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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 319 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
319
data
2005-10-05
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 319 do STJ

Súmula 319

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Enunciado O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 05/10/2005

Fonte DJ DATA:18/10/2005 PG:00103 RSSTJ VOL.:00026 PG:00157 RSTJ VOL.:00194 PG:00669

Excerto dos Precedentes Originários "Quanto à nomeação compulsória de um dos administradores da empresa como depositário, assiste razão à recorrente. O magistrado pode e deve nomear administrador nos moldes do art. 719 do CPC, no entanto, não pode conferir esse ônus a um determinado contribuinte contra a sua vontade." (REsp 505942 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 180).

"Debate a recorrente acerca da possibilidade da recusa do representante legal da devedora como depositário da penhora do faturamento da empresa. Anote-se que a pretensão recursal limita-se a defender a tese de que poderia ter opção de recusar tal encargo. O acórdão recorrido merece reforma, pois a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o devedor executado não está obrigado a assumir a condição de depositário dos bens penhorados, já que inexistente disposição normativa nesse sentido [...]." (REsp 263910 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 221).

"O Art. 5º, II, da Constituição Federal diz que ninguém será obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O paciente não assinou o termo de depósito e tampouco aceitou o encargo de

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depositário judicial. A lei não obriga o representante de empresa executada a aceitar o encargo de depositário de bem penhorado e também não pode ser nomeado compulsoriamente. O decreto de prisão se mostra ilegal. Outro não é o entendimento do STJ." (HC 34229 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 256).

"O paciente não aceitou ser depositário dos valores correspondentes a 30% do faturamento mensal de sua empresa [...]. Não obstante, o juiz da execução, entendendo ser impossível a nomeação de outro depositário, determinou que o paciente realizasse os depósitos dos valores penhorados. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a recusa do contribuinte em funcionar como depositário retira-lhe tal qualificação, mesmo ante a imposição do juízo. Na hipótese de penhora sobre o faturamento da empresa, em face dos consectários resultantes desta ação, deve o magistrado estar atento às recomendações dos arts. 677 e 678, do CPC, com a nomeação de administrador para o cumprimento efetivo da penhora. Este administrador pode recair em outra pessoa além do devedor, máxime na presente hipótese, em que houve a mencionada recusa." (HC 20789 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 107).

"Atesta a certidão lavrada em 08.09.2003 pelo Sr. oficial de justiça [...]: 'intimei para ciência da penhora, a Sra. [...], representante legal e sócia da executada: Retífica [...] Ltda, a qual bem ciente ficou do inteiro teor deste auto, recebendo uma cópia do mesmo e deixando de assinar como depositária...'. Portanto, restou não aceito formalmente o novo encargo pela sócia da empresa, ora impetrante. Assim, inexistindo a aceitação, não há que se falar em depósito do valor penhorado e tampouco em prisão civil decorrente de sua não-realização. [...] O sócio da empresa devedora não está obrigado a aceitar o encargo de depósito judicial." (HC 31733 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 156).

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se caracteriza a figura do depositário judicial infiel se não foi assumido expressamente tal encargo. [...] No caso dos autos, o documento de fls. [...] comprova que o ora paciente afirmou 'que não aceitava o encargo de depositário'. Este Tribunal já decidiu que, com respaldo no art. 5º, II, da Constituição Federal, é admissível a recusa em aceitar o encargo referido." (HC 28152 MS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 12/08/2003, p. 217).

"Em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra empresa [...], ao se efetivar a penhora, o representante legal da executada não aceitou ficar como depositário, mas o MM. Juiz Singular determinou a sua

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nomeação compulsória [...]. Desta decisão foi interposto este agravo, ao qual foi negado provimento pelo v. aresto hostilizado [...] sob o fundamento de que o depositário é auxiliar do juízo, exerce munus público e só pode renunciar o encargo por motivo justo. Não comungo deste entendimento. Estabelece o artigo 5º, item II da Constituição Federal que: 'Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.'" (REsp 214631 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 42).

"[...] desde a luta entre o Parlamento britânico e a Coroa dos Stuarts, com a consagração do Petition of Right e do Bill of Rights, que se tem forcejado pela prevalência do 'princípio da legalidade'. No Brasil, a contar da Carta do Império, com a cláusula 'nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei' (art. 179, 1º), que se repete, com ligeiras variações de palavras, o princípio da legalidade, hoje no inciso II do art. 5º da CF vigente. Ora, Senhor Presidente, se o CPC ou nenhuma lei extravagante obriga, de modo expresso, o devedor a assumir contra sua vontade o múnus de depositário, não vejo como dar provimento ao recurso. No fundo, tal obrigatoriedade descambaria para a violência e inconstitucionalidade. A recorrente especial diz que o acórdão violou o art. 600 do CPC. Laconicamente - o que não se aceita em recurso -, não aponta qual o dispositivo, já que o art. 600 conta quatro incisos. Aliás, não teria mesmo como apontar, pois não existe. Fala, também, que o aresto atacado contrariou o art. 1.282 do CC. Ora, Senhor Presidente, em matéria de liberdade individual não se pode, data vênia, agir por interferência, per tabelam. Se a lei não obriga expressamente, não se pode fazer elucubrações e maquinações para contorná-la. Os direitos e as garantias fundamentais, como se percebe, correriam sério risco se se pudesse fazer tais contornos." (REsp 161068 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1998, DJ 19/10/1998, p. 66).

Precedentes

REsp 505942 RS 2003/0005071-8 Decisão:03/05/2005 DJ DATA:06/06/2005 PG:00180 RSSTJ VOL.:00026 PG:00250

REsp 263910 SP 2000/0061099-2 Decisão:05/10/2004 DJ DATA:16/11/2004 PG:00221 RSSTJ VOL.:00026 PG:00184

HC 34229 SP 2004/0033291-4 Decisão:19/08/2004 DJ DATA:06/09/2004 PG:00256 RSSTJ VOL.:00026 PG:00175

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RHC 15891 SP 2004/0043774-5 Decisão:17/06/2004 DJ DATA:23/08/2004 PG:00119 RSSTJ VOL.:00026 PG:00202

HC 20789 SP 2002/0013849-3 Decisão:18/03/2004 DJ DATA:17/05/2004 PG:00107 RSSTJ VOL.:00026 PG:00163

HC 31733 SP 2003/0205740-1 Decisão:09/03/2004 DJ DATA:26/04/2004 PG:00156 RSSTJ VOL.:00026 PG:00170

RHC 14647 SP 2003/0115332-2 Decisão:05/08/2003 DJ DATA:01/09/2003 PG:00241 RSSTJ VOL.:00026 PG:00201

HC 28152 MS 2003/0065715-5 Decisão:24/06/2003 DJ DATA:12/08/2003 PG:00217 RSSTJ VOL.:00024 PG:00111 RSSTJ VOL.:00026 PG:00165

REsp 276886 SP 2000/0091887-3 Decisão:14/11/2000 DJ DATA:05/02/2001 PG:00083 JBCC VOL.:00188 PG:00134 RSSTJ VOL.:00026 PG:00188

REsp 214631 SP 1999/0042757-2 Decisão:10/08/1999 DJ DATA:20/09/1999 PG:00042 RSSTJ VOL.:00026 PG:00182

AgRg no Ag 199378 SP 1998/0058036-0 Decisão:24/06/1999 DJ DATA:04/10/1999 PG:00056 RSSTJ VOL.:00026 PG:00161

REsp 161068 SP 1997/0093442-0 Decisão:08/09/1998 DJ DATA:19/10/1998 PG:00066 RSSTJ VOL.:00026 PG:00178

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