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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 336 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
336
data
2007-04-25
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 336 do STJ

Súmula 336

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Enunciado A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 25/04/2007

Fonte DJ DATA:07/05/2007 PG:00456 RSSTJ VOL.:00028 PG:00349 RSTJ VOL.:00206 PG:00526

Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00201 INC:00005 ART:00226 PAR:00003

LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00076 PAR:00001 PAR:00002

Excerto dos Precedentes Originários "A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica. 2. Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se na improcedência do pedido para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.[...] No mérito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com pacífico entendimento desta Egrégia Corte, no sentido de que a mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica." (AgRg no Ag 668207 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ

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03/10/2005)

"Na hipótese, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a concessão de benefício pensão por morte a cônjuge separado ou divorciado sem a comprovação de dependência econômica do segurado falecido. Por seu turno, a Sexta Turma deste Tribunal possui posicionamento no sentido de que é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, desde que demonstre a necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação. [...] Na hipótese dos autos, a ora requerente pleiteou o benefício pensão por morte de seu ex-marido, segurado da previdência, já falecido. Narram os autos que a autora separou-se judicialmente de seu marido em 1992, oportunidade em que dispensou pensão alimentícia. Com o falecimento de seu ex-marido em 2003, ela requereu pensão por morte, que restou indeferido no âmbito administrativo. Na esfera judicial, seu pedido também foi julgado improcedente, porque a autora não comprovou ser dependente econômica de seu ex-marido no momento em que este faleceu. [...] Com efeito, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a concessão de benefício pensão por morte a cônjuge separado ou divorciado sem a comprovação de dependência econômica do segurado falecido.[...] Por seu turno, a Sexta Turma deste Tribunal possui posicionamento no sentido de que é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, desde que demonstre a necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação." (AgRg na Pet 4992 PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 18/12/2006)

"O ex-cônjuge sobrevivente separado tem direito à pensão por morte, ainda que tenha dispensado os alimentos na separação, desde que deles necessitado.[...] A irresignação da autarquia, consiste em que é indevida a pensão por morte ao cônjuge sobrevivente separado que não recebia alimentos em vida do beneficiário, não tem como prevalecer. Decerto, o fato de a ex-mulher haver desistido dos alimentos por ocasião da separação, devido ao pouco que ganhava de aposentadoria o seu ex-marido, não impede que, comprovada em qualquer tempo a sua necessidade econômica, viesse a pleiteá-los e recebê-los, ainda que falecido o beneficiário. Isso, não só por ser legalmente irrenunciável o direito a alimentos (art. 404 do CC), como pela sua própria natureza alimentícia, essencial à vida. De salientar que não é outra a jurisprudência dos tribunais, a começar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que assim sumulou a questão: 'Súmula 372 (sic) - No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados anteriormente, verificados os pressupostos legais.' Também o extinto Tribunal Federal de Recursos emitiu verbete específico, assim sumulado: 'Súmula 64 - A mulher que dispensou no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do

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benefício.' Ora, a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida." (CF/88, art. 201, inciso V)." (REsp 176185 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/1998, DJ 17/02/1999)

"É devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, que comprove a dependência econômica superveniente, ainda que tenha dispensado temporariamente a percepção de alimentos quando da separação judicial.[...] Senhor Presidente, os dispositivos invocados nesse Recurso, muito ao contrário do que alega o INSS, não pode nos levar ao convencimento de que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente somente poderá ser beneficiário da pensão par morte se estiver recebendo alimentos do(a) falecido(a) marido/esposa. Apenas afirma que, comprovada a dependência econômica, concorrerão em igualdade com os dependentes referidos na Lei 8.213/91, Art. 16,I. Como bem salientou o Acórdão recorrido, o direito aos alimentos é irrenunciável (Súmula 379/STF). A sentença que condenou ou deixou de condenar o falecido marido a pagar alimentos à cônjuge-virago poderia ser revisa a qualquer tempo, antes da morte daquele, desde que se alterasse o binômio necessidade-possibilidade. Isso significa dizer que, não recebendo a recorrida qualquer quantia do falecido segurado, a titulo de alimentos, nada a impediría de requerê-los posteriormente, desde que comprovasse o requisito 'necessidade'. Em matéria previdenciária não é diferente. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 201. V, reza que 'os planos de Previdência Social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5° do art. 202.' E quando a Lei 8.213/91, Art. 76. § 2°. inclui o cônjuge separado ou divorciado como dependente do ex-marido, para fins de percepção da pensão por morte, busca proteger a família, independentemente de eventual pensão alimentícia recebida deste na data do óbito; basta, para a percepção do beneficio, comprovar a necessidade econômica superveniente." (REsp 196678 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/1999, DJ 04/10/1999)

"Independentemente de a ex-esposa do servidor não ter exercido o direito à pensão alimentícia, por se tratar de direito irrenunciável, pode exercê-lo, a qualquer momento, comprovando-se a necessidade deste. 2. Se na ocasião do divórcio, além da pensão destinada às filhas solteiras, ainda, se previu 6% da remuneração do servidor falecido, para sua ex-esposa, a título de alimentos, resta manifesta a dependência econômica da ex-cônjuge e a necessidade de se dividir o percentual da pensão vitalícia com a atual concubina ou companheira. 3. Ausência de direito líquido e certo à totalidade da pensão vitalícia por parte da concubina, bem como inexistência de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, que determinou a divisão do benefício, em partes iguais, entre a ex-cônjuge e a atual companheira." (RMS 19274 MT, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ

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06/02/2006)

Precedentes

AgRg na Pet 4992 PR 2006/0170646-8 Decisão:14/11/2006 DJ DATA:18/12/2006 PG:00405 RSSTJ VOL.:00028 PG:00353

RMS 19274 MT 2004/0170005-6 Decisão:15/09/2005 DJ DATA:06/02/2006 PG:00320 RSSTJ VOL.:00028 PG:00380

AgRg no Ag 668207 MG 2005/0048283-3 Decisão:06/09/2005 DJ DATA:03/10/2005 PG:00320 RNDJ VOL.:00072 PG:00085 RSSTJ VOL.:00028 PG:00360

REsp 602978 AL 2003/0197966-7 Decisão:01/06/2004 DJ DATA:02/08/2004 PG:00538 RSSTJ VOL.:00028 PG:00377

REsp 472742 RJ 2002/0141759-6 Decisão:06/03/2003 DJ DATA:31/03/2003 PG:00259 RSSTJ VOL.:00028 PG:00374

REsp 196678 SP 1998/0088286-3 Decisão:16/09/1999 DJ DATA:04/10/1999 PG:00091 RSSTJ VOL.:00028 PG:00368

REsp 202759 SP 1999/0008279-6 Decisão:08/06/1999 DJ DATA:16/08/1999 PG:00100 RJADCOAS VOL.:00003 PG:00101 RSSTJ VOL.:00028 PG:00371

REsp 178630 SP 1998/0044617-6 Decisão:16/04/1999 DJ DATA:17/05/1999 PG:00251 RSSTJ VOL.:00028 PG:00365 RSTJ VOL.:00122 PG:00468

REsp 176185 SP 1998/0039671-3 Decisão:17/12/1998 DJ DATA:17/02/1999 PG:00162 RADCOASP VOL.:00001 PG:00041 RADCOASP VOL.:00003 PG:00027 RSSTJ VOL.:00028 PG:00363

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