Metadados
- titulo
- Súmula nº 317 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 317
- data
- 2005-10-05
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 317 do STJ
Súmula 317
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
Enunciado É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 05/10/2005
Fonte DJ DATA:18/10/2005 PG:00103 RSSTJ VOL.:00026 PG:00011 RSTJ VOL.:00194 PG:00667
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520 INC:00005 ART:00585 ART:00587
Excerto dos Precedentes Originários "'Com a devida vênia do acórdão recorrido, tenho que a execução fundada em título extrajudicial ('in casu', certidão de dívida ativa - art. 585, VI, do CPC), tem natureza definitiva, conforme a própria literalidade do art. 587 do CPC - 'a execução é difinitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.' A execução fundada em título extrajudicial já se inicia sendo definitiva, pois o título extrajudicial que dá ensejo à propositura da execução deve ser certo, líquido e exigível. O posterior ajuizamento da ação incidental de embargos do devedor acarreta a suspensão (arts. 791, I, do CPC) - e não a provisoriedade - da execução, cujo processo volta a prosseguir tão-logo sejam rejeitados (liminarmente ou ao final) os embargos, já que a apelação que impugna a sentença proferida na hipótese não tem efeito suspensivo a teor do art. 520, V, do CPC, pelo que o 'decisum' singular tem eficácia imediata. Portanto, a
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meu ver, a interposição da apelação contra a sentença indeferitória dos embargos do devedor em nada afeta a execução fiscal, já que o título que lhe dá sustentação é o extrajudicial (certidão de dívida ativa), e não o judicial (sentença) proveniente do julgamento dos embargos. Se fosse o contrário (ou seja, se a execução estivesse fundada na sentença proferida nos embargos), aí sim a execução seria provisória, tendo em vista o disposto na segunda parte do art. 587 do CPC. Merece ser examinado, ainda, o seguinte argumento dos que defendem a tese de que a execução é na hipótese provisória: o provimento da apelação - com a consequente procedência dos embargos do devedor - poderá acarretar a extinção da execução por inexigibilidade do título extrajudicial, pelo que a execução é provisória enquanto estiver pendente recurso de apelação. Ora, partindo desse raciocínio, a sentença judicial transitada em julgado também não dará ensejo à execução definitiva enquanto não estiver decorrido o biênio para o ajuizamento da ação rescisória, já que durante esse período a sentença passada em julgado poderá ser desconstituída. Também não se poderá falar em execução definitiva quando o processo de conhecimento estiver corrido à revelia, pois o réu-devedor poderá alegar, a qualquer tempo, a nulidade da citação no processo de cognição (art. 741, I, do CPC), dando ensejo à declaração de nulidade do processo e, por consequência, da sentença (título judicial) nele proferido. Portanto, se interpretarmos o vocábulo 'definitiva' em sua literalidade, a execução fundada em título judicial ou extrajudicial só poderá ser levada a cabo quando estiverem esgotadas todas as vias ordinárias e excepcionais capazes de desconstituir o título executivo, o que resultaria, sem sombra de dúvida, na eternização do processo (em flagrante violação ao art. 125, II, do CPC). Daí se apreende, que a definitividade ou provisoriedade da execução é questão de política legislativa. O Código estabeleceu que na hipótese de execução fundada em título judicial passado em julgado ou em título extrajudicial, a execução será sempre definitiva, já que tais título - ao contrário da sentença proferida no processo de conhecimento e impugnada via apelação
- são dotados de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Por tais razões, embora reconheça a força dos argumentos em sentido contrário (como os apresentados pelo eminente Professor Humberto Theodoro Júnior em seu 'Curso de Direito Processual Civil'. Vol. II, 10ª ed., Forense, 1993, página 20; e pelo eminente Professor VICENTE GRECO FILHO em sua obra 'Direito Processual Civil Brasileiro', vol. 3, 6ª ed., Saraiva, 1992, páginas 34 e 35), tenho que, à luz do Código de Processo Civil em vigor, a execução fundada em título extrajudicial é sempre definitiva, assegurando-se ao devedor o direito às perdas e danos na hipótese de provimento da apelação e da procedência dos embargos. Em prol da tese aqui por mim sustentada, invoco o eminente Professor NELSON NERY JÚNIOR: 'Quando iniciada a execução, por título judicial transitado em julgado ou por título extrajudicial, é sempre definitiva. Iniciada definitiva, não se transmuda em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-los liminarmente (CPC 520 V). É que a sentença transitada em julgado e o título extrajudicial
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têm plena eficácia executiva e gozam de presunção de certeza e liquidez e exigibilidade. Com a rejeição liminar ou a improcedência dos embargos, essa presunção resta reforçada e confirmada, de sorte que a execução deve prosseguir sem a suspensividade operada pela oposição dos embargos e/ou pela interposição de recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Provido o recurso, resolve-se em perdas e danos em favor do devedor' (Código de Processo Civil comentado', 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1996, pág. 1.021) Os comentários do eminente Professor AMILCAR DE CASTRO ao art. 587 do CPC são no mesmo sentido, senão vejamos: 'E sendo a execução fundada em título extrajudicial, será tratada como definitiva, se não houver embargos, ou forem estes liminarmente rejeitados (arts. 520, V, 521 e 739)' ('Comentários ao Código de Processo Civil', vol. VIII, Editora Revista dos Tribunais, 1974, pág. 61). O eminente Professor J. C. BARBOSA MOREIRA também já se manifestou sobre o tema, 'in verbis': 'Caso se recebam os embargos, o exequente só poderá levantar a coisa após o julgamento deles, desde que, é óbvio, não sejam acolhidos. Declarando-os improcedentes a sentença, não é preciso aguardar o trânsito em julgado para que o levantamento se torne possível: a eventual apelação do devedor embargante produz aí efeito meramente devolutivo (art. 520, nº V). Nem há cogitar de provisoriedade da execução na pendência de tal recurso, pois o título executivo não é a sentença proferida nos embargos' ('O novo processo civil brasileiro'. 18ª ed., Forense, 1996, pág. 229 e 230) - (grifei). Por fim, lembro que nesse sentido doutrina o comentário do eminente Professor ÉDSON RIBAS MALACHI em suas 'questões sobre a execução e os embargos do devedor', Editora Revista dos Tribunais, 1980, pág. 162 e seguintes. [...] No caso dos autos, tratando-se de execução fundada em CDA, título extrajudicial por determinação expressa do art. 585, II, do CPC, é de se reconhecer a sua definitividade. [...] A execução é definitiva quando fundada em título extrajudicial (CPC, art. 587). - A interposição de apelação contra decisão de improcedência dos embargos à execução não tem o condão de afastar a sua definitividade." (EREsp 440823/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/02/2005, DJ 25/04/2005, p. 222)
"Já se pacificou neste egrégio Sodalício o entendimento de que o caráter definitivo da execução fiscal não é modificado pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos. Sabem-no todos, o título extrajudicial goza de executoriedade, além de certeza, liqüidez e exigibilidade. Improcedentes os embargos, tais características são reforçadas, devendo a execução seguir, mesmo ante à interposição de recurso com efeito apenas devolutivo. De outra parte, quando se trata de título judicial obtido em processo de conhecimento, havendo a interposição de recurso recebido tão-somente no efeito devolutivo, poderá o credor promover a execução provisória da sentença, vedada a realização de qualquer ato que implique alienação do domínio, na forma prevista pelo artigo 588, inciso II, do CPC. Há de reconhecer que esse entendimento, amparado na exegese do artigo 587 do CPC, impõe ao título executivo judicial, pelo menos aparentemente, menor eficácia Página 1174 de 2847
que aos títulos extrajudiciais, uma vez que, nestes, de ordinário, a execução tem caráter definitivo. Essa particularidade, todavia, se justifica pelo fato de que a sentença proferida em processo de conhecimento pode ter seus efeitos inibidos pela interposição de recurso com efeito suspensivo, o que não ocorre com título extrajudicial. Nesse sentido, preleciona Araken de Assis, valendo-se da lição de José Carlos Barbosa Moreira, que, 'antes mesmode interposto o recurso, 'a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato 'ainda' ineficaz, e a interposição apenas 'prolonga' semelhante ineficácia, que 'cessaria' se não se interpusesse o recurso'. Mas, desprovido o recurso desse efeito suspensivo, o ato impugnado, apesar de sujeito a alterações, produz seus efeitos naturais. Por isso, existindo condenação no provimento condenatório, ao credor é lícito, a teor do art. 521, 1ª parte, executá-lo provisoriamente' (in 'Manual do processo de execução', Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, p.316/317). José Miguel Garcia Medina, por seu turno, ressalta que a regra do artigo 587 do CPC decorre do princípio da autonomia entre o processo de conhecimento e a execução. Nesse passo, assevera o autor que 'o princípio da autonomia somente será plenamente atendido se o sistema processual possibilitar a execução da sentença apenas quando esta tiver transitado em julgado. Pendendo algum recurso sobre a decisão, não poderá ela ser executada, porquanto não definitiva a cognição judicial realizada' ('Execução Civil: princípios fundamentais', Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 262). Oportunas e precisas, também, as considerações do mencionado processualista José Carlos Barbosa Moreira: 'A execução prossegue em caráter provisório, caso a sentença exeqüenda - que é proferida no anterior processo de conhecimento, não a que repeliu os embargos - esteja ainda sujeita a recurso (art. 587, 2ª parte); em caráter definitivo, na hipótese contrária, bem como na de título extrajudicial (art. 587, 1ª parte). A eventual pendência de recurso contra a sentença que julgou improcedentes os embargos não obsta à definitividade da execução; a esse recurso é que alude o art. 686, n. V, 2ª parte, por onde se vê que apesar dele se promove, na execução pecuniária, a hasta pública - inconcebível se aquela fosse provisória (art. 588, n. II)' ('O Novo Processo Civil Brasileiro', 10ª ed., Forense, 1990, p. 404). Na mesma linha é a lição de Silva Pacheco: 'O disposto no art. 520, V, tem muito interesse, principalmente na execução com base em título extrajudicial. Julgados improcedentes os embargos opostos, a execução prosseguirá, independentemente do recurso, e nem por isso tornar-se-á provisória, porque definitiva é ela, desde o início, consoante o art. 587' ('Tratado das Execuções', 2ª ed., Saraiva, 1976, vol. I, p. 209/210). [...] A discussão nestes autos, contudo, assume outro viés, qual seja, definir-se até que momento devem seguir os atos expropriatórios. A egrégia Corte de origem, quanto a esse aspecto, decidiu que, 'para que sejam evitados irremediáveis prejuízos ao embargante, na eventualidade de provimento da apelação interposta nos moldes do art. 520, do CPC, como medida de cautela, enquanto não transitar em julgado os embargos à execução em apreço, não deve ser expedida a carta de arrematação do bem penhorado eventualmente vendido, em razão de que a alienação dos bens
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constritos (maquinário da empresa) inviabiliza o seu funcionamento, além da proteção ao terceiro de boa-fé. Necessária se faz, no momento do pregão, a expressa consignação da presente situação de pendência' [...]. Este magistrado, no decorrer de seu ofício judicante, já entendeu ser de bom conselho, em casos que tais, adotar uma solução menos extremada, razão pela qual sustavam, até final solução do recurso, os atos de alienação propriamente ditos, tais como carta de arrematação, adjudicação e remissão, na mesma linha de entendimento esposada no v. acórdão recorrido. Em outras palavras, a execução prosseguiria somente até a realização da hasta pública. Esse entendimento, todavia, não se amolda à orientação firmada por este Sodalício, à qual se curva o subscritor deste, no sentido de que 'é definitiva a execução por título extrajudicial mesmo quando pendente de recurso os embargos do executado. Tal definitividade abrange todos os atos, podendo realizar-se praça para a alienação do bem penhorado com a expedição da respectiva carta de arrematação' [...]. Em suma, prosseguirá a execução até o seu termo. Se, ao término no julgamento do recurso de apelação interposto da sentença de improcedência dos embargos, recebida apenas no efeito devolutivo, a solução da lide for favorável ao executado, resolve-se em perdas e danos." (REsp 536072/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 266)
"Já se pacificou neste egrégio Sodalício o entendimento de que o caráter definitivo da execução fiscal não é modificado pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos. Sabem-no todos, o título extrajudicial goza de executoriedade, além de certeza, liqüidez e exigibilidade. Improcedentes os embargos, tais características são reforçadas, devendo a execução seguir, mesmo ante à interposição de recurso com efeito apenas devolutivo. De outra parte, quando se trata de título judicial obtido em processo de conhecimento, havendo a interposição de recurso recebido tão-somente no efeito devolutivo, poderá o credor promover a execução provisória da sentença, vedada a realização de qualquer ato que implique alienação do domínio, na forma prevista pelo artigo 588, inciso II, do CPC. Há de reconhecer que esse entendimento, amparado na exegese do artigo 587 do CPC, impõe ao título executivo judicial, pelo menos aparentemente, menor eficácia que aos títulos extrajudiciais, uma vez que, nestes, de ordinário, a execução tem caráter definitivo. Essa particularidade, todavia, se justifica pelo fato de que a sentença proferida em processo de conhecimento pode ter seus efeitos inibidos pela interposição de recurso com efeito suspensivo, o que não ocorre com título extrajudicial. Nesse sentido, preleciona Araken de Assis, valendo-se da lição de José Carlos Barbosa Moreira, que, 'antes mesmode interposto o recurso, 'a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato 'ainda' ineficaz, e a interposição apenas 'prolonga' semelhante ineficácia, que 'cessaria' se não se interpusesse o recurso'. Mas, desprovido o recurso desse efeito suspensivo, o ato impugnado, apesar de sujeito a alterações, produz seus efeitos naturais. Por isso, existindo condenação no provimento condenatório, ao credor é lícito, a teor do art. 521, 1ª parte, Página 1176 de 2847
executá-lo provisoriamente' (in 'Manual do processo de execução', Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, p.316/317). José Miguel Garcia Medina, por seu turno, ressalta que a regra do artigo 587 do CPC decorre do princípio da autonomia entre o processo de conhecimento e a execução. Nesse passo, assevera o autor que 'o princípio da autonomia somente será plenamente atendido se o sistema processual possibilitar a execução da sentença apenas quando esta tiver transitado em julgado. Pendendo algum recurso sobre a decisão, não poderá ela ser executada, porquanto não definitiva a cognição judicial realizada' ('Execução Civil: princípios fundamentais', Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 262). Oportunas e precisas, também, as considerações do mencionado processualista José Carlos Barbosa Moreira: 'A execução prossegue em caráter provisório, caso a sentença exeqüenda - que é proferida no anterior processo de conhecimento, não a que repeliu os embargos - esteja ainda sujeita a recurso (art. 587, 2ª parte); em caráter definitivo, na hipótese contrária, bem como na de título extrajudicial (art. 587, 1ª parte). A eventual pendência de recurso contra a sentença que julgou improcedentes os embargos não obsta à definitividade da execução; a esse recurso é que alude o art. 686, n. V, 2ª parte, por onde se vê que apesar dele se promove, na execução pecuniária, a hasta pública - inconcebível se aquela fosse provisória (art. 588, n. II)' ('O Novo Processo Civil Brasileiro', 10ª ed., Forense, 1990, p. 404). Na mesma linha é a lição de Silva Pacheco: 'O disposto no art. 520, V, tem muito interesse, principalmente na execução com base em título extrajudicial. Julgados improcedentes os embargos opostos, a execução prosseguirá, independentemente do recurso, e nem por isso tornar-se-á provisória, porque definitiva é ela, desde o início, consoante o art. 587' ('Tratado das Execuções', 2ª ed., Saraiva, 1976, vol. I, p. 209/210). [...] A discussão nestes autos, contudo, assume outro viés, qual seja, definir-se até que momento devem seguir os atos expropriatórios. A egrégia Corte de origem, quanto a esse aspecto, decidiu que, 'para que sejam evitados irremediáveis prejuízos ao embargante, na eventualidade de provimento da apelação interposta nos moldes do art. 520, do CPC, como medida de cautela, enquanto não transitar em julgado os embargos à execução em apreço, não deve ser expedida a carta de arrematação do bem penhorado eventualmente vendido, em razão de que a alienação dos bens constritos (maquinário da empresa) inviabiliza o seu funcionamento, além da proteção ao terceiro de boa-fé. Necessária se faz, no momento do pregão, a expressa consignação da presente situação de pendência' [...]. Este magistrado, no decorrer de seu ofício judicante, já entendeu ser de bom conselho, em casos que tais, adotar uma solução menos extremada, razão pela qual sustavam, até final solução do recurso, os atos de alienação propriamente ditos, tais como carta de arrematação, adjudicação e remissão, na mesma linha de entendimento esposada no v. acórdão recorrido. Em outras palavras, a execução prosseguiria somente até a realização da hasta pública. Esse entendimento, todavia, não se amolda à orientação firmada por este Sodalício, à qual se curva o subscritor deste, no sentido de que 'é definitiva a execução por título extrajudicial mesmo quando pendente de recurso os embargos do executado.
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Tal definitividade abrange todos os atos, podendo realizar-se praça para a alienação do bem penhorado com a expedição da respectiva carta de arrematação' [...]. Em suma, prosseguirá a execução até o seu termo. Se, ao término no julgamento do recurso de apelação interposto da sentença de improcedência dos embargos, recebida apenas no efeito devolutivo, a solução da lide for favorável ao executado, resolve-se em perdas e danos." (REsp 536072/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 266)
"Assim expressamente determina o Código de Processo Civil: 'Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo.' Como se vê da literalidade da primeira parte do dispositivo legal, o legislador foi efetivamente claro ao destacar a natureza definitiva da execução fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial, sendo esta última hipótese a situação aqui questionada. Os títulos extrajudiciais possuem plena eficácia executiva, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Iniciada a execução como definitiva, caso o suposto devedor venha a opor embargos, a mesma ficará suspensa a teor do disposto no CPC, art. 739, § 1º: 'Os embargos sempre serão recebidos com efeito suspensivo.' Ante o não-provimento dos embargos, como o recurso de apelação cabível (CPC, art. 520, V), não possui efeito suspensivo, a execução deve retomar o seu curso regular, com o mesmo caráter definitivo. Ainda mais pelo fato das características de certeza, liquidez e exigibilidade do título encontrarem-se reforçadas pela decisão judicial que rejeitou os embargos. A propósito, o magistério de Nelson Nery Júnior: 'Quando iniciada a execução, por título judicial transitado em julgado ou por título extrajudicial, é sempre definitiva. Iniciada definitiva, não se transmuda em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-los liminarmente (CPC, art. 520, V). É que a sentença transitada em julgado e o título extrajudicial têm plena eficácia executiva e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com a rejeição liminar ou a improcedência dos embargos, essa presunção resta reforçada e confirmada, de sorte que a execução deve prosseguir sem a suspensividade operada pela oposição dos embargos e/ou pela interposição de recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Provido o recurso, resolve-se em perdas e danos em favor do devedor.' Assim expressamente determina o Código de Processo Civil: 'Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo.' Como se vê da literalidade da primeira parte do dispositivo legal, o legislador foi efetivamente claro ao destacar a natureza definitiva da execução fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial, sendo esta última hipótese a situação aqui questionada. Os títulos extrajudiciais possuem plena eficácia executiva, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Iniciada a Página 1178 de 2847
execução como definitiva, caso o suposto devedor venha a opor embargos, a mesma ficará suspensa a teor do disposto no CPC, art. 739, § 1º: 'Os embargos sempre serão recebidos com efeito suspensivo.' Ante o não-provimento dos embargos, como o recurso de apelação cabível (CPC, art. 520, V), não possui efeito suspensivo, a execução deve retomar o seu curso regular, com o mesmo caráter definitivo. Ainda mais pelo fato das características de certeza, liquidez e exigibilidade do título encontrarem-se reforçadas pela decisão judicial que rejeitou os embargos. A propósito, o magistério de Nelson Nery Júnior: 'Quando iniciada a execução, por título judicial transitado em julgado ou por título extrajudicial, é sempre definitiva. Iniciada definitiva, não se transmuda em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-los liminarmente (CPC, art. 520, V). É que a sentença transitada em julgado e o título extrajudicial têm plena eficácia executiva e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com a rejeição liminar ou a improcedência dos embargos, essa presunção resta reforçada e confirmada, de sorte que a execução deve prosseguir sem a suspensividade operada pela oposição dos embargos e/ou pela interposição de recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Provido o recurso, resolve-se em perdas e danos em favor do devedor.' Por outro lado, vale ressaltar que, caso rejeitados os embargos e interposta a apelação, não será essa decisão pendente de recurso que será executada, mas sim o próprio título extrajudicial que tão-somente teve as suas características de executoriedade reforçadas pela sentença judicial. Por outro lado, vale ressaltar que, caso rejeitados os embargos e interposta a apelação, não será essa decisão pendente de recurso que será executada, mas sim o próprio título extrajudicial que tão-somente teve as suas características de executoriedade reforçadas pela sentença judicial. Por oportuno, destaco as considerações de Barbosa Moreira sobre esse ponto: 'Caso se recebam os embargos, o exeqüente só poderá levantar a coisa após o julgamento deles, desde que, é óbvio, não sejam acolhidos. Declarando-os improcedentes a sentença, não é preciso aguardar o trânsito em julgado para que o levantamento se torne possível: a eventual apelação do devedor embargante produz aí efeito meramente devolutivo (art. 520, V). Nem há cogitar de provisoriedade da execução na pendência de tal recurso, pois o título executivo não é a sentença proferida nos embargos.' Também cumpre observar que Código de Processo Civil, ao mesmo tempo que é categórico ao afirmar, em seu art. 588, II, que a execução provisória não abrange os atos que importem alienação do domínio, ao dispor sobre a arrematação, prevê a possibilidade de sua realização, mesmo na pendência de apreciação de recurso: 'Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá: '...V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;' [...] Logo, como a arrematação só é possível em caso de execução definitiva, a hipótese que prevê a sua realização mesmo com a existência de recurso pendente diz respeito justamente à situação dos autos: embargos do devedor julgados improcedentes, com a pendência de análise do recurso de apelação, sem
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efeito suspensivo. Temos aí, portanto, mais uma clara demonstração de que a execução é efetivamente definitiva quando fundada em decisão transitada em julgado ou, como ocorre in casu, em título extrajudicial. Nesse sentido, as pertinentes considerações de Araken de Assis: '(...) Provisória a execução, consoante o art. 588, II, ela não importa atos de alienação de domínio, ou seja, de regra pára na penhora, proibida a avaliação, porque ato preliminar à alienação coativa. À medida que os embargos se sucedem à penhora (art. 669, caput), e suspendem o processo executivo neste ponto, nenhum sentido se localizaria na eliminação do efeito suspensivo da apelação. Quis o legislador, através dessa oportuna providência, destravar o processo executivo, ensejando sua tramitação além da penhora; do contrário, o art. 520, V, se mostraria inócuo. E tramitar além da penhora significa tornar definitiva a execução. Além disso, o artigo 686, V, manda incluir no edital de arrematação advertência aos pretendentes, na aquisição do bem penhorado, de que há recurso pendente. O único recurso que se refletirá, obrigatoriamente, na arrematação, talvez dissolvendo-a, se provido, e não ostenta efeito suspensivo - ali ter, a apelação interposta contra a sentença dos embargos. E, por óbvio, o art. 686, V, cuida de execução definitiva, pois a provisória jamais atingiria tais culminâncias, ante o veto do art. 588, II. Também entendem que a execução fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial é definitiva: Ovídio A. Batista da Silva (Curso de Processo Civil, Vol. 2, RT, , p. 54), Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IX, Forense, p. 307), Edson Ribas Malachini (Questões sobre a execução e os embargos do devedor, ns. 31-40) e Amilcar de Castro (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VIII, RT, p. 61)." (EREsp 195742/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 205)
"É definitiva a execução por título extrajudicial mesmo quando pendente de recurso os embargos do executado. Tal definitividade abrange todos os atos, podendo realizar-se praça para a alienação do bem penhorado com a expedição da respectiva carta de arrematação." (REsp 144127/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 01/02/1999, p. 185)
"EXECUÇÃO FISCAL - FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA) - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 587. - A EXECUÇÃO FISCAL APARELHADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É DEFINITIVA, MESMO QUANDO PENDE IMPUGNAÇÃO Á CONTA QUE ATUALIZOU O VALOR RESPECTIVO (CPC ART. 587). - NÃO E LÍCITO EXIGIR-SE DO ESTADO EXEQUENTE, CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE À ARREMATAÇÃO DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA." (REsp 71504/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/1995, DJ 13/11/1995, p. 38649)
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"POR SER A EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (QUAL SEJA, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO, AINDA QUE PENDENTE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. EM SUMA, É SEMPRE DEFINITIVA A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II- INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 520, V, E 587 DO CPC E DO ART. 1. DA LEI N. 6.830/80. [...]" (REsp 117610/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/1997, DJ 06/10/1997, p. 49934)
Precedentes
EREsp 440823 RS 2002/0141310-3 Decisão:02/02/2005 DJ DATA:25/04/2005 PG:00222 RSSTJ VOL.:00026 PG:00029
REsp 536072 SC 2003/0078141-0 Decisão:09/09/2003 DJ DATA:06/10/2003 PG:00266 RSSTJ VOL.:00026 PG:00085
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