Metadados
- titulo
- Súmula nº 341 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 341
- data
- 2007-06-27
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 341 do STJ
Súmula 341
DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Enunciado A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 27/06/2007
Fonte DJ DATA:13/08/2007 PG:00581 RSSTJ VOL.:00029 PG:00213 RSTJ VOL.:00207 PG:00478
Referências Legislativas LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00126
Excerto dos Precedentes Originários "A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo 'trabalho', para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.[...] In casu, o Juízo Monocrático, ao conceder o benefício ao paciente, que, no decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava aulas do Telecurso, levou em consideração o fato de que o estudo
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funciona como estímulo à ressocialização do condenado, adaptando-o ao reingresso no convívio em sociedade. Assim, interpretou analogicamente o vocábulo 'trabalho' inscrito no art. 126 da LEP. Essa interpretação extensiva ou analógica, longe de afrontar o dispositivo legal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laboral, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que são a readaptação e a ressocialização do condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade." (HC 30623/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 24/05/2004).
"Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, considerando-se que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. In casu, o Juízo Monocrático, ao conceder o benefício ao paciente, que, no decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava aulas do curso oficial de alfabetização, levou em consideração o fato de que o estudo funciona como estímulo à ressocialização do condenado, adaptando-o ao reingresso no convívio em sociedade. Assim, interpretou extensivamente o vocábulo 'trabalho' inscrito no art. 126 da LEP. Essa interpretação, longe de afrontar o dispositivo legal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho, uma vez que a atividade pedagógica, tanto ou mais que a própria atividade laboral, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que são a readaptação e a ressocialização do condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade."(HC 43668/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005)
"A Lei de Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio social e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho para o alcance de tal objetivo. 2. O art. 126, caput, da referida lei, integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho (remição da pena). 3. A interpretação extensiva do vocábulo
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'trabalho', para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da Lei de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarcerados. Como se vê, busca a Lei de Execução Penal a reinserção do recluso no convívio social e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho para o alcance de tal objetivo. O art. 126, caput, da referida lei, integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho. É a chamada remição de parte da pena privativa de liberdade em face dos dias trabalhados. Não vislumbro, porém, justificativa em não estender a aplicação do instituto da remição aos condenados que freqüentam cursos de instrução escolar nos presídios, como no caso em tela. O conceito lato de trabalho, entendido como uma atividade coordenada, de caráter físico ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento, conforme bem observado no acórdão ora hostilizado, engloba o ensino ministrado aos condenados nos estabelecimentos prisionais, que, aliás, exerce também, de forma relevante, uma grande influência na recuperação social dos encarcerados e no seu preparo intelectual para a sua melhor integração na comunidade. Atende, assim, à exata intenção da Lei de Execução Penal, com respaldo na própria Constituição Federal, que prescreve ser 'A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho' (art. 205), sendo assegurada, inclusive, para os que a ela não tiveram acesso na idade própria (art. 208, I). Nesse contexto, não vislumbro afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal, mas tão-somente a existência de uma interpretação extensiva, objetivando alcançar a mens legislatoris de ressocializar o condenado, entendendo, pois, estar a atividade estudantil do condenado inserida no conceito de trabalho, para o fim de remição da pena." (REsp 256273/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 06/06/2005)
"A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo 'trabalho', para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. Trata-se de Página 1303 de 2847
recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Parquet , contra decisão que concedeu remição pelos dias
Precedentes
HC 43668 SP 2005/0068885-9 Decisão:08/11/2005 DJ DATA:28/11/2005 PG:00339 RSSTJ VOL.:00029 PG:00222
REsp 758364 SP 2005/0096251-4 Decisão:28/09/2005 DJ DATA:07/11/2005 PG:00380 REVJMG VOL.:00174 PG:00422 RSSTJ VOL.:00029 PG:00247
REsp 256273 PR 2000/0039592-7 Decisão:22/03/2005 DJ DATA:06/06/2005 PG:00359 RSSTJ VOL.:00029 PG:00227 RSTJ VOL.:00195 PG:00497
REsp 595858 SP 2003/0174471-3 Decisão:21/10/2004 DJ DATA:17/12/2004 PG:00610 RSSTJ VOL.:00029 PG:00238
REsp 596114 RS 2003/0174542-0 Decisão:21/10/2004 DJ DATA:22/11/2004 PG:00376 RSSTJ VOL.:00029 PG:00243
HC 30623 SP 2003/0170764-3 Decisão:15/04/2004 DJ DATA:24/05/2004 PG:00306 RSSTJ VOL.:00029 PG:00217
REsp 445942 RS 2002/0084624-8 Decisão:10/06/2003 DJ DATA:25/08/2003 PG:00352 RSSTJ VOL.:00029 PG:00232
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