Metadados
- titulo
- Súmula nº 358 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 358
- data
- 2008-08-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 358 do STJ
Súmula 358
DIREITO CIVIL - ALIMENTOS
Enunciado O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 13/08/2008
Fonte REPDJE DATA:24/09/2008 DJE DATA:08/09/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00331 RSTJ VOL.:00211 PG:00547
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047
Excerto dos Precedentes Originários "[...] PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. [...] MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. [...] É entendimento deste Corte Superior no sentido de que cabe às instâncias ordinárias aferir a necessidade da continuidade da obrigação alimentar, não sendo a maioridade, por si só, critério de cessação que se dê automaticamente. [...]" (HC 77839 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 17/03/2008)
"[...] FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco. [...]"
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(REsp 688902 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 181)
"[...] AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS [...] MAIORIDADE SUPERVENIENTE DO ALIMENTANDO - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO [...] A superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade do pensionamento nas instâncias ordinárias [...]" (HC 71986 MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 579)
"[...] PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. [...]" (HC 55065 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 271)
"[...] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...] MAIORIDADE SUPERVENIENTE DO ALIMENTANDO. [...] A maioridade do alimentando não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade do pensionamento nas instâncias ordinárias. [...]" (RHC 19389 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 225)
"[...] ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. [...] Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa desde logo o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. [...]" (REsp 682889 DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 02/05/2006, p. 334)
"[...] FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. UNIVERSITÁRIO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. - A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. [...]" (AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267)
"[...] Decisão que indefere pedido de exoneração de alimentos. Maioridade. Ação própria. Petição nos autos da ação originária. Possibilidade. [...] Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas
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não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. - Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração. [...]" (REsp 608371 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 396)
"Pensão alimentícia. Filho Maior. Exoneração. Ação própria. Necessidade. Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. [...]" (REsp 442502 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/06/2005, p. 150)
"[...] Prisão civil. Alimentos. Maioridade. Prazo máximo da prisão. Sessenta ou noventa dias. [...] A maioridade de filha credora de alimentos, por si só, não afasta a obrigação alimentar, devendo ser discutida nas instâncias cíveis a sua real necessidade. [...]" (RHC 16005 SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 30/08/2004, p. 279)
"[...] PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE. REDUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE. TRÊS ÚLTIMOS MESES. [...] Somente na ação civil, não no processo de habeas corpus, o alimentante pode se livrar da obrigação alimentar ou vê-la reduzida. - É legal a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. [...]" (RHC 15310 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 227)
"ALIMENTOS. Filhos. Maioridade. Extinção. [...] Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. - Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria. [...]" (REsp 347010 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 215)
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"AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. [...] ALIMENTOS - FILHOS. O FATO DA MAIORIDADE NEM SEMPRE SIGNIFICA NÃO SEJAM DEVIDOS ALIMENTOS. HIPÓTESE EM QUE O ACORDO QUE ESTABELECEU A PENSÃO FOI CONCLUÍDO QUANDO OS FILHOS JÁ ERAM MAIORES." (REsp 4347 CE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/1990, DJ 25/02/1991, p. 1467)
Precedentes
HC 77839 SP 2007/0042767-3 Decisão:09/10/2007 DJE DATA:17/03/2008 LEXSTJ VOL.:00224 PG:00034 RSSTJ VOL.:00031 PG:00346
REsp 688902 DF 2004/0131794-1 Decisão:16/08/2007 DJ DATA:03/09/2007 PG:00181 RSSTJ VOL.:00031 PG:00381
HC 71986 MG 2006/0270271-4 Decisão:17/04/2007 DJ DATA:21/05/2007 PG:00579 RSSTJ VOL.:00031 PG:00342
HC 55065 SP 2006/0037123-0 Decisão:10/10/2006 DJ DATA:27/11/2006 PG:00271 RSSTJ VOL.:00031 PG:00339
RHC 19389 PR 2006/0079943-7 Decisão:06/06/2006 DJ DATA:07/08/2006 PG:00225 RSSTJ VOL.:00031 PG:00393
REsp 682889 DF 2004/0071708-0 Decisão:23/08/2005 DJ DATA:02/05/2006 PG:00334 RSSTJ VOL.:00031 PG:00378
AgRg no Ag 655104 SP 2005/0013277-4 Decisão:28/06/2005 DJ DATA:22/08/2005 PG:00267 RSSTJ VOL.:00031 PG:00335
REsp 608371 MG 2003/0171305-4 Decisão:29/03/2005 DJ DATA:09/05/2005 PG:00396 RSSTJ VOL.:00031 PG:00374
REsp 442502 SP 2002/0071283-0 Decisão:06/12/2004 DJ DATA:15/06/2005 PG:00150 RSSTJ VOL.:00031 PG:00363
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RHC 16005 SC 2004/0056616-3 Decisão:01/06/2004 DJ DATA:30/08/2004 PG:00279 RSSTJ VOL.:00031 PG:00389
RHC 15310 SP 2003/0206563-0 Decisão:02/03/2004 DJ DATA:29/03/2004 PG:00227 RSSTJ VOL.:00031 PG:00385
REsp 347010 SP 2001/0098626-3 Decisão:25/11/2002 DJ DATA:10/02/2003 PG:00215 RNDJ VOL.:00040 PG:00109 RSSTJ VOL.:00031 PG:00357 RT VOL.:00814 PG:00178
REsp 4347 CE 1990/0007451-7 Decisão:10/12/1990 DJ DATA:25/02/1991 PG:01467 RSSTJ VOL.:00031 PG:00354
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