Metadados
- titulo
- Súmula nº 320 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 320
- data
- 2005-10-05
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 320 do STJ
Súmula 320
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 05/10/2005
Fonte DJ DATA:18/10/2005 PG:00103 RSSTJ VOL.:00026 PG:00209 RSTJ VOL.:00194 PG:00670
Excerto dos Precedentes Originários "[...] a matéria referente ao descabimento do mandado de segurança para a cassação de ato disciplinar, tratada no art. 5º, inciso III, da Lei nº 1.533/51, não foi debatida no acórdão hostilizado, tendo sido tratada tão-somente nas razões do voto-vencido, carecendo, portanto, o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula no 282 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no Ag 581837 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 374)
"Não supre o prequestionamento o enfrentamento da matéria recorrida apenas pelo voto vencido, se o tema não foi ventilado no voto vencedor do aresto recorrido." (AgRg no REsp 471934 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 187)
"No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo voto vencedor do acórdão recorrido, ausente, destarte, o requisito indispensável do prequestionamento. Vejam-se: [...] No mesmo sentido, julgados do Supremo Tribunal Federal: A - 'RE. PREQUESTIONAMENTO. VOTO VENCIDO. Não se configura o prequestionamento
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se, no acórdão recorrido, apenas o voto vencido cuidou do tema suscitado no recurso extraordinário, adotando fundamento independente, sequer considerado pela maioria.' [...] B - 'RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - CAMPO PROPÍCIO. O prequestionamento pressupõe a adoção de tese pelo órgão prolator da decisão atacada. Há de ter origem em manifestação explícita do colegiado sobre o tema jurígeno veiculado no recurso. A análise contida, unicamente, em voto vencido, mostra-se irrelevante. O silêncio da maioria não é passível de ser afastado pelo fato de o dissidente haver esgrimido o tema, isto na declaração de voto juntada aos autos. Entendimento diverso implica a consagração do prequestionamento implícito, presumindo-se refutada a matéria de defesa.' [...]" (AgRg no REsp 573623 RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 17/05/2004, p. 302)
"No voto-vista, apresentado na sessão de [...], esse em. Desembargador, preliminarmente, considerou 'juridicamente impossível o pedido' formulado na reclamação e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, restando vencido no ponto. A partir desse contorno dos fatos, extrai-se que o recurso especial a ser interposto não abrangerá o cabimento ou não da reclamação, como argumentam os requerentes em memorial, porém há de ater-se ao julgamento conjunto daqueles referidos procedimentos. Aliás, é da jurisprudência desta Corte que 'o prequestionamento tem como referencial o voto condutor e não o voto vencido' [...]" (AgRg na MC 6004 DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 231, REPDJ 28/04/2003, p. 201)
"Apenas a emissão de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido acerca da questão ventilada no recurso especial enseja o preenchimento do referido pressuposto de admissibilidade, não sendo suficiente a análise do tema pelo voto vencido. 'O prequestionamento diz com a adoção de tese pelo voto condutor e não com o conteúdo do 'voto vencido'. Se a posição majoritária foi explicitada em voto, com considerações genéricas, carecedoras de objetividade, e ainda, sem indicação dos dispositivos legais pertinentes, os embargos de declaração deveriam ter sido opostos (Súmulas n. 282 e 356-STF e 98-STJ)''[...]" (REsp 486653 MT, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 30/06/2004, p. 301)
"Sobre a impossibilidade de se utilizar voto vencido para o prequestionamento da matéria, Athos Gusmão Carneiro (in 'Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno - Exposição Didática, área do processo civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça', Ed. Forense, 3ª edição, pág. 35) prescreve: 'Não se terá como prequestionada a questão somente analisada em voto vencido no aresto recorrido, sem que a parte tenha interposto embargos de declaração para vê-la discutida perante o tribunal de origem. Precedente citado RE
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131.739 - RTJ 144/327 (STF, RE 118.479, rel. Min. Sepúlveda Pertense, j. 30.05.2000, in Inf. STF nº 191, junho 2000).' [...] Sem a oposição de embargos de declaração e a conseqüente falta de prequestionamento da matéria, não cabe em sede de recurso excepcional alegar a negativa de vigência de leis, sendo que sobre esse ponto não houve qualquer decisão. [...] Os pontos destacados no voto vencido não se mostram hábeis ao imprescindível prequestionamento da matéria, o que faz incidir as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF." (REsp 505942 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 180)
"O suprimento do efetivo prequestionamento exige que o tema controverso, a ser apresentado na via especial, tenha merecido regular enfrentamento pelo acórdão recorrido. 2. Quando a matéria litigiosa e os dispositivos legais correlatos somente forem deduzidos em voto vencido, não se tem como atendido aquele requisito, na medida em que a questão a ser dirimida em recurso especial carece de regular discussão no voto vencedor. 3. A falta de manifestação do aresto sobre determinado aspecto controvertido é sanável por via de embargos declaratórios, que na espécie não foi articulado." (REsp 525790 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 226)
Precedentes
REsp 505942 RS 2003/0005071-8 Decisão:03/05/2005 DJ DATA:06/06/2005 PG:00180 RSSTJ VOL.:00026 PG:00250
AgRg no Ag 581837 RJ 2004/0007196-5 Decisão:26/10/2004 DJ DATA:29/11/2004 PG:00374 RSSTJ VOL.:00026 PG:00218
AgRg no REsp 471934 MG 2002/0127456-7 Decisão:07/10/2004 DJ DATA:16/11/2004 PG:00187 RSSTJ VOL.:00026 PG:00221
REsp 388242 PR 2001/0173800-3 Decisão:16/09/2004 DJ DATA:13/12/2004 PG:00277 RSSTJ VOL.:00026 PG:00239
REsp 486653 MT 2002/0149748-1 Decisão:15/04/2004 DJ DATA:30/06/2004 PG:00301 RSSTJ VOL.:00026 PG:00244
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AgRg no REsp 573623 RJ 2003/0145521-5 Decisão:19/02/2004 DJ DATA:17/05/2004 PG:00302 RSSTJ VOL.:00026 PG:00226
REsp 573102 SC 2003/0127450-0 Decisão:11/11/2003 DJ DATA:15/12/2003 PG:00441 RSSTJ VOL.:00026 PG:00266
REsp 534835 PR 2003/0053733-2 Decisão:21/10/2003 DJ DATA:19/12/2003 PG:00462 RSSTJ VOL.:00026 PG:00264
REsp 525790 RS 2003/0029582-3 Decisão:07/10/2003 DJ DATA:24/11/2003 PG:00226 RSSTJ VOL.:00026 PG:00257
AgRg na MC 6004 DF 2003/0002363-3 Decisão:20/02/2003 REPDJ DATA:28/04/2003 PG:00201 DJ DATA:17/03/2003 PG:00231 RSSTJ VOL.:00026 PG:00213
REsp 182370 AC 1998/0053093-2 Decisão:19/11/1998 DJ DATA:18/12/1998 PG:00386 RSSTJ VOL.:00026 PG:00230
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