Metadados
- titulo
- Súmula nº 344 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 344
- data
- 2007-11-07
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 344 do STJ
Súmula 344
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Enunciado A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 07/11/2007
Fonte DJ DATA:28/11/2007 PG:00225 RSSTJ VOL.:00029 PG:00393 RSTJ VOL.:00208 PG:00575
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00604 ART:00606 INC:00002
Excerto dos Precedentes Originários "Insurge-se o recorrente quanto à alteração da forma de liquidação da sentença, de simples cálculo aritmético para liquidação por arbitramento. Não há dúvidas que ao juiz e às partes é defeso, em sede de procedimento liqüidatório, inovar e rediscutir a lide ou modificar o que já fora julgado por sentença. No entanto, em excepcionais hipóteses, como a dos autos, seus limites não alcançam a forma de liquidação. Com efeito, deve ser utilizado para a liquidação da sentença o procedimento que seja adequado à espécie. Entendeu o Tribunal de origem, que a alteração não configurou ofensa ao instituto da coisa julgada, conforme se depreende do voto condutor do aresto [...]: 'a liquidação por cálculo do contador, quanto aos danos materiais, eleva a dívida a níveis muitas vezes maiores do que o valor dos bens consumidos pelo incêndio, de sorte que a indenização por esse meio implicará enriquecimento ilícito dos autores da ação. Este detalhe não passou despercebido pelo revisor da Apelação Cível, que em seu voto registrou: 'Evidentemente, se o valor a
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ser indenizado for apurado mediante cálculo do contador, como está ocorrendo, a indenização não será justa, visto que ultrapassará o valor dos bens destruídos pelo incêndio e consagrará o enriquecimento ilícito dos apelados (exeqüentes) em detrimento do apelante'. 'De nada adianta a escolha de um procedimento supostamente célere que, ao final, redundará em injustiça para uma das partes. Não é justo que, em nome da agilidade processual, pratique-se uma iniqüidade. O retardamento da entrega da prestação jurisdicional, muitas vezes, é um ônus inarredável dos processos contenciosos que as partes devem estar conscientes quando rejeitam a conciliação.' Assim, para chegar-se a diferente conclusão exige-se necessariamente, o reexame do quadro fático do processo, procedimento vedado em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. Acrescento, outrossim, correta a aplicação do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, eis que esta Colenda 4ª Turma, possui precedentes no sentido de que, ainda que a sentença determinasse que a liquidação se realizaria por indicação de artigos, há que ser admitida a liqüidação por arbitramento, por ser a que mais se afeiçoa à natureza da condenação." (AgRg no Ag 564139 MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 18/10/2004, p. 289)
"Ao não conhecer do recurso especial, a Quarta Turma deixou de examinar a existência ou não de prejuízo pessoal do acionista da empresa, decorrente do dolo do banco requerente da falência, porque esse prejuízo havia sido afirmado nas instâncias ordinárias. Ao retificar o voto que proferi, todavia, na condição de relator, registrei que, 'como bem acentuaram os votos dos Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar, o prejuízo pessoal do acionista deve ser apurado em liquidação, a ser feita por artigos , quando se deverá verificar a extensão dos danos causados'. Nem a sentença, nem o acórdão de segundo grau - é de salientar-se - mencionaram a modalidade de liquidação. Nesta Corte, os Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar também não o fizeram expressamente, embora conste da parte final de seus votos, respectivamente: o 'Sendo assim, a quantificação das perdas e danos haverá de ser apurada em liquidação de sentença, como consta do v. acórdão atacado, o que significa dizer que o recorrido, para algum valor a esse título perceber, terá que, naquele ensejo, fazer a prova da extensão dos prejuízos que direta e pessoalmente sofreu em face do pedido falimentar'. o 'Acompanho, portanto, data venia, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, acentuando a necessidade de que na apuração do dano seja considerado apenas efetivo dano pessoal do recorrido'. A conclusão majoritária de que a liquidação se fizesse por artigos constou da ementa do acórdão, nestes termos: o II - Aferição das perdas e danos do prejuízo pessoal do acionista em liquidação por artigos'. Como se nota, a Turma julgadora, neste Superior Tribunal, escolheu a modalidade da liquidação da sentença. E o fez com base na análise do mérito recursal, mais exatamente ao apreciar a violação do art. 20 da Lei de Quebras. É que, como cediço, e reiterado em precedentes, o juízo de admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea a do permissor constitucional
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encontra distinções em relação aos demais recursos, como exemplifica, entre vários outros, o AgAI n. 102.354-RS (DJ 23.9.1996), em cujo voto registrei: 'O recurso especial, além dos pressupostos gerais dos demais recursos, possui requisitos constitucionais específicos para a sua admissibilidade, constantes no art. 105, III, da Constituição. Dentre eles, se encontra a hipótese da admissibilidade do recurso especial quando o acórdão impugnado 'contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência' (Art. 105, III, 'a', CF). Trata-se, na realidade, como leciona José Carlos Barbosa Moreira, de 'manifesta quebra de homogeneidade' entre as demais de cabimento do recurso especial. Isto porque, à primeira vista, para a admissibilidade do especial, seria necessário que a decisão recorrida estivesse errada, o que não implica nas demais hipóteses de cabimento (alíneas 'b' e 'c' do permissivo constitucional). E, o fato da decisão estar correta, ou não, corresponde ao mérito do recurso. A admissibilidade do recurso especial, portanto, pela alínea a do autorizativo constitucional, tem natureza especial, onde o julgador, para admiti-lo, deverá examinar a plausabilidade das alegações do recorrente. Não há, portanto, como escapar do exame do mérito do recurso'. [...] Assim, no caso, ainda que não tenha conhecido do recurso especial, a Turma apreciou o mérito e dele extraiu a conclusão de que a liquidação se devesse processar por artigos. Em outras palavras, não deixou livre a interpretação para o Juiz de primeiro grau, tornando impróprio o argumento, deduzido nas informações, de que o não-conhecimento do recurso especial tenha se limitado, na espécie, a confirmar a sentença e o acórdão. A adoção dessa premissa tornaria inócuas as palavras proferidas quando do julgamento da causa por esta Corte Superior. No tema, reproduzo o parecer do Ministério Público, no pertinente: 'Entendemos ser cabível a presente Reclamação: a uma, porque a r. Decisão Monocrática que determinou a liquidação da Sentença por arbitramento viola o entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial nº 214.295/BA, que determinou fosse a citada liquidação feita por artigos; a duas, porque a liquidação por artigos, quando a indenização versar sobre perdas e danos simplesmente, visa observar uma maior amplitude ao contraditório por tratar-se de fato novo a ser perquirido no processo liquidatório, visto que o prejuízo sofrido pelo Contestante [...] que foi afastado da empresa que se requereu a quebra, no que diz respeito a fato subjetivo esposado na confiança que gozava perante os acionistas da Empresa, na condição de administrador. Ademais, a r. Sentença Monocrática ao extinguir o processo de quebra da Empresa Pesqueiro Porto Seguro S/A, condenou o Autor do feito, com base no art. 20, caput, da Lei Falimentar, a indenizar ao Contestante em perdas e danos, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação da sentença, sendo certo que a extensividade dessa indenização não está nem definida, nem esclarecida, visto que a mesma só se complementa com o competente processo liquidatório de onde nasce para o prejudicado o esclarecimento e o valor dos prejuízos sofridos com perdas e danos, documento hábil a integrar o Título Executivo Judicial. Assim, temos que o resultado do prejuízo sobre as perdas e danos declarado e o ressarcimento a que foi o devedor condenado, mas que somente surge após o processo liquidatório, é
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considerado 'fato novo', suscetível de ser alegado, discutido e provado, na liquidação por artigos. Temos, ainda, que não é o dano nem o prejuízo que deverão ser provados no processo liquidatório, pois estes já foram reconhecidos pela r. Sentença que extinguiu o processo de quebra da Empresa; dano houve. Porém, a extensão do mesmo, bem como o modo de ser ressarcido em quantia, quantidade ou qualidade, é que deverá ser objeto da liquidação a ser provado e julgado, como fato novo, que vai refletir na fixação do valor da condenação'. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar a decisão que determinou a liquidação por arbitramento, anular os atos posteriores e ensejar que se processe por artigos. No curso desta, como cediço, se houver necessidade, podem valer-se as partes e o Juiz de perícia para auxiliar a apuração dos prejuízos, observando-se sempre o devido processo legal e o contraditório." (Rcl 985 BA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2002, DJ 01/02/2005, p. 401)
"Condenado o Banco-réu a compor pecuniariamente os danos morais causados ao autor, a sentença determinou que o 'quantum' correspondente fosse apurado em liquidação por arbitramento [...]. Em grau de embargos infringentes, tal decisão monocrática foi restabelecida com a única ressalva concernente ao estilo da liquidação, que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por suas Câmaras Cíveis Reunidas, ordenou fosse feita por artigos [...]. Essa orientação mereceu o beneplácito da Suprema Corte quando da apreciação do recurso extraordinário então interposto, tendo o preclaro Relator, Ministro Octávio Gallotti, observado que o 'procedimento eleito pelo acórdão (artigos) propiciaria exame mais aprofundado da extensão do prejuízo, com ônus probatório incidente sobre o Autor' [...] A despeito de tais balizamentos expressos, o demandante, ao aforar os seus artigos de liquidação, não arrolou os fatos novos suscetíveis de refletir na fixação do valor da condenação ou na individualização do seu objeto. Limitou-se ele, com efeito, a discriminar os diversos segmentos que considerou integrantes de seu status social, para daí inferir pesos e valores que, segundo a inicial, se prestariam à determinação do quantum reparatório. [...] se trata de dano moral puro, cuja ocorrência restou afirmada no processo de conhecimento. Tanto que o réu, o Banco, foi condenado a prestar indenização. Parece-me que todos os problemas radicam no que eu consideraria, quição, um equívoco das instâncias locais. O de ter determinado se processasse esta liquidação de sentença por artigos, quando, em verdade, a liquidação dos danos morais é um dos terrenos mais próprios à liquidação por arbitramento. [...] E tanto é verdade que essa indenização deveria ter sido fixada por arbitramento, que no procedimento da indenização por artigos sentiram as partes necessidade de recorrer a quê? De recorrer exatamente o arbitramento, nomeando um perito e estando as partes de pleno acordo em nomear assistentes técnicos; e o perito acabou apresentando seu laudo, o que revela como a natureza da demanda acabou se impondo o próprio rito. Fez-se, na verdade, uma liquidação por arbitramento sob o 'nomen juris' de
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liquidação por artigos. [...] Por isto, apesar dos pesares, considero que a petição inicial da liquidação não padece do vício da inépcia e, portanto, violados não foram os arts. 608 e 609 do Código de Processo Civil." (REsp 3003 MA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/1991, DJ 09/12/1991, p. 18033)
"Insurge-se o recorrente quanto ao acolhimento do pedido de liqüidação por arbitramento da sentença condenatória em danos materiais e morais, quando o decisório proferido no processo de conhecimento determinara que o procedimento suplementar se fizesse por artigos. [...] Afigura-se defeso ao juiz e às partes, em sede de procedimento liqüidatório, inovar, rediscutir a lide ou modificar o que já fora julgado por sentença proferida em processo cognitivo. Não ofende a coisa julgada, todavia, a alteração da forma de liqüidação, em hipóteses excepcionais, como a ora examinada, devendo ser utilizado para a liqüidação da sentença o procedimento que melhor se adequar à espécie. - Exigindo a sentença condenatória suplementação por meio de procedimento outro que não aquele nela previamente determinado, o caminho será o de seu reajustamento ao caso concreto, sob pena de se inviabilizar a liqüidação ou de se processá-la de forma inadequada ou injusta para as partes. Permite-se, assim, excepcionalmente, como no caso, a sua modificação na fase de liqüidação. - Na hipótese ora examinada, ante às suas peculiaridades, o arbitramento se apresenta como o meio mais adequado de liqüidação da sentença condenatória em danos materiais e morais." (REsp 348129 MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 27/05/2002, p. 177)
"Cinge-se a controvérsia, em saber se a forma de liquidação é abrangida pelo manto da coisa julgada e, por conseguinte, se poderia ou não o Tribunal a quo alterá-la. Alega o recorrente que o acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes teria ofendido a coisa julgada e, por isso, violado os arts. 467 e 604, ambos do CPC. Isso porque, no julgamento dos embargos infringentes, o Tribunal a quo manteve o acórdão recorrido que havia determinado que a liquidação da sentença se desse por arbitramento, tanto no tocante ao valor dos lucros cessantes como quanto ao valor dos danos emergentes. Segundo o recorrente, haveria violação à coisa julgada, pois a sentença do processo de conhecimento havia determinado que a liquidação fosse por cálculo do contador. "[...] FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. - As formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública.
- As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente
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do preceito expresso no título exeqüendo. - A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento." (REsp 657476 MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 475)
"A tese jurídica sustentada pela Fazenda Nacional, diz respeito ao descabimento da liquidação por arbitramento da sentença exeqüenda. Os presentes autos, em fase de liquidação da sentença, foram encaminhados à Contadoria, para aferição dos cálculos, tendo sido sugerida a realização de perícia para a estimativa dos bens em liquidação, tendo em vista a constatação de discrepância dos valores apresentados pelas partes e a peculiaridade da execução. A liquidação por arbitramento objetiva apurar o objeto da condenação por meio de PROVA PERICIAL, em torno dos elementos já constantes do processo, quando existirem nos autos todos os elementos necessários para o perito declarar o valor do débito. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: 'a liquidação por arbitramento constitui procedimento hábil para apuração do valor das perdas e danos' [...]. Na liquidação por arbitramento, o árbitro nada mais é do que um perito, pessoa de conhecimento técnico ou científico indispensável à apuração do valor da obrigação cuja existência está certificada na sentença liquidanda. Seu papel não é o de julgar, mas, simplesmente, o de dar, à luz dos seus conhecimentos especiais uma definição a respeito do valor devido. Assim, a liquidação por arbitramento será exigida pela natureza do objeto da liquidação. A sentença exeqüenda não determinou a modalidade de liquidação, porquanto a execução se daria na forma de entrega de coisa certa. Em decorrência da alienação dos bens em leilão, por parte da Fazenda Nacional, o feito se convolou em execução de quantia certa. No caso, os bens apreendidos são peças de decoração e móveis antigos, trabalhados, e que guarneciam suntuoso palacete em Portugal (declaração oficial do governo português, nos termos consignados pelo acórdão). Deveras, tais bens devem ter seu valor apurado por profissional tecnicamente especializado, de modo que a liquidação deve ser feita por arbitramento, nos termos do artigo 606 do CPC. O artigo 606 do CPC dispõe, que a liquidação se processará por arbitramento quando: I. determinado pela sentença; II. convencionado pelas partes; III. o exigir a natureza do objeto da liquidação. A determinação da modalidade de liquidação pode ser determinada pelo STJ, [...] A Fazenda Nacional não concorda com a realização de prova pericial, uma vez que os bens sujeitos à perícia não se encontram em poder de nenhuma das partes, esclarece, ainda, que os cálculos apresentados tomaram por base os valores descritos na Algândega. O acórdão recorrido consignou [...]: -'O ponto todo é que a liquidação é por arbitramento. Um desvio de procedimento - em razão da grande quantidade de feitos que tem outro contexto - fizeram com que a tramitação seguisse a linha da remessa à contadoria, quando na própria fase de execução já se consignara que a execução seguiria a forma dos
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artigos 606 e 607 do CPC.' Forçoso concluir que, o fato de os bens terem sido leiloados, não afasta a necessidade da liquidação por arbitramento, devendo ser repudiada a mera liquidação aritmética pelo cálculo do contador, porquanto não teria o condão de suprir o prejuízo vivenciado pela parte recorrida. [...]" (REsp 693475 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 229)
Precedentes
REsp 657476 MS 2004/0102124-4 Decisão:18/05/2006 DJ DATA:12/06/2006 PG:00475 RSSTJ VOL.:00029 PG:00438
REsp 693475 RJ 2004/0143620-0 Decisão:13/09/2005 DJ DATA:26/09/2005 PG:00229 RSSTJ VOL.:00029 PG:00444
AgRg no Ag 564139 MS 2003/0201785-5 Decisão:29/06/2004 DJ DATA:18/10/2004 PG:00289 RSSTJ VOL.:00029 PG:00397
Rcl 985 BA 2001/0098576-0 Decisão:11/12/2002 DJ DATA:01/02/2005 PG:00401 LEXSTJ VOL.:00187 PG:00095 RSSTJ VOL.:00029 PG:00401
REsp 348129 MA 2001/0112752-8 Decisão:21/02/2002 DJ DATA:27/05/2002 PG:00177 RSSTJ VOL.:00029 PG:00432
REsp 3003 MA 1990/0004240-2 Decisão:06/08/1991 DJ DATA:09/12/1991 PG:18033 JBCC VOL.:00167 PG:00239 LEXSTJ VOL.:00034 PG:00079 RSSTJ VOL.:00029 PG:00407
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