiado, em razão do princípio da segurança jurídica e da função uniformizadora deste Tribunal. [...] A questão restou pacificada na sessão de 23.06.04, no julgamento do EREsp 531.249/RS, que recebeu a seguinte ementa: 'TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE.' 1. A posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é no sentido de inadmitir a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando houver declaração desacompanhada do recolhimento do tributo. 2. Embargos de divergência rejeitados' (DJU de 09.08.04)." (REsp 850423 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 245).
Precedentes
REsp 850423 SP 2006/0040465-7 Decisão:28/11/2007 DJ DATA:07/02/2008 PG:00245 RSSTJ VOL.:00032 PG:00091
Página 1415 de 2847
EDcl no AgRg nos EREsp 491354 PR 2004/0043077-3 Decisão:14/02/2007 DJ DATA:05/03/2007 PG:00253 RSSTJ VOL.:00032 PG:00044
AgRg nos EREsp 710558 MG 2006/0151256-0 Decisão:08/11/2006 DJ DATA:27/11/2006 PG:00238 RSSTJ VOL.:00032 PG:00018
REsp 554221 SC 2003/0116250-0 Decisão:03/10/2006 DJ DATA:06/11/2006 PG:00304 RSSTJ VOL.:00032 PG:00079
EAg 621481 SC 2005/0112304-9 Decisão:13/09/2006 DJ DATA:18/12/2006 PG:00291 RSSTJ VOL.:00032 PG:00021
EREsp 504409 SC 2005/0018070-1 Decisão:14/06/2006 DJ DATA:21/08/2006 PG:00223 RSSTJ VOL.:00032 PG:00047
EREsp 511340 MG 2004/0139262-2 Decisão:08/02/2006 DJ DATA:20/02/2006 PG:00189 RSSTJ VOL.:00032 PG:00061
AgRg nos EREsp 464645 PR 2004/0102109-1 Decisão:22/09/2004 DJ DATA:11/10/2004 PG:00220 RSSTJ VOL.:00032 PG:00015
REsp 601280 RS 2003/0190527-1 Decisão:14/09/2004 DJ DATA:25/10/2004 PG:00305 RSSTJ VOL.:00032 PG:00086
EREsp 531249 RS 2004/0028886-1 Decisão:23/06/2004 DJ DATA:09/08/2004 PG:00169 RSSTJ VOL.:00032 PG:00072
REsp 247562 SP 2000/0010613-5 Decisão:02/05/2000 DJ DATA:29/05/2000 PG:00126 RSSTJ VOL.:00032 PG:00076
Página 1416 de 2847