Metadados
- titulo
- Súmula nº 310 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 310
- data
- 2005-05-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 310 do STJ
Súmula 310
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Enunciado O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 11/05/2005
Fonte DJ DATA:23/05/2005 PG:00371 RSSTJ VOL.:00025 PG:00049 RSTJ VOL.:00191 PG:00588
Referências Legislativas LEG:FED DEL:005452 ANO:1943 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00389 PAR:00001
Excerto dos Precedentes Originários "O denominado 'auxílio-creche' constitui, na verdade, indenização pelo fato de a empresa não manter creche em seu estabelecimento. Como ressarcimento, não integra ao salário-contribuição, para efeito de incidência da contribuição SOCIAL." (EREsp 413322 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 14/04/2003, p. 173, REPDJ 02/06/2003, p. 182).
"Efetivamente, o art. 389/CLT, § 1º, impõe: 'Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação'. A Portaria do Ministério do Trabalho n. 3296/86 permitiu, em substituição à exigência do mencionado artigo, o sistema de reembolso/creche, desde que estipulado em acordo ou convenção coletiva, requisito devidamente comprovado. Demais disso, o Ministro da
Página 1147 de 2847
Previdência Social aprovou e deu ciência aos Presidentes do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social do Parecer n. 57/96 consoante o qual o reembolso/creche não integra o salário-de-contribuição. Sendo assim, a pretensão do recorrente contraria determinação expressa do próprio Ministro da Previdência. Alegando violação ao art. 28, I, da Lei 8212/91, o recorrente reporta-se a ensinamento De Plácido e Silva sobre o conceito de indenização para afirmar a natureza salarial, e não indenizatória, do auxílio creche/babá; contudo, as ilações tiradas da lição do renomado jurista não lhe favorecem. Com efeito, no primeiro tópico transcrito pela recorrente está dito que a indenização exprime '...toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para ressarcir de perdas tidas. Ora, o auxílio creche/babá constitui reembolso de despesa feita pela empregada em benefício da empresa que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daquela durante a amamentação, prefere reembolsá-la dessa despesa para mantê-la a seus serviços. Salário-de-contribuição, para os segurados empregados é a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, em pagamento pelos serviços prestados. O art. 457/CLT preceitua que a remuneração compreende o salário devido e pago diretamente ao empregado, como contraprestação do serviço, mais as gorjetas que perceber. Vale dizer, remuneração é tudo o que o trabalhador receber em decorrência do emprego mesmo quando não pago diretamente pelo empregador. Destarte, remuneração é contraprestação pelos serviços executados, não passando de sofisma a afirmativa de que o reembolso regularmente permitido de despesas constitui pagamento pelo trabalho." (REsp 228815 RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 243).
"1. O reembolso de despesas com creche, chamado de AUXÍLIO CRECHE, não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal. 2. É um direito do empregado e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º, da CLT). 3. O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela Delegacia do Trabalho (Portaria do Ministério do Trabalho 3.296, de 3/9/86). 4. Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.[...] Examinando a controvérsia, verifico que o auxílio de que se cuida está estipulado na CLT, que exige do empregador, cujo estabelecimento de trabalho tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos, local apropriado onde possam ser deixados os seus filhos no período de amamentação (art. 389, § 1º, da CLT). Permite o mesmo diploma que o empregador, para cumprir a exigência, mantenha convênio com empresas que terceirizem o serviço (§ 2º do mesmo art. 389 da CLT). Este direito da mulher empregada, garantido por lei, foi objeto de disciplina administrativa no âmbito do Ministério do Trabalho, vindo a Portaria
Página 1148 de 2847
3.296, de 3/9/86, a autorizar as empresas e os empregadores a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no art. 389 da CLT. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas da creche, quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária, como sói acontecer com o auxílio-alimentação, ou seja, em se tratando de uma obrigação patronal, prevista em convenção coletiva e devidamente comunicada a Delegacia Regional do Trabalho, não pode ser tratado como salário, mas sim como indenização de um direito. Neste aspecto, acompanho a jurisprudência que nesta Turma tem, como leading case, precedente relatado pelo Ministro Peçanha Martins." (REsp 365984 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 232).
Precedentes
EREsp 413322 RS 2002/0097385-9 Decisão:26/03/2003 REPDJ DATA:02/06/2003 PG:00182 DJ DATA:14/04/2003 PG:00173 RSSTJ VOL.:00025 PG:00053
REsp 365984 PR 2001/0136569-7 Decisão:10/09/2002 DJ DATA:07/10/2002 PG:00232 RSSTJ VOL.:00025 PG:00058
REsp 228815 RS 1999/0079396-0 Decisão:08/08/2000 DJ DATA:11/09/2000 PG:00243 JSTJ VOL.:00022 PG:00226 RSSTJ VOL.:00025 PG:00055
Página 1149 de 2847