Metadados
- titulo
- Súmula nº 333 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 333
- data
- 2006-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 333 do STJ
Súmula 333
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA
Enunciado Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 13/12/2006
Fonte DJ DATA:14/02/2007 PG:00246 RSSTJ VOL.:00028 PG:00087 RSTJ VOL.:00205 PG:00491
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00021 ART:00173 PAR:00001 INC:00003
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951 ***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001 ART:00002
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00004 PAR:ÚNICO
Excerto dos Precedentes Originários "[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO POR DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANRISUL). LICITAÇÃO. CABIMENTO. [...] Consoante a doutrina clássica e a jurisprudência dominante, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da forma mais abrangente possível. 2. Sob esse ângulo, a decisão proferida em processo de licitação em que figure sociedade de economia mista é ato de autoridade
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coatora, alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do § 1.º, do art. 1.º da Lei 1.533/51. Precedente: REsp 598.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.09.2005. 3. É cediço na Corte que o 'dirigente de sociedade de economia está legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado contra ato decisório em licitação'. (REsp 122.762/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 12.09.2005) [...]" (REsp 683668 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 25/05/2006, p. 161)
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LICITAÇÃO - CONCEITO DE AUTORIDADE COATORA - CARACTERIZAÇÃO. [...] Segundo doutrina e jurisprudência, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da maneira mais abrangente possível. 2. Decisão exarada em processo licitatório de sociedade de economia mista - BANCO BANRISUL S/A - é ato de autoridade coatora, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 1.533/51, passível, portanto, de impugnação via mandado de segurança [...]" (REsp 598534 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 19/09/2005, p. 264)
"[...] DIRIGENTE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. [...] O dirigente de sociedade de economia está legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado contra ato decisório em licitação. [...]" (REsp 122762 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 260)
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. [...] Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida cinge-se em definir se é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato de Presidente de empresa pública, in casu, da ECT, consubstanciado em procedimento licitatório cujo objetivo cingia-se à contratação de serviços e equipamentos de informática. 3. 'Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que um dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à obtenção de bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág. 90)' (Celso
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Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998). 4. Deveras, a ECT tem natureza jurídica de empresa pública que, embora não exerça atividade econômica, presta serviço público da competência da União Federal, sendo por esta mantida, motivo pelo qual conspiraria contra a ratio essendi do art. 37, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.666/93 considerar que um contrato firmado mediante prévio procedimento licitatório e que é indubitavelmente espécie de ato administrativo consubstanciar-se-ia mero ato de gestão. 5. O edital de licitação subscrito por Presidente de empresa pública com o objetivo de contratar serviços e materiais de informática, equivale ato de autoridade haja vista que se consubstancia em ato administrativo sujeito às normas de direito público. [...]" (REsp 639239 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 221)
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CABIMENTO - LICITAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N. 8.666/90 [...] As empresas de economia mista sujeitam-se a processo de licitação pública para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de terceiros (art. 37, XXI, da Constituição Federal). Dessarte, os atos administrativos que envolvem a promoção de licitação pública por empresa de economia mista são atos de autoridade, submetidos ao regime de Direito Público (Lei n. 8.666/93), passíveis de questionamento por mandado de segurança. 'O dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista (pessoas qualificadas como de Direito Privado), ainda quando sejam elas meramente exploradoras de atividade econômica, também pode ser enquadrado como 'autoridade' no que concerne a atos expedidos para cumprimentos de normas de Direito Público a que tais entidades estejam obrigadas, como exempli gratia, os relativos às licitações públicas que promovam' (Celso Antônio Bandeira de Mello, in 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 221). [...]" (REsp 533613 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 312)
"- Ato praticado por sociedade de economia mista, em licitação pública expõe-se a Mandado de Segurança. - É que a incidência do Art. 267, VI do CPC, pressupõe o reconhecimento de que o pedido enfrenta impossibilidade. Sem a demonstração de tal pressuposto, não há como declarar-se extinto o processo. - A licitação limita-se em gerar um direito de preferência em favor do concorrente vitorioso. A Administração pode deixar de realizar o negócio prometido aos licitantes, indenizando o vitorioso, se for o caso. Ela fica, entretanto, proibida de contratar o negócio com outra pessoa que não seja o vitorioso - titular de impostergável preferência. [...]" (REsp 299834 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 222)
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"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE GERENTE DE DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE BANCO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 1º, § 1º, LEI 1.533/51. [...] O mandado de segurança é instituto criado para enaltecer e dinamizar o Direito Processual. Há que se ter cautela em sua aplicação para não expandi-lo a qualquer situação diversa daquelas para as quais foi criado, nem tampouco reduzir o espectro de abrangência até limitá-lo a um número extremamente restrito de eventos. 3. No caso, o acórdão recorrido, ao decidir a lide, entendeu que é cabível o 'mandamus' contra ato de gerente de departamento de engenharia de sociedade de economia mista quando este ato estiver vinculado a contrato advindo de procedimento de licitação, o que indica sua natureza de Direito Público e, em razão disso, a aplicabilidade do remédio em questão. Este deve ser o entendimento a ser seguido para que se proteja a nobreza e funcionalidade do instituto. [...]" (AgRg no Ag 246834 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 17/12/1999, p. 338)
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE AUTORIDADE - ART. 1. DA LEI N. 1.533/51. O CONCEITO DE AUTORIDADE PARA JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DO 'MANDAMUS' É O MAIS AMPLO POSSÍVEL E, POR ISSO MESMO, A LEI AJUNTOU-LHE (AO MESMO CONCEITO), O EXPLETIVO: 'SEJA DE QUAL NATUREZA FOR'. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A QUE ESTÁ SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA (INCLUÍDAS AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) IMPOEM A SUBMISSÃO DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO, INSTITUTO JURIDICIZADO COMO DE DIREITO PÚBLICO. OS ATOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) CONSTITUEM ATIVIDADE DE DIREITO PÚBLICO, ATOS DE AUTORIDADE SUJEITOS AO DESAFIO PELA VIA DA AÇÃO DE SEGURANÇA. 'IN CASU', A COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
- NA MEDIDA EM QUE ASSUMIU O ENCARGO DE REALIZAR A LICITAÇÃO PÚBLICA PARA EFEITO DE SELECIONAR PESSOAS OU ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DO MAIOR INTERESSE DA SOCIEDADE PRATICOU ATOS ADMINISTRATIVOS, ATOS DE AUTORIDADE, JÁ QUE REGIDOS POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO E QUE NÃO PODERÃO PERMANECER FORROS A IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DO MANDADO DE SEGURANÇA. [...]" (REsp 84082 RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/1996, DJ 01/07/1996, p. 24002)
Precedentes
REsp 683668 RS 2004/0121366-3 Decisão:04/05/2006 DJ DATA:25/05/2006 PG:00161 RSSTJ VOL.:00028 PG:00138
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REsp 598534 RS 2003/0180973-5 Decisão:01/09/2005 DJ DATA:19/09/2005 PG:00264 RSSTJ VOL.:00028 PG:00117
REsp 122762 RS 1997/0016800-0 Decisão:04/08/2005 DJ DATA:12/09/2005 PG:00260 RSSTJ VOL.:00028 PG:00103
REsp 639239 DF 2004/0014238-6 Decisão:16/11/2004 DJ DATA:06/12/2004 PG:00221 RSSTJ VOL.:00028 PG:00122
REsp 533613 RS 2003/0035605-7 Decisão:04/09/2003 DJ DATA:03/11/2003 PG:00312 RSSTJ VOL.:00028 PG:00113 RSTJ VOL.:00179 PG:00241
REsp 299834 RJ 2001/0004197-3 Decisão:06/11/2001 DJ DATA:25/02/2002 PG:00222 RSSTJ VOL.:00028 PG:00106 RSTJ VOL.:00156 PG:00083
AgRg no Ag 246834 SP 1999/0052813-1 Decisão:09/11/1999 DJ DATA:17/12/1999 PG:00338 RSSTJ VOL.:00028 PG:00091
REsp 84082 RS 1995/0070060-3 Decisão:23/05/1996 DJ DATA:01/07/1996 PG:24002 RDA VOL.:00207 PG:00301 RDR VOL.:00006 PG:00165 RSSTJ VOL.:00028 PG:00096 RSTJ VOL.:00089 PG:00094
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