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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 309 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
309
data
2006-03-22
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 309 do STJ

Súmula 309

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Enunciado O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

A Segunda Seção, na sessão ordinária de 22 de março de 2006, julgando o HC 53.068-MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005, PG: 166): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 22/03/2006

Fonte DJ DATA:19/04/2006 PG:00153 DJ DATA:04/05/2005 PG:00166 RSSTJ VOL.:00025 PG:00011 RSTJ VOL.:00190 PG:00646 RSTJ VOL.:00200 PG:00603

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00732 ART:00733 PAR:00001

Excerto dos Precedentes Originários "O ponto nodal do pedido de habeas corpus é o atendimento aos comandos do Enunciado 309 da Súmula do STJ, com o depósito das três parcelas anteriores à citação e a continuidade do pagamento desde então, circunstâncias que ilidiriam a possibilidade de prisão do paciente.

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[...] De se observar, no particular, que o TJ/MS confirmou o depósito das três parcelas anteriores à citação [...]. Sem antecipar debate, que será oportunamente trazido, sobre a existência de possível equívoco na redação do Enunciado, apesar do pagamento das três parcelas anteriores à citação, não se sustenta a pretensão do paciente. O Tribunal de origem, apesar de ratificar o pagamento dessas parcelas, apontou a existência de inadimplemento parcial daquelas que venceram até o julgamento do acórdão [...]. Nesse cenário, e ante posicionamento consagrado pela jurisprudência deste STJ, inviável a revogação do decreto prisional porquanto persiste débito relativo as parcelas vencidas no curso da execução. - Da revisão do Enunciado. Por oportuno, com fundamento no art. 125, § 2º, do RISTJ, e atenta ao Ofício n.º S-170/2006 formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, que solicitou providências no sentido de sanar possível equívoco na redação do Enunciado 309 da Súmula do STJ, proponho a sua revisão. A análise dos precedentes citados como embasadores do Enunciado 309 da Súmula do STJ, apontam para o descompasso destes com o texto do Enunciado. Sete, dos dez precedentes citados, anotam direta, ou indiretamente, que são passíveis de cobrança pelo rito disposto no art. 733 do CPC, as três parcelas anteriores a data do ajuizamento da ação, além daquelas que vencerem no curso da execução. [...] Em contraponto, apenas 03 precedentes indicam a data da citação como marco para a contagem das três parcelas anteriores que estarão sujeitas a execução com base no art. 733 do CPC [...]. Quero crer, que se laborou em equívoco quando da redação do referido Enunciado, mesmo porque, admitir-se que o devedor possa afastar o decreto prisional, na ação de execução de alimentos, com o pagamento das três últimas parcelas anteriores a sua citação, é premiar e incentivar a má-fé daquele que se esquiva de cumprir a obrigação de prestar alimentos. Assim, submeto a proposta de revisão do Enunciado a esta Segunda Seção, que passará a ter a seguinte redação: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo." (HC 53068 MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 05/04/2006, p. 172).

"A execução foi ajuizada em dezembro de 2000, sob o rito do art. 733 do CPC , tendo sido promovida a citação do paciente, em 13.02.2001, para efetuar o pagamento, no prazo de três dias, do valor de R$[...], referente às três últimas prestações alimentícias em atraso, no período de setembro a novembro de 2000. Rejeitadas as justificativas apresentadas pelo executado, a Magistrada singular determinou a expedição de novo mandado de intimação para que o alimentante solvesse o débito alimentar, representado pelas três últimas parcelas vencidas e as vincendas no curso do processo, sob pena de prisão, desde logo fixada em 60 (sessenta) dias. Em 19.02.2003, o paciente informou ao Juízo que havia efetuado o pagamento das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2002 e janeiro de 2003. Ocorre que o pagamento de tais

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parcelas vencidas não exime o devedor de solver aquelas vencidas e as que vencerem no curso da execução." (RHC 14451 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 05/04/2004, p. 265).

"A recorrente ingressou com execução de alimentos no valor de R$ [...], em julho de 2000. Alega que o alimentante se recusa a pagar, apesar das diversas composições tentadas. A sentença julgou extinta a execução, porque efetuado o depósito. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios desproveu a apelação considerando que a execução foi extinta com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, realizado o depósito reclamado na inicial. Para o Tribunal de origem, 'as parcelas vencidas no decorrer da lide não podem ser objeto de apreciação, tendo em vista que devem ser postuladas em sede de ação de conhecimento'. O especial merece conhecido e provido. De fato, na execução, o que esta Corte tem admitido, para aliviar a prisão, é que seja feito o pagamento das três últimas prestações vencidas e as que vierem a vencer no curso do processo [...]. No caso dos autos, o Magistrado, diante da justificativa apresentada pelo réu para não pagar os alimentos, rejeitou-a à míngua de prova, e determinou a prisão civil do executado. Diante do depósito efetuado, o processo foi extinto. Ocorre que a inicial reclamou o valor das prestações atrasadas e mais as vencidas no curso do processo, com o que pertinente o dissídio para que prossiga o feito, na forma do pedido inicial, devendo o executado cumprir o pagamento das prestações vencidas no curso da ação, desnecessário o ajuizamento de nova ação de conhecimento." (REsp 470246 DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 301).

"1. A execução de alimentos, que originou a prisão aqui inquinada de ilegal, foi proposta em fevereiro de 2000, pleiteando quantia referente a não integralidade do pagamento dos alimentos provisionais devidos nos meses de agosto, setembro e outubro do ano anterior, sendo posteriormente aditada para incluir o mês de março de 2000. [...] Com razão os impetrantes. Consta dos autos [...] cópia do recibo de depósito, efetuado no dia 17 de abril de 2000, no valor de R$ [...], e que, segundo afirmado, é relativo ao mês de março de 2000, o que não foi considerado no decreto prisional [...]. Com efeito, a prisão foi decretada sem qualquer referência ao mencionado documento que inclusive já constava dos autos [...], determinando-se a expedição do mandado, 'ficando a ordem suspensa se efetuado o pagamento do débito devidamente atualizado, correspondente a R$ [...]' [...] valor idêntico ao total constante do cálculo de liquidação apresentado pelo exequente [...] incluindo o referido mês de março de 2000. 4. No mais, tem-se que as parcelas objeto da execução (agosto, setembro e outubro de 1999) não se referem aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação (ocorrido em fevereiro de 2000) e, como reconhecido pelo próprio exequente, houve o parcial pagamento delas, havendo controvérsia sobre o abatimento, do Página 1143 de 2847

saldo cobrado, de outros pagamentos efetuados pelo paciente nos referidos meses, cujos comprovantes se aduz que foram apresentados. Assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na execução prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, a legitimidade da prisão civil para coagir o devedor de alimentos ao adimplemento de sua obrigação está vinculada às três últimas prestações vencidas antes da ação [...]." (HC 16073 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 07/05/2001, p. 144).

"[...] verifico que estão sendo objeto de cobrança, sob pena de ordem de prisão já decretada, prestações alimentares vencidas desde junho de 1994, tendo sido a ação promovida em maio de 1999. De acordo com entendimento pacificado nas duas Turmas de Direito Privado, a execução de obrigação alimentar sob pena de prisão, assim como regulado no art. 733 do CPC, somente pode se referir às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento do pedido, a que se somam as depois vencidas. E isso porque a demora na cobrança elimina a urgência que justifica a ordem de prisão [...]. 3. Posto isso, não conheço do recurso, mas defiro de ofício a ordem para restringir o período a ser exigido do paciente sob pena de prisão àquele correspondente às prestações vencidos depois de fevereiro de 1999." (RHC 10788 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 294).

"Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser decretada se as prestações dos últimos três meses deixarem de ser pagas. Isso tem duas justificativas: uma, a de que a inércia do credor por mais de três meses autoriza a presunção de que as necessidades do alimentando não eram urgentes, podendo aguardar a respectiva cobrança pelos meios comuns; outra, a de que o devedor não pode ser surpreendido pelo acúmulo de prestações, situação que poderia ser aproveitada para vinditas. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o início da execução. Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo. Duração que seria maior ou menor, dependente dos obstáculos e incidentes por ele criados. A ponto de que a cada dois anos provavelmente pagaria as três últimas prestações para se livrar da prisão, as restantes sujeitando-se à cobrança pelos meios comuns, de duvidosa eficácia. Na espécie, é disso que se trata. Os valores exigidos, pelo menos em parte, dizem respeito a prestações vencidas no curso da execução [...]. Essas prestações vencidas no curso da execução são exigíveis sob pena de prisão civil, seja qual for o seu número, nos termos da jurisprudência da Egrégia Terceira Turma [...]." (REsp 278734 RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 160).

"No processo do art. 733 admite-se a prisão do devedor, a teor do que reza o seu § 1º [...]. É meio de coerção, supondo, creio eu, qual o entendimento do acórdão recorrido, que o reclamante tenha urgência no Página 1144 de 2847

cumprimento da obrigação pelo devedor. Se a reclamação, porém, é tardia, de modo que já lá se vão tantos meses vencidos, é de se ter, em espécie tal, por desaparecido o caráter urgente, justificando-se, em consequência, a distinção feita pelas instâncias ordinárias. [...] Processa-se a execução na forma do disposto no art. 733, quanto as prestações recentemente vencidas (tem-se falado nas três ultimas parcelas; no caso, adotou-se essa em relação 'aos alimentos vencidos desde seis meses antes da propositura da execução'). Processa-se a execução na forma do disposto no art. 732, quanto as prestações vencidas anteriormente." (REsp 57579 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/1995, DJ 18/09/1995, p. 29959)

"A ação de execução proposta pela alimentanda visou ao recebimento de prestações alimentícias vencidas e não pagas desde 1996. Após a cisão dessa ação, a credora pleiteou o pagamento das parcelas devidas a título de pensão alimentícia referentes aos meses de março a julho de 2000. Rejeitada a justificativa apresentada pelo recorrente para eximir-se do pagamento das prestações, foi decretada a sua prisão civil pelo prazo de sessenta dias. Impetrada anterior ordem de habeas corpus contra o decreto de constrição ergastular, decidiu a Terceira Turma deste Tribunal por mantê-lo em relação às prestações vencidas de maio a julho de 2000, mais as que vencessem no curso do processo [...]. Dessa forma, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, as demais prestações vencidas e não pagas, ou pagas em valor menor, após o julgamento do writ acima mencionado, não perderam o caráter de atualidade. Não subsiste, portanto, a alegação do recorrente no sentido de que efetuou o depósito das três últimas parcelas vencidas antes da propositura da ação de execução. Ainda que assim tenha procedido, subsistem prestações vencidas posteriormente que não foram pagas. No tocante ao pagamento de outras prestações em valor menor, tal fato não é suficiente para afastar a prisão civil. Na medida em que o d. Juízo de primeiro grau não aceitou a justificativa apresentada pelo recorrente, é de rigor o adimplemento total das parcelas alimentícias vencidas. Nem se alegue que foi proposta ação de conhecimento visando à revisão do valor devido a título de pensão alimentícia. Até que seja proferida sentença nesses autos, há de subsistir o valor da prestação anteriormente fixado, devendo o recorrente adimpli-lo integralmente." (RHC 13505 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 31/03/2003, p. 213).

Precedentes

HC 53068 MS 2006/0013323-4 Decisão:22/03/2006 DJ DATA:05/04/2006 PG:00172 REVJUR VOL.:00343 PG:00121 RSSTJ VOL.:00025 PG:00019

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RHC 14451 RS 2003/0076958-4 Decisão:16/12/2003 DJ DATA:05/04/2004 PG:00265 RSSTJ VOL.:00025 PG:00045

REsp 470246 DF 2002/0119752-2 Decisão:27/05/2003 DJ DATA:25/08/2003 PG:00301 RSSTJ VOL.:00025 PG:00032

RHC 13505 SP 2002/0139435-4 Decisão:18/03/2003 DJ DATA:31/03/2003 PG:00213 RSSTJ VOL.:00025 PG:00041

HC 16073 SP 2001/0022472-5 Decisão:13/03/2001 DJ DATA:07/05/2001 PG:00144 RSSTJ VOL.:00025 PG:00015

RHC 10788 SP 2000/0136754-4 Decisão:06/03/2001 DJ DATA:02/04/2001 PG:00294 RSSTJ VOL.:00025 PG:00038

REsp 278734 RJ 2000/0096229-5 Decisão:17/10/2000 DJ DATA:27/11/2000 PG:00160 JBCC VOL.:00186 PG:00393 RSSTJ VOL.:00025 PG:00029 RSTJ VOL.:00138 PG:00334

RHC 9784 SP 2000/0022294-1 Decisão:04/05/2000 DJ DATA:14/08/2000 PG:00172 RJADCOAS VOL.:00022 PG:00028 RSSTJ VOL.:00025 PG:00034

REsp 57579 SP 1994/0037092-0 Decisão:12/06/1995 DJ DATA:18/09/1995 PG:29959 LEXSTJ VOL.:00078 PG:00264 RSSTJ VOL.:00025 PG:00024 RSTJ VOL.:00084 PG:00197

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