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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 313 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
313
data
2005-05-25
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 313 do STJ

Súmula 313

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Enunciado Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 25/05/2005

Fonte DJ DATA:06/06/2005 PG:00397 RSSTJ VOL.:00025 PG:00165 RSTJ VOL.:00191 PG:00591

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00602 PAR:00002

Excerto dos Precedentes Originários "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuizo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). assim, o so fato de o r. acordão guerreado ter reconhecido a perda em 30% da capacidade laborativa da recorrente, consequente de ato culposo atribuido a recorrida, ja e bastante, por si mesmo, para se ter como existente a lesão moral e, por decorrencia, o direito daquela a ser indenizada e desta de arrostar com o onus da reparação. 2. Tem natureza alimentar, para fins do art. 602 do cpc, a indenização a ser paga mensalmente pela empresa particular de transporte a passageiro seu que sofrer danos por

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acidente cuja culpa seja a ela atribuida, pois objetiva a complementar salario e a possibilitar, a vitima, os meios necessarios para o seu sustento e/ou de sua familia. Está subsumida, na expressão "ato ilicito", inserta no caput do art.602 do cpc, a indenização decorrente de acidente nas condições acima cogitadas. A experiencia comum previne ser temerario, em face da celeridade das variações e das incertezas economicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por solida e confortavel que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecera, por longo prazo, com o mesmo status economico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos §§ 1º e 2º do artigo acima mencionado é a de dar ao lesado a segurança de que não sera frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital, ou a prestação de uma caução fidejussoria, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 23575 DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1997, DJ 01/09/1997, p. 40838)

"Ainda que se trate de empresa concessionária de serviço público, é indispensável que seja reconhecida a sua solvabilidade. Caso contrário, não se admite a substituição da constituição de capital, prevista no art. 602, CPC, pela inclusão da vítima em folha de pagamento." (REsp 299690 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 07/05/2001, p. 153)

"A pensão mensal devida pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho deve ser paga parceladamente, pois se trata de obrigação duradoura, com prestação diferida, e não imposta para ser paga de uma só vez, no valor certo já determinado. Para a garantia do cumprimento dessa obrigação, a empresa devedora constituirá capital." (REsp 347978/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 10/06/2002, p. 217)

"É obrigatória a constituição de capital para garantia do pagamento de valor arbitrado a título de danos materiais nas ações de indenização, quando a empresa condenada ao pagamento desse valor não demonstra solvabilidade suficiente para determinar a simples inclusão da parte beneficiária em folha de pagamento. Outrossim, este Tribunal tem entendido que, ainda que se trate de empresa concessionária de serviço público ou empresa pública incluída em programa de desestatização, mister se faz a constituição de capital para garantir o pagamento da indenização. Se para uma empresa incluída no programa de desestatização impõe-se a obrigação de constituição de capital, com mais rigor se justifica tal obrigação para empresas já sob o domínio do capital privado." (REsp 361814 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 08/04/2002, p. 213)

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Precedentes

REsp 537382 RJ 2003/0060765-3 Decisão:08/06/2004 DJ DATA:16/08/2004 PG:00264 RSSTJ VOL.:00025 PG:00218

REsp 416846 SP 2002/0021991-3 Decisão:05/11/2002 DJ DATA:07/04/2003 PG:00281 RSSTJ VOL.:00025 PG:00207 RSTJ VOL.:00167 PG:00414

REsp 302304 RJ 2001/0010361-8 Decisão:22/05/2002 DJ DATA:02/09/2002 PG:00144 RSSTJ VOL.:00025 PG:00185

REsp 347978 RJ 2001/0108761-4 Decisão:18/04/2002 DJ DATA:10/06/2002 PG:00217 RSSTJ VOL.:00025 PG:00191

REsp 361814 MG 2001/0116476-1 Decisão:21/02/2002 DJ DATA:08/04/2002 PG:00213 RSSTJ VOL.:00025 PG:00195

REsp 299690 RJ 2001/0003746-1 Decisão:13/03/2001 DJ DATA:07/05/2001 PG:00153 RSSTJ VOL.:00025 PG:00180

REsp 162566 SP 1998/0006029-4 Decisão:24/06/1999 DJ DATA:09/08/1999 PG:00166 RSSTJ VOL.:00025 PG:00176

REsp 23575 DF 1992/0014665-1 Decisão:09/06/1997 DJ DATA:01/09/1997 PG:40838 LEXSTJ VOL.:00101 PG:00085 REVPRO VOL.:00091 PG:00356 RSSTJ VOL.:00025 PG:00169 RSTJ VOL.:00098 PG:00270 RT VOL.:00746 PG:00184

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