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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 322 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
322
data
2005-11-23
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 322 do STJ

Súmula 322

DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO

Enunciado Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 23/11/2005

Fonte DJ DATA:05/12/2005 PG:00410 RDDP VOL.:00035 PG:00233 RSSTJ VOL.:00026 PG:00307 RSTJ VOL.:00198 PG:00631

Referências Legislativas LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00965

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00877

Excerto dos Precedentes Originários "[...] Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. [...] Repetição do indébito. Possibilidade. [...] Não se faz necessária a prova do erro para exercer o direito à repetição do indébito nos contratos bancários. [...]" (AgRg no Ag 641382 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 322)

"[...] Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. [...] Repetição do indébito. [...] Admitida a repetição do indébito,

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independente de prova do erro no pagamento, quando presentes cláusulas ilegais. [...]" (AgRg no REsp 633749 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 278)

"COMERCIAL. ABERTURA DE CRÉDITO. A repetição do indébito, no contrato de abertura de crédito, não depende da prova de que o pagamento foi feito por erro do devedor; a respectiva ação só é julgada procedente quando constatado o erro do credor, que lança unilateralmente seus créditos. [...]" (AgRg no Ag 306841 PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 298)

"[...] CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. [...] Em se tratando, como na espécie, de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o pedido de restituição dos valores pagos a maior não exige a prova do erro, pois não há que se falar em pagamento voluntário, já que os débitos são lançados na conta pela própria instituição financeira credora. [...]" (REsp 184237 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 13/11/2000, p. 146)

"[...] 'AÇÃO REVISIONAL'. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO VINCULADO A CONTA CORRENTE. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE DA PROVA DO ERRO. [...] Em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, a restituição dos valores pagos a maior não exige a prova do erro, por não se tratar de pagamento voluntário, uma vez que os lançamentos na conta são feitos pelo credor." (REsp 205990 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 07/08/2000, p. 112)

"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. [...] Repetição de indébito. [...] - A exigência da prova do erro, para a repetição do indébito (art. 965 do C. Civil), não se aplica aos contratos de abertura de crédito (cheque ouro), onde os lançamentos na conta são feitos pelo credor. [...]" (REsp 176459 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ 15/03/1999, p. 238)

Precedentes

AgRg no Ag 641382 RS 2004/0161595-6 Decisão:19/05/2005 DJ DATA:06/06/2005 PG:00322 RSSTJ VOL.:00026 PG:00314

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AgRg no REsp 633749 RS 2004/0027933-2 Decisão:26/08/2004 DJ DATA:16/11/2004 PG:00278 RSSTJ VOL.:00026 PG:00317

AgRg no Ag 306841 PR 2000/0045854-6 Decisão:13/08/2001 DJ DATA:24/09/2001 PG:00298 RJADCOAS VOL.:00033 PG:00035 RSSTJ VOL.:00026 PG:00311

REsp 184237 RS 1998/0056759-3 Decisão:05/10/2000 DJ DATA:13/11/2000 PG:00146 JBCC VOL.:00186 PG:00178 RDTJRJ VOL.:00046 PG:00081 RSSTJ VOL.:00026 PG:00333

REsp 205990 RS 1999/0018826-8 Decisão:18/05/2000 DJ DATA:07/08/2000 PG:00112 RSSTJ VOL.:00026 PG:00339

REsp 176459 RS 1998/0040081-8 Decisão:23/11/1998 DJ DATA:15/03/1999 PG:00238 RSSTJ VOL.:00026 PG:00328

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