Metadados
- titulo
- Súmula nº 326 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 326
- data
- 2006-05-22
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 326 do STJ
Súmula 326
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA
Enunciado Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 22/05/2006
Fonte DJ DATA:07/06/2006 PG:00240 RSTJ VOL.:00202 PG:00585 RSTJ VOL.:00027 PG:00011
Excerto dos Precedentes Originários "A fixação da proporcionalidade da sucumbência cabe às instâncias ordinárias, porquanto resulta da avaliação subjetiva do órgão julgador diante das circunstâncias fáticas da causa, por isso que insusceptível de ser revista em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 desta Corte. 2. Nos casos de indenização por danos morais, fixado o valor indenizatório menor do que o indicado na inicial, não se pode, para fins de arbitramento de sucumbência, incidir no paradoxo de impor-se à vítima o pagamento de honorários advocatícios superiores ao deferido a título indenizatório." (AgRg no Ag 459509 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 19/12/2003)
"Em princípio, a sentença que defere menos do que foi pedido a título de indenização por dano moral acarreta a sucumbência recíproca, exigindo a aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil. Solução que se afasta, porque, observado esse critério na espécie, a vítima do dano moral pagaria mais à guisa de honorários advocatícios do que receberia por conta do ressarcimento." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EREsp 197411 ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 17/09/2001)
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"A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. II - Diante dos fatos da causa, tem-se por exacerbada a indenização arbitrada na origem. III - Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada. IV - Afasta-se a orientação que veio a ser sufragada, por maioria, nos EREsp 63.520-RJ, que pode levar ao paradoxo de impor ao vencedor na causa honorários mais elevados que a própria condenação obtida." (REsp 254300 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2000, DJ 11/09/2000)
"Em princípio, a sentença que defere menos do que foi pedido a título de indenização por dano moral acarreta a sucumbência recíproca, exigindo a aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil. Solução que se afasta, porque, observado esse critério na espécie, a vítima do dano moral pagaria mais à guisa de honorários advocatícios do que receberia por conta do ressarcimento.[...] Quanto à questão referente à fixação do valor da indenização por danos morais, tendo o Tribunal a quo dito que 'a limitação tarifária prevista na Lei n° 5.250/67, que não restou recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso X, cede lugar a regra geral do Código Civil', inviável sua apreciação no âmbito do recurso especial por tratar-se de matéria constitucional. No mais, todavia, o recurso especial mereceria ser conhecido. Se o pedido de indenização por dano moral refere quantia determinada, e a sentença só o acolhe em parte, caracterizada está a sucumbência reciproca, exigindo a aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil - EREsp 63.520, RJ, de minha relatoria, DJU 10.04.00. O caso dos autos, todavia, foge de todos os parâmetros. A indenização pleiteada, de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais, fl.21), se observados os precedentes, obrigaria a vítima do dano moral a pagar mais a título de honorários advocatícios do que receberia à guisa de ressarcimento." (REsp 265350 RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 27/08/2001)
"É possível a revisão do arbitramento dos danos morais pelo Superior Tribunal de Justiça quando ele se revelar, de um lado, visivelmente exorbitante, ou, de outro, manifestamente irrisório. Redução, no caso, em face do porte econômico da ofensora, da intensidade de sua culpa e da gravidade da lesão. - 'Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada, ficando afastada a orientação que veio a ser sufragada, por maioria, nos EREsp 63.520-RJ, que pode levar ao paradoxo de impor ao vencedor na causa honorários mais elevados que a própria condenação obtida' (REsp n.
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259.038-PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).[...] A despeito de haver a autora pleiteado a indenização no importe correspondente a cinqüenta vezes o valor do título (à época, R$ 541.286, 00 - quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais), induvidoso é, como acentuou o julgado recorrido, que saiu ela vencedora na postulação principal. É o que releva para a definição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, do contrário, a prevalecer o entendimento da recorrente, a parte que saiu ganhadora na lide ainda terá de pagar honorários advocatícios ao litigante adversário." (REsp 431230/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 16/05/2005)
"A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. II. Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa. III. Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial (REsp n. 265.350/RJ, 2a. Seção, por maioria, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 27/08/2001).[...] A sucumbência recíproca não tem lugar aqui, eis que o entendimento hoje pacificado na 2a. Seção (Cf. REsp n. 265.350/RJ, Rel Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 27/08/2001), é o de que a pretensão inicial, pela natural dificuldade de ser aferida a lesão moral, é de ser considerada meramente estimativa pelo autor, de modo que na eventualidade de ser fixado um quantum inferior, isso não o transforma em parcialmente vencido. Vencido é, apenas, o réu, desde que haja condenação, como acontece na hipótese em comento." (REsp 432177 SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 28/10/2003)
"Deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais, se foram mínimas as conseqüências do acidente, pois somente houve a paralisação parcial temporária de seu braço direito, não deixando qualquer seqüela. II - O 'quantum' pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor.[...] Primeiramente, não ocorreu a alegada ofensa ao art. 21 do Código de Processo Civil. Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já firmaram entendimento de que em casos de fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido pelo autor, já se considera a sucumbência parcial do vencido, uma vez que o pedido inicial é meramente estimatório." (REsp 488024
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RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 04/08/2003)
"Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. II - Em situações que tais, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado.[...] quanto ao segundo ponto, em se tratando de reparação por dano moral, não fica o magistrado jungido aos valores pretendidos pelo autor, na inicial. Por isso, reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pleiteada pelo autor, não há falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca. A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido é a condenação por dano moral. Escapando o valor da condenação à vontade do ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito positivo, tarifação para os casos de lesão ao patrimônio imaterial, desde que procedente o pedido, o êxito da parte autora é sempre total, a menos que, tendo havido cumulação de pedidos, num deles haja sucumbido. Não é o caso." (REsp 579195 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003)
"O Estado responde objetivamente por dano advindo de morte de detento provocada por demais presidiários dentro do estabelecimento prisional. 2. Nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública, o Estado não paga honorários advocatícios. 3. Extingue-se a obrigação quando configurado o instituto da confusão (art. 381 do Código Civil atual). 4. A circunstância de o valor fixado a título de indenização por danos morais ser inferior ao pleiteado não configura hipótese de sucumbência recíproca (CPC, art. 21).[...] É reiterado o entendimento desta Corte de que o Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública. Concluiu-se que, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado e, portanto, desprovida de personalidade jurídica própria, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence.[...] Não verifico a alegada ofensa ao art. 21 do CPC. Vale frisar que o montante requerido na petição inicial (fl. 8) a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, sem observância de quaisquer parâmetros quantitativos para aferir a quantia decorrente dos danos causados. Desse modo, a redução do valor inicialmente pleiteado não constitui circunstância hábil para atrair a aplicação do referido dispositivo (CPC, art. 21), que compreende a reciprocidade dos ônus sucumbenciais." (REsp 713682 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 11/04/2005)
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Precedentes
REsp 431230 PR 2002/0047678-6 Decisão:22/03/2005 DJ DATA:16/05/2005 PG:00352 RSSTJ VOL.:00027 PG:00036
REsp 713682 RJ 2004/0183026-8 Decisão:01/03/2005 DJ DATA:11/04/2005 PG:00286 RSSTJ VOL.:00027 PG:00066
REsp 615939 RJ 2003/0218353-3 Decisão:18/11/2004 DJ DATA:04/04/2005 PG:00314 RSSTJ VOL.:00027 PG:00062
REsp 575078 RO 2003/0105728-9 Decisão:19/08/2004 DJ DATA:27/09/2004 PG:00371 RSSTJ VOL.:00027 PG:00050
AgRg no Ag 459509 RS 2002/0074813-5 Decisão:25/11/2003 DJ DATA:19/12/2003 PG:00326 RSSTJ VOL.:00027 PG:00015 RSTJ VOL.:00027 PG:00015
REsp 579195 SP 2003/0163324-2 Decisão:21/10/2003 DJ DATA:10/11/2003 PG:00192 RSSTJ VOL.:00027 PG:00057
REsp 432177 SC 2002/0050630-3 Decisão:23/09/2003 DJ DATA:28/10/2003 PG:00289 RSSTJ VOL.:00027 PG:00041
REsp 488024 RJ 2002/0171401-1 Decisão:22/05/2003 DJ DATA:04/08/2003 PG:00301 RSSTJ VOL.:00027 PG:00045
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EREsp 197411 ES 2000/0006512-9 Decisão:08/08/2001 DJ DATA:17/09/2001 PG:00103 RSSTJ VOL.:00027 PG:00022
REsp 265350 RJ 2000/0064798-5 Decisão:22/02/2001 DJ DATA:27/08/2001 PG:00220 RSSTJ VOL.:00027 PG:00030
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REsp 254300 SP 2000/0032893-6 Decisão:03/08/2000 DJ DATA:11/09/2000 PG:00259 LEXSTJ VOL.:00136 PG:00133 RSSTJ VOL.:00027 PG:00025
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