Metadados
- titulo
- Súmula nº 306 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 306
- data
- 2004-11-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 306 do STJ
Súmula 306
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA
Enunciado Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 03/11/2004
Fonte DJ DATA:22/11/2004 PG:00411 RSSTJ VOL.:00024 PG:00155 RSTJ VOL.:00183 PG:00629 RSTJ VOL.:00185 PG:00675
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00023
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Excerto dos Precedentes Originários "A sucumbência foi recíproca. O devedor foi bem sucedido quanto à comissão de permanência, representada pelos juros remuneratórios devidos após o vencimento do empréstimo. Já o credor teve êxito quanto aos juros remuneratórios contratuais e demais parcelas constantes do título executivo. Conseqüentemente, ambas as partes devem responder pelos honorários de advogado na proporção da sucumbência de cada qual. A base de cálculo é, respectivamente, o montante do débito exigível e a soma dos valores expungidos do título executivo à data do ajuizamento da execução, corrigidos monetariamente. Tudo porque a sentença 'deve Página 1125 de 2847
reportar-se ao estado de fato existente ao tempo da demanda' (Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, Edição Saraiva, São Paulo, 1965, Vol. I, p. 163). Se a base de cálculo fosse diferida para data posterior (a da conta segundo os parâmetros do presente acórdão, por exemplo), a duração do processo agravaria a situação do credor, que, provavelmente, pagaria mais a título de honorários advocatícios (em função dos encargos de inadimplemento que, mês a mês, integrariam a base de cálculo) do que receberia pelo crédito que lhe é devido, contrariando a regra de que o tempo necessário à tramitação da causa não deve influenciar no resultado da demanda. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 5% dos valores que o julgado declarou inexigíveis. Já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 5% dos valores que o julgado declarou exigíveis. O percentual se justifica em razão do elevado montante das quantias controvertidas. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível." (EDcl no REsp 139343 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2003, DJ 07/06/2004, p. 158).
"O art. 21 do Código de Processo Civil consagra a regra da sucumbência recíproca. É uma regra muito antiga que tem sido adotada pelo nosso Direito. Já o art. 23 da Lei nº 8.906/94, mencionado, também nada mais fez, a meu ver, do que consagrar uma regra jurisprudencial muito antiga no sentido de que os advogados podiam executar os honorários fixados na sentença a favor do seu cliente. Então, essa lei veio apenas dar formatação jurídica àquilo que já era consagrado por uma jurisprudência muito antiga. Qual a solução que me parece ser a mais razoável? A de harmonizar os dois textos, porque o dispositivo superveniente da Lei dos Advogados não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. É possível harmonizar os dois textos, ou seja, quando houver sucumbência recíproca, desde que haja saldo, pode o advogado, cujo cliente foi beneficiário desse saldo, executar esse saldo autonomamente, obtendo inclusive o pertinente precatório. Penso que essa solução é a que tornará mais fácil a atuação dos vários órgãos desta Corte. Se optarmos pela revogação, haverá dificuldade imensa, em concreto, em termos de fixação de verbas de honorários de advogado, porque muitas vezes só sobem para o Tribunal questões relativas a verbas acessórias como juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária, e outras verbas. Isso, evidentemente, gera dificuldade para estipular com perfeição, com clareza, nesta instância, o valor exato da verba advocatícia. É matéria que, uma vez fixada a sucumbência recíproca, é liquidada, em regra, perante o juiz de Primeiro Grau. Nesses termos, pedindo vênia ao eminente Relator, concluo no sentido de que o art. 23 da Lei nº 8.906/94 não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil, isto é, desde que haja sucumbência recíproca e haja saldo em favor de uma das partes, o advogado, quanto a esse saldo, tem direito autônomo para executá-lo."
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(Resp 290141 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2001, DJ 31/03/2003, p. 137).
"Após inicial divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, foi consagrado entendimento no sentido de que as normas dos artigos 21 do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. ° 8.906/94 não são incompatíveis, tendo esta última apenas explicitado o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência. Feita a compensação, o próprio advogado poderá executar eventual crédito a seu favor. É o que se infere da ementa redigida para o acórdão do REsp. n.°155.135/MG, relator Ministro Nilson Naves, julgado pela Segunda Seção em 13/06/2001 [...]. A orientação foi reafirmada pela Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do REsp. n.° 290.141/RS, relator para o acórdão o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, ficando expresso que o direito autônomo do advogado, no caso de sucumbência recíproca, limita-se ao saldo da verba advocatícia (j. em 21/11/2001)." (REsp 188648 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 24/06/2002, p. 295).
"No atinente ao segundo ponto, eis os fundamentos do acórdão estadual: 'Embora sedutores os argumentos dos apelantes, a meu ver, hão de ser rejeitados, por albergarem raciocínio capcioso que se erige em inequívoco sofisma, cuja fragilidade reside no simples fato de que o aludido direito autônomo do advogado aos honorários advocatícios, na forma preconizada no art. 23 da Lei n° 8.906/94, somente se estabelece no mundo jurídico após a fixação da sucumbência pela sentença. Não antes. Portanto, vislumbro inexistir o conflito entre os prefalados arts. 23 da Lei n° 8.906/94 e o 21 do CPC, a gerar a derrogação de um pelo outro como apontado pelos apelantes; ao contrário, ambos são afins no sentido de que o mencionado direito do advogado apenas se torna exigível depois de definida a sucumbência - verificada ou não a compensação, nos termos delineados do Diploma Processual Civil. Nesse tocante, cumpre estabelecer que a autonomia do direito do advogado à verba honorária circunscreve-se à sua execução e não se estende à sua fixação, pois, senão, de acordo com o raciocínio dos apelantes, seria admitir que o advogado teria sempre direito ao limite máximo dos honorários, o que é inadmissível por subverter o princípio da sucumbência adotado por nosso Código, negando-se vigência aos seus arts. 20 e 21.' Segundo o art. 23 da Lei n° 8.906, 'Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor', e conforme o art. 21 do Cód. de Pr. Civil, 'Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas'. A propósito da compensação, que foi mantida pelo acórdão, disse o Juiz de Direito [...] o seguinte: 'Condeno as partes no
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pagamento de honorários de advogado, um do outro, que arbitro em 10% do valor da causa na inicial dos embargos, e para compensação recíproca na forma do art. 21 do CPC. Os honorários advocatícios referentes á execução serão fixados naqueles autos'. Também acho, a exemplo do acórdão mineiro, que uma norma não incomoda a outra, convivem perfeitamente no mundo jurídico, pois não existe entre elas antinomia, ou incompatibilidade, dispondo, por conseguinte, cada qual de vigência, validez e plena eficácia, de forma que é lícita a compensação. Aliás, pensando bem e refletindo sobre casos que já passaram pelas minhas mãos, entendo que a compensação é altamente recomendável. É recomendável seja assim, visto que a regra da compensação sempre desfrutou de bons elogios, fielmente servindo à boa política da distribuição dos encargos do processo. [...] Parece-me mais salutar, como já disse, a regra da compensação, evitando mesmo que se beneficie alguém pela singular autonomia do direito de executar, em nome próprio, quanto aos honorários, a sentença. Afinal de contas, os litigantes, em tal aspecto, são ao mesmo tempo credor e devedor, impondo-se a extinção das obrigações, conforme a lei civil, 'até onde se compensarem', certamente que com reflexos no direito dos respectivos advogados." (REsp 155135 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 08/10/2001, p. 159).
"Coexistem as normas dos arts. 21 do Código de Processo Civil e 23 da Lei n.° 8.906/94. O direito autônomo do advogado aos honorários advocatícios, na forma preconizada pelo art. 23 da Lei n.° 8.906/84, somente se estabelece no mundo jurídico após a fixação pela sentença. Não antes. O direito do advogado apenas se torna exigível depois de definida a sucumbência, verificada ou não a compensação nos termos do disposto no diploma processual civil. [...] Idêntico o escólio de Yussef Said Cahali, para quem 'as normas, essas de natureza estatutária, hão que ser consideradas em conjunto com o que dispõe o art. 21 do CPC, preceito de lei federal de igual hierarquia, e que derrogado ou revogado não foi pelo novo Estatuto da Ordem. O que implica reconhecer que sempre que cada um dos litigantes for ao mesmo tempo vencido e vencedor, e houver compensação, possível não será ao advogado pretender exercer seu direito autônomo de exigir os honorários a que a parte adversa foi condenada. Direito que cede, ao menos até o limite da compensação, ao da parte contrária em ver concretizada a compensação. São dois direitos relevantes que se opõem' (Honorários Advocatícios, págs. 848/849, 3ª ed.). Possível, assim, a compensação, o direito autônomo do advogado recai sobre o 'quantum' afinal definido pela sentença." (REsp 263734 PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 01/10/2001, p. 222).
"Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 - o 'Novo Estatuto da Advocacia' - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo Página 1128 de 2847
aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica. [...] Contudo, no caso, transitou em julgado a sentença que negou a compensação, não podendo o tema, pois, ser mais objeto de debate quando da execução do julgado." (REsp 234676 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 10/04/2000, p. 96).
"Havendo sucumbência recíproca, cada parte decaindo de parcelas consideráveis de seus pedidos, justifica-se o rateamento das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios. Decaindo um dos litigantes de parcela mínima, incide a regra do parágrafo único do cart. 21, CPC. [...] A Lei 8.906/94 ('Estatuto do Advogado') inovou quanto a legitimação do destinatário dos honorários. Em relação ao instituto da sucumbência e a distribuição dos ônus, no entanto, as norma de regência permanecem no Código de Processo Civil e nas leis de Assistência Judiciária". (REsp 164249 RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/1998, DJ 08/06/1998, p. 141).
"Nada impede ao juiz de considerar, na distribuição do ônus da sucumbência, o direito de cada parte e o êxito obtido na demanda, fazendo compensação com as verbas honorárias que tocam a cada um dos seus advogados. Como resultado disso exsurge o direito autônomo do advogado de cobrar o que lhe coube na forma do art. 23 do Estatuto da OAB. Os direitos que são compostos pelo juiz ao julgar a lide são os das partes, - entre eles o de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido - podendo fazer as devidas compensações. Resultando uma delas condenada em honorários, estes pertencem ao advogado que tem direito autônomo para executar a sentença." (REsp 149147 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/1998, DJ 29/06/1998, p. 198).
Precedentes
EDcl no REsp 139343 RS 1997/0047171-3 Decisão:11/06/2003 DJ DATA:07/06/2004 PG:00158 RSSTJ VOL.:00024 PG:00159
REsp 188648 RS 1998/0068353-4 Decisão:28/05/2002 DJ DATA:24/06/2002 PG:00295 RJTJRS VOL.:00219 PG:00023 RSSTJ VOL.:00024 PG:00191
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REsp 290141 RS 2000/0125836-2 Decisão:21/11/2001 DJ DATA:31/03/2003 PG:00137 RSSTJ VOL.:00024 PG:00205 RSTJ VOL.:00169 PG:00059
REsp 263734 PR 2000/0060581-6 Decisão:21/06/2001 DJ DATA:01/10/2001 PG:00222 RSSTJ VOL.:00024 PG:00199
REsp 155135 MG 1997/0081678-8 Decisão:13/06/2001 DJ DATA:08/10/2001 PG:00159 RSSTJ VOL.:00024 PG:00176
REsp 234676 RS 1999/0093634-5 Decisão:15/02/2000 DJ DATA:10/04/2000 PG:00096 RSSTJ VOL.:00024 PG:00195
REsp 164249 RS 1998/0010334-1 Decisão:16/04/1998 DJ DATA:08/06/1998 PG:00141 RSSTJ VOL.:00024 PG:00187
REsp 149147 RS 1997/0066477-5 Decisão:25/03/1998 DJ DATA:29/06/1998 PG:00198 RSSTJ VOL.:00024 PG:00169
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