Metadados
- titulo
- Súmula nº 316 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 316
- data
- 2005-10-05
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 316 do STJ
Súmula 316
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 05/10/2005
Fonte DJ DATA:18/10/2005 PG:00103 RSSTJ VOL.:00025 PG:00347 RSTJ VOL.:00194 PG:00666
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
LEG:FED LEI:009756 ANO:1998
LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Excerto dos Precedentes Originários "Em se tratando de julgamento ocorrido no âmbito do agravo de instrumento, os embargos de divergência só podem ser admitidos se o acórdão, proferido em agravo regimental, mantendo ou reformando decisão do relator, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento." (AgRg na Pet 3934/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 297)
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"[...] são cabíveis embargos de divergência em face de agravo regimental, quando o Ministro Relator, ao apreciar o agravo de instrumento, julga o mérito do recurso especial, com fundamento no art. 544, § 3º, primeira parte, do CPC, ou seja, quando conhece do agravo para dar provimento ao recurso especial. Dessarte, tendo em vista que o em. Ministro Relator do agravo de instrumento negou provimento ao recurso, e, em sede de agravo regimental, manteve a decisão agravada, restam inadmissíveis os presentes embargos de divergência." (AgRg na Pet 1590/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 212)
"[...] cabem embargos de divergência apenas quando o acórdão impugnado examina tese jurídica meritória em recurso especial ou em agravo de instrumento nas hipóteses do artigo 544, § 3º, do CPC. 2. No caso dos autos, não ocorreu o julgamento do recurso especial, pois a este não foi dado provimento nos autos do agravo de instrumento, apenas sendo mantida a decisão que inadmitiu o referido recurso por falta dos requisitos legais." (AgRg na Pet 3285/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 214)
"Após a edição da Lei 9.756, de 17.12.98, deve ser interpretado modus in rebus o enunciado n. 599 da súmula/STF, uma vez autorizado o relator a decidir monocraticamente o próprio mérito, não sendo razoável, em conseqüência, inadmitir tout court os embargos de divergência somente por tratar-se de decisão proferida em agravo regimental. II - Se a decisão colegiada proferida no âmbito do agravo interno veio substituir, por um hábil mecanismo legal de agilização de processos nas instâncias extraordinária e especial, a decisão colegiada do recurso especial, e se é do escopo do recurso especial a uniformização interpretativa do direito federal infraconstitucional, a pressupor que tal uniformização comece por se dar no próprio Tribunal que por força de norma constitucional dela se incumbe, razoável a todas as luzes ensejar-se a possibilidade dessa uniformização na hipótese, quer em face do interesse da parte, quer em face do superior interesse público." (EREsp 258616/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2001, DJ 12/11/2001, p. 121)
"Não obstante o entendimento da Corte Especial de que não cabe embargos infringentes em agravo regimental, data vênia, gostaria de reexaminar a matéria, em face das constantes reformas a que vem sendo submetida a nossa Legislação Processual Civil. HISTÓRICO. Em 1939, relutava o Supremo Tribunal Federal em admitir a impugnação das decisões de suas Turmas mediante revista, ao argumento de que a regra do art. 833 do CPC vigente à época, era restrito aos Tribunais Estaduais, pois referia-se a norma processual a 'Câmaras Cíveis Reunidas'. O legislador, através da Lei 623/49 acrescentou ao art. 833 do CPC o parágrafo único do seguinte teor: 'Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre
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si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno.' Posteriormente, o processamento dos referidos embargos foi disciplinado pelo STF, em seu Regimento Interno, através de emenda aprovada em 28/08/63, que passou a declarar cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário, na interpretação do direito em tese. O CPC de 1973, por sua vez, em seu art. 546, regulou o tema nos seguintes termos: 'Art. 546. O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno. Parágrafo único. Além dos casos admitidos em lei, é embargável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário.' O Supremo Tribunal Federal, em 15/12/1976, sumulou que: 'São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental.' (Súmula 599/STF) A CRIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A LEI 8.038/90. A criação do Superior Tribunal de Justiça, com a Constituição Federal de 1988, fez surgir inúmeras dúvidas quanto ao processamento do recurso especial, daí o advento da Lei 8.038/90, que veio regular todos os processos de competência do STF e do STJ, revogando, por oportuno, o art. 546 do CPC. O art. 29 da Lei 8.038/90, ficou assim redigido: 'Art. 29. É embargável, no prazo de 15 dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno.' Note-se que, à época, duas situações poderiam surgir do julgamento do agravo de instrumento contra decisão denegatória de subida do recurso especial: a) negativa de seguimento (juízo de admissibilidade) ou provimento (juízo de mérito) do agravo (art. 28, § 5º da Lei 8.038/90); ou b) provimento do agravo com a determinação da subida dos autos com o recurso especial ou com a convolação do mesmo em recurso especial, incluindo-o em pauta e seguindo-se com procedimento do recurso correspondente, inclusive com a possibilidade de sustentação oral das partes (art. 28, §§ 2º e 3º da Lei 8.038/90). Na hipótese da letra 'a', não caberia embargos divergência, eis que se discutia o mérito do agravo de instrumento, diferentemente da hipótese da letra 'b', quando se apreciava o mérito do recurso especial. O agravo regimental, por sua vez, somente era cabível na hipótese da alínea 'a'. Não havia julgamento monocrático do mérito do recurso especial. Daí a plena aplicação do enunciado da Súmula 599/STF. LEI 8.950/94. A lei 8.950/94 revigorou o art. 546 do CPC com a redação seguinte: 'Art. 546. É embargável a decisão da turma que: I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou plenário. [...] A intenção do legislador foi restringir o cabimento dos embargos de divergência ao julgamento dos recursos derradeiros. LEIS 9.139/95 E 9.756/98. Com as recentes reformas processuais impostas, notadamente pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, passou o Relator do STJ a julgar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, cuja decisão está sujeita ao agravo regimental, ocasião em que o órgão julgador poderá, também apreciar o mérito do recurso especial. O
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art. 544, § 3º do CPC, prevê: 'Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. [...] Atualmente, o Relator poderá dar provimento ao recurso especial nos autos do agravo de instrumento, decisão que poderá ser revista pelo Colegiado via agravo regimental. De igual modo, com base no art. 557 do CPC, julgará o Relator o mérito do recurso especial. A APLICAÇÃO DA SÚMULA 599/STF APÓS AS REFORMAS PROCESSUAIS. A aplicação da Súmula 599 do STF, após as reformas processuais adrede mencionadas, merece temperamentos. Há que se distinguir se o agravo regimental aprecia o mérito do recurso especial ou aprecia o mérito do agravo. Na primeira hipótese, caberá embargos de divergência, na segunda, não. A Corte Especial afasta o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado foi proferido em agravo regimental. Entretanto, não impõe esta restrição ao acórdão paradigma divergente. [...] Tal entendimento da Corte Especial admite que, no agravo regimental, poderá ser apreciado o mérito do recurso especial; caso contrário, não estaria em nenhuma hipótese configurada a divergência, eis que é requisito essencial aos embargos de divergência a demonstração inequívoca das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e o direito aplicado [...]. CONCLUSÃO PRELIMINAR. Com estas considerações, tenho como cabível a interposição dos embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental, se julgado o mérito do recurso especial em agravo de instrumento ou interposto o mesmo contra decisão monocrática do Relator em recurso especial." (EREsp 133451/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 21/08/2000, p. 89)
Precedentes
AgRg na Pet 3934 MG 2005/0066903-1 Decisão:15/06/2005 DJ DATA:01/08/2005 PG:00297 RSSTJ VOL.:00025 PG:00362
AgRg na Pet 1590 MG 2001/0172512-6 Decisão:09/03/2005 DJ DATA:21/03/2005 PG:00212 RSSTJ VOL.:00025 PG:00351
AgRg na Pet 3285 RJ 2004/0107804-6 Decisão:25/10/2004 DJ DATA:29/11/2004 PG:00214 RSSTJ VOL.:00025 PG:00357
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EREsp 295842 DF 2003/0226002-4 Decisão:09/06/2004 DJ DATA:09/08/2004 PG:00165 RSSTJ VOL.:00025 PG:00415
AgRg nos EREsp 289176 DF 2001/0119821-2 Decisão:28/08/2002 DJ DATA:08/09/2003 PG:00216 RSSTJ VOL.:00025 PG:00386
AgRg nos EREsp 279889 AL 2001/0154059-3 Decisão:14/08/2002 DJ DATA:07/04/2003 PG:00215 RSSTJ VOL.:00025 PG:00374
AgRg nos EREsp 172821 SP 2000/0084222-2 Decisão:18/08/2001 DJ DATA:17/03/2003 PG:00168 RSSTJ VOL.:00025 PG:00365
EREsp 258616 PR 2000/0121212-5 Decisão:07/03/2001 DJ DATA:12/11/2001 PG:00121 REVFOR VOL.:00363 PG:00233 RSSTJ VOL.:00025 PG:00406 RSTJ VOL.:00153 PG:00052
AgRg no REsp 172821 SP 1998/0030974-8 Decisão:13/06/2000 DJ DATA:01/08/2000 PG:00229
EREsp 133451 SP 1998/0023527-2 Decisão:10/04/2000 DJ DATA:21/08/2000 PG:00089 REVFOR VOL.:00355 PG:00234 RSSTJ VOL.:00025 PG:00398
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