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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 331 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
331
data
2006-10-04
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 331 do STJ

Súmula 331

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 04/10/2006

Fonte DJ DATA:10/10/2006 PG:00314 RSTJ VOL.:00204 PG:00555 RSTJ VOL.:00027 PG:00375

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520 INC:00005

Excerto dos Precedentes Originários "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que a apelação interposta nos embargos à arrematação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. II. Desinfluente, portanto, a análise da possibilidade do ajuizamento de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a tal recurso, quando anteriormente interposto agravo de instrumento com a mesma pretensão, não conhecido por intempestidade." (AgRg no Ag 535098/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 269)

"[...] o art. 520, V, do CPC não pode ser interpretado literalmente. A lei faz alusão aos casos em que há rejeição liminar dos embargos do executado, o que, na verdade, corresponde ao indeferimento da petição inicial e também aos casos de improcedência do pedido formulado nos embargos. Também deverá incluir neste inciso as hipóteses em que não houve rejeição liminar dos embargos (os embargos foram recebidos), mas, Página 1246 de 2847

posteriormente, o juiz colocou fim ao processo dos embargos sem julgamento do mérito. Vê-se, assim, que nesse outro caso, em que os embargos são recebidos e depois extintos sem julgamento de mérito, também será cabível apelação sem efeito suspensivo. O inciso V, portanto, deve ser interpretado como se afirmasse que a apelação será interposta sem efeito suspensivo quando interposta contra sentença desfavorável ao embargante no processo de embargos. [...] A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que a apelação interposta nos embargos à arrematação não é recebida no duplo efeito e, sim, apenas no efeito devolutivo." (AgRg no Ag 553736/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 320)

"Em execução de título extrajudicial, a apelação foi recebida em ambos os efeitos, julgados improcedentes os embargos à adjudicação. O Primeiro Tribunal de alçada Civil de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento. Sendo a execução por título extrajudicial definitiva, abrangendo todos os atos 'podendo realizar-se praça para alienação do bem penhorado com expedição da respectiva carta de arrematação' [...], o recurso de apelação nos embargos à adjudicação, em princípio, não podem ser recebodos no duplo efeito, sob pena de trancar-se os atos necessários ao processo de execução. É certo que com a Lei nº 9.139/95, o art. 558 do Código de Processo Civil autoriza o Relator, 'a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara', alcançando a regra das hipóteses do art. 520 do mesmo Código. No caso, o que está em julgamento é, apenas, a decisão sobre os efeitos da interposição do recurso de apelação. Assim, considerando que a adjudicação está na parte final da execução, admitir-se o recebimento da apelação no duplo efeito encerra violação ao princípio já consagrado da definitividade da execução, violentando os precedentes da Corte, ademais de atingir a regra do art. 520, V, do Código de Processo Civil." (REsp 195170/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/1999, DJ 09/08/1999, p. 170)

"A despeito de recebida a apelação no duplo efeito, certo é que, em rigor, esse recurso conta apenas com o efeito devolutivo, em respeito ao princípio da definitividade da execução por título extrajudicial. [...]" (RMS 14286/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 18/11/2002, p. 217)

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Precedentes

AgRg no REsp 679009 SP 2004/0106679-8 Decisão:27/09/2005 DJ DATA:21/11/2005 PG:00229 RSSTJ VOL.:00027 PG:00388

AgRg no Ag 535098 SP 2003/0119779-0 Decisão:24/05/2005 DJ DATA:20/06/2005 PG:00269 RSSTJ VOL.:00027 PG:00379

REsp 182688 SP 1998/0053689-2 Decisão:01/03/2005 DJ DATA:11/04/2005 PG:00207 RSSTJ VOL.:00027 PG:00390

AgRg no REsp 656811 SP 2004/0059124-1 Decisão:16/11/2004 DJ DATA:06/12/2004 PG:00309 RSSTJ VOL.:00027 PG:00385

AgRg no Ag 553736 SP 2003/0174007-5 Decisão:15/04/2004 DJ DATA:31/05/2004 PG:00320 RSSTJ VOL.:00027 PG:00382

REsp 471865 SP 2002/0128944-0 Decisão:18/03/2003 DJ DATA:14/04/2003 PG:00232 RSSTJ VOL.:00027 PG:00395 RSTJ VOL.:00181 PG:00321

RMS 14286 RJ 2001/0198187-5 Decisão:20/08/2002 DJ DATA:18/11/2002 PG:00217 RSSTJ VOL.:00027 PG:00402

REsp 195170 SP 1998/0084923-8 Decisão:24/06/1999 DJ DATA:09/08/1999 PG:00170 RSSTJ VOL.:00027 PG:00393 RSTJ VOL.:00124 PG:00324

RMS 5215 RS 1994/0040600-2 Decisão:07/03/1995 DJ DATA:10/04/1995 PG:09271 RSSTJ VOL.:00027 PG:00398

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