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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 32 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
32
data
1991-10-24
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 32 do STJ

Súmula 32

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA

Enunciado COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II DA LEI 5010/66.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 24/10/1991

Fonte DJ DATA:29/10/1991 PG:15312 RSTJ VOL.:00033 PG:00329 RT VOL.:00672 PG:00195

Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00109 INC:00001 PAR:00003 PAR:00004

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00109

LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00015

Excerto dos Precedentes Originários "E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO COM O ESCOPO DE FAZER PROVA JUNTO A ORGÃO DA UNIÃO, QUANDO PROMOVIDA EM COMARCA EM QUE FUNCIONA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL." (CC 1882 RJ, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/1991, DJ 24/06/1991, p. 8613)

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"CONFLITO DE COMPETENCIA. JUSTIFICAÇÃO. BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIFICAÇÕES DESTINADAS A FAZER PROVA PARA OBTENÇÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 15, II, DA LEI N. 5.010/66." (CC 1670 PE, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 06/05/1991, p. 5640)

"CONFLITO DE COMPETENCIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONVIVENCIA MARITAL. DIREITO DE FAMILIA. SEGUNDA SEÇÃO. A JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL FORMALIZADA PARA FAZER PROVA SOBRE UNIÃO DE FATO (CONCUBINATO) ENVOLVE TEMA DO DIREITO DE FAMILIA, E, COMO TAL, ESTA INCLUIDA NA COMPETENCIA DA 2A. SEÇÃO, DESTE STJ (ART. 9., PAR-2., IV, DO REGIMENTO INTERNO). --- EMENTA DA DECISÃO DE 14-12-1990: CONFLITO DE COMPETENCIA. JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO DE FATO, PARA FAZER PROVA PERANTE O MINISTERIO DO EXERCITO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A EXPRESSÃO CAUSA, QUE ESTA NO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABRANGE OS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. NAS JUSTIFICAÇÕES PROCEDE-SE A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, SENDO ESSENCIAL A CITAÇÃO DOS INTERESSADOS (CPC, ART. 862), NO CASO A UNIÃO FEDERAL. ARTIGO 15, II, DA LEI N. 5.010/66, ATRIBUINDO AOS JUIZES ESTADUAIS, NAS COMARCAS DO INTERIOR ONDE NÃO FUNCIONE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS JUSTIFICAÇÕES DESTINADAS A FAZER PROVA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. NORMA CONFIRMADA PELO ARTIGO 109, PARAG. 3, IN FINE, E PARAG. 4, DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. A SUMULA 53, DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ENCONTRA APLICAÇÃO APENAS NOS CASOS EM QUE O REQUERENTE VISA DE MODO IMEDIATO QUESTÕES ATINENTES DO DIREITO DE FAMILIA, COM REPERCUSSÃO APENAS MEDIATA NA EVENTUAL OBTENÇÃO DE VANTAGEM PREVIDENCIARIA. QUANDO O OBJETIVO DA JUSTIFICAÇÃO FOR DIRETAMENTE O BENEFICIO PREVIDENCIARIO OU ESTATUTARIO, PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, A COMPETENCIA E DA JUSTIÇA FEDERAL.[...] Nos processos de justificação dos artigos 861 e ss. do CPC procede-se à angularização processual, por 'essencial a citação dos interessados' (art. 862), considerando-se interessado 'quem, de alguma forma, possa ser atingido pela prova colhida na justificação. Assim interessado tanto pode ser o autor como o réu de eventual demanda futura, ou mais amplamente, a pessoa contra quem se pretenda fazer valor a prova' (C.A. Alvaro de Oliveira, ob. cit., nº 168), assegurando-se outrossim ao interessado do polo passivo o direito de 'contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos' (CPC, ART. 864), embora evidentemente o valor probante do conteúdo da justificação só deva ser valorizado no futuro e eventual procedimento administrativo ou processo jurisdicional. [...] Rogo, todavia, vênia para ponderar a possibilidade de reapreciação da matéria. Em primeiro lugar, porque creio inafastável a regra que decorre, a contrário senso, do citado artigo 15, II, da Lei nº 5.010, e, que inclusive encontra adequado embasamento do artigo 109, § 3º, in fine, da vigente CF, onde se permite que juízes estaduais julguem não só causas previdenciárias como, se previsto em lei, também outras causas de interesse da União em

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comarca do interior onde não seja sediada vara do juízo federal. Em segundo lugar, porque a justificação judicial, embora processo de jurisdição voluntária, é indiscutivelmente uma causa, e se nela for a União interessada, como requerente ou como requerida, tal causa está abrangida na ampla previsão do artigo 109, I, da Lei Maior. Em terceiro lugar, porque a Súmula 53, do antigo TFR, a meu sentir foi editada tendo em vista pretensões visando de modo imediato a aquisição ou modificação de estados ou situações de família, com repercussão apenas mediata na obtenção do benefício previdenciário. No caso ora em julgamento, e em outros casos análogos, a pretensão de justificar 'dependência econômica' visa de forma imediata e direta a obtenção de vantagem perante a União Federal, de molde a tornar essencial para a validade do processo a citação da União, para que possa intervir na justificação e, assim, torná-la potencialmente eficaz à comprovação de direitos e de pretensões a serem de futuro exercidos pela justificante face à citada. Em suma, roçando vênia máxima, parece-me que decisão afastando a competência da Justiça Federal, em casos como o dos autos, não só irá contrariar a regra decorrente, a contrário senso, do artigo 15, II, da Lei nº 5.010/66, como igualmente negará aplicação ao artigo 109, I, da Constituição da República." (CC 660 DF, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/12/1990, DJ 22/04/1991, p. 4769)

"JUSTIFICAÇÃO - COMPETENCIA. DESTINANDO-SE A DEMONSTRAR FATO, DE CUJA EXISTENCIA DECORRA RELAÇÃO JURIDICA, EM QUE FIGURE COMO PARTE ENTE ABRANGIDO PELO ARTIGO 109, I DA CONSTITUIÇÃO, A COMPETENCIA SERA DA JUSTIÇA FEDERAL, HIPOTESE EM QUE OFICIARA O JUIZ ESTADUAL (C.F. ART. 109

  • PAR-4. - LEI 5.010 ART. 15, II).[...] Cogita-se de justificação, objetivando fazer prova junto a órgão federal, abrangido pelo disposto no artigo 109, I da Constituição. Questiona-se quanto à competência. Na Súmula 53 do Tribunal Federal de Recursos fora consagrado o entendimento de que competente á Justiça Estadual para 'processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários'. A competência firma-se, como já se decidiu numerosíssimas vezes, em razão do que foi deduzido na inicial. Se o objeto do processo são questões pertinentes ao Direito de Família, nada importa o proveito futuro que dele pretenda tirar o autor. Reconheço que nunca me coloquei de inteiro acordo com o enunciado daquela súmula, que me parece pouco claro. Cumpre ter-se em conta que, para poder-se afirmar que um tema diz respeito a determinado ramo do Direito, indispensável verificar qual a relação jurídica em questão. Se o que se pretende é apenas justificar a existência de um fato, não estará em causa uma relação jurídica. É o que sucede quando se intenta produzir justificação sobre dependência econômica, concubinato e hipótese semelhantes. São apenas fatos, que eventualmente, conduzirão ao nascimento de um direito, na medida em que realizam o suposto normativo a que se condicione. Assim é que o concubinato, existindo patrimônio

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formado com o esforço comum, será capaz de ensejar o surgimento de direito à partilha daquele. A relação será de Direito Civil. Propiciará em outras circunstâncias, direito a perceber pensão previdenciária, relação de Direito Público. O fato da dependência econômica poderá trazer, também variadas consequências, interessando a diversos ramos do Direito. Ela em si, isoladamente considerada, sem referência a uma norma, sendo simples fato, não se pode dizer pertinente a qualquer deles. Ocorre que não se requer a justificação de um fato pelo simples gosto de fazê-lo. Liga-se sempre à demonstração da existência de um direito, a ser feita em outro contexto. Poderá prestar-se a servir de prova em processo, com caráter contencioso, ou simplesmente para evidenciar a existência do, junto a alguém, com o objetivo de ser reconhecido um direito. Haverá assim, um interessado, que deverá ser convocado para acompanhar o procedimento. Relevante será, então, para fixar-se a competência, verificar qual a relação jurídica a cuja existência se pretenda vincular o fato a ser justificando. É também, qual o interessado. Tudo dependendo, evidentemente, do que dispuser a Lei de organização Judiciária. Assim, por exemplo, intentado-se demonstrar o concubinato, com o objetivo de obter dissolução de sociedade de fato, a competência será a da Vara a que se confiarem os feitos cíveis em geral. Se se pretender justificar o concubinato, com o intuito de perceber benefício de órgão previdenciário estadual, a competência poderá ser da Vara da Fazenda, dependendo da organização judiciária local. No caso, entretanto, cuida-se de decidir entre a competência da Justiça Comum e da Federal. Com base nos critérios apontados, competente seria a última. Pretende-se justificar com a finalidade de ser reconhecido direito oponível a ente federal. Apresenta-se, entretanto, uma dificuldade. A Constituição, ao tratar da competência da Justiça Federal, refere-se a causas em que seja interessado algum daqueles entes. Está a questão em saber se a justificação pode ser considerada uma causa. Certamente que à expressão tem-se dado entendimento bastante amplo, e induvidoso que compreende a jurisdição voluntária. O caso, entretanto, é peculiar. Trata-se de procedimento que visa apenas a colher prova, e a decisão judicial examinará apenas se se desenvolveu de modo regular, nada dirá, evidentemente, sobre a existência do direito e mesmo se demonstrados ou não os fatos. Não o poderia fazer, já que ao outro interessado não se faculta contraprova. Pareceu-me que a esse conjunto de atos - em que não se admite defesa ou recurso - não se poderia qualificar de causa. Essa Egrégia 2ª Seção, entretanto, entendeu de modo diverso, tendo a justificação como abrangida pela expressão. Curvei-me à jurisprudência que se firmou, adequada, aliás, ao disposto no artigo 15, II da lei 5.010/66. Citada, como interessada, a União, autarquia ou empresa pública federal, a competência será da Justiça Federal. Isto se na comarca houver vara federal. Não havendo, competente será o juiz estadual, nos termos do dispositivo acima citado, e como autorizado pela Constituição (art 109 §4º, parte final.)" (CC 1281 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/1990, DJ 08/04/1991, p. 3863) Página 89 de 2847

"JUSTIFICAÇÃO DESTINADA A FAZER PROVA JUNTO A ENTE PUBLICO (CF/88, ART. 109-I). COMPETENCIA. 1. A COMPETENCIA E FEDERAL, PROCESSANDO-SE PERANTE JUIZ ESTADUAL, ONDE NÃO HOUVER VARA DO JUIZO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 109 E PAR-3. E 4. DA CF/88, E 15-II DA LEI N. 5.010/66. 2. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA 2A. SEÇÃO, NO CC-1.281." (CC 1476 RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/1990, DJ 01/04/1991, p. 3412)

"SENDO CERTO QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA OBJETIVA A JUSTIFICAÇÃO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE OBTENÇÃO, INCLUSIVE, DE APOSENTADORIA JUNTO AO INPS, E CURIAL O INTERESSE DA UNIÃO NO DESLINDE DA CONTROVERSIA." (CC 1420 MS, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/03/1991, DJ 01/04/1991, p. 3411)

"TRATANDO-SE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL, POR MEIO DA QUAL SE PRETENDE COMPROVAÇÃO DE CONCUBINATO, A COMPETENCIA PARA PROCESSA-LA E JULGA-LA E DA JUSTIÇA ESTADUAL, AINDA QUE REQUERIDA OBJETIVANDO-SE PRODUZIR EFEITOS JUNTO AO INPS." (CC 1477 RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/1990, DJ 11/03/1991, p. 2373, REPDJ 22/04/1991, p. 4799)

"REVENDO SEU POSICIONAMENTO ANTERIOR, QUE PRESTIGIAVA SUMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, FIXOU ORIENTAÇÃO TENDO POR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR AS JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS DESTINADAS A FAZER PROVA JUNTO AO INPS, TENDO POR APLICAVEL, QUANDO FOR O CASO, A NORMA DO ART. 15-II DA LEI 5010/66." (CC 1475 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1964)

"PROCESSUAL CIVIL. COMPETENCIA. JUSTIFICAÇÃO PROMOVIDA CONTRA O INPS VISANDO APOSENTADORIA PELO FUNRURAL. 'EX VI' DO ART.109, PARAGRAFO 3. DA CF, AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTES INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA SOCIAL E SEGURADO, CUJA COMARCA SEJA SEDE DE VARA DO JUIZO FEDERAL, A ESTE COMPETE PROCESSA-LAS E JULGA-LAS." (CC 1036 DF, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/1990, DJ 18/06/1990, p. 5674)

"JUSTIFICAÇÃO QUE SE DESTINA A SERVIR DE PROVA EM PROCESSO FUTURO. NESTE CASO, A COMPETENCIA PARA O SEU PROCESSO E DO JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA ACESSORIEDADE (CPC, ARTIGOS 108 E 800; LEI

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N. 5.010/66, ART. 15, II). II - A PALAVRA CAUSA, EM SENTIDO LARGO, E SINONIMO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, NO QUAL SE INCLUEM OS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. [...] A Lei nº 5.010, de 1966, art. 15, II, estabelecendo regra de comodidade processual em favor do segurado, deixa expresso que, nas Comarcas do interior onde não funcionar vara Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralização ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca (art. 15, II). Em sentido contrário, pois, o que está estabelecido no art. 15 II, da Lei 5.010/66, é que, a competência para o processo de justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal é do Juízo Federal quando o requerente for domiciliado em Comarca que seja sede de Vara Federal. Não vale afirmar, ao que penso, para afastar a competência do Juízo Federal, que a justificação judicial não constitui causa, em sentido estrito. Admito que seja assim. Toda via, em sentido largo, a palavra causa é sinônimo de procedimento judicial, no qual se incluem os procedimentos de jurisdição voluntária. A Constituição, que é lei geral, certamente que não menciona a palavra causa em sentido estrito, em termos de rigor jurídico-processual, já que isso seria próprio da lei específica, ou da lei processual." (CC 893 SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/03/1990, DJ 14/05/1990, p. 4145)

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETENCIA TRAVADO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE DIREITO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. ABATIMENTO EM IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE CITAÇÃO DA 'RECEITA FEDERAL' (RECTIUS: UNIÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DA SUMULA 53 DO ANTIGO TFR. - NÃO IMPORTA SE SE TRATA DE JURISDIÇÃO GRACIOSA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 109, I, FALA, ABRANGENTEMENTE, EM 'CAUSA'. - PEDIU-SE A CITAÇÃO DA 'RECEITA FEDERAL' (RECTIUS: UNIÃO FEDERAL). LOGO, COMPETENTE E O JUIZ FEDERAL (CF., ART. 109, I).[...] Como se sabe, competência não é para quem quer, mas para quem pode. O Juiz natural é fixado em nosso sistema pela Constituição. É dela, Constituição, que devemos partir. A Primeira regra estabelecida pelo art. 109 da Constituição - a regra geral - é fixada ratione personae. Isso no fundo, veio da Constituição norte-americana, onde a União, diante de Estados-membros fortes, tinha que ser protegida. A regra geral, pois, é de que a União Federal, suas autarquias e suas empresas públicas só podem ser julgadas por tribunais da União. Se a matéria for comum, pela Justiça Federal; se não for, pela justiça especializada: do Trabalho, Eleitoral e Militar. Mas, o julgamento será em razão da 'pessoa federal'. A Constituição, porém, diante da realidade dos fatos foi obrigada a ceder. Assim, estabeleceu exceções. Se a matéria for 'falência' e 'acidente do trabalho', mesmo que haja interesse de 'pessoa federal', a competência será de juízo estadual. Também por razões práticas, a Constituição no § 3º do art. 109 deu competência absoluta ao juiz de direito para julgar causas de natureza previdenciária, se na comarca não houver vara federal. Ainda

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por razões práticas e políticas, deixou a caro de lei ordinária permitir que 'outra causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual'. É o que acontece, no momento, com a lei nº 5010/66, que deu competência ao juiz estadual para julgar execução fiscal da União e de suas autarquias. Assim, em princípio e desde que não contrarie o espírito federalista da Constituição, uma lei ordinária pode permitir que o juiz do Estado julgue causas de interesse da 'pessoa federal'. No presente conflito o competente é o juiz federal e não o juiz de direito. Em primeiro lugar, porque a justificante pediu a citação da 'Receita Federal' (rectius - União Federal). Em segundo lugar, porque a causa, data vênia, não é de 'causa de família'. Há inequívoco interesse jurídico da União.[...] Tive cuidado de examinar as referências que deram origem ao verbete 53 da Súmula do Egrégio extinto TFR. Em todas elas a autarquia previdenciária não fazia parte da relação jurídico-processual. No caso presente a situação é outra. Pediu-se a citação da União.[...] Pouco importa se se trata de uma justificação judicial, de natureza graciosa. A Constituição fala em seu art. 109 em 'causa'. Logo, abrange os pedidos de prestação jurisdicional de natureza contenciosa ou voluntária." (CC 410 PB, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/1989, DJ 04/12/1989, p. 17871)

Precedentes

CC 1882 RJ 1991/0004442-3 Decisão:24/04/1991 DJ DATA:24/06/1991 PG:08613 RSTJ VOL.:00033 PG:00375

CC 1670 PE 1991/0001555-5 Decisão:10/04/1991 DJ DATA:06/05/1991 PG:05640 REVPRO VOL.:00064 PG:00261 RSTJ VOL.:00033 PG:00373

CC 1420 MS 1990/0007795-8 Decisão:05/03/1991 DJ DATA:01/04/1991 PG:03411 RSTJ VOL.:00033 PG:00360

CC 660 DF 1989/0010344-0 Decisão:14/12/1990 DJ DATA:22/04/1991 PG:04769 RSTJ VOL.:00033 PG:00335

CC 1281 RJ 1990/0005234-3 Decisão:14/12/1990 DJ DATA:08/04/1991 PG:03863 RSTJ VOL.:00018 PG:00190 RSTJ VOL.:00033 PG:00356

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CC 1475 RJ 1990/0009518-2 Decisão:14/12/1990 DJ DATA:04/03/1991 PG:01964 RSTJ VOL.:00033 PG:00362

CC 1476 RJ 1990/0009519-0 Decisão:14/12/1990 DJ DATA:01/04/1991 PG:03412 RSTJ VOL.:00033 PG:00364

CC 1477 RJ 1990/0009520-4 Decisão:14/12/1990 REPDJ DATA:22/04/1991 PG:04799 DJ DATA:11/03/1991 PG:02373 RSTJ VOL.:00033 PG:00368

CC 1036 DF 1990/0001439-5 Decisão:24/04/1990 DJ DATA:18/06/1990 PG:05674 RSTJ VOL.:00033 PG:00353

CC 893 SP 1990/0000001-7 Decisão:20/03/1990 DJ DATA:14/05/1990 PG:04145 RSTJ VOL.:00033 PG:00348

CC 410 PB 1989/0009075-5 Decisão:10/10/1989 DJ DATA:04/12/1989 PG:17871 RSTJ VOL.:00033 PG:00331

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