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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 328 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
328
data
2006-08-02
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 328 do STJ

Súmula 328

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Enunciado Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 02/08/2006

Fonte DJ DATA:10/08/2006 PG:00254 RSTJ VOL.:00203 PG:00559 RSTJ VOL.:00027 PG:00125

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00655 INC:00001

LEG:FED LEI:009069 ANO:1995 ART:00068

Excerto dos Precedentes Originários "Alega a recorrente [...] que o tema não se encontra pacificado no âmbito do STJ e postula o provimento do recurso no sentido de proceder a substituição do numerário penhorado pelas referidas Notas do Tesouro Nacional ofertadas. [...] filio-me ao posicionamento do acórdão recorrido, no sentido de que, conquanto a gradação legal prevista no art. 655 do CPC sofra a mitigação pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, não se permite ao executado socorrer-se do referido princípio para dificultar a satisfação do direito do credor. Consignou o aresto hostilizado que o agravante é instituição bancária de grande porte cujas movimentações financeiras diárias são elevadíssimas, possuindo lucros significativos a cada mês. Assim, estabeleceu que a quantia executada Página 1229 de 2847

[...] não pode ser considerada exorbitante, sendo que a capacidade financeira e a atividade do banco permitem a exigência da segurança do juízo nos termos em que impõe a precitada norma processual [...]. Não fosse o suficiente, o decisum atacado se preocupou em ressalvar que a penhora não atingirá o dinheiro dos depositantes, mas sim os lucros que obtém o banco com sua exploração mercantil, não sendo a mencionada constrição abarcada pela vedação do art. 68 da Lei n. 9.069/95 (impenhorabilidade dos depósitos contabilizados na conta 'Reservas Bancárias'). Da mesma forma, diversos outros precedentes desta Corte Superior têm admitido a penhora sobre dinheiro que os bancos mantêm em caixa, resguardando-se as Reservas Bancárias, nos mesmos moldes em que determinado pelo Tribunal a quo. [...] Por fim, ressalte-se que a mitigação do art. 620 do CPC deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso, mas não deve nunca ser utilizada como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do processo de execução, sob pena de, a pretexto de trazer menor onerosidade ao executado, impor injustificados ônus ao credor que, não obstante já ter sido forçado a movimentar o Judiciário, ainda se depara com a obrigação de satisfazer seu crédito da maneira mais cômoda ao devedor." (AgRg no Ag 688511 RS, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 252).

"Discute-se, in casu, a respeito da possibilidade ou não de recair a penhora sobre depósito bancário, quando executado o banco comercial. No contrato de depósito bancário, diferentemente do depósito comum, no qual a coisa é entregue para posterior devolução, opera-se a transmissão de propriedade ao banco, que recebe as quantias, tendo em vista tratar-se de empréstimo de bem fungível, que ao mútuo se equipara. Se o banco adquire a propriedade da coisa depositada, não há que se falar em penhora de bens de terceiros, mas sim em constrição de bem do próprio devedor. Fran Martins, ao versar o tema, assinala que 'os bancos, nas operações e nos contratos que realizam, agem sempre em seu próprio nome. Ao receberem depósitos pecuniários, constituem-se devedores dos depositantes; assumindo a propriedade desses depósitos, empregando-os em seguida em empréstimos aos que necessitam de capital, dão esses empréstimos não em nome dos depositantes mas em seu próprio, tornando-se, desse modo, credores dos prestamistas' (Contratos e Obrigações Comerciais, 2ª ed., Forense, 1990, n. 371, p. 485). Também não discrepa desse entendimento Nelson Abrão, que lembrando Giacomo Molle, doutrina: 'O contrato de depósito bancário tem como características essenciais ser real e unilateral. Real, porque só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou seu equivalente ao banco. Tal entrega é o elemento constitutivo do negócio, iniciando-se com ela os efeitos próprios do contrato, a transferência de propriedade do dinheiro do depositante ao banco e a obrigação deste último à restituição' (Direito Bancário, 3ª ed., RT, 1996, n. 42, p. 77). Quanto a impenhorabilidade das reservas bancárias mantidas no Banco Central, prevista na Lei 9.069/95, é de ressaltar-se que a decisão hostilizada

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não as abrangeu, referindo-se tão-somente a dinheiro existente na agência, sendo certo que os bancos não são obrigados a depositar a totalidade do capital captado no mercado, senão apenas parte dele. A Terceira Turma desta Corte, no RMS 7.230-SP(DJ 28.4.97), entendeu não afrontar o ordenamento jurídico-processual a penhora em dinheiro do banco." (REsp 200236 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 166).

"É possível que a penhora recaia sobre o dinheiro depositado no banco, desde que não atinja o numerário destinado à conta chamada 'Reservas Bancárias', que por força do artigo 68, da Lei nº 9.069, de 1995, é impenhorável. Nesse sentido, há precedente da Egrégia 3ª Turma Superior do Tribunal de Justiça, in verbis: 'Não é impenhorável o dinheiro já que não se trata de instrumento necessário para o exercício profissional, mas, se assim se pode dizer, da mercadoria que é objeto dele. Aliás, se a lei veio a declarar impenhoráveis as reservas, é porque as demais importâncias não o são' (RMS 7.230, SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, D.J.U. 28.04.97)." (REsp 202354 MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/1999, DJ 20/03/2000, p. 72).

"O dinheiro é o primeiro item previsto na gradação estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil. Não há por que se exima o Banco de cumprir o referido preceito legal, até mesmo por considerar-se que, na espécie, cuida-se de execução de honorários advocatícios, de cunho alimentar. Vale acentuar, outrossim, que no caso se trata exclusivamente de quaestio iuris, inexistindo motivo algum para que se incursione no campo da matéria fático-probatória. Na verdade, o Acórdão recorrido, ao manter a nomeação de bens à penhora feita pela instituição financeira, não somente contrariou a regra acima citada do art. 655 do CPC, como ainda discrepou da jurisprudência dominante nesta Casa. De início, cabe ressaltar que, classificando-se o depósito de dinheiro no Banco como contrato de depósito irregular, que ao mútuo se equipara, por ele recebendo a instituição financeira a propriedade do bem, não há ilegalidade alguma na penhora do numerário existente em caixa, desde que não recaia sobre as 'Reservas Bancárias' a que alude o art. 68 da Lei n. 9.069, de 29.6.1995. [...] Nesses termos, com a ressalva das referidas 'Reservas Bancárias', é legal a penhora efetivada sobre o dinheiro disponível no caixa do Banco, não havendo razão plausível na hipótese sub judice para admitir-se recaia a constrição sobre um crédito existente em favor do Banco, dependente ainda de liquidação." (REsp 256900 RS, Rel. MIN. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 27/09/2004, p. 361).

"Em execução de sentença movida contra o recorrente, os exeqüentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora sobre bem imóvel, revogando anterior decisão que impunha a constrição em

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moeda corrente. O Tribunal de Justiça do Pará proveu o agravo afirmando que a nomeação do prédio da agência do Banco afronta a ordem de preferência prevista no art. 655 do Código de Processo Civil; afirmou, ainda, ser possível a penhora sobre dinheiro movimentado pela instituição financeira, não se tratando de reservas bancárias, que são legalmente impenhoráveis. [...] Quanto ao segundo ponto, o da penhora recair em dinheiro, é preciso considerar a afirmação feita no Acórdão recorrido, com apoio em diversos precedentes da Corte, que não se trata de reservas bancárias, mas, sim, de numerário do próprio Banco, afastando o óbice do art. 68 da Lei nº 9.069/95. O Acórdão recorrido, também, relevou a circunstância de ser o imóvel oferecido à penhora de 'dificílima alienação, e houve afronta à ordem legal prevista no art. 655, do Código de Processo Civil, visto que, não houve nenhuma prova de que a agravada não teria valor em dinheiro para garantir a penhora'. Esta Corte, em inúmeros precedentes, entende possível a penhora 'sobre dinheiro depositado em banco, desde que não atinja o numerário destinado à conta de 'Reservas Bancárias' (Lei n° 9.069/95, art. 68)' [...]. A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil não tem guarida. O Acórdão recorrido limitou-se a afirmar que não há nos autos prova de que o agravado não teria valor em dinheiro para garantir a penhora. Tal afirmação não viola o dispositivo indicado. É simples constatação de que o Banco não cuidou de demonstrar que não teria numerário para garantir a execução. E seria mesmo incrível que tal ocorresse, tratando-se do Banco do Brasil S/A. Por fim, não há falar em peculiaridade do caso concreto porque a execução seria no valor de [...] e está a condenação sob o crivo de nova apreciação judicial em ação rescisória, em ação cautelar inominada e em mandado de segurança. Aqui nestes autos não existe suspensão da execução, sendo razoável nos termos da jurisprudência da Corte a penhora como comandada pelo Acórdão recorrido, que teve a cautela de explicitar apropriadamente as razões para tanto." (REsp 412161 PA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 02/12/2002, p. 307).

"A questão não é nova no STJ, e versa a possibilidade de penhora sobre o dinheiro disponível no caixa da instituição financeira. A regra, como de sabença, é a penhorabilidade, por isso que a constrição in foco é viável desde que não atinja as reservas técnicas da instituição demandada existentes junto ao Banco Central do Brasil. Por isso, deve incidir sobre o excedente que permanece em poder dos bancos e gera sua atividade lucrativa. A doutrina converge para a possibilidade de penhora do dinheiro das instituições financeiras. Neste sentido a lição de Pontes de Miranda: 'Com a transmissão da propriedade, o banco pode dispor, no que entenda, como, onde e quando entenda, do recebido (...). Todos os depósitos bancários têm como elemento comum a entrega da soma em dinheiro, da qual o banco adquire a posse própria e a propriedade, com o dever de restituição na mesma espécie de moeda (...)' (Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, 'Tratado de Direito Privado', Rio de Janeiro, Tomo LII, págs. 73/77). Referido ensinamento é reforçado por

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Júlio César Bebber: 'Desde logo, sobressai a assertiva de que todo o dinheiro que se encontra na agência bancária pode ser penhorado. É que a impenhorabilidade estabelecida pela Lei n. 9.069/95 é somente da chamada reserva bancária, a qual se traduz no depósito já contabilizado (na conta Reserva Bancária) junto ao Banco Central do Brasil. (...) A alegação de que o dinheiro pertence aos clientes do banco não deve prosperar. Primeiro porque dinheiro é bem fungível. Segundo, porque todo valor depositado pelos correntistas é transferido para a conta caixa do banco, o que importa dizer que os valores são transferidos para a propriedade do banco.' (Revista Legislação do Trabalho. Volume 63, nº 01, Janeiro de 1999)." (REsp 487675 CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 266).

"O art. 68 da Lei 9.069/95 não veda a penhora de dinheiro das instituições financeiras bancárias. A restrição diz respeito apenas aos depósitos mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta 'Reservas Bancárias'. Eis o teor do dispositivo: Art. 68. Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta 'Reservas Bancárias' são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas. Parágrafo único. A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil. Desse modo, percebe-se que a recorrente pretende dar interpretação demasiadamente extensiva ao referido dispositivo, querendo ver reconhecida a impenhorabilidade do dinheiro das instituições financeiras como um todo, quando, na verdade, a proibição à penhora somente se refere a hipótese específica não verificada no feito." (REsp 521015 CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 255).

"Não se trata aqui de penhorar reservas bancárias, declaradas legalmente impenhoráveis. A penhora incidiu sobre o dinheiro movimentado pela instituição bancária e não sobre os recursos 'mantidos no Banco Central'. Também não é dos clientes o dinheiro que se acha no banco. Trata-se de depósito irregular a que se aplicam as regras do mútuo. Transfere-se a propriedade para o depositário, contra quem o depositante passa a ter um crédito. Não é impenhorável o dinheiro, já que não se trata de instrumento necessário para o exercício profissional, mas, se assim se pode dizer, da mercadoria que é objeto dele. Aliás, se a lei veio declarar impenhoráveis as reservas é porque as demais importâncias não o são." (RMS 7230 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/1997, DJ 28/04/1997, p. 15859).

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Precedentes

AgRg no Ag 688511 RS 2005/0104774-6 Decisão:06/10/2005 DJ DATA:21/11/2005 PG:00252 RSSTJ VOL.:00027 PG:00129

REsp 521015 CE 2003/0065617-0 Decisão:14/09/2004 DJ DATA:06/12/2004 PG:00255 RNDJ VOL.:00064 PG:00137 RSSTJ VOL.:00027 PG:00156

REsp 256900 RS 2000/0041191-4 Decisão:08/06/2004 DJ DATA:27/09/2004 PG:00361 RSSTJ VOL.:00027 PG:00143

REsp 487675 CE 2002/0157494-6 Decisão:15/05/2003 DJ DATA:16/06/2003 PG:00266 RSSTJ VOL.:00027 PG:00152

REsp 342287 CE 2001/0107905-5 Decisão:18/03/2003 DJ DATA:14/04/2003 PG:00225 RSSTJ VOL.:00027 PG:00146 RSTJ VOL.:00181 PG:00318

REsp 412161 PA 2002/0015609-8 Decisão:17/10/2002 DJ DATA:02/12/2002 PG:00307 RSSTJ VOL.:00027 PG:00149

REsp 241464 SP 1999/0112683-5 Decisão:15/02/2001 DJ DATA:02/04/2001 PG:00289 LEXSTJ VOL.:00143 PG:00175 RSSTJ VOL.:00027 PG:00141

REsp 202354 MA 1999/0007328-2 Decisão:10/12/1999 DJ DATA:20/03/2000 PG:00072 RSSTJ VOL.:00027 PG:00137

REsp 200236 SP 1999/0001330-1 Decisão:06/05/1999 DJ DATA:21/06/1999 PG:00166 LEXJTACSP VOL.:00178 PG:00288 RSSTJ VOL.:00027 PG:00133

RMS 7230 SP 1996/0034614-3 Decisão:24/03/1997 DJ DATA:28/04/1997 PG:15859 LEXSTJ VOL.:00097 PG:00061 RSSTJ VOL.:00027 PG:00162

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