Metadados
- titulo
- Súmula nº 353 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 353
- data
- 2008-06-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 353 do STJ
Súmula 353
DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Enunciado As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 11/06/2008
Fonte DJE DATA:19/06/2008 RSSTJ VOL.:00031 PG:00011 RSTJ VOL.:00210 PG:00511
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00003
Excerto dos Precedentes Originários "[...] EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. [...] Ante a natureza não-tributária dos recolhimentos patronais para o FGTS, deve ser afastada a incidência das disposições do Código Tributário Nacional, não havendo autorização legal para o redirecionamento da execução, só previsto no art. 135 do CTN. [...]" (REsp 981934 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 21/11/2007, p. 334)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN. [...] As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social, destinado à proteção dos trabalhadores (art. 7º, III, da Constituição). Sendo orientação firmada pelo STF, 'a
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atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal.' (RE 100.249/SP). Precedentes do STF e STJ. 2. Afastada a natureza tributária das contribuições ao FGTS, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos do FGTS, incluindo a hipótese de responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN. [...]" (REsp 898274 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 236)
"[...] FGTS - EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO-GERENTE - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. [...] A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, o que afasta a incidência do CTN. 2. Solucionada a cobrança pela LEF, não há autorização legal para o redirecionamento da execução, só previsto no art. 135 do CTN. [...]" (REsp 837411 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 19/10/2006, p. 281)
"[...] FGTS. [...] EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. [...] As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, por isso deve ser afastada a incidência das disposições do Código Tributário Nacional, não havendo autorização legal para o redirecionamento da execução. [...]" (REsp 438116 DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 12/06/2006, p. 460)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - REDIRECIONAMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. [...] Há muito a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as quantias recolhidas ao FGTS possuem natureza de contribuição social, afastando-se qualquer caráter fiscal, bem como a aplicação das disposições contidas no CTN. Não pode, pois, ser acolhido o pleito da Caixa Econômica Federal, no sentido da autorização do redirecionamento da execução aos sócios com arrimo no artigo 135 do CTN, por ser esse dispositivo norma de caráter tributário, inaplicável à disciplina do FGTS. [...]" (AgRg no Ag 594464 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 06/02/2006, p. 241)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. FGTS. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. CTN. INAPLICABILIDADE. [...] O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele Página 1372 de 2847
agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal. 2. A contribuição para o FGTS não se reveste de natureza tributária, por isso inaplicáveis as disposições do CTN. [...]" (REsp 610595 RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 270)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO, INFRAÇÃO À LEI OU AO REGULAMENTO. [...] A responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que exsurja a sua responsabilidade pessoal, disciplinada no art. 135 do CTN é mister que haja comprovação de que o sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. 2. Em recente julgamento a Corte decidiu que as contribuições para o FGTS não tem natureza tributária, por isso são inaplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições, as disposições do Código Tributário Nacional. [...]" (REsp 396275 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 28/10/2002, p. 229)
Precedentes
REsp 981934 SP 2007/0202411-9 Decisão:06/11/2007 DJ DATA:21/11/2007 PG:00334 RSSTJ VOL.:00031 PG:00045
REsp 898274 SP 2006/0237786-0 Decisão:28/08/2007 DJ DATA:01/10/2007 PG:00236 RSSTJ VOL.:00031 PG:00038
REsp 837411 MG 2006/0082748-5 Decisão:26/09/2006 DJ DATA:19/10/2006 PG:00281 RSSTJ VOL.:00031 PG:00035
REsp 438116 DF 2002/0069124-0 Decisão:25/04/2006 DJ DATA:12/06/2006 PG:00460 RSSTJ VOL.:00031 PG:00025
AgRg no Ag 594464 RS 2004/0039758-8 Decisão:23/08/2005 DJ DATA:06/02/2006 PG:00241 RSSTJ VOL.:00031 PG:00015
REsp 610595 RS 2003/0209675-4 Decisão:28/06/2005 DJ DATA:29/08/2005 PG:00270 RSSTJ VOL.:00031 PG:00028
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REsp 396275 PR 2001/0174905-8 Decisão:01/10/2002 DJ DATA:28/10/2002 PG:00229 REVFOR VOL.:00368 PG:00307 RSSTJ VOL.:00031 PG:00019
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