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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 357 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
357
data
2009-05-27
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 357 do STJ

Súmula 357

DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇOS PÚBLICOS

Enunciado A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular.

Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 27/05/2009

Fonte DJE DATA:22/06/2009 DJE DATA:08/09/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00283 RSTJ VOL.:00211 PG:00546 RSTJ VOL.:00215 PG:00835

Referências Legislativas LEG:FED LEI:009472 ANO:1997 ART:00001 ART:00008 ART:00019

LEG:FED DEC:004733 ANO:2003 ART:00007

Excerto dos Precedentes Originários "O Estado, com a edição do Decreto nº 4.733/2003, entre outras medidas necessárias para a alteração do sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. II - O prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado em doze meses pela Resolução 432/2006, para não prejudicar os usuários da internet discada, os quais, neste prazo, foram atendidos Página 1391 de 2847

com plano alternativo apresentado na Resolução 450/2006. III - Assim, a partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa. IV - Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, restou reafirmada a determinação para que a concessionária forneça, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais, entretanto ficou consignado que o fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assinante, modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º, X, do Decreto nº 4.733/2003. V - A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem ônus para o assinante, basta ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter suas faturas com detalhamento. VI - Revogação da súmula 357/STJ que se impõe.[...] O Estado, em atenção à Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), em face dos termos constantes nos novos contratos de concessão das prestadores dos serviços de telefonia fixa a viger em janeiro de 2006, que previam a mudança da forma de tarifação de pulso para tempo de utilização, editou o Decreto nº 4.733/2003, que, dentre outras medidas, determinou o detalhamento de todas as ligações: locais e de longa distância. Tal previsão restou plasmada nos incisos X e XI no artigo 7º do referido diploma legal, verbis : Art. 7o A implementação das políticas de que trata este Decreto, quando Superior Tribunal de Justiça da regulação dos serviços de telefonia fixa comutada, do estabelecimento das metas de qualidade e da definição das cláusulas dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de 1o de janeiro de 2006, deverá garantir, ainda, a aplicação, nos limites da lei, das seguintes diretrizes: ... X - a fatura das chamadas locais deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada; XI - a fatura das chamadas de longa distância nacional e internacional deverá, sem ônus para o assinante, informar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada; A alteração do sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização viabilizou o detalhamento das ligações. Tal afirmação não encontra divergência nas manifestações apresentadas pela ANATEL e pela ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS, entendendo-se que antes desse evento (mudança de tarifação) as redes locais ainda não estavam preparadas tecnicamente para discriminar as chamadas locais. Não havendo condições técnicas para tal procedimento, falece razão aos fundamentos apresilhados unicamente ao direito à informação previsto no código consumerista. Por outra senda, a mudança de tarifação somente restou formatada a partir da Resolução nº 423, de 6 de dezembro de 2005, na qual se determinou a implantação gradativa da conversão dos sistemas, tendo sido fixado como prazo final a data de 31 de julho de 2006, conforme previsto no item 8.1. do anexo, litterim : 8.1. A concessionária se obriga a elaborar, até 31 de janeiro de 2006, uma relação de todas as áreas locais e

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respectivas localidades que deverão ser alcançadas, até 31 de julho de 2006, pela alteração da tarifação de que trata esta norma. Neste panorama, o detalhamento das ligações, em conformidade com os consectários relacionados à conversão do sistema de telefonia, somente poderia ser exigido plenamente a partir de 1º de agosto de 2006. Buscando a regulação do sistema, foi editado pela ANATEL o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Resolução nº 426), em 9 de dezembro de 2005, onde restou reafirmada a determinação para que a prestadora forneça, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais, entretanto Superior Tribunal de Justiça restou consignado que o fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assinante, modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º, X, do Decreto nº 4.733/2003. Neste ponto, transcrevo o artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, verbis : Art. 83. A prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança do serviço contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, entre telefones fixos, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor. § 1º Nas localidades das áreas locais em que não houver o fornecimento do detalhamento a que se refere o caput, é vedada à prestadora a cobrança da tarifa ou preço de utilização do STFC, excedente à franquia mensal. § 2º A oferta do detalhamento em uma área local obriga a prestadora com PMS a estender a oferta às demais áreas locais de sua área de prestação com número igual ou superior de terminais em serviço. § 3º O fornecimento do detalhamento a que se refere o caput é gratuito, sendo facultada a sua cobrança nos seguintes casos: I - fornecimento da segunda via do detalhamento, quando comprovada a entrega da primeira via ao assinante; e II - fornecimento de detalhamento de chamadas contido em documento de cobrança emitido, cujo vencimento ocorreu há mais de 120 (cento e vinte) dias da solicitação. § 4º A Agência pode definir o valor máximo da cobrança a que se refere o § 3º. Assim, em atenção às previsões contidas nas resoluções 423 e 426 de 2005, estaria plasmada, a partir de 1º de agosto de 2006, a exigência do detalhamento das ligações a pedido do assinante, de forma gratuita, exceto para fornecimento de segunda via e anteriores a 120 dias da solicitação. Entretanto, verificando-se que os usuários da internet discada sofreriam prejuízo com a conversão do sistema no prazo determinado pela Resolução ANATEL 423/2005, foi editada a Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, adiando a conversão do sistema em 12 (doze) meses, ou seja, para até o dia 31 de julho de 2007. Com o adiamento, foi equacionada a questão referente à internet discada, sendo criado plano alternativo para esses usuários, conforme descrito na Resolução ANATAEL 450/2006. Neste contexto, de acordo com a sucessão de normas criadas para implementar de forma efetiva e mais benéfica ao cidadão, ficaram assentadas as seguintes conclusões: Primeiro: A partir de 1º de Agosto de 2007, data da implementação total do Superior Tribunal de Justiça sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia

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contratada, por inexistir nas resoluções citadas qualquer restrição a respeito; Segundo: O fornecimento da fatura detalhada, de responsabilidade da concessionária, é sempre gratuito, ou seja, sem qualquer ônus para o assinante, bastando que para sua obtenção, o assinante faça uma solicitação. Aqui faz-se oportuno um parêntese para deixar claro que a solicitação, como é curial, basta ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter suas faturas com detalhamento. Esta interpretação vai ao encontro dos preceitos insertos no artigo 6º, III, do CDC, que estabelece a informação como direito básico do consumidor, verbis : Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: ... III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura, sem qualquer apoio na legislação de regência, restringindo seu direito, mitigaria a norma encimada, bem assim os artigos 5º, XXXII e 170, V, da CF, que igualmente invocam a proteção ao consumidor, naturalmente, parte mais frágil no contrato estabelecido com as concessionárias de telecomunicações.' (REsp 1074799 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009)

"A jurisprudência pacífica desta Corte é a de que 'as empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade' (REsp 925523/MG, DJ de 30.08.2007)." (AgRg no REsp 962310 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008)

"A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado), resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de 'assinatura básica residencial' e de 'pulsos excedentes', em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide. 2. As empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade. 3. Lesão a direito do consumidor que não está caracterizada. 4. Ausência de violação do art.

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6º III, da Lei n. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).[...] Em síntese, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações, a saber: a) a Constituição Federal, em seu art. 21, XI determina que compete à União 'explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador Superior Tribunal de Justiça e outros aspectos institucionais'; b) o art. 22, IV, da CF determina, também, que 'compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão'; c) dispõe, ainda, a CF, em seu art. 175, que 'incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos', bem como o inciso III do parágrafo único do referido art. 175, determina que 'a lei disporá sobre política tarifária'; d) em face do contexto constitucional acima explicitado, o nosso ordenamento jurídico recebeu a Lei n. 9.472, de 1997, que estabelece, de modo geral, sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; e) o art. 1º da Lei n. 9.472, de 1997, dispõe que 'compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações'; f) o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.472, de 1997, ordena que a organização do sistema de exploração dos serviços de telecomunicações 'inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências'; g) a criação do órgão regulador, conforme previsão contida no art. 21 da CF, está revelada no art. 8º da Lei Geral das Telecomunicações (Lei n. 9.472, de 1997), a saber: Art. 8º. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais. h) o art. 19 da Lei n. 9.472, de 1997, fixa, entre as competências da Anatel, a de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e, especialmente, implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta lei, bem Superior Tribunal de Justiça como homologar reajustes (art. 19, VII); expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado (art. 19, X); i) determina, também, o art. 103 da Lei n. 9.472, de 1997, que é da competência da agência

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reguladora estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço; j) o sistema legal geral regulador da prestação de serviços concedidos de comunicações é constituído pelas regras que acabamos de registrar. Pelo quadro legislativo apresentado, têm-se por não-ofensivas à ordem jurídica específica as Portarias de n. 216, de 18/09/91, e de n. 218, de 03/04/2007, ambas do Ministério das Comunicações, as quais estabelecem e disciplinam, para a medição das ligações telefônicas, o pulso como unidade de tarifação do serviço telefônico fixo comutado. Convém registrar que, no que concerne à discriminação dos pulsos excedentes e à identificação das chamadas de telefone fixo para celular, há a determinação contida no Decreto n. 4.733/2003, art. 7º, no sentido de que, a partir de 01 de janeiro de 2006, 'a fatura das chamadas locais deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada'." (REsp 925523 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 30/08/2007)

"A tarifação do serviço telefônico fixo comutado é consectária da medição das ligações telefônicas aferidas, considerando-se o pulso como unidade. 2. Os pulsos nas contas telefônicas além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, não se impunham discriminar às empresas concessionárias, até o dia 01 de janeiro de 2006. 3. Deveras, a partir desta data, por força do disposto no art. 7.º do Decreto n.º 4.733/2003, tornou-se obrigatório o detalhamento ora pretendido, quando pedido e sob o ônus suportado pelo consumidor (Precedentes: REsp n.º 925.523/MG, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30/08/2007; e REsp n.º 947.613/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 24/09/2007). 4. É que a expressa dicção do art. 6.º, III, do CDC, torna induvidoso o direito básico do consumidor à informação adequada e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, o qual deve ser conciliado com a vigente legislação especial aplicável aos serviços de telecomunicação. 5. As faturas telefônicas revelando-se em perfeita consonância com as determinações legais e regulamentares vigentes à época de sua emissão, conjuram a pretensão repetitória.[...] No mérito, todavia, não merecem guarida as pretensões do recorrente, devendo ser mantido hígido o aresto ora hostilizado. Cinge-se a controvérsia a saber se a ausência de discriminação ou Superior Tribunal de Justiça detalhamento, na fatura mensal, das ligações telefônicas cobradas do usuário do serviço a título de 'pulsos excedentes à franquia' ou 'ligações locais para celular enseja a inexigibilidade da mesma por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial de seu art. 6.º, inciso III, e da Lei n.º 9.472/97, em seu art. 3.º. Com efeito, a expressa dicção do art. 6.º, III, do CDC, torna induvidoso o direito básico do consumidor a informação adequada e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos

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que apresentem. Ocorre, porém, que referido dispositivo legal não pode ser interpretado à revelia da vigente legislação especial aplicável aos serviços de telecomunicação. Revela-se imprescindível, assim, a verificação da consonância do proceder da empresa concessionária do serviço de telefonia com as disposições insertas na Lei n.º 9.472/97, que estabelece, de modo geral, as regras sobre a organização dos serviços de telecomunicações, dispondo, ainda, acerca da criação e funcionamento do órgão regulador da atividade. O art. 1.º da Lei n.º 9.472/97 dispõe que 'compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações'. O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, firma que a organização do sistema de exploração dos serviços de telecomunicações 'inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências'. O órgão regulador da atividade teve sua criação engendrada pelo art. 8.º da Lei n.º 9.472/97, verbis: 'Art. 8.º. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.' Dentre as competências da ANATEL, fixadas pelo art. 19 da Lei n.º 9.472/97, estão as seguintes: a) adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade e, especialmente, implementar , em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; b) controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta lei, bem como homologar reajustes; c) expedir normas sobre a prestação de serviços de telecomunicações no regime privado. Prevê o art. 103, da referida lei, ainda, a competência da ANATEL para estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. Resta evidenciado, assim, o inegável papel regulamentar do Estado sobre a política tarifária dos serviços de telecomunicação. Superior Tribunal de Justiça No Brasil, a tarifação do serviço telefônico fixo comutado é consectária da medição das ligações telefônicas aferidas, considerando-se o pulso telefônico como unidade. A determinação de detalhamento, com ônus e a pedido do assinante (consumidor), nas faturas mensais dos serviços de telefonia, foi prevista pela vez primeira no Decreto n.º 4.733/2003, que em seu art 7.º fixou como termo inicial para implementação da mudança o dia 1.º de janeiro de 2006, verbis: 'Art. 7.º. A implementação das políticas de que trata este Decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia fixa comutada, do estabelecimento das metas de qualidade e da definição das cláusulas dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de 1.º de janeiro de 2006, deverá garantir, ainda, a aplicação, nos limites da lei, das seguintes diretrizes: (...) X - A fatura das

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chamadas locais deverá, com ônus e a pedido do assinante , ser detalhada quanto ao número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada.' (grifo nosso) Destarte, não há qualquer irregularidade no proceder da empresa concessionária ora recorrida, que emitiu as faturas para cobrança dos serviços de telefonia prestados ao recorrente em perfeita consonância com as determinações legais e regulamentares do setor. Oportuno ressaltar que a questão que se afigura já foi posta à apreciação da E. Primeira Turma, que no julgamento do REsp n.º 925.523/MG, de relatoria do e. Min. José Delgado, em sessão realizada em 07/08/2007, à unanimidade, exarou o entendimento de que 'as empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006'. A partir desta data, por força do disposto no art. 7.º do Decreto n.º 4.733/2003, é que se tornou obrigatório o detalhamento ora pretendido, ainda assim, mediante pedido e com ônus do consumidor.' (REsp 963093 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007)

"A discriminação, na fatura de serviços telefônicos, das ligações além da franquia, quando solicitada pelo consumidor, tornou-se obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006. Precedente: REsp 976.258/MG, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.10.2007.[...] Essa orientação traz duas situações distintas, quais sejam: (a) até 01.01.2006 as operadoras de telefonia não eram obrigadas a discriminar as chamadas além da franquia, considerando-se legítimo o demonstrativo contendo apenas o número de pulsos excedentes; e (b) após essa data, tornou-se obrigatório o detalhamento da conta telefônica quando houvesse requerimento do consumidor nesse sentido. No caso, o acórdão recorrido deve ser mantido, pois, quanto às ligações telefônicas posteriores a 01.01.2006, não há notícia de existência de requerimento do interessado (fl. 361). Ressalte-se, ainda, que o entendimento acima exposto está de acordo com o art. 6º, III, do CDC." (REsp 1036284 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008)

Precedentes

REsp 1016979 MG 2007/0298994-3 Decisão:20/05/2008 DJE DATA:09/06/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00321

REsp 1036284 MG 2008/0046846-0 Decisão:01/04/2008 DJE DATA:17/04/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00326

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AgRg no REsp 1007377 MG 2007/0271253-7 Decisão:25/03/2008 DJE DATA:16/06/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00301

AgRg no REsp 962310 MG 2007/0139416-2 Decisão:06/03/2008 DJE DATA:28/04/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00295

REsp 963093 MG 2007/0144886-1 Decisão:27/11/2007 DJE DATA:03/03/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00314

REsp 925523 MG 2007/0031072-4 Decisão:07/08/2007 DJ DATA:30/08/2007 PG:00235 RSSTJ VOL.:00031 PG:00306

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