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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 346 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
346
data
2008-02-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 346 do STJ

Súmula 346

DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR

Enunciado É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 13/02/2008

Fonte DJE DATA:03/03/2008 RSSTJ VOL.:00030 PG:00067 RSTJ VOL.:00209 PG:00523

Referências Legislativas LEG:FED LEI:006880 ANO:1980 ***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00050 INC:00004 LET:A ART:00137 INC:00004 INC:00005 PAR:00002

Excerto dos Precedentes Originários "[...] SERVIÇO PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o período de férias não gozadas não pode ser computado como tempo de serviço efetivo para fins da aquisição da estabilidade por militares temporários. [...]" (REsp 538203 RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 02/10/2006, p. 320)

"[...] MILITAR. PRAÇA. LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Egrégia 3ª Seção desta Corte pacificou já o entendimento no sentido de que o período de férias e licenças não gozadas não pode ser computado para fins de estabilidade (cf. EREsp nº 227.320/RS, Relator Ministro Fernando

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Gonçalves, in DJ 19/2/2001; EREsp nº 237.713/RS, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 19/2/2001). [...]" (AgRg no REsp 365925 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 325)

"[...] MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À ESTABILIDADE. - A jurisprudência deste Tribunal, interpretando a legislação pertinente, proclamou o entendimento de que o período de férias e licença não gozadas não pode ser computado como tempo de serviço efetivo para fins da aquisição da estabilidade por militares temporários. [...]" (REsp 316599 RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 01/10/2001, p. 261)

"[...] MILITARES TEMPORÁRIOS. ESTABILIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Pacífico o entendimento deste STJ, no sentido de que aos militares temporários é vedado computar em dobro, para fins de estabilidade, férias e licenças não gozadas. 2. Tal período, a teor do que dispõe a Lei 6.880/80, art. 137, somente deverá ser considerado quando da passagem do militar para a inatividade. [...]" (REsp 330850 RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 293)

"[...] MILITAR TEMPORÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] Tratando-se o caso em espécie de militar temporário, a ele não se aplica o benefício da contagem em dobro do tempo de férias não gozadas, com o fito de alcançar a estabilidade, por força do disposto no § 2º, do artigo 137, V da Lei 6.880/80. II- Ademais, a cediça jurisprudência da Eg. Terceira Seção, vem entendendo que o Estatuto dos Militares define, expressamente, o momento específico para o cômputo em dobro de férias não gozadas, qual seja, a passagem do militar à situação de inatividade. Precedentes: EREsp's. 237.713-RS e 214.759-RS. III- Desta feita, há nítida distinção entre os militares: temporário e de carreira, sendo que o primeiro é licenciado, enquanto o segundo passa para a inatividade. Precedente: AR 702-DF. [...]" (REsp 262592 CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 221)

"[...] DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRAÇA E OFICIAL. ESTABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO FICTO (ART. 137 DO ESTATUTO DOS MILITARES). CONTAGEM PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE DO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Estatuto dos Militares é manifestamente claro ao fazer distinção entre praças e oficiais. Os §§ 1º e 2º do art. 137 (acréscimos de tempo de serviço) não podem ser aplicados aos militares temporários que não passam à inatividade, mas são licenciados. [...]" (EREsp 214759 RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 05/03/2001, p. 126) Página 1329 de 2847

"[...] MILITARES TEMPORÁRIOS. ESTABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Estatuto dos Militares, no que tange à aquisição de estabilidade exige, no artigo 50, inc. IV, alínea 'a', que o praça conte com 10 (dez) ou mais anos de efetivo tempo de serviço e não simplesmente anos de serviço. 2. Não há como utilizar as férias não gozadas para efeito de estabilidade, pois, nos termos do art. 137, V, da Lei nº 6.880/80, tal período deve ser computado apenas para apuração dos anos de serviço, os quais não são considerados para o fim desejado pelos embargantes. [...]" (EREsp 227320 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 19/02/2001, p. 142)

"[...] MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Aos militares temporários é vedado computar em dobro o tempo de serviço relativo às férias não-gozadas (art. 137, V, da Lei 6.880/80) para efeito de obter a estabilidade, tendo em vista que a previsão contida no § 2º daquele artigo limita o aproveitamento desse acréscimo 'somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade'. [...]" (EREsp 237713 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 19/02/2001, p. 142)

Precedentes

REsp 538203 RS 2003/0092701-4 Decisão:16/03/2004 DJ DATA:02/10/2006 PG:00320 RSSTJ VOL.:00030 PG:00104

AgRg no REsp 365925 RS 2001/0134663-0 Decisão:07/08/2003 DJ DATA:01/09/2003 PG:00325 RSSTJ VOL.:00030 PG:00071

REsp 316599 RS 2001/0039966-5 Decisão:11/09/2001 DJ DATA:01/10/2001 PG:00261 RSSTJ VOL.:00030 PG:00095

REsp 330850 RS 2001/0082259-9 Decisão:11/09/2001 DJ DATA:15/10/2001 PG:00293 RSSTJ VOL.:00030 PG:00099

REsp 262592 CE 2000/0057474-0 Decisão:06/04/2001 DJ DATA:04/06/2001 PG:00221 RSSTJ VOL.:00030 PG:00090

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EREsp 214759 RS 2000/0053966-0 Decisão:13/12/2000 DJ DATA:05/03/2001 PG:00126 RSSTJ VOL.:00030 PG:00077 RSTJ VOL.:00156 PG:00394

EREsp 227320 RS 2000/0040424-1 Decisão:08/11/2000 DJ DATA:19/02/2001 PG:00142 RSSTJ VOL.:00030 PG:00082

EREsp 237713 RS 2000/0079087-7 Decisão:08/11/2000 DJ DATA:19/02/2001 PG:00142 RSSTJ VOL.:00030 PG:00086

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