Metadados
- titulo
- Súmula nº 324 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 324
- data
- 2006-05-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 324 do STJ
Súmula 324
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA
Enunciado Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 03/05/2006
Fonte DJ DATA:16/05/2006 PG:00214 RSSTJ VOL.:00026 PG:00371 RSTJ VOL.:00201 PG:00659
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001
LEG:FED LEI:006855 ANO:1980
LEG:FED LEI:007750 ANO:1989
Excerto dos Precedentes Originários "Esta Seção já firmou entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações em que as fundações públicas sejam partes, eis que equiparadas às autarquias, observado o disposto no art. 109, I da Constituição Federal. [...] In casu, a par da Fundação Habitacional do Exército ser pessoa jurídica de direito privado, foi instituída e é supervisionada pelo Ministério do Exército, aplicável, portanto, o dispositivo constitucional." (CC 18009 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/1997, DJ 06/10/1997, p. 49872).
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"A Fundação Habitacional do Exército é uma fundação pública federal, criada pela Lei nº 6.855/80, supervisionada pelo Ministério do Exército, com atuação em todo o território nacional e com sede e foro em Brasília/DF, nos termos do Estatuto [...]. Nesse caso, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal , conforme tem decidido esta Corte." (CC 21671 DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 29/11/1999, p. 117).
"Os arts. 3º e 4º da Lei. 7.750/89 dispõem: 'Art. 3º. À Fundação Habitacional do Exército - FHE não serão destinados recursos ordinários da União. Art. 4º. Ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal, à Fundação Habitacional Exército - FHE não se aplicam outras disposições legais e regulamentares relativas às autarquias, às fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da Administração indireta.' Verifica-se que apesar da restrições previstas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.750/89 à Fundação Habitacional do Exército - FHE, quais sejam, corte de recursos orçamentários da União e inaplicabilidade de disposições legais e regulamentares relativas às autarquias, às fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da administração indireta, restaram mantidas, contudo, a supervisão ministerial e as determinações do art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal. Tal vinculação decorre do interesse da União na fiscalização contábil, financeira e orçamentária junto aos órgãos da administração direta e indireta, especialmente nas instituições administradoras de poupança privada ligadas ao Sistema Financeiro da Habitação. Transcrevo trecho do substancioso parecer do ilustre representante do MPF: 'A ressalva contida no art. 4º, da Lei nº 7.750/89, no sentido de que permanece aplicável à FHE o disposto no art. 70, da Constituição Federal, evidencia a persistência de interesse da União, porquanto a entidade continuará desenvolvendo suas atividades segundo as diretrizes e orientações do Comandante do Exército, aumentando seu campo de atuação para prestar assistência social aos militares do Exército Brasileiro e para supervisionar a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, ficando sua autonomia vinculada à prestação de contas ao Comandante do Exército.' [...]. Assim, a simples ausência de recursos federais, ou ainda, a aplicação de legislação de caráter privado ao órgão demandado, não ilide a competência estatuída pelo art. 109, I, da Carta Magna, em razão da subordinação fiscalizadora existente." (CC 34889 MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 04/10/2004, p. 203).
"[...] creio dever ser mantido o entendimento desta Segunda Seção, no sentido da competência da Justiça Federal. É que, além de o artigo 31 da Lei nº 6.855/80 entre outros privilégios, garantir à Fundação Habitacional do Exército o mesmo foro da Fazenda Pública, o parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 7.750/89 ressalva ficar mantida a obrigação de a Fundação prestar contas ao Ministério do Exército e ao
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Tribunal de Contas da União. Continua ela pois, sendo supervisionada pelo Ministério do Exército, porquanto foi criada para beneficiar, prioritariamente, os militares ativos e inativos associados à POUPex. Ademais, essa Lei n.º 7.750/89 não alterou o artigo 4º da lei criadora da Fundação Habitacional do Exército, o qual determina que os bens e direitos desta serão incorporados ao patrimônio da União, no caso de sua extinção. Em razão de tudo isso, continuo a entender que as causas nas quais participa a Fundação Habitacional do Exército, devem ser julgadas pela Justiça Federal, cuja competência se justifica, ainda mais, se se considerar o interesse remoto da União, a cujo patrimônio serão incorporados os bens e direitos da Fundação, no caso de sua extinção." (CC 36641 MS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2003, DJ 19/12/2003, p. 311).
"A FHE é uma fundação pública federal, portanto sujeita à competência da Justiça Federal, segundo a interpretação a respeito do Colendo Supremo Tribunal Federal, que a assemelha às entidades autárquicas federais. [...] Destarte, cuida-se de competência absoluta, que deve ser conhecida de ofício pelo juízo ou Tribunal. Ademais, inobstante declinada a competência pelo juízo federal que, observe-se, limitou-se a apreciar matéria irrelevante à espécie, qual seja, se havia no contrato cláusula de cobertura do FCVS ou não [...], a questão não precluiu, e havia que ser examinada, preliminarmente, pela Justiça do Distrito Federal. Provocado o tema por petição da FHE, e aceita - indevidamente - a competência pelo Juízo de Direito do Distrito Federal, foi interposto agravo de instrumento, o qual recebeu despacho do Desembargador relator [...] mantendo incorretamente a competência da instância a quo. Contra o despacho aviou a Fundação embargos de declaração, apontando omissão na apreciação da questão constitucional (art. 109, I da CF), rejeitados pelo Tribunal de Justiça ao argumento de sua impropriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que cabem embargos de declaração contra despacho do relator. Poderia, é claro, a parte, haver interposto agravo inominado daquele despacho, ao pretender efeito infringente do julgado. Todavia, não soa desarrazoada a oposição dos aclaratórios, se houve, de fato, omissão na apreciação do tema constitucional e da incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal, que deve ser proclamada de ofício e não o foi. Assim, emprestando-se maior largueza aos embargos, notadamente em situação de flagrante incompetência da Justiça do Distrito Federal, reconheço as ofensas apontadas." (REsp 481965 DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 23/06/2003, p. 383).
Precedentes
CC 34889 MA 2002/0040697-5 Decisão:09/06/2004 DJ DATA:04/10/2004 PG:00203 RSSTJ VOL.:00026 PG:00381
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CC 36641 MS 2002/0102163-9 Decisão:23/04/2003 DJ DATA:19/12/2003 PG:00311 RSSTJ VOL.:00026 PG:00385
REsp 481965 DF 2002/0164531-8 Decisão:20/03/2003 DJ DATA:23/06/2003 PG:00383 RSSTJ VOL.:00026 PG:00391
CC 21671 DF 1998/0004945-2 Decisão:22/09/1999 DJ DATA:29/11/1999 PG:00117 LEXSTJ VOL.:00127 PG:00051 RSSTJ VOL.:00026 PG:00377
CC 18009 DF 1996/0048178-4 Decisão:10/09/1997 DJ DATA:06/10/1997 PG:49872 RSSTJ VOL.:00026 PG:00375
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