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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 314 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
314
data
2005-12-12
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 314 do STJ

Súmula 314

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL

Enunciado Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 12/12/2005

Fonte DJ DATA:08/02/2006 PG:00258 RSSTJ VOL.:00025 PG:00225 RSTJ VOL.:00198 PG:00629

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00174

LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00040

Excerto dos Precedentes Originários "O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. Assim, após o transcurso de determinado tempo sem a manifestação da Fazenda Municipal, deve ser decretada a prescrição intercorrente.Essa exegese impede que seja eternizada no judiciário uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução. Deveras, a suspensão decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não pode perdurar por mais de 05(cinco) anos, porque a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constiuição definitiva (art. 174, Página 1160 de 2847

caput, do CTN)[...]". (AgRg no Ag 621340 MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 30/05/2005, p. 299)

"Pacificou-se no STJ o entendimento de que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF. 2. Em conseqüência, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por não prevalecer sobre o CTN sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Ordenamento Tributário. [...] a suspensão decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não pode perdurar por mais de 05 (cinco) anos porque a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN) [...]. Assim, após o transcurso de um qüinqüênio, marcado pela contumácia fazendária, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, consoante entendimento sumulado." (AgRg no REsp 418162 RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 156)

Precedentes

REsp 766873 MG 2005/0116899-6 Decisão:06/09/2005 DJ DATA:26/09/2005 PG:00257 RSSTJ VOL.:00025 PG:00279

REsp 489182 RO 2002/0159517-7 Decisão:18/08/2005 DJ DATA:26/09/2005 PG:00289 RSSTJ VOL.:00025 PG:00259

REsp 705068 PR 2004/0166311-1 Decisão:05/04/2005 DJ DATA:23/05/2005 PG:00172 RSSTJ VOL.:00025 PG:00270

AgRg no Ag 621340 MG 2004/0106604-2 Decisão:15/03/2005 DJ DATA:30/05/2005 PG:00299 RSSTJ VOL.:00025 PG:00229

REsp 621257 PE 2003/0218379-6 Decisão:17/08/2004 DJ DATA:11/10/2004 PG:00295 RSSTJ VOL.:00025 PG:00263

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REsp 125504 PR 1997/0021346-3 Decisão:03/04/2003 DJ DATA:12/05/2003 PG:00237 RSSTJ VOL.:00025 PG:00254

AgRg no REsp 439560 RO 2002/0052249-2 Decisão:11/03/2003 DJ DATA:14/04/2003 PG:00186 RSSTJ VOL.:00025 PG:00237

AgRg no REsp 418162 RO 2002/0025867-2 Decisão:17/10/2002 DJ DATA:11/11/2002 PG:00156 RDDT VOL.:00088 PG:00231 RSSTJ VOL.:00025 PG:00232 RSTJ VOL.:00166 PG:00059

EREsp 237079 SP 2000/0102797-2 Decisão:28/08/2002 DJ DATA:30/09/2002 PG:00151 RDDT VOL.:00087 PG:00224 RSSTJ VOL.:00025 PG:00247

REsp 255118 RS 2000/0036540-8 Decisão:20/06/2000 DJ DATA:14/08/2000 PG:00156 RSSTJ VOL.:00025 PG:00257

EREsp 97328 PR 1998/0018942-4 Decisão:12/08/1998 DJ DATA:15/05/2000 PG:00114 RJADCOAS VOL.:00012 PG:00098 RSSTJ VOL.:00025 PG:00240

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