Metadados
- titulo
- Súmula nº 348 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 348
- data
- 2010-03-17
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 348 do STJ
Súmula 348
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA
Enunciado Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.
julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 17/03/2010
Fonte DJE DATA:23/03/2010 DJE DATA:09/06/2008 DJ DATA:04/05/2005 PG:00166 RSSTJ VOL.:00030 PG:00191 RSTJ VOL.:00210 PG:00506
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:D
Excerto dos Precedentes Originários "Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária. Precedente do STF: RE 590.409/RJ. 2. É que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.08.2009, no julgamento do RE 590.409/RJ, decidiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, in verbis: 'CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA
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SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO. I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.' (RE 590409, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-07 PP-01403) 3. A colidência entre o teor da Súmula 348, deste Superior Tribunal de Justiça, com o novel entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.409/RJ, publicado no DJe de 28.10.2009, no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, impõe o cancelamento da mencionada súmula. 4. Consectariamente, exsurge inequívoca a incompetência do STJ para analisar Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - SJ/PR em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - SJ/PR, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União, Estado do Paraná e Município de Maringá, objetivando o fornecimento de medicamentos. 5. Conflito de Competência não conhecido, em razão da incompetência do STJ, determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processamento e julgamento do feito." (CC 107635 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 21/06/2010)
"Os recursos contra atos de juiz togado de juizado especial federal estão submetidos à respectiva turma recursal, que não está, obviamente, subordinada a Tribunal Regional Federal. É o juiz federal quem tem seus atos sujeitos diretamente ao Tribunal Regional. 2. Caso de conflito de competência entre juízes de diferentes vinculações - conquanto atuem na mesma Seção Judiciária Federal (Minas Gerais) -, em que a competência para o processamento e julgamento, originariamente, é do Superior Tribunal, conforme dispõe o art. 105, I, d, da Constituição. 3. A ação em que procurador da Fazenda Nacional busca garantir o recebimento integral do pro labore de êxito não se enquadra naquelas hipóteses previstas na Lei nº 10.259/01 que afastam a competência dos juizados especiais federais, porque não impugna, especificamente, ato administrativo federal. Competência, pois, do juizado especial federal." (CC 47516 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 02/08/2006)
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"Os juizados especiais, previstos no art. 98 da Constituição e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal. 2. A competência para apreciar os conflitos entre juizados especiais federais e juiz federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do ar. 105, I, 'd', da Constituição da República. Precedente da 3ª Seção e da Suprema Corte. 3. A Lei n.º 10.259/01, em seu art. 3º, § 1º, III, estabelece que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a 'anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal'. 4. Na hipótese, pretende o autor a anulação de autos de infração e o conseqüente cancelamento das multas de trânsito, pretensão de todo incompatível com o rito dos juizados especiais federais." (CC 48022 GO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 12/06/2006)
"Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel - SJ/PR em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Cascavel - SJ/PR, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito objetivando o afastamento da cobrança mensal da 'Assinatura Básica Residencial' por concessionária de telefonia (Brasil Telecom S/A). O Juizado Especial declinou a competência para uma das varas da Justiça Federal tendo em vista não constar a Brasil Telecom S/A, pessoa jurídica de direito privado, no rol taxativo do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais Federais. O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o presente conflito perante o TRF/4ª Região sob a alegação de que é cabível o litisconsórcio no Juizado Especial mesmo que um dos litisconsortes não figure no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01. Ofertado parecer ministerial apontando este STJ para dirimir o conflito e, em seguida, pela declaração da competência do Juizado Especial Federal para o processamento da controvérsia. No TRF, decisão exarada acolhendo o parecer e remetendo os autos a esta Corte. Nova manifestação do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Estadual. 2. A ação tem como partes, de um lado, consumidores, de outro, a Brasil Telecom S/A, empresa privada concessionária de serviço público, e a ANATEL, agência reguladora federal, de natureza autárquica. 3. A competência do Juizado Especial se define em razão do critério absoluto do valor da causa, sendo descabida a alegação do Juízo suscitado de que a concessionária de telefonia não pode figurar no pólo passivo da lide pelo fato de não se encontrar incluída no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01." (CC 49171 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 17/10/2005)
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"O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais." (CC 83130 ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 04/10/2007)
"A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem
Precedentes
CC 85643 RR 2007/0111083-0 Decisão:12/12/2007 DJ DATA:01/02/2008 PG:00429 RSSTJ VOL.:00030 PG:00250
CC 74623 DF 2006/0241625-8 Decisão:24/10/2007 DJ DATA:08/11/2007 PG:00157 LEXSTJ VOL.:00221 PG:00033 RSSTJ VOL.:00030 PG:00231
CC 83130 ES 2007/0085698-7 Decisão:26/09/2007 DJ DATA:04/10/2007 PG:00165 RSSTJ VOL.:00030 PG:00238
CC 89195 RJ 2007/0201370-7 Decisão:26/09/2007 DJ DATA:18/10/2007 PG:00260 RSSTJ VOL.:00030 PG:00255
CC 83676 MG 2007/0086009-9 Decisão:22/08/2007 DJ DATA:10/09/2007 PG:00179 RSSTJ VOL.:00030 PG:00242
CC 51173 PA 2005/0097294-0 Decisão:13/12/2006 DJ DATA:08/03/2007 PG:00157 RSSTJ VOL.:00030 PG:00224
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CC 48022 GO 2005/0017620-9 Decisão:26/04/2006 DJ DATA:12/06/2006 PG:00409 RSSTJ VOL.:00030 PG:00210
CC 47516 MG 2004/0173355-7 Decisão:22/02/2006 DJ DATA:02/08/2006 PG:00226 RSSTJ VOL.:00030 PG:00200
CC 49171 PR 2005/0066026-5 Decisão:28/09/2005 DJ DATA:17/10/2005 PG:00164 RSSTJ VOL.:00030 PG:00221
CC 48047 RR 2005/0017608-1 Decisão:10/08/2005 DJ DATA:14/09/2005 PG:00191 RSSTJ VOL.:00030 PG:00217
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