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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 359 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
359
data
2008-08-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 359 do STJ

Súmula 359

DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Enunciado Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 13/08/2008

Fonte DJE DATA:08/09/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00397 RSTJ VOL.:00211 PG:00548

Referências Legislativas LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002

Excerto dos Precedentes Originários "[...] a questão cingiu-se em determinar a quem cabe fazer na comunicação prévia ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito. Na presente hipótese, a comunicação prévia do consumidor, na forma do § 2º, do art. 43, do CDC, compete à entidade que mantém o cadastro, e não ao credor, que informa a mera existência da dívida. Portanto, o credor é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda." (AgRg no Ag 661963 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 324).

"A jurisprudência proclama que 'a legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe

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é solicitada pelo credor' (REsp 622.609/Aldir Passarinho)." (AgRg no REsp 617801 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 231).

"Os bancos são partes ilegítimas para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição, que é dever dos órgãos de proteção ao crédito [...]. No entanto, são partes legítimas para responder às ações que buscam impedi-los de solicitar a inscrição. A responsabilidade dos órgãos limita-se à necessidade de prévia comunicação da inscrição. Para impedir a solicitação da inscrição a responsabilidade é dos bancos." (MC 5999 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 359).

"No caso dos autos, o protesto de uma duplicata na praça do Rio de Janeiro foi inscrito nos arquivos da SERASA, sem a comunicação do registro. A autora tinha o direito de ser informada da inscrição do seu nome nos arquivos da SERASA, iniciativa que é obrigação da entidade administradora do cadastro, pois, desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de defender-se contra os males, inúmeros e graves, que daí lhe decorrem, e de pedir seu cancelamento ou retificação. A existência do protesto é um fato atribuível a quem levou o titulo ao cartório; a irregularidade do seu lançamento deve ser atribuída ao Oficial; a criação do título sem causa, ao seu emitente; mas a responsabilidade pela inscrição desse fato no cadastro de tratamento de dados é do cadastrador. No caso, da SERASA, que deixou de fazer a comunicação que a lei determina (art. 43 do CDC). É certo que todo o registro efetuado por Informação de terceiro acarreta também a responsabilidade deste pela inscrição indevida (credor, cobrador, etc), mas isso não afasta nem diminui a obrigação do cadastrador pelo que foi indevidamente registrado, nem o exime do dever de informar a pessoa de que se trata, preferentemente antes da prática do seu ato, mas sempre antes de qualquer efeito danoso ao titular dos dados. Se a informação é recolhida de publicação oficial, por iniciativa do administrador do banco de dados, mais se acentua a sua obrigação de comunicação." (REsp 285401 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 232).

"Acha-se bem delineado pelas instâncias ordinárias que a ora recorrida apresentava um saldo devedor em sua conta-corrente [...]. Diante disso, a instituição financeira transferiu o débito para uma outra rubrica e encaminhou o nome da devedora ao SPC. Ao assim proceder, não cometeu ela nenhuma ilicitude; ao reverso, encontrava-se no exercício regular de um direito, mesmo porque, conforme assinalado, a correntista era efetivamente devedora. Segundo a jurisprudência desta Corte e ainda na forma do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, ao órgão incumbido de proceder ao cadastro dos devedores inadimplentes cabe efetuar a

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comunicação prévia da abertura do registro ao consumidor interessado. [...] Nesses termos, o Banco credor somente poderia ser responsabilizado caso indevidamente tivesse enviado o nome da devedora ao SPC, o que não ocorre na espécie, desde que ostentava ela realmente um saldo negativo em sua conta-corrente." (REsp 442483 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 12/05/2003, p. 306).

"[...] Compete ao banco de dados notificar o devedor sobre a inscrição de seu nome no cadastro respectivo, de sorte que a instituição financeira credora é parte ilegitimada ad causam, para responder por tal omissão. [...] Portanto, incorreta a atribuição, pelo Tribunal a quo, de responsabilidade da credora pela comunicação ao devedor. Ela cabe exclusivamente à SERASA." (REsp 595170 SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 352).

"[...] A instituição financeira não é responsável pela comunicação de que trata o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Segundo, como bem posto no voto vencido, e já decidiu esta Corte em diversas oportunidades, a obrigação de comunicar ao devedor é do órgão responsável pelo cadastro e não do credor [...]." (REsp 648916 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 12/06/2006, p. 474).

"De fato, conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito, constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro de inadimplentes e não do credor, que apenas informa a existência da dívida." (REsp 746755 MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 561).

"De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de notificação prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral. Contudo, igualmente pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes." (REsp 849223 MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 254).

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Precedentes

REsp 849223 MT 2006/0100211-9 Decisão:13/02/2007 DJ DATA:26/03/2007 PG:00254 RSSTJ VOL.:00031 PG:00431

AgRg no REsp 617801 RS 2003/0227865-8 Decisão:09/05/2006 DJ DATA:29/05/2006 PG:00231 RSSTJ VOL.:00031 PG:00404

REsp 648916 RS 2004/0042245-6 Decisão:21/02/2006 DJ DATA:12/06/2006 PG:00474 RSSTJ VOL.:00031 PG:00422

REsp 746755 MG 2005/0072149-8 Decisão:16/06/2005 DJ DATA:01/07/2005 PG:00561 RSSTJ VOL.:00031 PG:00425

AgRg no Ag 661963 MG 2005/0032172-2 Decisão:19/05/2005 DJ DATA:06/06/2005 PG:00324 RSSTJ VOL.:00031 PG:00401

REsp 595170 SC 2003/0171312-0 Decisão:16/11/2004 DJ DATA:14/03/2005 PG:00352 RSSTJ VOL.:00031 PG:00416

MC 5999 SP 2003/0001763-9 Decisão:28/06/2004 DJ DATA:02/08/2004 PG:00359 RSSTJ VOL.:00031 PG:00406

REsp 442483 RS 2002/0071453-4 Decisão:05/09/2002 DJ DATA:12/05/2003 PG:00306 LEXSTJ VOL.:00167 PG:00058 RNDJ VOL.:00043 PG:00135 RSSTJ VOL.:00031 PG:00412 RSTJ VOL.:00179 PG:00382

REsp 285401 SP 2000/0111763-7 Decisão:19/04/2001 DJ DATA:11/06/2001 PG:00232 RSSTJ VOL.:00031 PG:00407 RSTJ VOL.:00153 PG:00391

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