Metadados
- titulo
- Súmula nº 325 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 325
- data
- 2006-05-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 325 do STJ
Súmula 325
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO
Enunciado A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 03/05/2006
Fonte DJ DATA:16/05/2006 PG:00214 RSSTJ VOL.:00026 PG:00397 RSTJ VOL.:00201 PG:00660
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00475 INC:00002
Excerto dos Precedentes Originários "No reexame necessário, pode o Tribunal diminuir a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência. Precedentes. 2. Excepciona-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, ante o peculiar efeito devolutivo instituído em benefício do ente público, característico da remessa ex officio. 3. O fato de a sentença não haver se pronunciado sobre as alegações relativas ao montante da verba honorária de sucumbência, não impede a Corte de Apelação de decidir a respeito do assunto no reexame necessário, pois, na instância ordinária, o prequestionamento não é requisito para acesso ao segundo grau de jurisdição.[...] Alude o embargante que, com a remessa oficial, toda a matéria discutida nos autos é devolvida à instância superior, que pode diminuir a condenação em honorários imposta à Fazenda Pública, independentemente de recurso voluntário desta. No entretanto, a meu sentir, incabível a modificação da verba honorária arbitrada na sentença
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sob controle em sede de remessa ex officio. A solução que encaminho tem em mira o princípio da igualdade de todos perante lei e, reflexivamente, o da isonomia processual, cujas reservas, como aquela derivada da ordem legal de devolução (art. 475 do CPC), devem ser interpretadas estritamente. A perquirição do exato alcance da figura do reexame necessário põe em evidência a interessantíssima colisão entre a atuação revisional ex officio e o princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Se é certo que em sede de remessa oficial o pedido pode ser amplamente analisado, não é menos correto que o tribunal deve ater-se à esfera do litígio, competindo somente às partes estremá-la, em observância ao princípio dispositivo, assim conceituado por Arruda Alvim (in Manual de Direito . Processual Civil, vol. I, 2a ed., Ed. RT, p. 10): 'Este princípio opõe-se ao da indisponibilidade. Desta enunciação decorre que: a) o autor é que fixa a lide (art. 128 do CPC; art. 4° do Código anterior) e o réu, por sua vez, levanta as questões controvertidas; b) a este delineamento bilateral fica o juiz vinculado (ne eat iudex ultra petita partium; sententia debet esse conformis libelo) (v. arts. 128 e 460), pois deverá conceder, ou não, ao autor não só o que se lhe solicitou, como ainda solucionar as questões trazidas pelo réu ao processo, em função do bem jurídico pedido pelo autor, o que, todavia, não o inibe de formular, ele próprio, as suas questões - dentro do âmbito estrito da necessidade de decidir sobre o processo, a ação e a respectiva lide, ou seja, na medida em que isto se coloque como conditio sine qua non a que possa decidir e sentenciar; c) o juiz, ademais, deverá julgar, com apoio não só nas alegações das partes, como também da prova trazida aos autos (secundum allegata et probata; actore non probante reus absolvitur). 'Ao juiz descabe ampliar a área de contenciosidade. Posto haver a remessa oficial translatividade plena, ainda assim a plenitude limita-se ao universo das questões aventadas e sujeitas ao contraditório. É o que emerge, contrario sensu; da preleção de NELSON NERY JUNIOR (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 4a Edição, p. 59), verbis: 'Pela mesma razão, entendemos deva o tribunal, quando do reexame necessário, apreciar também o agravo retido, ainda que na falta de apelação das partes ou manifestação do agravante insistindo no julgamento do agravo. É que o reexame necessário tem translatividade plena, submetendo ao tribunal toda a matéria levantada e discutida no juízo inferior, mesmo que a sentença não a haja apreciado por inteiro.' 'Tomando de empréstimo tais ensinamentos, ajuízo que reapreciação derivada do recurso oficial não pode desbordar da zona de litígio delineada pelas partes, de modo que o silêncio acerca das verbas sucumbenciais exclui da atividade revisional a possibilidade de aquilatar a dosagem dos honorários de patrocínio. Assim, por entender indevida, em sede de remessa ex officio, qualquer manifestação acerca das verbas de sucumbência, observo que não se vislumbra a omissão aludida'. Devidamente prequestionados os dispositivos legais tidos como violados e demonstrada a divergência jurisprudencial, conheço do recurso especial. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, no reexame necessário, pode o Tribunal diminuir a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência.[...] O
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princípio tantum devolutum quantum appellatum mostra-se inaplicável, no particular, em razão do peculiar efeito devolutivo instituído em benefício do ente público, característico da remessa ex officio (art. 475 do CPC). Além disso, o fato de a sentença não haver se pronunciado sobre as alegações relativas ao montante da verba honorária de sucumbência, não impede a Corte de Apelação de decidir a respeito do assunto no reexame necessário, pois, na instância ordinária, o prequestionamento não é requisito para acesso ao segundo grau de jurisdição. Assim, merece ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração, devendo o Tribunal a quo examinar a adequação da verba honorária de sucumbência no reexame necessário." (REsp 437715 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 16/11/2004)
"É passível o reexame da matéria acerca dos honorários advocatícios em que foi condenado o INSS por meio de remessa oficial, mesmo que não haja recurso voluntário neste sentido.[...] Na hipótese dos autos verifica-se que a sentença foi proferida após a edição da MP n.º 1.561/97, convertida na Lei n.º 9.469/97 que determinou a aplicação às autarquias e fundações públicas do disposto nos arts. 188 e 475 do Código de Processo Civil, a fim de conferir, como condição de exeqüibilidade da sentença, seu reexame necessário. A jurisprudência desta Corte entende que a remessa oficial devolve ao Tribunal o julgamento em sua integralidade, ainda que ausente e interposição do recurso voluntário pela Fazenda ou, no caso dos autos, pelo INSS. Assim, é certo que a verba honorária também deve ser objeto do reexame necessário." ( REsp 635787 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 30/08/2004)
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado podem ser fixados em porcentagem inferior ao mínimo previsto no artigo 20, parágrafo 3º do CPC'. Precedentes desta Corte. 2. Os Agravantes repisam o fato de que, tendo saído vitoriosos na lide quando do proferimento da sentença, as verbas de advogado não poderiam ter sido reduzidas em sede de apelação, haja vista que Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional quanto à matéria de fundo; ocorre que os Agravantes não atentaram para a existência do fenômeno da remessa necessária e seus possíveis desdobramentos (in casu, a Fazenda Pública apelou requerendo a redução das referidas verbas). Portanto, a matéria é integralmente reexaminada pelo Tribunal a quo, inclusive o arbitramento das verbas honorárias, as quais podem ser modificadas pelos desembargadores tendo por base as provas e circunstâncias de cada caso.[...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em se tratando de fixação de verbas honorárias em percentual inferior ao mínimo estabelecido pelo § 3º, art. 20, do CPC, é legalmente plausível, quando sucumbente é a Fazenda Pública; isso, porquanto não se trata de um ente concreto, mas sim da própria comunidade, representada pelo governante, merecendo, portanto, Página 1215 de 2847
tratamento especial. Ademais, os Agravantes repisam o fato de que, tendo saído vitoriosos na lide em 1º grau, as verbas de advogado não poderiam ter sido reduzidas em sede de apelação, haja vista que Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional quanto à matéria de fundo, dando provimento somente no que compete à redução dos honorários. Ocorre que os Agravantes não atentaram para a existência do fenômeno da remessa necessária e seus possíveis desdobramentos (in casu, a Fazenda Pública apelou requerendo também a redução das referidas verbas)." (AgRg no Ag 455336 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 04/11/2002)
" 'In casu, apesar da Fazenda Nacional não ter manejado recurso de apelação e suscitado o exame, pela egrégia Corte julgadora, da questão relativa aos honorários advocatícios, ao Tribunal competia a análise da fixação da verba advocatícia, em razão do reexame necessário, pois, de acordo com as disposições do artigo 475 do CPC, 'há a devolução obrigatória da apreciação da matéria para o tribunal ad quem' (in Pontes de Miranda, 'Comentários ao Código de Processo Civil', tomo V, 1974, Forense, p. 218). Impende frisar que, no reexame necessário, devem ser reapreciadas todas as matérias fáticas e jurídicas devolvidas ao Tribunal ad quem. No caso vertente, não aferida a questão dos honorários, ensejou-se a erradicação da eiva em embargos declaratórios. A despeito disso, ao invés de espancar a mácula, limitou-se a proclamá-la inexistente, asseverando que, sem a interposição de recurso de apelação, é defeso ao Órgão Colegiado manifestar-se, em remessa oficial, sobre a questão dos honorários. À evidência, verificada está a desarmonia entre a pretensão da recorrente e a solução dada pelo Tribunal a quo, de maneira a configurar a vulneração ao artigo 475, II, do estatuto processual civil, razão por que os autos devem retornar ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que haja um novo pronunciamento acerca da matéria deduzida." (REsp 251806 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002)
"Malgrado a Fazenda Pública tenha interposto apelação voluntária, onde omitiu-se acerca de ponto específico relacionado com a sua sucumbência em honorários, cabe ao Tribunal o reexame da questão, tendo em vista o efeito devolutivo amplo inerente ao instituto da remessa obrigatória.[...] Aduz a recorrente que, sendo devolvido ao tribunal, por força de remessa ex officio, o conhecimento de toda a matéria julgada em primeira instância, o reexame da condenação na verba honorária, fixada na sentença, deveria ocorrer independentemente de apelação especifica nesse ponto. A pretensão formulada tem fomento de direito. Como é cediço, o instituto da remessa oficial consulta precipuamente o interesse do Estado, ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas as imprecisões ou excessos danosos ao interesse público. Neste exato sentido, aduz ALFREDO BUZAIO: 'A apelação
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necessária não é um recurso, mas mera providência, ditada por motivo de ordem pública. Os elementos que a definem são: a) a ordem de devolução à instância superior. Quando o juiz insere a declaração de que apela de offcio, não exprime uma manifestação de sua vontade, mas da vontade da lei. Não o faz, por que lhe apraz, antes porque é um dever funcional. Nem pode fazer quando quer, mas só quando a lei lhe permite. A ordem de devolução, como emana obrigatoriamente da lei, não e um ato espontâneo de sua vontade, pode ser realizada, ainda que contra, ou com oposição do magistrado; b) instância superior conhece da causa integralmente. Realmente, devolve-se a ela o conhecimento integral de todas as questões, suscitadas e discutidas no processo (Código de Processo Civil, art. 824), de forma que o Tribunal pode manter ou reformar a decisão. Nem as partes arrazoam, nem o juiz formula pedido de nova decisão. Porém, o Tribunal reexamina a causa em sua integridade. Se faltar a declaração de devolução na sentença1 o Tribunal avoca os autos. Não está sujeita a ordem de devolução quanto a prazo de remessa. E a sentença não será exeqüível, enquanto não for confirmada pelo Tribunal. Decorre dai, portanto, que a característica da apelação de oficio a ordem de devolução, imposta pela lei, que transfere à instância superior o conhecimento integral da causa'. (Da Apelação Ex-Officio no Sistema do Código de processo Civil, Ed. Saraiva, São Paulo, V edição, 1951, pág. 48/49 - grifos acrescidos).[...] Destaca-se, portanto, na interpretação da norma processual examinada (art. 475, II) a garantia do interesse público. Neste contexto, reexame necessário devolve ao órgão ad quem, independentemente de recurso voluntário da parte, o conhecimento de todas as questões decididas na sentença, inclusive a condenação em honorários advocatícios." (REsp 143909 RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/1999, DJ 12/04/1999)
Precedentes
REsp 223095 RS 1999/0062210-3 Decisão:12/04/2005 DJ DATA:05/09/2005 PG:00331 RSSTJ VOL.:00026 PG:00432
AgRg no Ag 631562 RJ 2004/0136457-5 Decisão:17/02/2005 DJ DATA:07/03/2005 PG:00156 RSSTJ VOL.:00026 PG:00406
REsp 437715 RS 2002/0064080-4 Decisão:28/09/2004 DJ DATA:16/11/2004 PG:00229 RSSTJ VOL.:00026 PG:00441
REsp 635787 RS 2004/0008923-6 Decisão:03/08/2004 DJ DATA:30/08/2004 PG:00330 RSSTJ VOL.:00026 PG:00446
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AgRg no Ag 455336 DF 2002/0067171-5 Decisão:17/10/2002 DJ DATA:04/11/2002 PG:00173 RSSTJ VOL.:00026 PG:00401
REsp 251806 RS 2000/0025727-3 Decisão:16/04/2002 DJ DATA:01/07/2002 PG:00282 RSSTJ VOL.:00026 PG:00436
REsp 212504 MG 1999/0039263-9 Decisão:09/05/2000 DJ DATA:09/10/2000 PG:00131 RSSTJ VOL.:00019 PG:00186 RSSTJ VOL.:00026 PG:00421 RSTJ VOL.:00140 PG:00216 RSTJ VOL.:00144 PG:00506
REsp 143909 RS 1997/0056851-2 Decisão:09/02/1999 DJ DATA:12/04/1999 PG:00100 RSSTJ VOL.:00026 PG:00417
REsp 100596 BA 1996/0042868-9 Decisão:03/11/1997 DJ DATA:24/11/1997 PG:61165 RSSTJ VOL.:00026 PG:00411
REsp 109086 SC 1996/0060789-3 Decisão:24/04/1997 DJ DATA:26/05/1997 PG:22514 RSSTJ VOL.:00026 PG:00415
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