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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 355 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
355
data
2008-06-25
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 355 do STJ

Súmula 355

DIREITO TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Enunciado É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 25/06/2008

Fonte DJE DATA:08/09/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00085 RSTJ VOL.:00211 PG:00544

Referências Legislativas LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00003 INC:00004 ART:00009 INC:00003

LEG:FED RES:000020 ANO:2001 (COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL)

Excerto dos Precedentes Originários "Nos termos do art. 69 da Lei 9.784/99, 'os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei'. Considerando que o REFIS é regido especificamente pela Lei 9.964/2000, a sua incidência afasta a aplicação da norma subsidiária (Lei 9.784/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Por outro lado, a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que não há ilegalidade na exclusão do REFIS sem a intimação pessoal do contribuinte, efetuando-se a notificação por meio do Diário Oficial e da Internet, nos termos do art. 9º, III, da Lei 9.964/2000, c/c o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa." (AgRg no Ag 902614 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,

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julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397).

"[...] na esteira da firme jurisprudência deste colendo Tribunal, 'a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por normas específicas. A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, 'regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais' (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante 'aceitação plena e irretratável de todas as condições' (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor)'. [...] Com efeito, o art. 5º da Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação de exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal para esta finalidade." (AgRg no REsp 917241 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 340).

"No que tange à legitimidade da exclusão do contribuinte - que aderiu ao REFIS e tornou-se inadimplente por três meses consecutivos - mediante publicação da Portaria no Diário Oficial da União e na rede mundial de computadores - internet, penso que não merece reforma o acórdão recorrido. De fato, o art. 26, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.784/99 estabelece que: 'Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa'. Já o inciso III do art. 9º da Lei nº 9.964/00 (institui o programa de recuperação fiscal - REFIS) prevê o seguinte: 'Art. 9º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em relação: (...) III - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas conseqüências'. A sua vez, o art. 5º da Resolução CG/REFIS nº 9, com redação alterada pela Resolução CG/REFIS nº 20, consigna, expressamente, que: 'Art. 5º O ato de exclusão será publicado no Diário Oficial da União, indicando o número do respectivo processo administrativo. § 1º A identificação da pessoa jurídica excluída e o motivo da exclusão serão disponibilizados na Internet, nas páginas da SRF, PGFN ou INSS, nos endereços [...]. Do cotejo das normas acima reproduzidas depreende-se que, enquanto a legislação do REFIS alude à publicação do ato de exclusão do contribuinte no Diário Oficial da União e na internet, o diploma reitor do processo administrativo federal requer a intimação do interessado para a ciência da decisão. Resta, pois, caracterizado um conflito normativo entre os dispositivos referenciados. Contudo essa antinomia é aparente, de modo que, segundo a ciência jurídica, se soluciona pela aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade. O primeiro informa que, diante do conflito, a lei

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superior sempre prevalecerá sobre a inferior (lex superior derogat inferiori). No caso em apreço, imprestável o raciocínio, pois ambos os diplomas 'colidentes' pertencem a uma só categoria, de lei ordinária. Já pela incidência do critério cronológico, segundo o qual a norma posterior deve preponderar (lex posterior derogat priori), sobressai-se balizamento inicial para a solução do conflito, porquanto a Lei que rege o REFIS é posterior àquela regulamentadora do processo administrativo federal e, conseqüentemente, há de prevalecer. Agora, a precisa e adequada solução da hipótese vertida nos autos resulta da aplicação do critério da especialidade. De acordo com ele a norma especial sobrepõe-se à geral (lex specialis derogat generali). Se, ao disciplinar especificamente (e, portanto, com mais precisão) o REFIS, o legislador entendeu que a forma de exclusão do contribuinte seria regulamentada pelo Executivo e esse Poder, sem exorbitar da delegação, editou norma no sentido de que a publicação do ato no Órgão Oficial de Imprensa e na internet é suficiente à ciência da empresa em mora, despicienda a sua notificação pessoal. Aliás, segundo a própria Lei nº 9.784/99: 'Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei'. Havendo na legislação normatizadora do REFIS regra específica sobre o procedimento de exclusão dos inadimplentes, não há que se cogitar de aplicação subsidiária da lei que rege o processo administrativo federal, pois integração normativa dessa espécime somente seria possível na hipótese de lacuna na Lei nº 9.964/00, o que, como visto, não é o caso." (REsp 761128 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 29/05/2007, p. 274).

"Conforme já asseverado, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente aos procedimentos regulados por normas específicas. A Lei 9.964/00 é específica, foi criada para regular o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, ao qual o contribuinte adere mediante aceitação plena e irretratável de todas as condições. Em seu art. 9º, III, é expressa ao consignar que a notificação da exclusão do devedor será feita por meio do Diário Oficial e da Internet. Não há, portanto, que se cogitar na incidência da Lei 9.784/99 para disciplinar tópico expressamente tratado pela Lei 9.964/00, in casu, referente à forma de notificação do contribuinte que foi excluído." (REsp 778003 DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 246).

"5. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por normas específicas. Dispondo a lei do REFIS sobre determinada matéria, afasta-se a incidência da Lei 9.784/99. 6. A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, 'regime especial de consolidação e

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parcelamento dos débitos fiscais' (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante 'aceitação plena e irretratável de todas as condições' (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor)." (REsp 976509 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 150).

Precedentes

REsp 842906 DF 2006/0085293-1 Decisão:06/05/2008 DJE DATA:19/05/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00123

AgRg no Ag 902614 PR 2007/0113110-0 Decisão:13/11/2007 DJ DATA:12/12/2007 PG:00397 RSSTJ VOL.:00031 PG:00089

REsp 976509 SC 2007/0188826-0 Decisão:04/10/2007 DJ DATA:25/10/2007 PG:00150 RSSTJ VOL.:00031 PG:00129

REsp 761128 RS 2005/0101408-0 Decisão:17/05/2007 DJ DATA:29/05/2007 PG:00274 RSSTJ VOL.:00031 PG:00105

AgRg no REsp 917241 RS 2007/0007839-3 Decisão:24/04/2007 DJ DATA:24/05/2007 PG:00340 RSSTJ VOL.:00031 PG:00092

REsp 638425 DF 2004/0005289-3 Decisão:14/11/2006 DJ DATA:13/09/2007 PG:00183 RSSTJ VOL.:00031 PG:00100

REsp 778003 DF 2005/0144992-6 Decisão:08/11/2005 DJ DATA:05/12/2005 PG:00246 RSSTJ VOL.:00031 PG:00113

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