Metadados
- titulo
- Súmula nº 351 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 351
- data
- 2008-06-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 351 do STJ
Súmula 351
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Enunciado A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 11/06/2008
Fonte DJE DATA:19/06/2008 RSSTJ VOL.:00030 PG:00353 RSTJ VOL.:00210 PG:00509
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00002
Excerto dos Precedentes Originários "De fato, no aresto objurgado ocorreu o erro material suscitado, merecendo prosperar a irresignação do INSS. O julgado combatido partiu de premissa equivocada ao concluir pela aplicação Súmula nº 168/STJ, mesmo tendo o acórdão da 2ª Turma desta Corte divergido da orientação jurisprudencial da 1ª Seção quanto à forma de recolhimento da contribuição destinada ao SAT. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que: 'A fixação do grau de risco para efeito de cobrança do Seguro Acidente do Trabalho - SAT deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Somente na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC) próprio, considera-se a individualidade de cada pessoa jurídica'. (EREsp 508726/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/11/2005)." (EDcl nos EREsp 707488 PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ Página 1361 de 2847
13/11/2006)
"Entendimento pacificado na Corte de que, para fins de apuração da alíquota do SAT, deve-se levar em consideração o grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa. Persiste, entretanto, a divergência no tocante ao registro da unidade no CNPJ para que seja obtido o grau de risco por estabelecimento da empresa, parâmetro aferidor da alíquota da contribuição para o SAT, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos. 2. O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, sucessor do Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, é a base de dados utilizada pela administração tributária, em todos os níveis, para identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal. 3. Atento à evolução das práticas comerciais, o Fisco exige o registro no CNPJ de cada filial ou sucursal da empresa, para uma melhor fiscalização acerca do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. 4. Não há como se impor ao INSS que individualize os graus de riscos (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) em função de unidades da empresa que não estão sequer registradas no CNPJ. Tal imposição redundaria em premiar os que não providenciam a regularização de suas filiais perante o fisco, em detrimento das sociedades que, cadastrando suas sucursais, assumem os ônus administrativos, fiscais e contábeis decorrentes da gestão de uma unidade devidamente registrada.[...] Primeiramente, convém elucidar a natureza do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, sucessor do Cadastro Geral de Contribuintes-CGC. Instituído nos termos do art. 37, II, da Lei n.º 9.250/95, e regulamentado atualmente pela Instrução Normativa SRF n.º 200/2002, o CNPJ, assim como o CPF, nada mais é que um banco de dados utilizado no interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da Seguridade Social. É através dessa base de dados que o Fisco pode identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal e constituir o crédito tributário. Convém ressaltar que o fato de uma entidade possuir inscrição no CNPJ não é suficiente por si só para considerá-la uma pessoa jurídica. Um comerciante, pessoa física, pode estar registrado no CNPJ como firma individual e nem por isso passará a condição de pessoa jurídica. Vários entes despersonalizados são cadastrados no CNPJ, tais como: 'a) os condomínios em edifícios, comerciais ou residenciais, que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte; b) os consórcios de sociedades constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n 6.404/76 (Lei das S/A); c) os clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores, segundo normas fixadas pela CVM; d) os fundos mútuos de investimentos, sujeitos às normas do Banco Central ou da CVM; e) as representações diplomáticas, consulares e unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior (local de inscrição - Delegacia da Receita Federal em Brasília); f) as representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros; g) as representações permanentes de organismos internacionais (FMI, ONU, OEA, etc.); h) os serviços notariais e de registro (cartórios)' - fonte: site
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da Receita Federal - www.receita.fazenda.gov.br -. Acrescento a esse elenco os órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios, a exemplo de Ministérios, Secretarias, Tribunais, Casas Legislativas que estão cadastrados no CNPJ mas não estão dotados de personalidade jurídica. Este fato também ocorre com a filial ou sucursal que apesar de possuir inscrição individualizada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, não possui, a rigor, personalidade jurídica própria. Somente a empresa, da qual a filial ou sucursal é parte integrante, goza de personalidade jurídica. Assim não se deve confundir personalidade jurídica com o fato de estar o estabelecimento inscrito no CNPJ. Razões de administração tributária justificam que o CNPJ contenha dados de filiais e sucursais de uma entidade. A divisão da empresa em unidades autônomas é um fato que decorre da expansão dos negócios de uma sociedade empresarial. Existem empresas que funcionam em vários Estados da Federação. Atento à evolução das práticas comerciais, o Fisco exige o registro no CNPJ de cada filial ou sucursal da empresa, para uma melhor fiscalização acerca do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Feitas tais considerações, passemos ao cerne da divergência posta nos embargos. Enquanto a Primeira Turma entende que o grau de risco da empresa - para efeito de determinar-se a alíquota da contribuição ao SAT - independe de possuir o estabelecimento CNPJ próprio, a Segunda Turma consignou orientação no sentido de que somente poderá ser atribuído à filial grau de risco diverso daquele conferido à matriz se o estabelecimento possuir registro próprio. O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, como dito, é o banco de dados utilizado pela administração tributária, em todos os níveis, para identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal. Se uma determinada empresa possui estabelecimentos dotados de certo grau de autonomia, mas que não são registrados no CNPJ, não se pode exigir do fisco que dissocie a obrigação tributária a cargo da matriz daquela que seria devida apenas pela filial. Pela mesma razão, não há como se impor ao INSS que individualize os graus de riscos (art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91) - parâmetro utilizado na fixação das alíquotas da Contribuição para o SAT - em função de unidades da empresa que não estão sequer registradas no CNPJ. Tal imposição redundaria em premiar os que não providenciam a regularização de suas filiais perante o fisco, em detrimento das sociedades que, cadastrando suas sucursais, assumem os ônus administrativos, fiscais e contábeis decorrentes da gestão de uma unidade devidamente registrada." (EREsp 478100 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ 28/02/2005)
"Esta Primeira Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta uma única inscrição, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. [...] 2 - A alíquota da contribuição para o seguro
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de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa possuidora de um único CNPJ, considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º, artigo 26, do Decreto n. 612/92).[...] Acrescento que a qualificação do grau de risco pela individualização do CNPJ, acaso existente, de cada unidade permite ao Fisco Previdenciário uma fiscalização mais eficiente do adimplemento das obrigações tributárias e em nada prejudica o contribuinte, pois caso tenha estabelecimentos com peculiaridades que enseje um grau de risco diferenciado poderá, dentro da legislação fiscal e comercial, instituir um CNPJ próprio para o respectivo estabelecimento." (EREsp 678668 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007)
Precedentes
EREsp 678668 DF 2005/0066838-5 Decisão:11/04/2007 DJ DATA:07/05/2007 PG:00270 RSSTJ VOL.:00030 PG:00385
EDcl nos EREsp 707488 PA 2005/0144125-0 Decisão:11/10/2006 DJ DATA:13/11/2006 PG:00215 RSSTJ VOL.:00030 PG:00357
EREsp 724265 CE 2005/0153148-6 Decisão:14/12/2005 DJ DATA:06/03/2006 PG:00147 RSSTJ VOL.:00030 PG:00390
EREsp 505420 SC 2004/0019064-1 Decisão:12/12/2005 DJ DATA:03/04/2006 PG:00208 RSSTJ VOL.:00030 PG:00373
EREsp 508726 SC 2004/0107021-7 Decisão:09/11/2005 DJ DATA:21/11/2005 PG:00116 RSSTJ VOL.:00030 PG:00376
EREsp 476885 SC 2003/0199737-4 Decisão:14/09/2005 DJ DATA:14/11/2005 PG:00178 RDDT VOL.:00125 PG:00131 RSSTJ VOL.:00030 PG:00361
EREsp 478100 RS 2004/0093661-2 Decisão:27/10/2004 DJ DATA:28/02/2005 PG:00182 RSSTJ VOL.:00030 PG:00366
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