Metadados
- titulo
- Súmula nº 339 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 339
- data
- 2007-05-16
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 339 do STJ
Súmula 339
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA
Enunciado É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 16/05/2007
Fonte DJ DATA:30/05/2007 PG:00293 RSSTJ VOL.:00029 PG:00103 RSTJ VOL.:00206 PG:00529
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730
Excerto dos Precedentes Originários "Sobre o tema ora em discussão, a Primeira Seção desta Corte [...] considerou cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública. Naquela ocasião, proferi voto nos seguintes termos: '(...) 3. No procedimento monitório distinguem-se três espécies de atividades, distribuídas em fases distintas: uma, a expedição de mandado para pagamento (ou, se for o caso, para entrega da coisa) no prazo de quinze dias (art. 1.102b). Cumprindo a obrigação nesse prazo, o demandado ficará isento de qualquer ônus processual (art. 1.102c, § 1º). Bem se vê, portanto, que até essa fase, a atividade jurisdicional não tem propriamente natureza contenciosa, consistindo, na prática, numa espécie de convocação para que o devedor cumpra sua prestação. Não há como supor que, quanto a esse aspecto, o procedimento monitório seja incompatível com a forma de Página 1289 de 2847
pagamento previsto para a Fazenda Pública, ou com o art. 100 da CF. Com efeito, assim como ocorre com todos os devedores, é dever da Fazenda Pública cumprir suas obrigações espontaneamente, no prazo e na forma devidos, independentemente de execução forçada. Aliás, é assim que ocorre no geral dos casos: a Fazenda, por seus órgãos administrativos, efetua seus pagamentos sem precatório. Portanto, em se tratando de título sujeito a ação monitória, nada impede que, nessa primeira etapa, convocada pelo mandado, a Fazenda assuma a dívida e atenda à correspondente prestação. Não será a eventual intervenção judicial que eliminará, por si só, a faculdade - que, em verdade, é um dever - da Administração de cumprir suas obrigações espontaneamente, independentemente de precatório. Se o raciocínio contrário fosse levado em conta, teríamos que concluir que a Fazenda Pública está impedida de ajuizar ação de consignação em pagamento. A segunda fase, ou atividade, é a cognitiva, que se instala caso o demandado ofereça embargos, como prevê o art. 1.102c do CPC. Se isso ocorrer, estar-se-á praticando atividade própria de qualquer processo de conhecimento, que redundará numa sentença, acolhendo ou rejeitando os embargos, confirmando ou não a existência da relação creditícia. Também aqui não há qualquer peculiaridade que incompatibilize a adoção do procedimento contra a Fazenda, inclusive porque, se for o caso, poderá haver reexame necessário. E a terceira fase é a executiva propriamente dita, que segue o procedimento padrão do Código, que, em se tratando da Fazenda e não sendo o caso de dispensa de precatório (CF, art. 100, § 3º), é o dos artigos 730 e 731, sem qualquer dificuldade. O óbice que se opõe é o de que, não havendo embargos, constituir-se-ia título executivo judicial contra a Fazenda Pública, consagrando contra ela efeitos da revelia a que não se sujeita, e eliminando reexame necessário, a que tem direito. As objeções não procedem. Também na ação cognitiva comum (de rito ordinário ou sumário) a Fazenda pode ser revel e nem por isso há impedimento à constituição do título. No caso de ação monitória, é de se salientar que a eficácia executiva conferida em decorrência da falta de embargos tem suporte em documento escrito, o que, inegavelmente, é causa razoável para presumir a legitimidade da obrigação nele constante. Aliás, em circunstâncias semelhantes num procedimento comum, o juiz não deixaria de julgar procedente o pedido. Quanto ao reexame necessário, é preciso considerar que ele não tem estatura constitucional e nem constitui prerrogativa de caráter absoluto em favor da Fazenda. A lei pode dispensá-lo, como aliás o faz em várias situações. Registre-se, por oportuno, que todos os óbices colocados à adoção da ação monitória contra a Fazenda poderiam, com muito maior razão, ser opostos em relação à execução, contra ela, de título extrajudicial. E o STJ acaba de consagrar em súmula que 'é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública' (Súmula 279). Não há, pois, empecilho legal ou constitucional à adoção do procedimento monitório contra a Fazenda Pública, e esse é o entendimento que predomina nesta Corte. [...] Encontram-se na doutrina abalizadas manifestações corroborando essa orientação. Confira-se o pensamento de Ada Pellegrini Grinover (Ação Monitória, in Revista Jurídica Consulex, ano I, nº 6, Editora Consulex,
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pp. 24/28) sobre o tema: 'Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de um título executivo e a execução desse título executivo contra a Fazenda Pública, que virá depois. O que se consegue, através do procedimento monitório, nada mais é do que o título executivo. Se posso fazer valer um título executivo contra a Fazenda Pública, pelas formas próprias, adequadas à execução contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada, contra a mesma Fazenda Pública. Sem dúvida nenhuma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não têm força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v.g., o empenho. Tratar-se-á somente de observar as prerrogativas da Fazenda Pública no procedimento monitório: benefício de prazo para embargar (contestar) e talvez, a garantia do duplo grau quando a sentença condicional se consolidar. Apenas, em caso de não-oposição de embargos, a Fazenda Pública poderá embargar a execução de maneira ampla, mas essa visão não se aplica só a ela, mas a qualquer devedor que não tenha impugnado o mandado inicial.'" (EREsp 345752 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 207)
"O processo monitório foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95, sendo adotado em países como a Itália (procedimento d'ingiunzione), a Alemanha e a Áustria (Mahnverfahren), a França e a Bélgica (injoction de payer). A seu respeito, também assinalei: 'Este capítulo introduz o procedimento monitório, também chamado 'injuntivo', no atual processo civil brasileiro. Cuida-se de procedimento há muito utilizado no direito europeu, e com amplo sucesso. Seu objetivo é abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há créditos, sem eficácia de título executivo, que não justificam o moroso e caro procedimento do processo de cognição, especialmente pela antevisão de que o devedor não terá defesa convincente, séria, a opor. Trata-se de mecanismo hábil e ágil, em que assegurado o eventual contraditório' (Código de Processo Civil Anotado, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 694). Assim, cabível é o procedimento monitório quando o credor possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário. À vista dessas características e objetivos, não vejo razão para deixar de adotá-lo contra a Fazenda Pública, nem vislumbro óbice a impedir sua incidência nessa hipótese. Primeiro, porque a necessidade de expedição de precatório não representa óbice à opção pela via monitória, pois o título executivo através dela obtido é, à evidência, antecedente à sua execução. Em outras palavras, não há impropriedade da ação monitória, em face da Fazenda Pública, considerando que a respectiva execução, que lhe é posterior, também se dará nos termos do art. 730, CPC, observado o disposto no art, 100 da Constituição. Segundo, porque, uma vez apresentados os embargos, o processo passa a seguir o rito ordinário, com todas as garantias
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inerentes a esse procedimento, inclusive o contraditório. Terceiro, porque o 'argumento de que as sentenças contra a Administração Pública estão sujeitas à remessa de ofício não afasta a aplicação dos arts. 1.102a a 1.102c, pois o que a monitória objetiva é 'apressar' a formação do título executivo, e, mesmo admitindo a aplicação do art. 475, II, ganhar-se-á em rapidez com a cognição sumária' (Carreira Alvim, Procedimento Monitório, Juruá, 2a ed., pág. 148, nota 188). Além disso, mesmo quando não embargada a pretensão, é de ser observada a norma do art. 475, CPC, como lembra, com percuciência, Ada Pellegrini Grinover, o que afasta, conseqüentemente, o óbice do art. 320, CPC, por muitos invocado. Quarto, porque o processo monitório exige prova pré- constituída, sendo do autor o ônus de colacionar o documento a instruir a sua pretensão. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos, como se sabe, é do autor da monitória. Em razão disso, fica relevada a incidência do art. 320, CPC. Quinto, porque é relativa a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública, não ficando ela impedida de cumprir voluntariamente o mandado de pagamento, ou de se sujeitar à execução fundada no título executivo obtido pela via monitória. Ademais, o procedimento monitório é favorável ao devedor, por dispensar o pagamento de despesas e honorários advocatícios caso efetue o pagamento voluntariamente. Assim, a via do procedimento monitório, em ultima ratio, até mesmo favorece a Fazenda. 5. Carreira Alvim, um dos primeiros a defender esse entendimento, com autoridade doutrina: 'Inexiste qualquer incompatibilidade entre a ação monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra o Poder Público (federal, estadual, municipal), compreendidas as autarquias, nos mesmos moldes em que podem ser demandados na via ordinária, para a satisfação das suas obrigações. Neste sentido, doutrina GARBAGNATI, para quem a pronúncia de um decreto de injunção é seguramente admissível em face da Administração Pública, nos mesmos limites em que se permite ao credor de uma soma de dinheiro exercer contra ela uma ação de condenação no âmbito de um processo ordinário de conhecimento. O procedimento monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a Fazenda Pública ofereça embargos. Assim, se o credor dispõe de um cheque emitido pela Fazenda Pública, que tenha perdido a eficácia de título executivo, nada impede se valha da ação monitória para receber o seu crédito; identicamente, aquele que dispõe de um empenho ou qualquer documento de crédito que atenda aos requisitos legais, dispõe de documento idôneo para instruir o pedido monitório. Se não forem oferecidos os embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, cumprindo distinguir se se trata de execução para entrega de coisa(arts. 621 a 631), ou por quantia certa(arts. 730 e 731)' (Procedimento Monitório, Juruá, 2a ed., págs. 147/148). Outra, outrossim, não é a lição de Ada Pelegrini Grinover, como se vê do seguinte trecho: 'Outro ponto importante consiste em saber se o processo monitório pode ser intentado contra a Fazenda Pública. Diverge da doutrina Carreira Alvim, entendendo perfeitamente cabível o processo monitório contra a Fazenda Pública;
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outros, como Rogério Cruz e Tucci, que negam seu cabimento, afirmando ter a execução contra a Fazenda Pública peculiaridades que não se adaptariam ao procedimento injuncional. Prefiro ficar com Carreira Alvim, que se filia, nesse ponto, à lição de Garbagnati. Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de um título executivo e a execução desse título executivo contra a Fazenda Pública, que virá depois. O que se consegue, através do procedimento monitório, nada mais é do que o título executivo. Se posso fazer valer um título executivo contra a Fazenda Pública, pelas formas próprias, adequadas à execução contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada, contra a mesma Fazenda Pública. Sem dúvida nenhuma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não têm força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v.g, o empenho. Tratar-se-á somente de observar as prerrogativas da Fazenda Pública ao procedimento monitório: benefício de prazo para embargar(reativo, contestar) e talvez, a garantia do duplo grau quando a sentença condicional se consolidar. Apenas, em caso de não-oposição de embargos, a Fazenda Pública poderá embargar a execução de maneira ampla, mas essa visão não se aplica só a ela, mas a qualquer devedor que não tenha impugnado o mandado inicial. É o que se passa a ver, analisando a amplitude, mais ou menos, da matéria levantada nos embargos à execução'. Na mesma direção, ainda, o admirável Cândido Rangel Dinamarco: 'Em sua obra pioneira, José Rogério Cruz e Tucci nega a admissibilidade do processo monitório tendo por ré a Fazenda Pública, invocando a regra pela qual os pagamentos devidos por ela serão feitos na ordem de entrada dos precatórios (Const, art. 100; CPC, art. 730): ela não teria como atender ao mandado de pagamento, pagando no prazo e independentemente de precatório. Mas o pagamento nessa fase não é pagamento por força de condenação: é satisfação voluntária, tanto quanto o que se faz em atendimento a uma cobrança, acrescendo- se ainda que, pagando, o demandado fica isento de arcar com os honorários do advogado do credor (art. 1.102c, § 1o). Se não pagar nem opuser embargos, ou se forem rejeitados os que opuser, então expedir-se-á precatório e cair-se-á no império daquelas normas de execução contra a Fazenda Pública' (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 3a ed., pág. 234). 6. Em conclusão, tenho como admissível o ajuizamento do procedimento monitório contra a Fazenda Pública." (REsp 196580 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 200)
"O procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da execução contra Fazenda Pública previsto no art. 730 do CPC. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de
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forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não-incidência dos efeitos da revelia. 2. O propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo. A execução deste título contra Fazenda Pública deve seguir normalmente os trâmites do art. 730, que explicita o cânone do art.100, da Carta Constitucional vigente. 3. Os procedimentos executivo e monitório têm natureza diversa. O monitório é processo de conhecimento. A decisão 'liminar' que nele se emite e determina a expedição do mandado de pagamento não assegura ao autor a prática de atos de constrição patrimonial, nem provimento satisfativo, uma vez que a defesa (embargos) tempestiva do réu instaura a fase cognitiva e impede a formação do título." (REsp 603859 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 205)
Precedentes
EREsp 249559 SP 2004/0170366-8 Decisão:09/08/2006 DJ DATA:28/08/2006 PG:00206 RSSTJ VOL.:00029 PG:00111
REsp 716838 MG 2004/0168515-0 Decisão:25/04/2006 DJ DATA:30/05/2006 PG:00144 RSSTJ VOL.:00029 PG:00147
AgRg no Ag 711704 MG 2005/0163293-6 Decisão:29/11/2005 DJ DATA:19/12/2005 PG:00438 RSSTJ VOL.:00029 PG:00107
EREsp 345752 MG 2004/0135757-2 Decisão:09/11/2005 DJ DATA:05/12/2005 PG:00207 RDDP VOL.:00035 PG:00116 REVJUR VOL.:00339 PG:00098 RSSTJ VOL.:00029 PG:00117 RSTJ VOL.:00199 PG:00085
REsp 755129 RS 2005/0089472-0 Decisão:23/08/2005 DJ DATA:05/09/2005 PG:00311 RSSTJ VOL.:00029 PG:00154
REsp 603859 RJ 2003/0194281-0 Decisão:01/06/2004 DJ DATA:28/06/2004 PG:00205 RSSTJ VOL.:00029 PG:00138
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REsp 196580 MG 1998/0087988-9 Decisão:17/10/2000 DJ DATA:18/12/2000 PG:00200 JBCC VOL.:00187 PG:00350 RIP VOL.:00009 PG:00294 RSSTJ VOL.:00029 PG:00126
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