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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 345 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
345
data
2007-11-07
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 345 do STJ

Súmula 345

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Enunciado São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 07/11/2007

Fonte DJ DATA:28/11/2007 PG:00225 RSSTJ VOL.:00030 PG:00011 RSTJ VOL.:00208 PG:00576

Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00133

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004

LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001D

LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 ART:00004 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)

Excerto dos Precedentes Originários "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 720.839/PR, em 8/2/2006,

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Relator o Ministro Felix Fischer, pacificou entendimento de que, nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que movidas por sindicatos ou associações de classe, como substituto processual, ainda que iniciadas após a edição da MP nº 2.180/201, são devidos honorários advocatícios ao patrono dos exeqüentes, responsável que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito." (AgRg no REsp 693525 SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 214).

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostrava-se pacífica no sentido de que, na execução de título judicial, embargada ou não, era cabível a condenação de honorários de advogado, ainda que a devedora fosse a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 100 da Constituição Federal e 730 do CPC. [...] No entanto, sobreveio a Medida Provisória 2.180-35, de 24/8/2001, que acrescentou à Lei 9.494/97 o seguinte dispositivo: Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Diante dessa modificação na legislação, esta Corte tem entendido que as disposições contidas na MP 2.180-35/2001, por terem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente são aplicáveis aos casos ajuizados posteriormente à sua edição, ou seja, 24/8/2001. [...] É oportuno registrar, nesse ponto, que a Emenda Constitucional n.º 32 prevê expressamente, em seu art. 2º, que as medidas provisórias editadas anteriormente à sua vigência 'continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional'. Assim, apesar de atualmente ser vedada a edição de medida provisória que trate de matéria processual civil, a MP 2.180-35/2001 continua válida e eficaz. [...] Ressalto que, indiscutivelmente, a possibilidade de dupla condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, aliada aos precedentes desta Corte que admitem a fixação de verba honorária nas execuções embargadas ou não, foram as circunstâncias que determinaram a introdução da norma em discussão. Ocorre que não se pode menosprezar o trabalho do advogado, considerando a peculiaridade de cada ação. Na ação civil coletiva, discute-se o interesse individual homogêneo de uma categoria; na execução da sentença condenatória proferida nessa ação, a individualização, a titularidade do credor, além do montante devido, que muitas vezes sequer fora apreciado no processo cognitivo. O fato de ser possível que a execução individualizada seja promovida pelo próprio advogado que atuou no processo de conhecimento não pode determinar-lhe prejuízo, tendo em vista as características de cada ação, conforme exposto. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia existente e decidiu que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução [...]. Por conseguinte, assim como ocorre nas execuções oriundas de ação civil pública, não se aplica à hipótese o disposto na

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MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97." (AgRg no REsp 697902 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 190).

"2. Esta Casa, em várias oportunidades em que apreciou a matéria, emitiu pronunciamento na linha de que, em se tratando de título executivo proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não de ação civil pública, teria incidência a regra de que, iniciada a execução após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. [...] 3. De outro vértice, existiam manifestações esposando o entendimento de que 'A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução'[...] . 4. Firma-se, nesta assentada, o entendimento pela inaplicabilidade do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções não-embargadas de sentenças proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, sendo devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública". (EREsp 653270 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2006, DJ 05/02/2007, p. 179).

"A divergência está comprovada. Com efeito, lê-se no acórdão embargado: 'Conforme deixei anotado na decisão agravada, o mais recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal que vem sendo aplicado em iterativos julgados de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção dá conta de que, nas execuções movidas contra a Fazenda Pública por ela não embargadas e iniciadas após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35/01, não é cabível, a teor do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, condenação a honorários advocatícios, tendo sido tal entendimento, inclusive, confirmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp-623.718, da relatoria do Ministro José Delgado, sessão de 17.11.04. Esse posicionamento, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, é de ser adotado mesmo naqueles casos - a exemplo do deste processo - em que se executa sentença proferida em ação ajuizada por sindicato. Ainda segundo a nossa jurisprudência, somente está excetuada da incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 a execução de título judicial que provenha de ação civil pública, o que, contudo, não é o caso dos autos' [...]. Já no acórdão indicado como paradigma [...] está dito: '... A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As

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sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da liquidação do valor se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos. Ora, a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil pública' [...]. Data venia, a melhor orientação está no paradigma, razão pela qual voto no sentido de conhecer dos embargos de divergência, dando-lhes provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau, que fixou os 'honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado do débito' [...]". (EREsp 691563 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2006, DJ 26/06/2006, p. 82).

"Como resulta da própria letra da lei processual civil, nas execuções, embargadas ou não, a regra é que são devidos os honorários advocatícios, não se fazendo qualquer distinção entre execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. [...] Entretanto, em 24 de agosto de 2001, o artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, modificando a redação do artigo 1ºD da Lei nº 9.494/97, introduziu exceção à norma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dispondo que, no caso das execuções não embargadas, ajuizadas contra a Fazenda Pública, não são devidos os honorários advocatícios, como é da letra desse dispositivo legal [...]. E, na espécie, ao que se tem dos autos, a presente execução teve início após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35. Ocorre, todavia, que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, mesmo nas execuções contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, se provenientes de julgado proferido em sede de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, além da demonstração da titularidade do direito do exeqüente. Decerto, como ressaltou o Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento do AgRgREsp 489.348/PR: '(...) A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do

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Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos. Ora, a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos.' (in DJ 1º/9/2003). [...] Com igual razão de decidir, em hipóteses tais como a dos autos, de execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, ajuizada por entidade sindical, como substituto processual, também não tem incidência a norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, uma vez que, do mesmo modo, é indispensável a contratação de advogado, na exata razão de que é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução." (REsp 654312 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 488).

Precedentes

AgRg no REsp 697902 RS 2004/0152650-2 Decisão:06/06/2006 DJ DATA:26/06/2006 PG:00190 RSSTJ VOL.:00030 PG:00018

AgRg no REsp 693525 SC 2004/0141968-9 Decisão:18/05/2006 DJ DATA:19/06/2006 PG:00214 RSSTJ VOL.:00030 PG:00015

EREsp 653270 RS 2005/0150513-5 Decisão:17/05/2006 DJ DATA:05/02/2007 PG:00179 RSSTJ VOL.:00030 PG:00025

EREsp 691563 RS 2005/0181767-0 Decisão:17/05/2006 DJ DATA:26/06/2006 PG:00082 RDDP VOL.:00042 PG:00162 RSSTJ VOL.:00030 PG:00040

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EREsp 721810 RS 2005/0162126-0 Decisão:17/05/2006 DJ DATA:01/08/2006 PG:00338 RSSTJ VOL.:00030 PG:00044

AgRg no REsp 720033 RS 2005/0013703-1 Decisão:16/05/2006 DJ DATA:01/08/2006 PG:00567 RSSTJ VOL.:00030 PG:00021

REsp 654312 RS 2004/0061025-3 Decisão:23/08/2005 DJ DATA:19/12/2005 PG:00488 RSSTJ VOL.:00030 PG:00054

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