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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 323 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
323
data
2009-11-25
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 323 do STJ

Súmula 323

DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Enunciado A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323. REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23/11/2005, DJ 05/12/2005, PG. 410): A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 25/11/2009

Fonte DJE DATA:16/12/2009 DJ DATA:05/12/2005 PG:00410 RDDP VOL.:00035 PG:00220 RSSTJ VOL.:00026 PG:00345 RSTJ VOL.:00198 PG:00632

Excerto dos Precedentes Originários "No que tange ao mérito e à alegada violação aos parágrafos 1º e 5º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, razão assiste ao recorrente. Sustenta que, consoante o referido § 1º, o cancelamento do registro negativo nos órgão de proteção ao crédito somente caberá após transcorridos 5 (cinco) anos da inscrição. Aduz que a prescrição aludida no sobredito § 5º, refere-se à ação de cobrança, e não à ação de execução, não se justificando, desta forma, a exclusão do nome do devedor após 3 (três) anos, como decidiu o v. acórdão recorrido." A controvérsia gravita, portanto, em torno do prazo de permanência da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Registro, inicialmente, que os mencionados dispositivos assim dispõem: Art. 43, § 1° - Os cadastros e dados de consumidores devem ser

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objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. [...] Art. 43, § 5° - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. [...]. Como se verifica, o parágrafo 1°, do art. 43, dispõe que as informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro. De outro lado, o teor do parágrafo 5°, do mesmo dispositivo legal, refere-se à prescrição relativa à ação de cobrança de débitos do consumidor, não se confundindo, portanto, a prescrição da ação de execução com a prescrição do registro nos órgãos de controle cadastral. Destarte, mesmo se a via executiva não puder mais ser exercida, os débitos podem ainda ser cobrados por outro meio processual. Assim sendo, como ressaltou a E. Ministra Nancy Andrighi, 'o nome do devedor só pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes quando decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 43, § 1°, do CDC. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida, conforme consta do § 5° do mesmo artigo, e não simplesmente do direito de ação para execução do título que ensejou a negativação' [...]. Logo, na esteira de precedentes desta Corte, é de concluir-se que a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito deve ser efetivada quando realizada uma das seguintes condições fáticas: decorrer o prazo qüinqüenal, a contar da inscrição; ou, ocorrer a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso desse prazo. [...] Ressalto, outrossim, que este entendimento foi consolidado na Segunda Seção deste Tribunal, por unanimidade de votos, no julgamento do REsp. n° 472.203/RS, em 23.06.04, no sentido de que o prazo prescricional referido no art. 43, § 5°, do CDC, é o da ação de cobrança, não o da ação executiva, e que nos termos do § 1° do mesmo dispositivo, as informações restritivas de crédito devem cessar a partir do quinto ano de registro." (REsp 676678/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 338)

"As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (Artigo 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor). [...] O prazo prescricional referido no art. 43, § 5º, do CDC, é o da ação de cobrança, não o da ação executiva. Assim, a prescrição da via executiva não proporciona o cancelamento do registro. [...]" (REsp 648528/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 335)

"O recorrido ajuizou ação de cancelamento de registro em cadastro negativo alegando prescrição. A sentença, julgando antecipadamente a lide, deu pela improcedência do pedido. Para o Juiz, a 'pedra de toque é que a prescrição com base em ação de cobrança é inconfundível com a prescrição cambiária, por óbvio' [...]. No caso, tratando-se de título

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cambiário, a eventual prescrição da ação executiva não inibe o prazo de cinco anos que o Código de Defesa do Consumidor admite. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu a apelação. Entendeu o acórdão recorrido que a 'ausência de provas a demonstrar a referida natureza dos títulos faz com que se presuma, em favor do consumidor, tratar-se de títulos cambiais, cuja ação executiva prescreve, de regra, em 3 anos' [...], aplicando o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Para o acórdão recorrido, 'resta evidente que a natureza do título que embasou eventual registro é relevante, pois sua constatação determina o seu cancelamento em prazo inferior ao previsto' [...]. Esclareceu, por fim, o Tribunal local que neste feito trata-se 'de possibilidade de cancelamento em prazo inferior ao limite máximo de manutenção' [...]. Na forma da jurisprudência da Segunda Seção, a prescrição, em tal caso, não é a de ação cambial, mas sim a de ação de cobrança, prevalecendo o prazo de cinco anos como limite máximo para a permanência do nome em cadastro negativo." (REsp 631451/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 278)

Precedentes

REsp 676678 RS 2004/0086677-0 Decisão:18/11/2004 DJ DATA:06/12/2004 PG:00338 RSSTJ VOL.:00026 PG:00364 RSTJ VOL.:00195 PG:00370

REsp 648528 RS 2004/0042647-2 Decisão:16/09/2004 DJ DATA:06/12/2004 PG:00335 RSSTJ VOL.:00026 PG:00359

REsp 631451 RS 2004/0023165-4 Decisão:26/08/2004 DJ DATA:16/11/2004 PG:00278 RSSTJ VOL.:00026 PG:00355

REsp 615639 RS 2003/0220988-2 Decisão:28/06/2004 DJ DATA:02/08/2004 PG:00391 RSSTJ VOL.:00026 PG:00353

REsp 472203 RS 2002/0133403-4 Decisão:23/06/2004 DJ DATA:29/11/2004 PG:00220 RSSTJ VOL.:00026 PG:00349 RSTJ VOL.:00194 PG:00334

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