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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 315 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
315
data
2005-10-05
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 315 do STJ

Súmula 315

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 05/10/2005

Fonte DJ DATA:18/10/2005 PG:00102 RSSTJ VOL.:00025 PG:00285 RSTJ VOL.:00194 PG:00665

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00003

LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266

Excerto dos Precedentes Originários "Nos termos da jurisprudência deste STJ, não cabem embargos de divergência em agravo no agravo de instrumento se o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, limitando-se a obstar o seu seguimento em razão da existência de óbices jurisprudenciais."(AgRg nos EAg 448197 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2003, DJ 02/02/2004, p. 266)

"São inadmissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado, diversamente do aresto paradigma, não decidiu o meritum causae, limitando-se a concluir pela inadmissão do recurso. [...]os Embargos de

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Divergência, in casu, foram opostos em face de acórdão prolatado por este Sodalício, mantendo decisão de indeferimento do Recurso Especial, apoiada em precedentes desta Corte, não apreciando o merecimento do recurso." (AgRg na Pet 2488 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 27/09/2004, p. 174)

"Na linha da jurisprudência deste Tribunal, após a edição da Lei 9.756, de 17.12.98, o enunciado n. 599/STF passou a ser interpretado com ressalvas, uma vez autorizado o relator a decidir o próprio mérito do recurso, monocraticamente, não sendo razoável, em conseqüência, vedar os embargos de divergência em tal circunstância. 2. No caso dos autos, a decisão proferida no agravo interno se alicerçou no art. 544, § 2º, não se tratando, portanto, das hipóteses contempladas nos arts. 544-§ 3º, 557, caput e 557, § 1-A, com a redação da referida Lei. [...]Em outras palavras, permanecem descabidos embargos de divergência contra acórdão em agravo interno manifestado contra decisão monocrática que examina o agravo do art. 544, CPC, salvo se a decisão der provimento ao próprio recurso especial, amparada no atual § 3º do art. 544." (AgRg na Pet 2854 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 175)

"O recurso de embargos de divergência é cabível para impugnar acórdão proferido por Turma em recurso especial que esteja em divergência em relação a julgado proferido por outro órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide na espécie, como decidido por maioria pela Corte Especial, a súmula 599 do Supremo Tribunal Federal pelo fato de a decisão submetida aos embargos de divergência resultar de julgamento de agravo interno, onde não debatido e decidido o mérito da causa, mas, apenas, proclamada a intempestividade do especial." (EDcl nos EREsp 244525 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2003, DJ 25/08/2003, p. 254)

"Em regra, os embargos de divergência da competência deste Superior Tribunal de Justiça só serão cabíveis quando interpostos contra decisão de Turma que julgar recurso especial (artigos 546 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante da competência atribuída ao Relator para decidir monocraticamente o recurso especial (artigos 544, parágrafo 3º, e 557, ambos do Código de Processo Civil), a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a interposição de embargos de divergência contra decisão de Turma proferida em sede de agravo regimental, seja nos autos de recurso especial, seja nos autos de agravo de instrumento convertido, desde que apreciado o recurso especial interposto. [...] Em inexistindo decisão relativa ao recurso especial, é de se reconhecer o manifesto incabimento dos embargos de divergência interpostos." (Pet 2151 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 193)

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"Em regra, não cabem embargos de divergência contra decisões em agravo regimental, porquanto o acórdão a ser embargado há de ter sido proferido em sede de recurso especial, conforme o disposto no art. 266, caput, do RISTJ, e no art. 546, inciso I, do CPC. 2. A regra, porém, comporta duas exceções, quais sejam, (i) quando o Relator, ao apreciar o agravo de instrumento, julga o mérito do recurso especial, com fundamento no art. 544, § 3º, primeira parte, do CPC; (ii) ou quando o mérito do recurso especial é apreciado pelo Relator em decisão monocrática, com arrimo no art. 557 do CPC. Nesses casos, o acórdão que julgar o agravo regimental eventualmente interposto poderá ser objurgado via embargos de divergência, desde que, é claro, atendidos os pressupostos do recurso." (Pet 2169 PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2004, DJ 22/03/2004, p. 193)

Precedentes

EAg 541924 RJ 2004/0033061-5 Decisão:18/10/2004 DJ DATA:13/12/2004 PG:00206 RSSTJ VOL.:00025 PG:00327

AgRg na Pet 2854 MG 2004/0064923-5 Decisão:25/08/2004 DJ DATA:27/09/2004 PG:00175 RSSTJ VOL.:00025 PG:00303

Pet 2169 PI 2002/0174762-5 Decisão:10/03/2004 DJ DATA:22/03/2004 PG:00193 RSSTJ VOL.:00025 PG:00339

AgRg nos EAg 364181 RJ 2003/0040980-0 Decisão:17/12/2003 DJ DATA:25/02/2004 PG:00089 RSSTJ VOL.:00025 PG:00309 RT VOL.:00825 PG:00188

AgRg na Pet 2488 PR 2003/0161911-0 Decisão:10/12/2003 DJ DATA:27/09/2004 PG:00174 RSSTJ VOL.:00025 PG:00301

AgRg nos EAg 448197 SP 2003/0172824-2 Decisão:26/11/2003 DJ DATA:02/02/2004 PG:00266 RSSTJ VOL.:00025 PG:00320

EDcl nos EREsp 244525 DF 2002/0009064-8 Decisão:06/08/2003 DJ DATA:25/08/2003 PG:00254 RSSTJ VOL.:00025 PG:00323

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Pet 2151 DF 2002/0162432-7 Decisão:26/03/2003 DJ DATA:22/04/2003 PG:00193 RSSTJ VOL.:00025 PG:00331

AgRg na Pet 1840 MG 2002/0083496-4 Decisão:18/09/2002 DJ DATA:19/05/2003 PG:00106 RSSTJ VOL.:00025 PG:00289

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