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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 318 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
318
data
2005-10-05
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 318 do STJ

Súmula 318

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 05/10/2005

Fonte DJ DATA:18/10/2005 PG:00103 RSSTJ VOL.:00026 PG:00101 RSTJ VOL.:00194 PG:00668

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00459 PAR:ÚNICO

Excerto dos Precedentes Originários "A segunda pretensão do recorrente consiste na 'declaração de nulidade do aresto recorrido e da r. sentença de 1º grau de jurisdição, com a remessa do feito à Instância inferior, para a produção de nova sentença, que deverá ser líquida, ante os termos do parágrafo único, do art. 459, do CPC'. A argumentação do recorrente na formulação desse pleito tem fincas na premissa de que o pedido formulado na inicial reclamava uma sentença líquida. Em prol dos seus argumentos traz à baila vários julgados que deram por nula sentença que remetera à liquidação a apuração do quantum da condenação, quando deveria já estabelecer o quantum debeatur. É certo que nula será a sentença ilíquida se dos autos já resultarem ictu oculi os elementos necessários para fixação do valor da condenação, prescindindo de buscas mais aprofundadas de elementos para que se tenha, de forma inquestionável, encontrando o exato valor da condenação. No caso em apreciação, inobstante a perícia já realizada, o douto juiz presidente do feito teve por insuficientes os elementos

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encontrados para fixar o valor da condenação, razão pela qual, apenas reconheceu a responsabilidade do recorrente, tendo, porém, por prudente gesto, deixado para apurar a expressão numérica da indenização em fase própria de liquidação de sentença. Destarte, não há como anular a sentença monocrática pelo fato de não ter assumido as feições de título líquido, quando a hipótese dos autos não tem a simplicidade exigida para que o decreto judicial assumisse essa feição pretendida pela recorrente, até porque a estimativa das perdas e danos, cogitadas na inicial, não confere certeza ao pedido, e a obrigação do réu é de valor abstrato, assim sempre subentendido, em ações de natureza indenizatória. Ademais, se violado tivesse restado algum direito por não ter a sentença de logo fixado o valor da condenação, seria do autor da demanda, nunca do réu, por isso que somente aquele poderia pleitear a sua anulação." (REsp 32258 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/1994, DJ 15/08/1994, p. 20300).

"Além de inserir-se como direito do autor a obtenção de sentença líquida, quando certo o pedido, a dizer sem interesse para recorrer o réu, é certo que, na espécie em julgamento, o pedido, ainda que com indicativos certos, por julgado procedente, apenas em parte, enseja sentença ilíquida quanto ao restante. É que a sentença anulou cláusula do contrato, estatuindo a incidência de multa, oportuna, por conseguinte a dação parcial do pedido, com a determinação de que seja a condenação liquidada antes da execução, sem contrariedade ao art. 459 do Código de Processo Civil. E não há contrariedade ao art. 535 do diploma processual, porquanto a rejeição dos embargos de declaração teve por fundamento a ausência de omissão, dirigida ao modo de liquidação, determinado por arbitramento - trata-se de questão de honorários de advogado em percentual sobre o valor de bens que vieram ao patrimônio da recorrente, em virtude de decisões judiciais patrocinadas pelo autor. E, efetivamente, não cogitou o acórdão de indicar parâmetros para esse arbitramento pois que não lhe foram postos a desate na apelação, apresentando-se caso em que não cabia ao tribunal decidir. Além do mais, arbitramento não é sinônimo de arbitrariedade, mas se subsume ao princípio do contraditório, oportunidade em que a tese esposada pela ré, no que tange à apuração do valor dos bens, poderá ser posta à apreciação do julgador, que deverá decidir se o valor será o da data do cumprimento do contrato, com correção monetária até a liquidação ou se essa atualização se dará pela própria valorização dos bens." (REsp 32835 SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/1993, DJ 24/05/1993, p. 10005).

"O julgamento recorrido deu pela nulidade da sentença, uma vez que pedido fora de condenação em quantia determinada, e ilíquida a imposta pela sentença. O recurso deve ser conhecido já que suficientemente demonstrada a divergência. Como tive ocasião de observar no julgamento do REsp 12.792, o tema relativo às consequências da inobservância do disposto no parágrafo único do artigo 459 do Código de Processo Civil Página 1185 de 2847

tem dado margem a grandes controvérsias, em doutrina e jurisprudência, sendo várias as soluções alvitradas. Ao cuidar-se do tema, há que se ter em vista o principal problema, qual seja, como haverá de proceder o juiz quando, ficando cumpridamente provado haver o réu causado danos ao autor, devendo, pois, ressarci-los, não houver elementos suficientes para fixar o respectivo valor. Possível, não há negar, determine o juiz, de ofício, a produção de provas, tal autoriza o artigo 130 do C.P.C. Encontra-se ele, entretanto, naturalmente limitado, não lhe sendo dado substituir-se às partes, pena de perder a imparcialidade, além de não ter conhecimento se não dos fatos trazidos para o processo. Não seria viável, de outra parte, a reabertura da instrução, voltando o processo a fase anterior, de maneira a ensejar nova e ampla oportunidade ao autor para produzir quantas provas reputasse necessárias. Não se conseguindo os necessários esclarecimentos, e sendo vedado ao juiz proferir sentença ilíquida, haveria de julgar a ação improcedente, não parecendo aceitável o alvitre de Humberto Theodoro Jr no sentido de extinguir-se o processo sem julgamento do mérito. Ora, tal desfecho para o processo chega a ser chocante. O juiz reconhece que o réu, agindo contra o direito, causou danos ao autor. Como, entretanto, não se pode fixar o respectivo valor, ficará exonerado de repará-los, tanto quanto se concluísse que nenhum dano fora produzido. Parece-me que a teleologia do processo está a recomendar outra solução, que tem merecido acolhida na jurisprudência. A determinação legal visa ao bom exercício da jurisdição, evitando delongas na decisão final das causas. Esse objetivo, entretanto, haverá de ceder a outro, mais relevante, consistente em evitar-se decisão de flagrante injustiça, como a que nega a reparação de danos declaradamente existentes. Por outro lado, como tem sido afirmado, o interesse preponderante em que desde logo se profira sentença líquida é do autor. Tendo em conta esses elementos, considero se deva eleger como melhor o entendimento que tem como anulável a sentença, desobediente ao preceito em exame, a depender o reconhecimento do vício de alegação do autor." (REsp 50536 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/1995, DJ 29/05/1995, p. 15509).

"Não há negar que se está diante de questão controvertida, assim na doutrina como na jurisprudência. Penso, no entanto, que o acórdão recorrido estampa a correta exegese da norma inserta no parágrafo único do art. 459 do CPC. Consoante remarcou o ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo, no percuciente voto que proferiu no Resp nº 32.674-0-SP, não somente se deve atentar para o caráter teleológico da norma, sua finalidade buscada pelo legislador, como também para a natureza relativa da pretensa nulidade, aduzindo, em passo seguinte, de arremate ao raciocínio, que somente o autor teria, então, legitimidade para recorrer. Na mesma linha, cumpre destacar o acórdão desta Terceira Turma no Resp nº 12.792-PR, não obstante o eminente Ministro Eduardo Ribeiro tenha feito ressalva. Em verdade, se líquido o pedido, não se justifica sentença ilíquida. No caso dos autos, tenho que sequer haveria lugar para pedido genérico, a teor do disposto no art. 286 do CPC. Não

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obstante isso, estou em que a decretação da nulidade em causa dependeria de iniciativa do réu. Irrecusável, a meu sentir, o magistério de Humberto Theodoro Júnior: 'Ainda que o juiz de primeiro grau desobedeça à regra legal e profira sentença ilíquida, o caso não será de nulidade absoluta decretável de ofício pela instância recursal. A norma do art. 459, parág. único, é destinada a beneficiar o autor e não pode, por interpretação literal, ser subvertida em prejuízo dele. A nulidade, in casu, é relativa e só pode ser arguida pelo próprio destinatário ou beneficiário do preceito." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, 2ª ed., pág. 554)." (REsp 56566 MG, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/1995, DJ 10/04/1995, p. 9275).

"O recorrido ajuizou ação ordinária alegando que foi casado com a ré, estando separados judicialmente desde 1983, permanecendo um apartamento na Praia de Botafogo, no Rio de Janeiro, em condomínio, sob a administração do autor, repartidos os encargos condominiais e os frutos do imóvel. Cumprindo o réu, eis que acionado, o pagamento dos encargos, diante da inadimplência da ré quanto à parte que lhe cabia, e, também, despesas com reparos de danos causados por inquilino, pleiteia receber a metade do desembolso efetuado. A ação foi julgada procedente, mandita a sentença pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. [...] A recorrente, efetivamente, não cumpriu a sua obrigação de pagar a cota que lhe cabia nas despesas do bem em condomínio, decorrente da separação judicial. A sentença monocrática e o Acórdão recorrido não padecem de fundamentação. O fato de ter a sentença mandado apurar o débito em liquidação por arbitramento, ainda que tenha havido pedido certo, não configura nulidade, no caso, considerando que o autor interessado, não recorreu, sendo nessa direção o temperamento da corte para a regra do art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil [...]." (REsp 73932 RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/1997, DJ 16/02/1998, p. 85).

"[...] nenhuma razão assiste ao recorrente quanto à liquidação por arbitramento ordenada pelo MM. Juiz de Direito, não obstante tenha o autor formulado pedido certo e determinado (art. 459, parágrafo único, do CPC). É que, em assim ocorrendo, somente o autor possui interesse para suscitar a nulidade da decisão, de caráter relativo, de vez que a deliberação não acarreta nenhum prejuízo ao réu." (REsp 113700 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 236).

"4. Relativamente ao art. 459 do Código Processual, melhor sorte não socorre a recorrente, que argüi a nulidade do acórdão que teria remetido as partes à liquidação por arbitramento quando na inicial fora formulado pedido certo. Esta Quarta Turma, ao julgar o REsp 49.455-SP(DJ 13.3.95), sob a relatoria do Min. Ruy Rosado de Aguiar, sufragou o entendimento assim articulado no voto condutor do acórdão: 'A regra expressa no

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artigo 459, parágrafo único, do CPC:'Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida', deve ser interpretada em consonância com o princípio do livre convencimento, consagrado no artigo 131, do mesmo diploma processual civil:'O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos'. A conveniência de abster-se o juiz de proferir sentença ilíquida decorre de salutar intuito do legislador de obviar os percalços, custos e demoras para a definição do valor da condenação que, sendo possível, já deve ficar determinado na sentença. Porém, existindo nos autos elementos suficientes a convencer da procedência do pedido, mas não na extensão em que foi formulado, e sendo esta uma questão impugnada pela parte, como o foi no caso dos autos, ao juiz não pode ser proposta como alternativa dar tudo ou nada. Insuficiente a prova sobre a extensão do dano, não seria razoável negar o direito ao autor, quanto ao an debeatur, se tal questão ficou bem esclarecida, apenas porque incerto o seu quantitativo. Isso seria aplicar em prejuízo do autor, uma norma criada a seu benefício. Mas também seria impróprio aceitar um valor fixo, ainda não suficientemente comprovado. Portanto, o enunciado do art. 459, parágrafo único, leio assim sendo possível proferir uma sentença líquida, não deve o juiz proferi-la ilíquida'. Já no julgamento do REsp 32.674-0/SP(DJ 3.5.93), por mim relatado, fora adotada essa orientação, assim exposta no voto que então proferi: 'Outrossim, não somente se deve atentar para o caráter teleológico da norma, sua finalidade buscada pelo legislador, como também para a natureza relativa pretensa nulidade. Assim, somente o autor, ora recorrido, teria legitimidade para recorrer dessa decisão, uma vez que nenhum prejuízo sofreria o recorrente. A propósito, ao anotar o art. 459, CPC('Código de Processo Civil Anotado', 5ª edição, 1993, pág. 260), após fazer referência à conclusão XXIV do 'Simpósio de Curitiba'(RF 252/18), tive oportunidade de assinalar: 'Em construção afinada com os fins teleológicos do processo, e com a instrumentalidade deste, tem-se entendido que não se deve decretar a nulidade da sentença na hipótese contemplada no parágrafo único, uma vez que a mesma retardaria a prestação jurisdicional, contrariando o princípio da celeridade, principal objetivo da norma. Ademais, a nulidade viria favorecer o réu, em detrimento do autor. Somente este poderia argüi-la'." (REsp 145246SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/1998, DJ 03/11/1998, p. 149).

"Alega a recorrente contrariedade ao artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que, tendo o autor feito pedido certo e determinado, não poderia a sentença ser ilíquida, determinando que o valor da condenação seja apurado na liquidação de sentença. [...] A empresa recorrida ingressou com ação ordinária de indenização por perdas e danos e abstenção de contrafação, cumulada com exibição de documentos alegando que em 1981 e 1986 depositou e obteve o registro da marca [...], nas classes de atividades relativas aos serviços de comunicação,

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publicidade e propaganda, livros, álbuns, moldes de papel e impressos em geral, adquirindo, assim, por dez anos, prorrogáveis, e com caráter de exclusividade, a propriedade sobre as referidas marcas; que a empresa ré, mesmo notificada, veicula anúncios vendendo espaços para anunciantes para formar a Guia de Comunicação Estadual - [...]; com isso, invadiu a propriedade registrada da Autora; que do Guia editado pela ré consta ainda o símbolo que identifica o registro da marca; que a contrafação gera danos; pede, liminarmente, a determinação para que a ré se abstenha de utilizar a marca [...], a busca e apreensão do material contendo a marca [...], a pena pecuniária pela contrafação de RS 9.000,00 por dia, a procedência do pedido com a confirmação da liminar e o pagamento de perdas e danos apurados, exibindo a ré os contratos que firmou com os anunciantes. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, 'para o fim de condenar a requerida [...] Ltda, a indenizar a primeira pelo uso da marca [...] ao denominar o guia juntado [...], sendo que a indenização (a ser oportunamente liquidada mediante arbitramento) mensurará o trabalho elaborado anteriormente pela autora no sentido de consolidar, tornar conhecida e aceita a marca no mercado paranaense. Julgo prejudicado, com fundamento no art. 462 do CPC, por outro lado, o pedido formulado pela autora de obstar a requerida de utilizar a marca [...], tendo em vista a caducidade do registro da marca em nome da autora, na classe 38.10, declarada e publicada em 23.06.98. Falece à autora, em relação a este pedido, o interesse processual, eis que não detém mais a marca'. [...] Ofensa ao art. 459 do Código de Processo Civil não há. A sentença acolheu, apenas, parte do pedido, mandando pagar indenização dentro do critério indicado, não havendo falar em pedido certo com sentença ilíquida. Anote-se que o pedido feito na inicial é de perdas e danos apurados, com o que a objeção do especial fica sem amparo. Anote-se, por outro lado, precedente da Corte no sentido de que a 'decretação de nulidade decorrente da inobservância da regra inserta no parágrafo único do art. 459, do CPC, depende de iniciativa do autor' [...]." (REsp 330175 PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2001, DJ 01/04/2002, p. 185).

Precedentes

AgRg no Ag 587873 PR 2004/0018820-9 Decisão:03/02/2005 DJ DATA:07/03/2005 PG:00263 RSSTJ VOL.:00026 PG:00105

REsp 113700 RJ 1996/0072678-7 Decisão:05/09/2002 DJ DATA:25/11/2002 PG:00236 RSSTJ VOL.:00026 PG:00133

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REsp 330175 PR 2001/0064976-4 Decisão:18/12/2001 DJ DATA:01/04/2002 PG:00185 RDR VOL.:00022 PG:00265 RSSTJ VOL.:00026 PG:00148 RSTJ VOL.:00169 PG:00336

REsp 162194 SP 1998/0005289-5 Decisão:07/12/1999 DJ DATA:20/03/2000 PG:00076 RSSTJ VOL.:00026 PG:00145

REsp 145246 SP 1997/0059590-0 Decisão:18/08/1998 DJ DATA:03/11/1998 PG:00149 LEXSTJ VOL.:00117 PG:00198 RSSTJ VOL.:00026 PG:00136

REsp 149763 SC 1997/0067923-3 Decisão:06/08/1998 DJ DATA:08/09/1998 PG:00093 RSSTJ VOL.:00026 PG:00142

REsp 73932 RJ 1995/0044999-4 Decisão:03/06/1997 DJ DATA:16/02/1998 PG:00085 RSSTJ VOL.:00026 PG:00131

REsp 50536 MG 1994/0019341-6 Decisão:08/05/1995 DJ DATA:29/05/1995 PG:15509 RSSTJ VOL.:00026 PG:00125 RSTJ VOL.:00074 PG:00353

REsp 56566 MG 1994/0033961-5 Decisão:14/03/1995 DJ DATA:10/04/1995 PG:09275 RSSTJ VOL.:00026 PG:00128

REsp 32258 RJ 1993/0003703-0 Decisão:04/05/1994 DJ DATA:15/08/1994 PG:20300 RSSTJ VOL.:00026 PG:00110 RSTJ VOL.:00063 PG:00336

REsp 32835 SP 1993/0006279-4 Decisão:13/04/1993 DJ DATA:24/05/1993 PG:10005 RSSTJ VOL.:00026 PG:00123

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