Metadados
- titulo
- Súmula nº 340 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 340
- data
- 2007-06-27
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 340 do STJ
Súmula 340
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Enunciado A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 27/06/2007
Fonte DJ DATA:13/08/2007 PG:00581 RSSTJ VOL.:00029 PG:00163 RSTJ VOL.:00207 PG:00477
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00016 INC:00004 (REVOGADA PELA LEI 9.032/1995)
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Excerto dos Precedentes Originários "[...] cinge-se a presente questio iuris na possibilidade de concessão do benefício pensão por morte em hipótese que o ato da designação tenha ocorrido sob a égide do art. 16 da Lei n. 8.213/91 e o óbito já na vigência da Lei n. 9.032/95 Esta Corte de Justiça [...] firmou o entendimento de que o benefício pensão por morte será concedido com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. Dessarte, ainda que a referida designação do menor esteja revestida de legalidade, a teor da norma disciplinadora à época, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.213/91, tal situação não é suficiente à assegurar o benefício previdenciário, pois o ato só se tornou perfeito como advento morte, o qual se deu em 25 de outubro de junho de 1995, após a alteração do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 9.032/95. É cediço que em Página 1296 de 2847
direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum. Saliente-se, outrossim, que os menores sob guarda foram excluídos do rol de dependentes do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91, pela nova redação dada pela Lei n. 9.032/95. Ademais, não há falar em direito adquirido do menor a percepção do benefício pensão por morte, pois, in casu, o óbito do segurado sobreveio à Lei n. 9.032/95, estando, portanto, à época do implemento das condições necessárias ao percebimento do benefício, o menor excluído do rol dos dependentes beneficiários da Previdência Social." (AgRg no REsp 225134 RN, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 445)
"O fato gerador da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado; para ser concedido o benefício, deve-se levar em conta a legislação vigente à época do óbito. 2. No caso, inexiste direito à pensão por morte, pois a instituidora do benefício faleceu em data posterior à lei que excluiu a figura do menor designado do rol de dependentes de segurado da Previdência Social. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico, e inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.528/97." (AgRg no REsp 495365 PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 17/04/2006, p. 217)
"É assente o entendimento no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de que, em sendo o óbito do segurado o fato gerador da pensão por morte ocorrido após o advento da Lei 9.032/95, que excluiu o menor designado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não terá o infante direito ao benefício. 2. Em tal situação, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte ainda não tinham sido reunidos quando da modificação legislativa." (AgRg no REsp 510492 PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 325)
"O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. 2 - Falecido o segurado sob a égide da Lei n° 9.032/95 não há direito adquirido ao dependente designado anteriormente, na conformidade de inciso revogado, que colocara a pessoa designada no rol dos beneficiários previdenciários na condição de dependentes." (EREsp 190193 RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 97)
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"[...] a controvérsia gira em torno do fato de que o dependente do segurado foi designado quando ainda em vigor a antiga redação da Lei 8.213/91, que em seu Art. 16, IV, previa: 'Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência, na condição de dependentes do segurado: [...] IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida.' Ocorre que com o advento da Lei 9.032/95, houve revogação expressa do dispositivo mencionado, retirado do rol dos beneficiários da Previdência Social, na condição de dependentes, os menores de 21 (vinte e um) anos, como o menor interessado. A jurisprudência desta Corte inclina-se para o entendimento de que a exigência de indicação prévia dos dependentes do segurado perante a Previdência Social visa tão-somente facilitar a comprovação, junto a sua administração, da vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, bem como da situação de dependência econômica. A simples indicação pelo segurado não importa, entretanto, o direito da pessoa designada ao recebimento da pensão por morte, se não preenchidos os requisitos exigidos à época da concessão do benefício. Nem se alegue direito adquirido à condição de beneficiário. A dependência que decorria da designação, deixou de existir com a lei nova, e não satisfeita essa condição no momento exato da morte do segurado, carece de direito à pensão." (EREsp 226075 RN, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 07/05/2001, p. 129)
"[...] a questão é a da concessão de pensão por morte a menor designado sob a égide da Lei 8.213/91, tendo o segurado instituidor do benefício falecido na vigência da Lei 9.032, de 29 de abril de 1995. A matéria já registra precedente nesta Egrégia 3ª Seção, que firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência [...]. Na espécie, o segurado veio a falecer em 15 de novembro de 1996 [...], quando estava vigente, portanto, à época, a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995 [...]o dependente designado anteriormente à instituição do benefício (data do óbito) não tem direito adquirido à sua percepção, mas, sim, mera expectativa de direito [...] Tal orientação, aliás, é a que melhor se harmoniza com a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, revista no julgamento do ERE nº 72.509/PR, Relator Ministro Luiz Gallotti, in DJ 30/3/73, com indubitável incidência analógica na espécie, verbis: 'Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.' [...]. Ora, a aposentadoria ou proventos de inatividade é espécie do gênero benefício previdenciário, assim como a pensão por morte. E por reunião dos requisitos necessários, aqui se entende a realização do suporte fáctico do direito à concessão do benefício. Tem-se, assim, que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente à época da realização do suporte fático que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e
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conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. E em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente à data do óbito." (EREsp 302014 RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2002, DJ 19/12/2002, p. 331)
"Direito à pensão frustrado com a revogação da figura do dependente designado antes do evento morte do segurado. Ademais, o benefício é regido pela lei vigorante ao tempo da concessão." (REsp 189187 RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 88)
Precedentes
AgRg no REsp 510492 PB 2003/0046508-8 Decisão:05/12/2006 DJ DATA:05/02/2007 PG:00325 RSSTJ VOL.:00029 PG:00177
AgRg no REsp 495365 PE 2003/0015740-7 Decisão:14/03/2006 DJ DATA:17/04/2006 PG:00217 RSSTJ VOL.:00029 PG:00175
AgRg no REsp 225134 RN 1999/0068275-0 Decisão:01/03/2005 DJ DATA:21/03/2005 PG:00445 RSSTJ VOL.:00029 PG:00167
REsp 652019 CE 2004/0051695-2 Decisão:09/11/2004 DJ DATA:06/12/2004 PG:00359 RSSTJ VOL.:00029 PG:00207
REsp 266528 RN 2000/0068961-0 Decisão:06/05/2003 DJ DATA:16/06/2003 PG:00365 RSSTJ VOL.:00029 PG:00204
EREsp 396933 RN 2002/0146641-9 Decisão:26/03/2003 DJ DATA:14/04/2003 PG:00180 RSSTJ VOL.:00029 PG:00191
AgRg no REsp 461797 RN 2002/0111060-4 Decisão:20/03/2003 DJ DATA:19/12/2003 PG:00633 RSSTJ VOL.:00029 PG:00171
EREsp 302014 RN 2001/0173417-4 Decisão:12/06/2002 DJ DATA:19/12/2002 PG:00331 RSSTJ VOL.:00029 PG:00188
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EREsp 226075 RN 2000/0058032-5 Decisão:28/03/2001 DJ DATA:07/05/2001 PG:00129 RADCOASP VOL.:00022 PG:00028 RSSTJ VOL.:00029 PG:00184
EREsp 190193 RN 1999/0059869-5 Decisão:14/06/2000 DJ DATA:07/08/2000 PG:00097 RADCOASP VOL.:00013 PG:00050 RSSTJ VOL.:00029 PG:00180
REsp 229093 RN 1999/0080189-0 Decisão:21/03/2000 DJ DATA:17/04/2000 PG:00099 RSSTJ VOL.:00029 PG:00201
REsp 222968 RN 1999/0062069-0 Decisão:21/10/1999 DJ DATA:16/11/1999 PG:00222 RSSTJ VOL.:00029 PG:00197
REsp 189187 RN 1998/0069799-3 Decisão:02/09/1999 DJ DATA:04/10/1999 PG:00088 RSSTJ VOL.:00029 PG:00195
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