Metadados
- titulo
- Súmula nº 321 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 321
- data
- 2016-02-24
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 321 do STJ
Súmula 321
DIREITO DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Enunciado O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
A Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 e o julgado no REsp 1.536.786-MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 321-STJ.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 24/02/2016
Fonte DJE DATA:29/02/2016 DJ DATA:05/12/2005 PG:00410 RDDP VOL.:00035 PG:00232 RSSTJ VOL.:00026 PG:00275 RSTJ VOL.:00198 PG:00630
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ART:00003 PAR:00002
Excerto dos Precedentes Originários "À ação de prestação de contas movida após a vigência do Código do Consumidor devem ser aplicadas as normas adjetivas dele constantes relativas ao foro competente que, no caso dos autos, fixa-se onde poderá se produzir o dano, pelo recebimento, a menor, pelo autor, em seu domicílio, das prestações devidas a título de contraprestação pela filiação em planos de benefícios prestados pela entidade de previdência privada complementar. II. Não prevalência, de outro lado, do foro contratual de eleição, visto que não se configura em livre escolha do consumidor, mas mera adesão a cláusula pré-estabelecida pela instituição
Página 1199 de 2847
previdenciária que seleciona a Comarca onde tem sede, implicando em dificultar a defesa da parte mais fraca, em face dos ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele onde reside." (REsp 119267 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 06/12/1999)
"Aplicam-se os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes.[...] A alegada contrariedade aos arts. 3º, da Lei 8.078/90, 34 e 36 da Lei 6.435/77 e 4º do Dec. 81.240/78, refere-se à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes. Importa ao exame da questão controvertida, inicialmente, definir a existência ou não de relação de consumo, é dizer, se há, de um lado, o consumidor, definido no art. 2º, do CDC e, de outro, o fornecedor (art. 3º, do mesmo Diploma Legal). A participação no plano oferecido pela previdência privada ocorre com a celebração do contrato previdenciário. Através deste negócio jurídico o participante transfere à entidade certos riscos sociais ou previdenciários, mediante o pagamento de contribuições, a fim de que, ocorrendo determinada situação prevista contratualmente, obtenha da entidade benefícios pecuniários ou prestação de serviços. A obrigação da entidade previdenciária, portanto, é atividade de natureza securitária. Nesse prisma, a caracterização do participante de plano de previdência privada fechada como consumidor não oferece obstáculos, pois certamente trata-se de pessoa que adquire prestação de serviço como destinatário final, ou seja, para atender à necessidade própria, na conceituação de José Geraldo Brito Júnior. Ademais, segundo aquele autor, a vulnerabilidade econômica é um traço do consumidor, e, no caso em exame, nota-se facilmente a posição economicamente mais fraca do contribuinte em relação à entidade de previdência privada. A situação vulnerável do participante é acentuada ainda pelo fato de que os contrato previdenciários celebrados com a entidade privada são de adesão, em que o aderente não tem qualquer possibilidade de participar da estipulação das cláusulas. De outro lado, também pode-se enquadrar a entidade de previdência privada no conceito de fornecedor de serviços do art. 3º, do CDC. É fornecedor de serviços aquele que os presta no mercado de consumo. Em relação à associações, estão excluídas desta categoria aquelas que servem, exclusivamente, à gestão da coisa comum, em que todos os associados decidem os atos que serão praticados, e cujas contribuições são por eles mesmo estipuladas, a exemplo dos condomínios e associações desportivas não são fornecedores, pois não se destinam à prestação de serviços em mercado de consumo. Contudo, se o ente é formado com o objetivo de fornecer determinado serviço, mediante cobrança de mensalidade ou contribuição e não exclusivamente para gerir os recursos comuns, caracteriza-se como fornecedor. É o caso das entidades fechadas de previdência privada. Essa entidade (fechada, quando a participação no plano é limitada a uma categoria de pessoas, ou aberta, quando acessível a qualquer
Página 1200 de 2847
interessado) presta o serviço mencionado no art. 3º, § 2º, do CDC, pois objetiva, como anteriormente exposto, a realização de atividade securitária. Dessa forma, o vínculo jurídico entre o parcipante e a entidade de previdência privada é relação de consumo, aplicando-se, assim, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 306155 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 25/02/2002)
" 'Segundo o disposto no art. 29 da Lei nº 8.177, de 1º.3.1991, vigente à época da celebração do contrato, as entidades de previdência privada são equiparadas às instituições financeiras' (REsp nº 235.067/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 1º/7/04). 2. Na linha da jurisprudência da Segunda Seção, afasta-se a limitação da taxa de juros imposta pelo Tribunal de origem no presente caso. É que não se pode dizer abusiva a taxa de juros e limitá-la desconsiderando todos os aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, e os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente tem razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira. 3. 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' (Súmula nº 297/STJ) e às entidades de previdência privada, já que caracterizada relação de consumo. (REsp 591756 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 21/02/2005)
Precedentes
REsp 591756 RS 2003/0164413-5 Decisão:07/10/2004 DJ DATA:21/02/2005 PG:00176 RSSTJ VOL.:00026 PG:00297
REsp 567938 RO 2003/0149898-8 Decisão:17/06/2004 DJ DATA:01/07/2004 PG:00192 RSSTJ VOL.:00026 PG:00291
REsp 600744 DF 2003/0187717-1 Decisão:06/05/2004 DJ DATA:24/05/2004 PG:00274 RJTAMG VOL.:00097 PG:00372 RSSTJ VOL.:00026 PG:00301
REsp 306155 MG 2001/0023027-0 Decisão:19/11/2001 DJ DATA:25/02/2002 PG:00377 RSSTJ VOL.:00026 PG:00283
Página 1201 de 2847
REsp 119267 SP 1997/0010017-0 Decisão:04/11/1999 DJ DATA:06/12/1999 PG:00094 RSSTJ VOL.:00026 PG:00279
Página 1202 de 2847